Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1403/08-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O decretamento de providências cautelares não especificadas supõe a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
1- A probabilidade séria da existência de um direito;
2- O fundado receio de que outrem, antes da propositura da competente acção ou na pendência desta, cause lesão grave e de difícil reparação ao conteúdo de tal direito;
3- A adequação da providência solicitada à efectividade do direito ameaçado;
4- A não adequação à tutela do direito da requerente de nenhum dos procedimentos cautelares tipificados na Secção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do CPC.

II – Existe ainda um requisito secundário exigido no art. 387 nº 2 do CPC, para a concessão da providência: não resultar desta prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1403/08 - 2
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
I -RELATÓRIO
O “A” instaurou a presente providência cautelar não especificada contra “B”, pedindo que lhe seja entregue o veículo automóvel, com a marca de CITROEN, Modelo Jumper, matrícula ZN.
O requerente fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade de comércio e aluguer de bens móveis, celebrou em 04.02.2005, com a requerida o contrato de aluguer e promessa de venda n° …, por um período de 60 meses, que teve por objecto o identificado veículo, tendo a requerida se comprometido a título contrapartida a pagar-lhe os alugueres acordados com a periodicidade mensal, no valor de 296,66 € cada.
Mais alegou que perante a reiterada mora no pagamento de vários alugueres que totalizavam € 4.280,02 em 28.11.2007, a requerente comunicou à requerida por carta registada A/R a rescisão do contrato.
A requerida foi ainda advertida para no prazo de 48 horas, entregar o veículo, mas não respondeu à interpelação e não pagou, nem entregou o veículo, razão pela qual a requerente receia que a requerida impeça ou inviabilize a recuperação da viatura em causa, promovendo a cedência a terceiro no país ou no estrangeiro.
Submetido o requerimento inicial a despacho judicial, foi indeferido liminarmente ao abrigo do art. 234-A do CPC por manifestamente improcedente.
O requerente não se conformou com este despacho e interpôs recurso de apelação.
O requerente nas suas alegações de recurso, concluiu:
1- A decisão recorrida sem pôr em causa o direito invocado pelo recorrente, entende todavia que os factos alegados são insuficientes para se proceder concluir pela existência de lesão grave e de difícil reparação;
2- Não o entende assim a recorrente, uma vez que nos presentes, está essencialmente em causa a entrega de um veículo automóvel, que fora objecto entre as partes, de um contrato aluguer.
3- Assim, foi alegado que na sequência da outorga do contrato de aluguer dos autos em 4.02.2005, pelo prazo de 60 meses, a recorrida obrigou-se a pagar mensalmente uma prestação pecuniária denominada aluguer, obrigação esta que não foi cumprida, uma vez que na data da resolução (28.11.07) a dívida era já de 4.280,020 €.
4- Face ao incumprimento, a resolução pela requerente é consequência daquela omissão, assim como da parte da requerida a restituição do bem era sua obrigação.
5- Embora do conjunto não se possa alhear, que com a presente providência se vise também acautelar o direito de crédito pelo valor das prestações não pagas e a indemnização contratualmente estipulada, há também o direito à restituição do veículo automóvel que entregou à requerida, ora agravada, o qual é sua propriedade
6- Com a presente providência o que concretamente se visa acautelar é precisamente este último direito, o qual se encontra demonstrado nos autos, já que foi alegado que a recorrida não tem qualquer título ou causa válida que legitime a detenção, uso e fruição de tal bem.
7- Assim está indiciariamente alegado o direito da requerente a que o veículo lhe seja entregue, já que a mesma resolveu o contrato e o veículo não lhe foi devolvido.
8- Está ainda alegado o carácter subsidiário da presente providência e que a mesma é adequada a remover o perigo que poderá derivar da demora na entrega da viatura à requerente , devido nomeadamente, a estar-se perante um veículo automóvel que se desgasta rapidamente e que é dissipável de forma fácil, com cedência e envio do mesmo para o estrangeiro, onde muitos dos furtados em Portugal continuam a circular com total impunidade.
9- Enquanto não se efectivar tal entrega, o direito da recorrente sofre lesão grave e de difícil reparação, não se vislumbrando outra forma de evitar tal perigo, que não através da presente providência.
10- Não foram violadas quaisquer disposições legais e nomeadamente o disposto no art. 381 /1 CPC, já que a recorrente, além de não ter á sua disposição um bem que é seu, uma vez que não lhe foi restituído no prazo fixado, demonstrou ainda que o veículo se deprecia pelo uso diário, sendo até ainda facilmente dissipavel no estrangeiro, onde não há registo que lhe valha.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
O presente procedimento cautelar foi indeferido por se considerar que os factos alegados em sede de requerimento inicial não permitiam concluir, a provarem-se, a existência do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente.
Será assim?
A este propósito, como é sabido, o decretamento de providências cautelares não especificadas supõe a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
1- A probabilidade séria da existência de um direito (art. 381 nº 1 e 387 nº 1 do CPC );
2- O fundado receio de que outrem, antes da propositura da competente acção ou na pendência desta, cause lesão grave e de difícil reparação ao conteúdo de tal direito (citados arts. 381 nº 1 e 387 nº 1 do CPC)
3- A adequação da providência solicitada à efectividade do direito ameaçado ( nº 1 do art. 381 do CPC)
4- A não adequação à tutela do direito da requerente de nenhum dos procedimentos cautelares tipificados na Secção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do CPC (nº 3 do citado art. 381).
No caso em apreço, consideramos ao contrário do sustentado na decisão recorrida que a requerente alegou factos tendentes a demonstrar que concorrem
todos esses requisitos.
No concerne ao primeiro daqueles requisitos, a própria decisão recorrida reconhece que os factos alegados são suficientes para " afirmar sumariamente a existência provável do direito que se visa acautelar." .
Efectivamente, vem explicitamente alegado o contrato de aluguer, o seu incumprimento consubstanciado na falta de pagamento dos alugueres acordados, circunstância que à partida faz com a requerente tenha direito a resolução do contrato.
Quanto aos segundo dos requisitos, vem a jurisprudência entendendo consensualmente que "não basta um juízo de probabilidade, tomando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não sendo, por isso, suficiente, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias ( cfr. Moitinho de Almeida in " Providências Cautelares Não Especificadas ",1981, pag. 22).
No caso dos autos, não obstante a requerente ter comunicado á requerida a resolução do contrato de aluguer celebrado, o certo é que o veículo locado continua em poder da requerida e por conseguinte, com o inerente risco da sua perda total ou parcial, bem como o necessário desgaste e desvalorização que dessa circulação advêm para o veículo.
Efectivamente, tendo a requerente alegado o incumprimento do contrato e a consequente resolução do contrato que foi comunicada por carta registada à requerida interpelando-a para a entrega do veículo e não tendo a requerida nada feito, constituem factos que permitem presumir, à luz do entendimento explanado no art. 349 do CC, atenta a natureza do bem objecto do contrato, (veículo automóvel)o risco de perda total ou parcial, bem como o necessário desgaste e desvalorização.
Este circunstancialismo fáctico, que resulta do requerimento inicial permite considerar o fundado receio manifestado pela requerente de que venha a ser gravemente lesado, antes da propositura da acção principal ou na sua pendência, o seu direito de propriedade sobre o veículo em questão.
A apreensão de veículos constitui uma providência justificada pela necessidade de impedir a utilização de veículos automóveis, a fim de garantir a sua preservação, perante a evidência de que a manutenção da situação ocasiona a sua desvalorização ou importa o perigo de inutilização colocando em causa a eficácia de uma eventual decisão favorável ao credor no processo principal. ( cfr. O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis, 5ª ed. Pag. 14).
Quanto ao 3° requisito a providência concreta cujo decretamento se requer, (a entrega do veículo) é adequada e idónea para evitar a consumação da lesão do direito de propriedade da requerente.
Finalmente, como 4° requerido, não quadra ao caso vertente nenhum dos outros procedimentos cautelares especificamente regulados na secção II; do Capítulo IV, do Título I, do Livro III do Cod. Proc. Civil.
Igualmente no caso em apreço, o requisito secundário exigido no art. 387 nº 2 do CPC, para a concessão da providência solicitada: não resultar desta prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
Na verdade, tudo indica que do decretamento da providência não resultará para o requerido qualquer prejuízo, visto que este já não goza sequer da faculdade de usar o veículo em questão, por já se ter extinguido (validamente segundo o alegado no requerimento inicial) a relação locatícia .
No mesmo sentido, em situação em tudo semelhante à dos autos, veja-se o
recente aresto deste tribunal superior, datada de 8/3/2007 in www.dgs.pt.onde a determinado passo se escreve:
" No caso em apreço, a requerente / agravante invocou , no requerimento inicial, que procedeu à resolução do contrato de aluguer de longa duração de uma viatura automóvel , por falta de pagamento das prestações acordadas, desde 5 de Agosto de 2005 e que o requerido não procedeu á entrega do bem locado, mesmo depois de interpelado para o fazer, receando desvalorização ou mesmo perecimento da viatura.
Há que reconhecer que os factos alegados não são absolutamente explícitos quanto ao preenchimento do aludido requisito- o que seria evitado com a singela alegação de não conhecimento de bens ou rendimentos ao requerido- mas é lícito extrair ilações : partir dos factos conhecidos e, atentas as regras da vida, da normal evoluir dos acontecimentos, chegar a factos desconhecidos.
Ora, perante o incumprimento do contrato, que levou à sua resolução e a recusa da entrega da viatura - a que o requerido estava obrigado nos termos da cláusula r n° 1 do contrato- e sendo este um bem que se desvaloriza, não só pelo uso normal, mas também pelo mero decurso do tempo, resulta indiciado, perfunctoriamente, o receio fundado de lesão do direito de propriedade da requerente e que se trata de lesão grave e de difícil reparação de ver restituído o veículo, em face da recusa reiterada da restituição do bem locado.
Ou seja, o incumprimento do contrato por parte do requerido e a recusa da
entrega voluntária do veículo que detém ilicitamente, com os inerentes riscos e inconvenientes para a requerente, justificam uma reacção urgente do ordenamento jurídico, sendo o procedimento cautelar comum o instrumento processual adequado."( Cfr. também Acórdãos. desta Relação de 14/6/2007 in Proc. 1229/07; de 24/4/2008 in Proc. 820108 e de 4/6/2008 in Proc. 1436/08).
Portanto, tendo o requerente alegado no requerimento inicial o contrato de aluguer, o não pagamento dos alugueres acordados e a consequente resolução do contrato que comunicou à requerida e, que esta não obstante essa comunicação, não entregou o veículo em causa, é lícito concluir que se verifica indiciado o fundado receio de lesão do direito de propriedade da requerente e que se trata de uma lesão grave e de difícil reparação ao seu direito de ver restituído o veículo em face da recusa reiterada da sua restituição.
E sendo assim, a decisão recorrida não pode subsistir e, em consequência terá de ser revogada para ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos nomeadamente, com a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente no seu requerimento inicial.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, revogando a decisão recorrida, ordena-se que seja substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos nos termos supra sugeridos.
Sem custas.
Évora, 18.09.08