Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação de suspensão da pena deixou de ser automática, sendo necessária a demonstração de que as finalidades da punição não puderam ser realizadas; não basta, pois, que o arguido a quem foi decretada a suspensão de execução da pena cometa, durante o período da suspensão, crime pelo qual venha a ser condenado mas também que se faça um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente; sendo certo que o cometimento de um novo crime, durante o período de suspensão, é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena suspensa sempre supõe. 3 - O Tribunal só estará apto a decidir sobre a revogação após a realização das diligências necessárias habilitadoras da formulação do referido juízo de prognose, nomeadamente, após a junção do certificado de registo criminal do arguido e a audição deste e do Ministério Público. 4 - No caso, tendo havido omissão de audição do arguido, tem de insubsistir o despacho recorrido (que declarou extinta a pena) quer se considere ter sido praticada uma nulidade insanável (art.º 119º, c), do CPP) quer se entenda ser caso de simples irregularidade (art.º 123º, nº 2, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |