Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
419/08.9TBPTG-J.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CUSTAS DE PARTE
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A parte credora de custas de parte tem legitimidade para, por si e sem necessidade de recurso ao MP, instaurar execução com vista à cobrança coerciva das custas de parte contadas a seu favor em qualquer processo
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 419/08.9TBPTG-J.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre -1º Juízo.

Recorrente:
Maria da Conceição ............
Recorrido:
Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do ............ CRL



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Relatório[1]



Maria da Conceição ………….., por apenso ao processo principal na qual figura como co-Executada, veio deduzir os presentes autos de Execução comum contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ……….., requerendo a execução da quantia de 5.477,40€ (cinco mil quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos).
Alegou no respectivo requerimento executivo que por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2009, nos autos de Oposição à Execução Comum nO. 419/08.9TBPTG-A, por Acórdão prolatado em 21 de Maio de 2009, nos Autos de Apelação nO. 419/08.9TBPTG­A.E 1, 33• Secção do Tribunal da Relação de Évora, e por Acórdão prolatado em 09 de Março de 2010, nos autos de Revista n°. 419/08.9TBPTG-A.E1.S1, 63• Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que fizeram trânsito em 17 de Março de 2011, foi a ora executada condenada no pagamento das custas.
Mais alega que por comunicações enviadas pelo seguro do correio, em 18 de Abril de 2011 foi cumprido o disposto no art°. 33.o-A nO 1 do Código das Custas Judiciais, tendo aquelas comunicações sido recebidas em 19 de Abril de 2011, sendo que a executada não procedeu ao seu pagamento até à presente data, nos termos do art° 33.o-A nOs. 4 e 5 do Código das Custas Judiciais.
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ………, tendo tomado conhecimento através da consulta do CITIUS que Maria da Conceição ............ tinha instaurado contra a Caixa a presente execução para cobrança das custas de parte, veio solicitar a intervenção do Tribunal, alegando ilegitimidade activa da exequente para tal procedimento por consubstanciar uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Para tanto e em síntese, alega que, sendo aplicável o Código das Custas Judiciais, designadamente os artigos 33° e 33°-A, a Executada não tem legitimidade para requerer a presente execução porquanto as sentenças invocadas como título executivo não são passíveis de se executarem por não conterem em si mesmas qualquer condenação, uma vez que não pode a parte que é credora das custas de parte executar a sentença que condena meramente em custas.
Veio, a título subsidiário, invocar a compensação do presente crédito exequendo com a quantia exequenda dos autos principais.
Notificada do requerimento precedente, a aqui Exequente veio alegar que perante a falta de pagamento da nota justificativa, a parte interessada (Maria da Conceição Calado d' Andrade) optou por requerer a execução da sentença de 29 de Janeiros de 2009, do 1°. Juízo do Tribunal de Portalegre, na redacção que fez trânsito, ex vi art.o 33.0-A nO 6 do C.C.J.; que a legitimidade para interpor e promover os presentes autos executivos para pagamento da quantia da conta de custas de parte, decorre do reconhecimento do direito a delas ser compensada, dispondo de título executivo próprio e suficiente.
Acrescentam que a intervenção do Ministério Público na instauração de execução por custas é uma faculdade processual da credora por custas de parte, sendo que a Exequente não está, pela própria natureza de faculdade, obrigada a tal nem entendeu requerer tal intervenção.
Findos os articulados foi proferida decisão julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa da A. e absolvendo a executada da instancia.
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Inconformada veio a exequente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1ª.- Todas as decisões judiciais, na parte em que condenam no pagamento das custas, são condenatórias
2ª.- A condenação no pagamento das custas, inclui a condenação no pagamento das custas de parte
3ª.- O credor das custas de parte tem sempre legitimidade para instaurar o procedimento executivo para a sua cobrança coerciva, na falta do pagamento voluntário respectivo
4ª.- No mesmo sentido:
* Ac. STJ, de 15.FEV/2001 * in Joel TIMÓTEO Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites * vol. IV * Quid Juris, 2004 * págª. 203.
* Ac. TRE, de 02.DEZ/1999 * ibidem, págª. 202.
* ALBERTO DOS REIS * in Processo Executivo * vol. I * Livraria Petrony, 1982 * págªs. 127-128.
* LEBRE DE FREITAS * in A Acção Executiva – Depois da reforma da reforma * 5ª. edição, 2009 * Coimbra Editora, págªs. 37-38.
* LOPES CARDOSO * in Manual * 3ª. edição * págªs. 38-39., citado em Código de Processo Civil Anotado * Almedina * 18ª. edição, 2009 * págª. 130.)
5ª.- O douto despacho recorrido violou os:
* artº. 9º. nºs. 1. e 3. do Códº. Civil
* artº. 46º. nº. 1. al. a) do Códº. de Procº. Civil
* artº. 33º. nº. 5. do Códº. das Custas Judiciais
* artº. 33.º-A. nº. 6. ibidem
* artº. 116º. nº. 3. ibidem
6ª.- A decisão recorrida deve ser anulada e substituída por douto Acórdão que, recebendo o requerimento inicial executivo, ordene o prosseguimento do procedimento executivo, como é da lei adjectiva».
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).


Das conclusões do recurso e do dispositivo da decisão recorrida, resulta que a apelação tem como objecto saber se a parte vencedora, credora de custas de parte, tem legitimidade para, por si só, instaurar execução para cobrança das custas ou se a legitimidade para tanto pertence ao MP.
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Cumpre apreciar e decidir.
Na sentença e com bons argumentos sustentou-se que a legitimidade pertence em exclusivo ao MP, quando a parte não disponha de sentença condenatória para executar conjuntamente com as custas. Concordaríamos com tais argumentos antes da reforma de custas operada pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro. Mas já assim não será para as acções entradas após 1 de Janeiro de 2004 e a que seja aplicável, como é o caso dos autos, o CCJ. Neste ponto estamos em perfeita sintonia com o acórdão deste tribunal, de 15/12/09, proc. 1116/08.0TBOLH-B.E1, relatado pelo Desembargador e actual Juiz Conselheiro, Dr. Fernando Bento e que pela sua clareza se transcreve no que respeita à questão em apreço. Escreveu-se nesse douto aresto o seguinte:
« As custas de parte são encargos que se destinam, em princípio, a indemnizar as partes ou litigantes vencedores das despesas efectuadas com o pleito e compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo ou a parte do processo a que se refere a condenação e que tenha direito a ser indemnizada.
Inequivocamente que os exequentes e recorrentes têm direito a ser compensados pelas custas de parte que suportaram no processo onde as mesmas foram contadas e cuja responsabilidade foi assacada aos executados; tal direito é um evidente direito de crédito contra estes, responsáveis pelas custas contadas em tal processo. Depois de no n° 1 do art. 33° do CC se esclarecer a noção de custas de parte ­"compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma", designadamente as custas adiantadas, as taxas de justiça pagas, a procuradoria, os preparos para despesas e gastos e as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele suportadas e demais encargos da execução - e de o nº 2 preceituar que tais quantias e todo o demais despendido de que "a parte tenha direito a ser compensada" são objecto de nota discriminativa e justificativa, prescreve o art. 33°-A do CCJ no seu nº 1 que "sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento". Os preceitos são claros ao referirem-se ao direito à compensação e à finalidade visada com a remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte - o pagamento. Há, portanto, um direito de crédito e uma correspectiva obrigação. Se, na sequência da remessa da referida notas discriminativa e justificativa, a parte responsável pelas custas não proceder ao pagamento das referidas custas de parte, quid iuris?
Há que distinguir, nos termos do n° 6 do art. 33°-A do CCJ:
- ou é requerida a execução de sentença:
- ou não é requerida, ''por qualquer motivo".
Naquela hipótese, a cobrança coerciva pode (deve) ser requerida na execução de sentença a instaurar: a parte vencedora executa a sentença propriamente dita e a condenação em custas, visando o reembolso das custas de parte.
Nesta hipótese (ausência de execução de sentença, "por qualquer motivo" no qual se inclui, a inexequibilidade da sentença, por ser, v.g., absolutória) e para efeito de cobrança destas custas, a parte credora pode requerer ao MP que instaure execução por custas, nos termos do nº 3 do art. 116° CCJ.
Se, de acordo com o art. 59° CPC, ao MP compete a promoção da instauração da execução por custas em qualquer processo, o nº 1 do art. 116° citado condiciona essa competência - legitimidade do MP - ao conhecimento de bens penhoráveis ao respectivo responsável (daí e para isso a informação referida no art. 115° CCJ) e o nº 2 dispensa tal instauração bem como o prosseguimento de execuções instauradas se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo dê lugar".
Contudo, o nº 3 do art. 116° CCJ prevê a hipótese de não estarem em dívida a taxa de justiça ou outras quantias ao Cofre Geral dos Tribunais: neste caso, para além de não haver lugar à informação oficiosa ao MP sobre a existência de bens penhoráveis conhecidos ao devedor, o MP só instaurará execução se o interessado, por um lado, não tiver requerido, por qualquer motivo, a execução de sentença e, por outro, se o interessado requerer ao MP a instauração da execução, indicando logo bens penhoráveis ao devedor.
Mas esta é a legitimidade - digamos, condicionada - do MP para a instauração da execução para cobrança coerciva de custas de parte.
Por outras palavras: o MP só pode instaurar execução por custas de parte se se verificarem os requisitos enunciados no nº 3 do art. 116° CCJ: ausência de execução de sentença, requerimento ao MP e prestação de informação sobre bens penhoráveis. Daqui não é lícito concluir que o credor daquelas fique privado - dir-se-ia mesmo, "expropriado" - do direito de, por si e sem necessidade de recurso aos serviços do MP, instaurar a execução para cobrança do que lhe é devido, in casu, as custas de parte. O condicionamento da legitimidade do MP para desencadear a cobrança coerciva das custas contadas e em dívida (incluindo as de parte) visa o pagamento destas conjuntamente com as do tribunal, como era historicamente entendido e praticado.
Com efeito, no regime anterior, era o Cofre Geral dos Tribunais quem, pagas ou cobradas as custas, devolvia à parte vencedora (não responsável pelas custas) as taxas de justiça inicial e subsequente, na proporção do vencimento (anterior redacção do art.º 31.°, n.º 1 do CCJ).

Actualmente, nas acções entradas em juízo a partir de 1 de Janeiro de 2004, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada. O ónus passou agora a pertencer à parte vencedora que, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença deve remeter à parte vencida a nota discriminativa e justificativa, para que a parte responsável proceda ao seu pagamento (art.º 33.0-A, n.º 1 do CCJ). Se a parte responsável não proceder a esse pagamento, não proceder ao pagamento da quantia constante da nota discriminativa e justificativa, a parte interessada deve instaurar execução ou requerer ao Ministério Público a instauração de execução por custas (art.º 33.°­A, n.º 6 do CCJ), devendo para o efeito indicar bens penhoráveis do devedor (art.º 116.°, n.º 3 do CCJ). Mas este recurso aos serviços do MP é (deve entender-se) facultativo, sob pena de ter de se interpretar esta actuação do MP no interesse exclusivo dos particulares como patrocínio obrigatório e exclusivo do MP nas execuções com vista à cobrança coerciva das custas de parte devidas ao vencedor... Por conseguinte, a parte credora de custas de parte tem legitimidade para, por si e sem necessidade de recurso ao MP, instaurar execução com vista à cobrança coerciva das custas de parte contadas a seu favor em qualquer processo».
Concluindo

Concordamos com este entendimento e assim, sem necessidade de mais considerações, na procedência da apelação declara-se a legitimidade activa da exequente e acorda-se em revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução.
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Em síntese:
A parte credora de custas de parte tem legitimidade para, por si e sem necessidade de recurso ao MP, instaurar execução com vista à cobrança coerciva das custas de parte contadas a seu favor em qualquer processo
Custas pela executada.
Registe e notifique.
Évora em 13 de Dezembro de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)












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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.