Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2472/05-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADES
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação de suspensão da pena deixou de ser automática, sendo necessária a demonstração de que as finalidades da punição não puderam ser realizadas; não basta, pois, que o arguido a quem foi decretada a suspensão de execução da pena cometa, durante o período da suspensão, crime pelo qual venha a ser condenado mas também que se faça um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente; sendo certo que o cometimento de um novo crime, durante o período de suspensão, é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena suspensa sempre supõe.
3 - O Tribunal só estará apto a decidir sobre a revogação após a realização das diligências necessárias habilitadoras da formulação do referido juízo de prognose, nomeadamente, após a junção do certificado de registo criminal do arguido e a audição deste e do Ministério Público.
4 - No caso, tendo havido omissão de audição do arguido, tem de insubsistir o despacho recorrido (que declarou extinta a pena) quer se considere ter sido praticada uma nulidade insanável (art.º 119º, c), do CPP) quer se entenda ser caso de simples irregularidade (art.º 123º, nº 2, do CPP).
Decisão Texto Integral: