Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A audiência de julgamento em 1.ª instância do recurso de impugnação judicial, rege-se pelas normas do processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito (cf. art. 66 do RGCO), e, por conseguinte, é inaplicável o preceituado no art. 13 n.º2 do DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro, no que respeita à documentação dos actos de audiência. 2. Assim, não obstante o tribunal recorrido, ter admitido, contra lei expressa, a documentação dos actos de audiência, e a recorrente impugnar no recurso que interpôs para esta Relação a matéria de facto, não se conhecerá dele nesse conspecto, sem embargo do conhecimento dos vícios suscitados. 3. O princípio da livre convicção constitui uma regra de apreciação da prova, julgando o Juiz segundo a livre apreciação que tenha formado acerca de cada facto objecto do julgamento. Significa basicamente uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de apreciação das provas. 4. O facto da senhora juíza não ter aceite a versão dos factos trazida aos autos pela recorrente não configura o vício de erro notório na apreciação da prova. 5. Por isso a responsabilização da arguida emerge do facto dela ser a proprietária do veículo automóvel em causa, não ter identificado o condutor, quando notificada para o efeito, e não se ter provado a utilização abusiva desse veículo (cf. art. 152 n.º1 e 2 do CE, na redacção em vigor ao tempo dos factos – actualmente art. 135 n.º3, alin.b), n.º4 e 8 e 171 n.º2, 3, 4 e 6 do mesmo diploma. FRC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. 1.1. Na Direcção Regional de Viação do Alentejo – Divisão de Contra-Ordenações de Évora correram termos os autos de contra-ordenação n.º …., em que figura como arguida H. R., com os sinais dos autos, acusada da prática, no dia 6 de Junho de 2004, pelas 10,20 horas, na Rua …, de uma contra-ordenação ao disposto no art. 69 n.º1, alin. a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (não cumprimento da indicação de parar imposta pela luz vermelha do semáforo), que era havida, ao tempo dos factos, como uma contra-ordenação grave (cf. art. 146, alin. i) do Código da Estrada), sancionável com coima de 74,82 a 374,10 € - cf. art. 76, alin. a) do referido Regulamento - e com inibição de conduzir pelo período de 1 a 12 meses (cf. art. 139 n.º2 do C. Estrada). 1.2. Por decisão de 13 de Outubro de 2004 do Chefe de Divisão de Contra-Ordenação da Direcção Regional do Alentejo, por subdelegação de competência do Senhor Director de Serviços da Direcção Regional de Viação do Alentejo, a arguida foi condenada pela aludida contra-ordenação e como reincidente na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, posto que já havia efectuado o pagamento voluntário da coima. 1.3. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão para o Tribunal Judicial da comarca de … reclamando a sua absolvição ou, caso assim se não entendesse, a dispensa de pena ou ao menos a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, mediante a prestação de caução de boa conduta. 1.4. Realizado o julgamento, a Senhora Juíza, por sentença proferida no dia 10 de Maio de 2005 (a fls.50-59), veio a negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 1.5. Ainda não resignada, a arguida dela veio interpor recurso para esta Relação, requerendo a revogação da sentença recorrida, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso fundamenta-se no facto de ter havido insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova (art. 410 n.º2, alin. a), b) e c) do CPP). Fundamenta-se ainda no facto de haver uma violação do princípio “in dubio pro reo”. 2 – O tribunal “a quo” considerou não provado no ponto 12 que era a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros. 3 – Ainda assim, entendeu dever condenar a mesma na sanção acessória de inibição de conduzir, e manter a decisão recorrida. 4 – Como se pode verificar pela transcrição que se procedeu das cassetes áudio e que se junta para todos os efeitos legais, a recorrente, desde o início do seu depoimento, disse que não ia na viatura (cassete n.º1, lado A, 036-687 – fls.2 da transcrição), e identificou o seu companheiro como condutor. 5 - O seu companheiro na cassete n.º 1, lado A, de 1040 a 1386 afirma, igualmente que foi ele que saiu com o carro no dia em que o auto foi levantado - fls. 7 da transcrição, em que diz, a instâncias do mandatário da recorrente:
T - Sou eu, todos os Domingos. M - Porquê? T - Para ir à Vila comprar o jornal. Ao quiosque." 6 - Parece-nos existir aqui uma justificação plausível para não ter identificado o seu companheiro como sendo o condutor do veículo, considerando que havia sido informada no posto da GNR de Vendas Novas de que não teria qualquer problema desde que pagasse a coima. Ora, acreditando nos soldados da GNR acabou por apenas proceder ao pagamento da coima. 7 - Acresce ainda o facto de o soldado autuante não ter conseguido identificar se quem ia ao volante era homem ou mulher, tendo apenas fixado a matrícula do veículo, tal como se verifica pelo teor das declarações do soldado autuante e 1.ª testemunha na cassete n.º1, lado A, de 690 a 1037, e fls- 4 in fine e fl. 5 parte de cima da transcrição quando a instâncias do Digno Procurador Adjunto se perguntou directamente
T - Não, isso não reparei. Fixei foi a matrícula do carro. P- Sim senhor. T - Anotei num papel e depois cheguei ao posto e no aparelho POS deu-me o nome da Sra." 8 - Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que não se encontram preenchidos os pressupostos que teriam que levar a uma condenação da recorrente, ou melhor, à manutenção da decisão recorrida. 9 - Ainda assim e mantendo a decisão proferida no ponto 12. está elidida a presunção legal estabelecida nos termos do artigo 152.° do Código da Estrada. 10 - A decisão proferida nos autos viola o princípio "in dúbio pro reo", na medida em que condenou a recorrida/arguida por factos que não se demonstraram provados. 11 - Parece-nos assim, salvo o devido respeito, que deverá ser revogada a decisão da 1.ª instância que manteve a decisão recorrida, revogando-se a decisão recorrida. 1.6. Admitido o recurso, o Exmo. Procurador Adjunto respondeu sustentando o julgado. 1.7. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público na instância recorrida, entende que o recurso não merece provimento. 1.8. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n.º 2, do Código de Processo Penal. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência há que decidir: 2.1. O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito (art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (art. 410, n.ºs 2 e 3, do CPP). Apenas o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78 do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto. Com efeito, em regra, a audiência de julgamento em 1.ª instância do recurso de impugnação judicial, rege-se pelas normas do processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito (cf. art. 66 do RGCO), e, por conseguinte, é inaplicável o preceituado no art. 13 n.º2 do DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro, no que respeita à documentação dos actos de audiência. Assim, não obstante o tribunal recorrido, ter admitido, contra lei expressa, a documentação dos actos de audiência, e a recorrente impugnar no recurso que interpôs para esta Relação a matéria de facto, não se conhecerá dele nesse conspecto, sem embargo do conhecimento dos vícios suscitados. 2.2. As questões a resolver são, pois, as seguintes: A. Se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ou de erro notório na apreciação da prova contradição insanável prevenido no art. 410 n.º2 do CPP; B. Se foi violado o princípio “in dubio pro reo”. II – Fundamentação. 3. O tribunal recorrido houve como provados e não provados os factos seguintes: 3.1 – Factos provados: 1 - No dia 17 de Junho de 2004, pelas 10 horas e 20 minutos, na Rua …, o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-RR, não respeitou a indicação de parar imposta pela luz vermelha de semáforo. 2 – O veículo “supra” referido pertence à recorrente. 3 – A recorrente foi notificada do auto de fls. 2, com a cominação expressa de que, “não tendo sido possível identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade da mesma recai sobre quem for proprietário (…) do veículo identificado no referido auto, sendo instaurado contra ele o correspondente processo”. 4 – A recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e não respondeu à notificação “supra” referida. 5 - Mais se provou que o recorrente tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de: uma infracção grave ao Código da Estrada (condução em excesso de velocidade) ocorrida em 09-08-2003; 6 - A recorrente é militar, exercendo as funções de secretária no Batalhão de Serviços de Transportes em Lisboa, junto do Aeroporto e auferindo cerca de 630 euros por mês; 7 – Vive com o companheiro de nome M. E. que é militar, trabalha no mesmo local da recorrente e aufere cerca de 630 euros por mês; 8 – Residem ambos em Sintra durante a semana e ao fim de semana deslocam-se habitualmente a Vendas Novas; 9 – Pagam cerca de 472 euros de empréstimo ao banco devido à aquisição da casa de Sintra; 10 – A recorrente dirige-se habitualmente ao seu local de trabalho acompanhada do seu companheiro que é titular de carta de condução de veículos automóveis ligeiros; 11 – A recorrente tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. 3.2 - Factos não Provados: Não se provou que: 12 – Era a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-RR, no dia e hora mencionados em 1). 13 – Era o Sr. M.E. o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-RR, no dia e hora mencionados em 1). 14 - O semáforo estava verde no seu sentido de marcha do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-RR, no dia e hora mencionados em 1). 3.3 - Consta da motivação da decisão de facto que: “Na prova dos factos dados como assentes respeitantes à ilicitude e pagamento voluntário da coima (1 a 4), o Tribunal teve em linha de conta o teor do auto de notícia e as declarações da recorrente na parte em que esta admitiu que o veículo identificado nos autos lhe pertence, que recebeu a notificação mencionada em 3) e nada disse e que procedeu ao pagamento voluntário da coima. Considerei ainda as declarações do Guarda autuante, Sr.D.M., que presenciou a infracção e disse com segurança que o condutor do veículo não parou no sinal vermelho regular de trânsito. No tocante aos seus antecedentes estradais (nº 5), o Tribunal considerou o registo individual de condutor constante de fls. 35 a 36. Na prova dos factos descritos nos nºs. 6 a 11 considerei ainda as declarações credíveis da recorrente e do companheiro M. E. Quanto aos factos não provados: Não convenceram as declarações da recorrente o do seu companheiro M. E. na parte que em afirmaram que era este último e não a recorrente o condutor do veículo autuado, por um lado, face à forma insegura como prestaram tais depoimentos, por outro porque não conseguiram explicar o motivo pelo qual, a recorrente não respondeu à notificação que lhe foi efectuada pela autoridade policial no momento oportuno de molde a identificar tempestivamente o alegado infractor. Pelos motivos expostos não se deram como assentes os factos referidos nos nºs. 12 e 13. Também não convenceu o depoimento da testemunha M. E. na parte em que mencionou que não passou qualquer sinal vermelho, pois não me convenci que esta testemunha era efectivamente o condutor do carro autuado. Também o depoimento do agente D. M. foi credível na parte em que afirmou que o veículo em questão passou o referido sinal vermelho e determinante na consideração do facto descrito no nº 14 como não provado.” 4. Em face da factualidade assente e das questões enunciadas, vejamos agora o direito. 4.1 Enfermará a sentença recorrida dos vícios que a recorrente lhe imputa? Nos termos do art. 410 n.º 2 do CPP "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação; c) Erro notório na apreciação da prova”. Esta é também uma matéria tão largamente tratada que nada de novo sobre ela se pode dizer. Mas impõe-se sempre salientar que esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos [1] - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo [2] e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo [3] , nenhum relevo assumindo, só por si, as regras da experiência comum [4] . Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º, do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos [5] . Vejamos: O recorrente invoca nas suas conclusões do recurso a violação do disposto no art. 410 n.º2, alin. a) do CPP. Aquela alínea refere-se à insuficiência para a decisão (de direito) da matéria de facto provada e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.127), que é insindicável em reexame da matéria de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» [6] Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte do objecto do processo, o que desde logo resulta da circunstância de que, a final, se pronunciou sobre todos eles, nunca se poderá dizer que há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. O facto do tribunal recorrido ter considerado não provado que fosse a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-RR, no dia e hora mencionados em 1), e, não obstante isso, ter condenado a recorrente não implica a existência desse vício. Na verdade, como decorre dos autos, a recorrente é a proprietária do veículo em causa e foi notificada do auto de fls. 2, nos termos e para os efeitos do art. 152 n.º2 do Código da Estrada, com a cominação expressa de que, “não tendo sido possível identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade da mesma recai sobre quem for proprietário (…) do veículo identificado no referido auto, sendo instaurado contra ele o correspondente processo”. A recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e não respondeu à notificação “supra” referida, no prazo legal. Por isso que, presumindo-se que o autor da infracção é a pessoa que omite o dever de identificação, sujeitando-se, assim, à notificação prevista e às demais normas do processo de contra-ordenações cabendo-lhe, se for condenado, a obrigação de pagar a coima e, se for caso disso, o cumprimento da obrigação de conduzir – cf. art. 152 do Código da Estrada, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Invocou também a recorrente o vício do erro notório na apreciação da prova, mas o que resulta das suas conclusões é que ele pretende sindicar a convicção alcançada pelo tribunal que deu como não provado que fosse o companheiro da arguida o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 72-13-RR, no dia e hora mencionados no auto de notícia. O princípio da livre convicção constitui uma regra de apreciação da prova, julgando o Juiz segundo a livre apreciação que tenha formado acerca de cada facto objecto do julgamento."Significa basicamente uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de apreciação das provas" (Ac. R.L. 1.6.94, CJ XIX, 30, 157). O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., fls. 211). Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da "liberdade para a objectividade" (Revista do Ministério Público 19°,40). O facto da senhora juíza não ter aceite a versão dos factos trazida aos autos pela recorrente não configura o vício em discussão. “Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341]. Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» [Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82)], isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» [Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745)], ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» [Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110)]. No caso dos autos, porém, não se detecta, na matéria de facto considerada provada e não provada na sentença recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que a sentença recorrida indica como estando provado ou não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos. Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram). A verdade é que a matéria de facto não contém quaisquer vícios que comprometam a justiça da decisão. Só mais uma nota: o princípio “in dubio pro reo”, que a recorrente invocou, é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. O art. 32 n.º 2 da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão – art. 18 n.º 1 da CRP. É, antes de mais, um princípio natural, lógico, de prova. Enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. A presunção de inocência tem óbvias repercussões no princípio in dubio pro reo, já que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. Mas daqui não resulta que, tendo negado os factos relevantes e tendo imputado a outrem a contra-ordenação em causa, a arguida deva ser absolvida em obediência ao princípio in dubio pro reo. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ/STJ tomo I, pag.247. Ora no texto da sentença não se vislumbra que a senhora juíza tenha tido dúvidas sobre a prova dos factos que deu como assentes. É certo que a senhora juíza deu como não provado que fosse a arguida quem conduzia o veículo automóvel nas circunstâncias referidas nos autos, mas também não deu como provado que o condutor desse veículo fosse a pessoa que a arguida indicou apenas em sede de recurso de impugnação judicial. Por isso a responsabilização da arguida emerge do facto dela ser a proprietária do veículo automóvel em causa, não ter identificado o condutor, quando notificada para o efeito, e não se ter provado a utilização abusiva desse veículo (cf. art. 152 n.º1 e 2 do CE, na redacção em vigor ao tempo dos factos – actualmente art. 135 n.º3, alin.b), n.º4 e 8 e 171 n.º2, 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Em conclusão, o recurso não merece de todo qualquer provimento, sendo de manter a sentença recorrida. 5. Por ter decaído, incumbe à recorrente o pagamento das custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos art. 93 n.º 3, do RGCO e 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais, por força do disposto no art. 92 n.º 1, do mesmo RGCO. III – Decisão. 6. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente H. R., mantendo a sentença recorrida. b) Condenar a arguida Recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa 3 (três) UC’s. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 20.12.2005 Fernando Ribeiro Cardoso _____________________________ [1] Por mais significativos, vd. Acórdãos, do STJ, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68). [2] Acórdão, do STJ, de 19-12-90 (BMJ 402-232). [3] Acórdão, da R. Coimbra, de 5-2-97 (BMJ 464-627). [4] Acórdãos, do STJ, de 16-10-91 (BMJ 410-610) e de 9-4-97 (BMJ 466-392). [5] Como se refere, impressiva e lapidarmente, no acórdão, do STJ, de 9-12-98, citado, «quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.» [6] «Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal», III, 2.ª edição, pp. 339/340. |