Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
242/14.1T9TMR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal deverá ter como causa de pedir os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal pelos quais o arguido é acusado.
II – Tal não se verifica no circunstancialismo em que se constata que a arguida foi condenada no processo pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360,°, n.ºs. 1 e 2 do Código Penal, por se recusar a referir a identidade da pessoa a quem tinha vendido uma colcha, e não se provou que os alegados danos não patrimoniais do assistente - de ansiedade e perturbação do sono -, fossem causados pela recusa da arguida/demandada em prestar tal informação/depoimento.
III – E no que concerne aos danos patrimoniais invocados no pedido de indemnização cível – respeitantes ao valor de uma colcha vendida pela arguida a pessoa cuja identidade recusa dizer – não podem ser atendidos no processo em causa, por não terem qualquer relação com a prática do crime de “falsidade de testemunho”, pois não foram produzidos ou gerados por este.
Decisão Texto Integral: Proc. 242/14.1T9TMR.E1
Reg. n.º 1011

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
1 - No Proc. Comum com Intervenção do Tribunal Singular N.º 242/14.1T9TMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Criminal de Tomar - foi julgada:
BB (…) tendo sido proferida a sentença seguinte:
“a) condenar a arguida BB pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360,°, n.ºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa. à taxa diária de S€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros);
b) julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo assistente, absolvendo-se a arguida do valor peticionado; (…)

2 - O assistente/demandante, CC, inconformado, com essa decisão judicial, relativa à parte respeitante ao pedido de indemnização civil (o assistente carece de legitimidade e interesse em agir para interpor recurso da parte crime da sentença recorrida), dela interpôs recurso, nos termos e com os fundamentos que constam da motivação, na qual formularam as seguintes conclusões que se transcrevem:
l- A circunstância de na sequência da acção de produção antecipada de provas, movida a DD, no proc. n.º 454/14.8… que correu termos pelo 2 º Juízo do então Tribunal da Comarca de Tomar é completamente irrelevante.
2.- Com efeito, a nossa melhor Doutrina - cfr. R.L.J. 77,277- opinou deste jeito:
«Produzida qualquer prova como acto preparatório de acção a propor, o requerente, para poder aproveitar a prova produzida, não é obrigado a propor a acção respectiva dentro de determinado prazo»
3- Por outro lado, o depoimento em questão foi utilizado pelo Recorrente, numa acção cível movida pelo Rqrd da acção de produção antecipada de provas - cfr. Fls. 462 a 465 dos presentes autos
4- E também nos processos 4/11.8… (cfr. Fls. 460, 469 e 470) e 2571/12... (cfr. fls. 460, 469 e 470)
5- E, mais recentemente, no proc. N.º l076/09.…, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste
6- Nesta conformidade, dever-se-á aditar um n.º à Matéria Provada, com a redacção seguinte ou semelhante:
«7-A- Porém, o depoimento da Recorrida foi utilizado pelo Assistente, numa acção cível, que o Rqrd da acção de produção antecipada de provas, DD, lhe moveu sob o n.º 428/12…. e que hoje corre termos no Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. n.º 1) e, ainda nos processos 4/11.8… - cfr. Fls. 460, 467, e 468 - n.º 2571/12.... - cfr. fls. 460, 469 e 470- e, mais recentemente, no processo n.º 1076/09… (cfr. doc. n.º 2)
7- A Recorrida ao alienar um bem que integrava o acervo hereditário de uma herança, da qual o Recorrente é herdeiro e sem autorização ou consentimento deste, violou o disposto no art.º 2091 do C. Cvl - conforme aliás foi referido pelo Meritíssimo Juiz que presidiu à sua inquirição (cfr. minuto 18.02 de depoimento da Recorrida)
8- Nesta conformidade, a Recorrida encontra-se obrigada a indemnizar o recorrente; pela totalidade dos danos sofridos por este e também por se recusar, ilegalmente, a revelar a identidade da pessoa a quem entregou a colcha (C. Civil art.º 483)
9- A totalidade dos danos sofridos pelo Recorrente foram definidos e reivindicados a fls. 514 e 515 dos autos, que por ocioso, não se repetem e que importam na sua totalidade em € 45.000,00 a que acrescem juros legais.
10- E a actuação dolosa da Recorrida é manifesta.
11- Pois chegou ao despudor de escamotear qualquer possibilidade de se saber o verdadeiro valor que diz ter vendido a colcha.
12-Uma vez que ao minuto 21 do seu depoimento, afirmou ter depositado o valor da venda na sua conta.
13-A recusa da Recorrida em declarar em audiência, como testemunha, a quem entregou ou vendeu a colcha, é causa directa de todos os danos sofridos e ora reivindicados pelo Recorrente.
NESTES TERMOS
E nos demais de Direito e com o sábio suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Recorrida, do pagamento da indemnização, ser revogada «ln totto» e, em consequência, a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente, na quantia total de € 45.000,00, conforme pedido deduzido a fls. 515 e 516 dos autos, a que acrescem juros legais, também reivindicados.
Acordando assim, farão Vossa Excelências mais uma vez verdadeira e sã JUSTIÇA”

3 - O recurso foi admitido. Após cumprido o disposto no art. 411° n.º 6, do C.P.P., nem o MP, nem a arguida, apresentaram resposta.

4 - Nesta Relação, o Exmo. Sr. Procurado Geral Adjunto não emitiu parece, apondo, apenas, visto.

5 - Foram colhidos os vistos legais.

6 - Após realizado o Exame preliminar e do processo ir aos vistos, o recorrente requereu a junção aos autos dum fotocópia de uma notícia do jornal diário “…”, de 18/12/2017, onde se noticia a aquisição, pela Camara de Castelo Branco, de uma (não a única, pois existirão outras) colcha, em bordado de Castelo Branco.
O Artigo 165.º, do CPP, sobre a epígrafe “Quando podem juntar-se documentos”, preceitua:
“1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.”
O momento derradeiro dessa junção é até ao encerramento da audiência.
O que é lógico, porquanto, a decisão a proferir tem de dispor das provas documentais em que baseará a sua apreciação e convicção.
No caso “sub judice” não se pode esquecer o seguinte:
A sentença recorrida foi proferida em 31/05/2017;
O documento, ora apresentado, é muito posterior, pois data de 18/12/2017.
O recurso respeita aos fundamentos da sentença recorrida, que não atendeu, logicamente, ao teor desse documento posterior.
A pretensa junção é extemporânea, indo indeferida. Desentranhe e entregue, ao apresentante, o requerimento e o documento de fls. 737 e 738.

7 - Cumpre, agora, apreciar e decidir.


II - Fundamentação de facto
2.1 - O teor da decisão, na parte que interessa, é o seguinte:
“Factos provados
Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1 No dia 09 de Julho de 2014, nas instalações do extinto 2,° Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, a arguida BB encontrava-se perante o Meritíssimo Juiz daquele Juízo, a fim de ser inquirida, na qualidade de testemunha, no âmbito dos Autos de Produção Antecipada de Prova n." 454/14…., que ali correram seus termos, nos quais figurava como requerente o aqui assistente CC e como requerido, DD.
2 Durante a sua inquirição, naquela qualidade, e depois de ter sido advertida do seu dever de responder com verdade a todas as perguntas que lhe fossem dirigidas, a arguida recusou-se a referir o nome da pessoa a quem vendeu uma "colcha de Castelo Branco ", pelo valor de E2.500,OO (dois mil e quinhentos) euros, a qual fazia parte do acervo hereditário da mãe do aqui assistente, de seu nome EE.
3. Apesar de lhe ter sido perguntado, a arguida não invocou qualquer justa causa válida para se recusar a identificar o nome da pessoa a quem vendeu a referida "colcha de Castelo Branco ".
4 Ao recusar-se a responder à referida pergunta, a arguida BB bem sabia do dever que sobre si impendia de responder com verdade às perguntas que lhe fossem dirigidas, mas não obstante tal facto, agiu com o propósito concretizado de não responder àquela pergunta, bem sabendo que a sua recusa em prestar depoimento, naquela parte, a faria incorrer na prática de crime. o que representou, apesar da advertência que lhe foi previamente feita.
5. A arguida actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
6. A arguida invocou como causa para se recusar a identificar o nome da pessoa a quem vendeu a referida "colcha de Castelo Branco" o facto de tal pessoa poder vir a ser alvo de processo judicial por parte do ora assistente.
7. O aqui assistente CC não chegou a instaurar a acção judicial contra DD de que a diligência de produção antecipada de prova n.º 454/14…faria parte.
8. O aqui assistente CC apresentou queixa contra a ora arguida pela prática do crime de furto da referida "colcha de Castelo Branco ", que deu origem ao processo com um singular n. o 318…, que foi arquivado.
9. A arguida é divorciada, encontra-se reformada, auferindo de reforma o valor de 220,59€ (duzentos e vinte euros e cinquenta e nove cêntimos).
10. Aufere, ainda, pensão de sobrevivência no valor anual de 3.088,23€ (três mil e oitenta e oito euros e vinte e três cêntimos).
11. A arguida não tem antecedentes criminais.
Factos não provados
Nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa, designadamente que:
I A actuação da arguida causou ao assistente uma grave crise psicológica de ansiedade que inclusive determinou que lhe fossem receitados soníferos e tranquilizantes.
II. O assistente sofreu de perturbações do sono, por causa da actuação da arguida.
***
Consigna-se que não foram reconduzidos aos factos provados, nem aos factos não provados, as alegações constantes da acusação e/ou do pedido de indemnização que se revelam redundantes, improfícuas para a decisão da causa ou estranhas ao objecto do processo, repetidas, vagas, imprecisas ou conclusivas, por não contenderem com a verificação dos elementos objectivos típicos e subjectivos do crime imputado e/ou dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente da prática do crime em apreço.
(…)

Os factos não provados - relativos ao pedido de indemnização civil e relevantes para a decisão da causa (pois que os relativos ao valor da colcha e às despesas referentes a processos judiciais não decorrem da prática do crime em apreço e. por isso. são irrelevantes nestes autos) - decorrem da ausência de prova, desde logo porque as testemunhas ouvidas, … e …, e até o próprio assistente atribuíram os invocados danos (ansiedade e perturbação do sono) a toda a situação de conflito surgida após o óbito da mãe do ora assistente quer com alguns dos irmãos e sobrinhos quer com a ora arguida c não exclusivamente a recusa da arguida a responder à citada questão. Tal decorre também das regras da lógica e da experiência, entendendo-se que a recusa da arguida a depor, por si só, não é idónea a provocar os danos invocados.

2.2 - No presente recurso apreciar-se-á as questões de direito avançadas pelas recorrentes e os eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que o recorrente alega que:
- Deve ser aditado o n.º 7-A à Matéria Provada;
- A recusa da Recorrida em declarar em audiência, como testemunha, a quem entregou ou vendeu a colcha, é causa directa de todos os danos sofridos e ora reivindicados pelo Recorrente. E, em consequência, a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente, na quantia total de € 45.000,00, a que acrescem juros legais, também reivindicados.


III - Conhecimento do objecto do recurso
3.1 - No que respeita à pretensão do recorrente de aditamento de um novo número, 7-A, à Matéria Provada, com a redacção seguinte ou semelhante:
«Porém, o depoimento da Recorrida foi utilizado pelo Assistente, numa acção cível, que o Rqrd da acção de produção antecipada de provas, DDa, lhe moveu sob o n.º 428/…e que hoje corre termos no Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. n.º 1) e, ainda nos processos 4/11…. - cfr. Fls. 460, 467, e 468 - n.º 2571/… - cfr. Fls. 460, 469 e 470- e, mais recentemente, no processo n.º 1076/09.... (cfr. doc. n.º 2)”,
vejamos se lhe assiste razão.
O objecto dos presentes autos e do consequente recurso é referente à prática pela arguida de punível pelo artigo 360.°, n.ºs. 1 e 2 do Código Penal, dado que, de acordo com a matéria fáctica provada, na qualidade de testemunha, nos Autos de Produção Antecipada de Prova n.º 454/14…recusou prestar depoimento, mesmo depois de advertida, pelo Mmo. Juiz, de que estava obrigada a responder. Bem como, dos fundamentos do pedido de indemnização civil que tem de consubstanciar danos ocasionados ou causados pela recusa a prestar depoimento, por parte da arguida/demandada, isto é, o nexo de causalidade, entre a prática do aludido crime causador ou gerador de danos indemnizáveis.
Os factos que foram consignados na matéria fáctica provada foram os determinantes, e pertinentes para a decisão, atento o objecto do processo, quer no que respeita à parte criminal, quer ao segmento do pedido de indemnização civil, e não outros, como pretende o ora recorrente.
Na sentença recorrida, quanto esta questão, é, expressamente, referido: “Consigna-se que não foram reconduzidos aos factos provados, nem aos factos não provados, as alegações constantes da acusação e/ou do pedido de indemnização que se revelam redundantes, improfícuas para a decisão da causa ou estranhas ao objecto do processo, repetidas, vagas, imprecisas ou conclusivas, por não contenderem com a verificação dos elementos objectivos típicos e subjectivos do crime imputado e/ou dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente da prática do crime em apreço.”
Não duvidamos da existência de variadíssimos processos relacionados com o acervo hereditário da mãe do aqui assistente, de seu nome …. Nem da existência de outros herdeiro, para além do recorrente/demandante.
Porém, o objecto do mencionado processo, no âmbito do qual o presente recurso foi interposto, é limitado à matéria apontada, devendo ser respeitado.
Apesar de pretender tal aditamento, que não se justifica, como supra analisado, não foi alegado o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, que, adiantamos, não se verifica.
Pois que, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na al. a) do n. 2 do art.º 410º, traduz-se na carência da matéria de facto para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.
O Acórdão STJ, de 20 de Maio de 1998, C. J., do STJ, ano VI, tomo II - 1998, pág. 200, sobre este vício refere: “Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por insuficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida, já na qualificação jurídica dos factos, já na medida concreta da pena, ou de ambas conjuntamente. Se os novos factos não determinarem alguma destas alterações não são essenciais, o vício não é importante, pode ser sanado no tribunal de recurso”
E, mais á frente; “ Os poderes de cognição do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou da pronúncia, temperado com princípio das garantias de defesa, consignado no art.º 32º da Constituição”.
Portanto, para alguns este vício, como os demais elencados no referido n.º 2 do art.º 410º quando insanável pelo tribunal de recurso, resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Decorre daqui que a “decisão” a que se reporta a citada al. a) do referido n.º 2, se refere à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida perante diferente matéria de facto.
Torna-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nos 15/16, pág. 7, este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.
Ora, seguindo o raciocínio seguido neste acórdão, que salvo melhor opinião, é exacto, teremos de concluir que não existe insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito, pois todos os factos alegados pela acusação e pela defesa foram tomados em conta. E não se vislumbra que outros factos essenciais não tenham sido considerados.
Não esquecer que o objecto do recurso respeita, também, que como é mencionado no Ac. do STJ, de 10-12-2008, proferido no Proc. N.º 08P3638, disponível em www.dgsi.pt.: “(…) X - O recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. XI - O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.”.
A conclusão a retirar é a de que, neste segmento do recurso, o recorrente carece de razão.

3.2 - Segunda questão objecto do recurso
O assistente/demandante, DD deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 40.000€ (30.000€: respeitantes ao valor da colcha vendida pela ora arguida à pessoa cuja identidade recusa dizer; 10.000€ referentes a despesas com a propositura de diversos processos judiciais), a título de indemnização por danos patrimoniais e da quantia de 5.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A análise e decisão desta questão, objecto do recurso, obriga a reflexão sobre a indemnização por perdas e danos emergentes de infracção criminal, o princípio da adesão e a produção antecipada de prova, o que faremos, de seguida.
No âmbito deste ramo do direito, mostra-se consagrado, no art.º 71.º do Código de Processo Penal, o Princípio da Adesão, mediante o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.
Portanto, o pedido de indemnização civil em processo penal deve ser fundamentado na prática do crime, tendo de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão.
A indemnização por perdas e danos emergentes de infracção criminal é regulamentada nos termos expressos nos arts. 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil.
A pretensa fixação dos mencionados valores indemnizatórios, baseia-se nos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito que são: a violação de um direito; a ilicitude do facto danoso; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano; um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
Para a fixação do "quantum" indemnizatório terá o julgador de se socorrer das regras estabelecidas no Código Civil, designadamente, das contidas nos artigos 483º e seguintes e 562º e seguintes.
O dever de indemnizar compreende todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do crime (art.º 563º do C.C.), visando-se, deste modo, e segundo a teoria da diferença, repor o lesado na situação em que se encontraria se não ocorresse o ilícito criminal (artº 562º do C.C.).
O mesmo visa repor o lesado na situação em que se encontraria se não ocorresse o crime, nos termos do art. 562º do C.C.
A regra geral em sede de obrigação de indemnizar é a reparação natural (art. 566º, nº 1 do C.C.), contudo, não sendo esta possível, haverá lugar à indemnização em dinheiro. Esta indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. (art. 566º, nº 2 do C.C.).
Nos termos do art. 564º, nº 1 do C.C., a indemnização compreende os danos emergentes (“prejuízo causado”) e os lucros cessantes (“os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão).
A decisão recorrida fez uma análise minuciosa, quer da matéria de facto, quer da sua subsunção ao direito, nomeadamente, da matéria de responsabilidade civil – citados arts. 483º e segs. do C.C.
Os peticionados direitos que o demandante civil pretende nos presentes autos resultam da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por factos ilícitos dos demandados, cujo regime legal se encontra fixado nos artigos 483º e seguintes.
"São várias as condicionantes da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, tal como pode ser aferido pela simples leitura do preceito citado. Assim" O dever de reparação resultante da responsabilidade por factos ilícitos está directamente conectado com a verificação dos seguintes pressupostos (cfr., Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", Vol. I, Almedina. Coimbra, 73 edição, pág. 515 e ss) : existência de um facto voluntário do agente (e não um mero facto natural causador de danos); que esse facto seja ilícito: que haja um nexo de imputação do facto ao agente; que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano; que se verifique um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo demandante (de modo a que se possa afirmar que o dano é resultante da violação, que, desde já se afirma, não ocorre no caso “sub judice”).
São, pois, estes os pressupostos que terão de se dar como verificados para que o demandante civil possa fazer valer os seus direitos nos presentes autos.
No caso em análise, tal como é, bem, referido na sentença recorrida, não se reúnem-se todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos - a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano moral, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano não patrimonial.
Porém, em caso de absolvição o tribunal pode conhecer autonomamente do pedido de indemnização civil baseado em responsabilidade extracontratual ou pelo risco.
O art.º 377.º do Código de Processo Penal preceitua que: “1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º. 2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida”.
Antes de reverter para o caso concreto, e explicar o motivo pelo qual os todos os mencionados pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos não se verificam, analisaremos a natureza da providência de produção antecipada de provas.
Esta providência de produção antecipada de provas, também chamada prova “ad perpetuam rei memoriam” mostra-se regulada pelos arts. 520.º e 521.º do actual CPC.
A doutrina já se pronunciou sobre este incidente de produção de prova, entre outros:
Betti, Diritto processuale civile, págs. 260 e 261, considera um incidente as controvérsias acessórias que surgem no desenvolvimento do processo, ao lado ou no âmbito do litígio principal;
Manuel Rodrigues (Lições de processo preventivo e conservatório, coligidas por Adriano Borges Pires e Ernesto Pereira de Almeida, pág. 5) classifica a providência como acto preventivo sobre a prova, uma das espécies de acções conservatórias.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 111, págs. 336 'e 337), que também entende que a produção antecipada de prova não pode, em rigor, classificar-se como providência cautelar, aponta ainda outra distinção, qual seja a falta de mais um requisito das providências cautelares na produção antecipada de prova: a aparência do direito (fumus boni juris), não carecendo o requerente de invocar qualquer direito que corra risco de insatisfação, bastando que diga que pretende recolher tal ou tais provas e que há justo receio de que, se houver demora na produção dela, a prova venha a perder ou a dificultar-se muito.
Barbosa de Magalhães (Natureza jurídica dos processos preventivas e seu sistema no Código de Processo Civil, in «Rev. Ord. Adv.», ano 5, n. Os 3 e 4, pág. 22) igualmente entende que não têm a natureza de processos conservatórios as diligências de produção antecipada de prova «porque não tendem a obter providências a fim de evitar prejuízos que se receiem; tendem a mera antecipação de termos de uma acção a propor ou já proposta, não supõem necessariamente uma outra acção principal, supõem necessariamente a própria acção, de cuja instrução fazem parte».
A «Revista de Legislação e de Jurisprudência» (77, pág. 278) também entende que os processos cautelares não compreendem as diligências antecipadas de prova, reguladas no artigo 520.º do actual C.P.C. nem mesmo por analogia, não só porque esta não existe, mas também porque nunca seria de admitir.
Entendemos, pois, que não se está perante um processo cautelar não só porque conforme dissemos, se trata de mero incidente que não reveste a categoria de acção, mas também porque o art. 83.°, n° 1 do C. P. C. distingue entre procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção ou diligencias antecipadas de produção de prova.
Revertendo, agora, para o caso concreto, a arguida/demandada, foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360,°, n.ºs. 1 e 2 do Código Penal.
Contudo, não ficou provado que os alegados danos não patrimoniais - de ansiedade e perturbação do sono -, fossem causados pela recusa, da arguida/demandada, em prestar depoimento.
Portanto, não se provou que o comportamento da arguida originou danos indemnizáveis, pois que não se mostra preenchido um dos aludidos requisitos da responsabilidade por factos ilícitos e da consequente condenação no pedido de indemnização - o nexo de causalidade -.
No que concerne aos restantes danos patrimoniais invocados no pedido de indemnização cível (30.000€ respeitantes ao valor da colcha vendida pela ora arguida à pessoa cuja identidade recusa dizer: e 10.000.€ referentes a despesas com a propositura de diversos processos judiciais) tem razão o tribunal “a quo” ao afirmar que “não foram considerados porque, como se disse supra, se entenderam irrelevantes para a decisão da causa, por não terem qualquer relação com a prática do crime” de falsidade de testemunho, pois não foram produzidos ou gerados por este.
Não se pode olvidar:
- O que referimos quanto à natureza e efeitos da aludida produção antecipada de prova, entendendo o que foi afirmado na sentença recorrida, sobre a mesma “…supõe, necessariamente uma determinada acção judicial da qual faz parte, como diligência integrante;
No caso, o ora assistente DD pretendia, com a referida diligência de produção antecipada de prova, antecipar as diligências a ter lugar no âmbito de acção civil a propor contra José Augusto Almeida de Oliveira Baptista, que não propôs”;
“O processo comum singular n.º 318/11…., em que o assistente imputou à arguida a prática do crime de furto da referida colcha, foi arquivado, não tendo o assistente, por isso, retirado quaisquer consequências indemnizatórias no âmbito desses autos. Ora, se seria essa a sede própria para fazê-lo não são os presentes autos o meio processual adequado para o efeito, pelas razões já aduzidas”;
As despesas com processos judiciais cabem no âmbito das custas de parte de cada um desses autos, não estando relacionadas com as consequências do crime praticado.”
O recorrente argumenta que a recorrida violou a previsão do art. 2091º, do CC.
Este preceito, sobre a epígrafe “Exercício de outros direitos”, preceitua: “1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.”
Independentemente do entendimento sobre a necessidade, ou não, quer de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros para o exercício de direitos referentes à herança, quer da instauração da acção subsequente à produção antecipada de prova, sempre se afirma que o que fundamentaria o direito do demandante civil a ser ressarcido, no âmbito deste processo, que condenou a arguida/demandada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, seria a verificação de todos os requisitos da responsabilidade por facto ilícito, que como supra referido, não ocorreu no caso “sub judice”, pois que não se verifica um nexo de causalidade entre o facto praticado pela arguida/demandada e os danos alegados pelo demandante.
Não é, portanto, possível afirmar, no caso em análise, que o dano é resultante do comportamento da arguida.
Nesta conformidade, teremos que reafirmar que não se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, tendo sido acertada a decisão de absolver a demandada do pedido de indemnização civil, contra ela formulado.
Neste mesmo sentido, pronunciou-se, entre outros, o mencionado Ac. do STJ, de 10-12-2008, proferido no Proc. N.º 08P3638, com o seguinte sumário: (…) IV - O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo. V - Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, sublinha-se a manifesta economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente, importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta. VI - Como se refere em Ac. deste STJ de 10-07-2008, interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal. VII - Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável. VIII - O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. IX - A Lei 48/2007, de 29-08, introduziu um novo n.º 3 no art. 420.º do CPP, no qual – à revelia de entendimento jurisprudencial sustentado e fixado no acórdão n.º 1/2002 – se comina a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal. X - Mas o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. XI - O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.”.
Improcedem, assim, os fundamentos do recurso.


IV- Decisão
4.1 - Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, em face dos fundamentos supra descritos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
4.2 - Custas cíveis pelo recorrente/demandante, nos termos dos artigos 523º, do do Código de Processo Penal e 4º n.º 1, al. n), do RCP.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94º n.º 2 do CPP).

Évora, 24/05/2018
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Martins Simão