Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVIDADE MULTA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - O despacho proferido ao abrigo do artigo 570.º, n.º 5, do CPC, através do qual o juiz se limita a convidar a parte, com vista ao aproveitamento da peça processual apresentada, a pagar, no (novo) prazo legalmente previsto, a taxa de justiça e a multa em falta, acrescidas de mais uma multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5 UC, é um despacho de mero expediente. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | P.2162/15.3T9STB-C.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Não se conformando com o despacho singular proferido pela relatora, datado de 08-10-2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso, veio a reclamante, agora, requerer a intervenção da conferência sobre o dito despacho. Alegou, em resumo, que o despacho sobre o qual incidiu o seu recurso não constitui um despacho de mero expediente. A parte contrária foi notificada, mas nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Apreciar se deve manter-se ou revogar-se o despacho singular proferido pela relatora, que indeferiu a reclamação. * Reproduz-se, seguidamente, o despacho em causa: «1. AA (embargante) veio reclamar do despacho proferido em 27-05-2024, que tem o seguinte teor: «Da Não Admissão do Recurso I. Salvo o devido respeito, o despacho de 23/04/2023 é um despacho que se limita a dar cumprimento ao disposto no art. 570º, n.º 5, do CPC. A aplicação do disposto no n.º 5, do art. 570º, do CPC, é automática, e depende apenas e só da verificação dos pressupostos aí elencados: não pagamento da taxa de justiça e multa liquidada pela secretaria, nos termos do n.º 3, do CPC. De facto, a pretensão do A. de imputar a multa não paga na conta de custas a elaborar a final, com o acréscimo de 50%, retiraria ao disposto no art. 570º, do CPC, o seu efeito útil. Não esqueçamos que aquele preceito tem por fito assegurar o pagamento da taxa de justiça devida, mas também sancionar a parte pela omissão do pagamento no momento próprio. Se se imputar a multa não paga na conta de custas a elaborar a final (com o acréscimo de 50%) e a parte não proceder ao seu pagamento, quid iuris quanto à peça processual que se admitiu? Manda-se desentranhar no final do processo o que devia ter sido desentranhado logo no início? Não se manda desentranhar, e tudo fica como se não fosse devida multa alguma? A própria sequência prevista no art. 570º, n.º 3 e 5, do CPC, quanto ao agravamento da multa não paga, afasta a solução preconizada pelo A. De facto, face ao não pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do n.º 3, o n.º 5 determina que se convide o A. a pagar a taxa de justiça e a multa em falta (ou seja, a multa não é relegada para final), acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC (consequência diferente do acréscimo de 50%, por tanto). Aquele despacho é, assim, um despacho interlocutório, pelo que só a decisão a adotar no final daquele iter processual (com a eventual decisão desentranhamento da peça processual apresentada) é suscetível de recurso .Através de recurso dessa decisão final sempre poderá o A. defender aquela sua interpretação da lei, em ordem a conseguir a revogação do despacho que lhe seja desfavorável. De facto, não faz qualquer sentido a admissão de um recurso daquele despacho intercalar, que só servirá para criar ruído numa intervenção manifestamente dilatória. O desentranhamento da PI equivale à sua rejeição. De igual modo, desentranhando-se a PI fica a ação sem objeto, o que determina a extinção da instância, por impossibilidade legal do seu prosseguimento. Por consequência, aquela decisão põe termo à causa. Assim, apenas esse despacho é passível de recurso de apelação autónomo, nos termos do disposto no art. 644º, n.º 1, a), do CPC. Nos termos do preceituado no n.º 3, daquele art. 644º, do CPC, a decisão proferida a 23/04/2024 apenas poderá ser impugnada no recurso da decisão prevista naquele n.º 1. II. Face ao exposto, não admito o recurso autónomo do despacho de 23/04/2024.». 2. Em sede de reclamação, foi invocado, em súmula, que o despacho interlocutório datado de 23-04-2024 era recorrível. 3. Instruída a reclamação, a mesma subiu ao Tribunal da Relação, em separado. Nada obsta ao seu conhecimento. Cumpre apreciar e decidir. A questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o despacho proferido em 23-04-2024 era recorrível. Vejamos. O despacho prolatado em 23-04-2024 tem o seguinte teor: «Requerimento de 18/04/2024: I. A Requerente não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, n.º 3, do CPC, a requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça omitido com o acréscimo legal. Assim, aquela omissão tem como consequência a aplicação dos preceituado nos arts. 570º, n.º 4 a 6, do CPC. O art. 28º, do RCP não tem aplicação à situação em análise, porquanto aquele preceito apenas prevê a consequência do não pagamento da multa não paga. Aqui, estamos perante o não pagamento da taxa de justiça e suas consequências. Para além disso, esta disciplina contida no art. 570º, do CPC, é norma especial face a uma eventual aplicação da disciplina do art. 28º, do RCP à multa que aqui corresponde o acréscimo legal, que seria a regra geral. Como é sabido, a regra especial afasta a regra geral. Finalmente, não tem aplicação o disposto no art. 30º, do RCP, pois estamos no âmbito da violação da autoliquidação da taxa de justiça e do não pagamento das guias emitidas em cumprimento do disposto no art. 570º, n.º 3, do CPC. Não se trata aqui de realizar a conta de custas. II. Não tendo a parte autoliquidado a taxa de justiça, o art. 570º, n.º 3, do CPC, determina como consequência o pagamento da taxa de justiça omitido e da multa no valor ali fixado, conforme notificação/guia a remeter pela secção de processos. Não pode, assim, a requerente pretende pagar apenas uma coisa e não ambas elas. Não procedendo ao pagamento daquela guia, na sua totalidade (taxa de justiça omitida mais multa), a lei determina que o juiz convide a parte a suprir a falta procedendo ao pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça omitida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC, sob pena de não o fazendo determinar o desentranhamento da peça processual apresentada. III. Face ao exposto, e nos termos do disposto no art. 570º, n.º 5 e 6, do CPC, convido a parte a suprir a falta procedendo ao pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça omitida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC, sob pena de não o fazendo determinar o desentranhamento da peça processual apresentada. * Notifique.».Considerando o conteúdo do citado despacho, conclui-se que o mesmo foi proferido ao abrigo do artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que prescreve o seguinte: «Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.». No despacho datado de 23-04-2024, o juiz nada decidiu, pois limitou-se a convidar a embargante, com vista ao aproveitamento da peça processual apresentada, a pagar, no (novo) prazo legalmente previsto, a taxa de justiça e a multa em falta, acrescidas de mais uma multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5 UC. Trata-se de um despacho que se destina a regular o normal andamento do processo e em nada interfere no conflito de interesse das partes. Estamos, pois, perante um despacho de mero expediente – artigo 152.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. E, nos termos previstos pelo artigo 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente não admitem recurso. Destarte, o despacho reclamado não merece censura. Na sequência, a reclamação apresentada não pode proceder. 4. Nesta conformidade, julga-se improcedente a reclamação apresentada e, consequentemente, mantem-se o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Notifique.». Ora, os fundamentos transcritos reúnem a concordância dos subscritores deste Acórdão, nada havendo a acrescentar, razão pela qual mantemos os mesmos, com o consequente indeferimento da reclamação apresentada para a conferência. * Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a reclamação para a conferência e, consequentemente, confirmam a decisão singular reclamada. Custas pelo reclamante. Notifique. Évora, 21 de novembro de 2024 Paula do Paço João Luís Nunes Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa. |