Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | A sentença é nula se omitir nos factos provados ou nos não provados os elementos subjectivos dos tipos de crime imputados ao arguido e que haviam sido alegados no libelo acusatório | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão corre termos o processo comum singular nº 768/09.9PAPTM, tendo sido acusado o arguido CA…,da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de dano, respectivamente p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 212º, nº 1 do C. Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por sentença datada de 09.11.2010, a acusação julgada procedente e o arguido dispensado de pena pela prática do crime p. e p. pelo artº 143º do C. Penal e condenado na pena de multa de 60 dias à razão diária de 6 € pela prática do crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº1 do C. Penal. Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O queixoso depôs e não convenceu, pela disparidade no depoimento. E demandante, proprietária dos objectos alegadamente partidos, não foi clara, precisa e isenta. Aliás, confessou ao tribunal que estava zangada com o arguido. 2 - Da imputabilidade à prática dos factos da acusação de fls., o Arguido ora Recorrente não tem meio de provar o contra si alegado. 3 - O arguido foi peremptório ao afirmar que não tinha intenção de magoar o pai, que tentou afastá-lo, uma vez que tinha em suas mãos uma forquilha, uma arma branca que poderia causar-lhe danos irreparáveis. E de facto, o arguido foi atingido no braço direito, tendo recorrido às urgências do hospital, onde foi suturado, conforme documentos já junto aos autos. 4 - O douto Acórdão do Tribunal “a quo”, valorou o depoimento inconcludente do queixoso/demandante e da demandante. 5 - A conduta do arguido não integra o conceito do crime de ofensa à integridade física, apesar da dispensa da pena não se conforma com a decisão, e o crime de dano, pelo que não se encontram preenchidos todos os elementos típicos descritos no artigo 143.º e 212.º n.º1 do Código Penal. 6 - Os relatos do queixoso/demandante e da demandante são insuficientes para a imputação ao arguido destes crimes. 7 - Na verdade, não se fez prova bastante para se concluir pela condenação do arguido. 8 - Sendo que, o tribunal "a quo" valorou o depoimento do queixoso e da demandante, deveria também ser valorado e tido em conta o depoimento do arguido. 9 - Da factualidade produzida em audiência de julgamento, é mais que suficiente para gerar dúvida razoável no homem médio, tendo sido violado o artigo o n.º 2 do art. 32.º do CRP. 10 - Salvo o devido respeito, a interpretação que o tribunal "a quo" fez dos factos, extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova. 11- Ajudaria a formar a convicção do Meritíssimo Juiz, que absolveria o arguido, pelo que merece provimento o presente recurso. 12 - Ao ABSOLVER o Arguido dá-se grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no artigo 40.º do C.P., assim, merecendo provimento o presente Recurso. 13 - O que milita a favor do Arguido, tal como ser filho único, ter vivido sempre com o pai harmoniosamente, até à data da morte da mãe. Após constituir outra relação amorosa, iniciaram os conflitos familiares. Tudo não passando de problemas meramente familiares, sem relevância. 14 - Face ao cumprimento da pena e o pagamento das indemnizações poderá pôr em risco definitivo a relação pai e filho. Tal facto deverá ser considerado por este Tribunal da Relação, que absolverá o arguido. 15 - Pois, a ser concedido provimento, parcial que seja ao Recurso, em obediência ao disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º e 50.º do C.P., pelo que merece provimento o presente Recurso. ASSIM, E EM CONCLUSÃO Verificado todo o supra exposto, e o mais que V.ªs Ex.ªs Doutamente suprirão, DEVE REVOGAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO DA 1.ª INSTÂNCIA ORA EM RECURSO, E PROFERIR OUTRO QUE, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECORRENTE, ABSOLVEA O ARGUIDO, pois: 1 – O Arguido terá tido comportamentos reprováveis, perante o circunstancialismo, deverá produzir efeitos, para menos, na medida da pena a aplicar, em concreto, mostrando-se excessiva e comprometedora à convivência e coexistência entre filho e pai. 2 – O douto Tribunal “a quo”, conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporâneo na ocorrência dos factos, tinha fundamento para censurar o Arguido e admoestar, tratando-se de um problema familiar e sem relevância e de um arguido primário, não tendo feito, violou o disposto no artigo 72.º , n.º 1 e 2 do C.P. 3 – Na localidade onde ocorreram os factos, o Arguido é conhecido pelos seus recursos de polivalência, muito bom trabalhador, amigo de todos. 4 – Deve, pois o Tribunal Relação conceder provimento, parcial que seja ao presente Recurso, em obediência ao disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, e 50.º do C.P., e não tendo feito, e negando provimento ao Recurso, viola tais disposições legais, pelo que merece provimento o presente Recurso, havendo que consequentemente, revogar a douta sentença do Tribunal Singular da Comarca de Portimão. NESTES TERMOS merecendo provimento o presente Recurso, deverá ser revogado o Acórdão, que, com os doutos fundamentos do mesmo constantes, condenou o Arguido pelo crime de dano, em pena de multa e indemnização, no pagamento do montante global de € 538,00, absolvendo o arguido.'' Notificado para o efeito, o MP respondeu, formulando as seguintes conclusões (transcrição): ''1ª - O Tribunal a quo fixou de forma criteriosa as penas, articulando e dando relevo a todos os vectores impostos pelos artigos 71º e 72º, do Código Penal. 2ª - Não se mostra, pois, violado, por qualquer forma, o referido artigo 71º, do Código Penal. 3ª - Os factos provados em julgamento e praticados pela arguida preenchem todos os elementos (objectivos e subjectivos) do tipo legal de crime pelo qual a arguida foi julgada e condenada. 4ª - A sentença, ora posta em crise, não violou qualquer normativo legal ao aplicar a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal. 5ª - O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 348º, nº 1, alínea a), 69º, do Código Penal e 152º, nºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.'' Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: '' (…) resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 23 de Abril de 2009, cerca das 18h15, o arguido dirigiu-se à residência de seu pai, LA 2 - O arguido e pai encetaram uma discussão por razões não concretamente apuradas e, no decurso da discussão, o arguido agarrou uma forquilha que o pai empunhava procurando tirar-lha. 3 - Neste envolvimento, empurraram-se mutuamente tendo o pai do arguido caído e foi assistido no HBA com dores num joelho. 4 - O HBA despendeu a quantia de 108€ na assistência ao queixoso. 5 - O queixoso LA gastou em medicamentos a quantia de 9,99€ e pelo episódio de urgência 5,96€. 6 - Por sua vez o arguido foi ferido com a forquilha empunhada pelo seu pai, no braço direito tendo sido necessário suturar a ferida. 7 - Seguidamente o arguido dirigiu-se ao local onde se encontravam algumas peças de barro expostas para venda e partiu três vasos e duas chaminés no valor global de 30€, abandonando então o local. 8 - O arguido não regista antecedentes criminais. 9 - O arguido tem uma filha menor para a qual contribui com uma pensão de alimentos de 110 € mensais; está desempregado recebendo 419 € de subsidio de desemprego e como habilitações o 11º ano. Não se provou: - Que as peças de barro partidas pelo arguido tivessem o valor de 1.431,18 €. - Que o demandante LA tivesse pago ao HBA 108 €.'' A Exmª PGA neste Tribunal da Relação aderiu à resposta apresentada pelo MP na 1ª instância. Não foi apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2 . Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. No caso dos autos e antes de entrarmos na análise das questões suscitadas pelo recorrente, importa dar prioridade aos aspectos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. O conhecimento de causas de nulidade da sentença – nomeadamente, violação do disposto no artigo 379º, nº 1, c), do CPP, por omissão de enumeração, quer nos factos provados quer nos factos não provados, de factos constantes da acusação, pelos efeitos que acarreta, caso venha a considerar-se procedente, deve preceder o conhecimento de todas as outras questões. Simplificadamente, pode afirmar-se que o direito adjectivo penal se compõe de um conjunto de regras e de procedimentos que visam a concretização do direito penal substantivo, considerado este como o complexo normativo que enuncia, de forma geral e abstracta, os factos ou comportamentos humanos susceptíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções correspondentes. Das diversas fases que compõem o processo penal, importa agora sublinhar a do julgamento, fase onde ocorre obrigatoriamente a comprovação (ou não) judicial de uma acusação: têm ali de ser produzidas e examinadas todas as provas, esgrimindo-se contraditoriamente todos os argumentos, para que o Tribunal possa chegar à verdade material e decidir a causa com base na mesma. A fase do julgamento, nos termos dos artigos 311º a 380º do CPP, culmina com a prolação de uma sentença (ou acórdão), constituindo a mesma, nos termos do nº 1 do artº 97º do mesmo diploma, o acto decisório dos juízes que conhece, a final, do objecto do processo. Dispõe, por seu turno, o artº 379º do CPP, reportando-se à nulidade da sentença, que: ''1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.°.'' Relativamente à interpretação do nº 2 desta disposição legal, no sentido de determinar se o conhecimento das nulidades da sentença é ou não oficioso, perfilam-se duas posições antagónicas[2]. Quanto a nós, em face do teor literal da norma, que afirma expressamente a possibilidade alternativa da arguição ou conhecimento das nulidades, não nos parece, salvo o devido respeito, restar outra interpretação (que não seja contra legem) que não a que possibilita o respectivo conhecimento oficioso, não nos parecendo que se possa (sem qualquer elemento que tal suporte) restringir este conhecimento apenas à sua reparação pelo tribunal a quo, antes da remessa ao tribunal superior. De acordo com o disposto no artº 368º do CPP: ''1 – O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 – Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.'' Determina ainda o nº 4 do artº 339º do mesmo compêndio legal que ''[s]em prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.° e 369.°.'' Finalmente, segundo o artº 124º ainda do mesmo código: ''1 – Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança ap1icáveis. 2 – Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.'' A estrutura fundamental da sentença divide-se em três blocos, a saber, o relatório, a fundamentação e o dispositivo. ''Se relativamente ao dispositivo da sentença só há que dispor a decisão que tiver feito vencimento e o relatório é meramente descritivo de elementos objectivos constantes do processo, já a fundamentação é tarefa bem mais árdua e complexa. É que na fundamentação hão-de indicar-se para além dos factos provados e dos não provados (...), também os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…) No que se refere à indicação dos factos provados e não provados não se suscitam dificuldades: eles são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art. 359.°, n.º 2. Também da fundamentação deve constar a indicação dos motivos que fundamentam a decisão. Os motivos que fundamentam a decisão são de facto e de direito. Os motivos de facto hão-de ser seleccionados de entre os factos provados e não provados; é em razão dos factos dados como provados e não provados que o tribunal há-de tomar a decisão. Antes de mais a motivação factual da sentença há-de buscar-se nos factos provados, mas bem pode suceder ser necessário recorrer aos factos não provados para entender os factos provados.''[3] Relativamente aos presentes autos, importa salientar que do respectivo exame resulta que da matéria de facto considerada como provada e não provada na sentença recorrida não consta qualquer referência aos factos constantes da acusação referentes ao elemento subjectivo dos tipos legais de crime em causa. Concretamente, é a sentença completamente omissa, quer nos ''factos provados'', quer nos factos ''não provados'' relativamente aos seguintes factos descritos no libelo acusatório: ''Agiu deliberadamente, com intenção de ferir e molestar fisicamente o ofendido, tendo-o empurrado, fortemente, para melhor assegurar o êxito da suas intenções. O arguido quis, ao actuar da forma descrita, causar os estragos, efectivamente causados, em coisas que sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária, causando a esta um prejuízo global de cerca de € 1 431,181,18 (mil, quatrocentos e trinta e um euros e dezoito cêntimos). Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.'' A este propósito, e voltando a uma fase processual anterior, urge referenciar a questão da absoluta necessidade de fazer incorporar na acusação factos consubstanciadores do dolo. A este propósito, cumpre assinalar que ''[a] questão do dolo na acusação (…) tem levantado muita celeuma. (…) Na verdade, saber se o elemento subjectivo do crime (dolo) deve constar, expressamente, da acusação é algo que continua a dividir os nossos tribunais.''[4] Diga-se, desde já, que, defendendo, como defendemos, a imprescindibilidade dos elementos subjectivos como elementos estruturais da infracção criminal, outra solução não parece possível que não a da necessidade da sua presença expressa na acusação. Assim, entendemos que ''… a exigência de dolo ou negligência quer significar que, fora destes, não se torna possível considerar documentada no facto uma personalidade censurável, isto é, desconforme, na sua actuação, com a suposta ordem jurídica.''[5] Com efeito, mostram-se irremediavelmente ultrapassadas as teorias (Lizt e Beling) que delimitavam a ilicitude típica criminal à sua materialidade objectiva, relegando a relação subjectiva do agente com o seu facto para os quadros específicos e restritos da culpa, considerando-se hoje que o ilícito é codefinido por factores subjectivos.[6] Do exposto flui com clareza que '' [n]o que respeita ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado, para poder ser relevado. A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo (…).''[7] Do exposto resulta que a acusação deve obrigatoriamente conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos subjectivos do crime imputado ao arguido.[8] Considerando que, no caso dos autos, tal factualidade se encontra efectivamente vertida no libelo acusatório, o juízo de prova (ou não prova) de tais factos, relativos, como dissemos, aos elementos subjectivos dos tipos legais de crime em causa, revelam-se absolutamente indispensáveis para o respectivo preenchimento e, directamente, para alicerçar qualquer juízo condenatório ou absolutório. E tendo tais factos sido levados a julgamento, mostra-se absolutamente essencial a exigência de uma certeza de que os mesmos foram objecto de avaliação e decisão por parte do tribunal, sendo que tal certeza apenas se logra alcançar com a inequívoca enumeração dos mencionados factos no rol dos provados ou dos não provados. Com efeito, importa sublinhar que ''A função de enumeração destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos provados, sem explicação em corpo autónomo de factos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados».[9] Ocorre pois, indiscutivelmente, a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP, por se verificar na sentença recorrida a omissão, nos factos provados e não provados, de enumeração de factos com manifesta relevância para a decisão, que constituem objecto da prova e do processo. O suprimento da nulidade deve ser levado a cabo pelo Senhor Juiz que subscreveu a sentença recorrida, com a elaboração de outra, que supra tal vício. Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento. A circunstância de terem decorrido mais de 30 (trinta) sobre a produção de prova não determina a perda da sua eficácia, sendo certo que o nº 6 do artº 328º do CPP se reporta apenas à audiência de julgamento, consagrando o princípio da sua continuidade.[10] Por fim, resta referir que a procedência da mencionada nulidade invocada afecta o conhecimento de todas as restantes questões acima enunciadas e que constituem objecto do presente recurso, razão pela qual se mostra inútil o respectivo conhecimento. 3. Dispositivo. Em face do exposto e concluindo, decide-se anular a sentença recorrida, por omissão nos factos provados e não provados de enumeração de factos com manifesta relevância para a decisão, que constituem objecto da prova e do processo. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 10 de Maio de 2011 (Edgar Gouveia Valente) (Sénio Manuel dos Reis Alves) __________________________________________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95 , de 19.10.1995 , in DR I Série – A , de 28.12.1995 . [2] Vinício Ribeiro (in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, páginas 800 a 804) efectua um levantamento crítico das posições doutrinais e jurisprudenciais que suportam uma e outra interpretação, para o qual se remete. [3] Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo, 2009, 3ª Edição Revista e Actualizada, páginas 283, 286 e 287. [4] Vide Vinício Ribeiro (in Ob. Cit., página 645), onde é feito um levantamento das referências doutrinárias e jurisprudenciais que suportam ambas as posições. [5] Jorge de Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra, Abril de 2001, página 243. [6] Assim, Günter Stratenwerth in Derecho Penal, Parte General I, Thomson-Civitas, Navarra, 2005, página 141. [7] Acórdão da Relação de Évora de 01.03.2005 proferido no Processo 2/05 e disponível em www.dgsi.pt. [8] Acórdão da Relação de Évora de 14.04.1995 in CJ, Ano XX, tomo 2, página 280. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.06.1991 in CJ, tomo III, página 33. No mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.1989 (processo nº 40 076), de 28.03.1990 (processo nº 40 736), de 26.03.1992 (processo nº 42 518) e de 07.07.1993 (processo nº 44 881). [10] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2007, in CJ ASTJ, Ano V, tomo 3, página 243 e seguintes e do Tribunal da Relação de Évora de 25.10.2005 (proferido no processo nº 2033/05.1), disponível em www.dgsi.pt. |