Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1772/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO NÃO APARENTE
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTO CAUTELAR
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Sumário:
I - É possível instaurar providência cautelar inominada, como preliminar duma acção constitutiva de servidão de passagem, para impedir a tapagem dum acesso através de imóvel alheio usado há alguns anos, desde que se alegue e prove, indiciariamente a insuficiência da comunicação do prédio dominante com a via pública ou a excessiva onerosidade ou incómodo na ligação a essa via.
II - Não preenche esse requisito o prédio que confina e tem acesso directo a uma via pública asfaltada e com seis metros de largura, ainda que o percurso seja mais longo dois Km do que quando se usava a “serventia particular”.
III - O facto do edifício implantado no terreno ter a sua fachada principal orientada no sentido oposto ao da via pública (ou seja virada para a serventia particular) e da utilização dessa via implicar percorrer mais cerca de dois quilómetros, não é de molde a configurar uma situação de insuficiência de passagem por excessiva onerosidade ou incómodo, enquadrável na previsão do art.º 1550 do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Vara mista - Proc. n.º 2610/03.5 TBSTB
Recorrentes: A e B
Recorrida: C
A- soc., S.A. e B – ..., lda., vieram requerer contra a C- com de..., Lda., uma providência cautelar não especificada, pedindo que se decrete que a requerida se «abstenha de qualquer acto, seja de que natureza for, que se consubstancie no impedimento ou limitação de pessoas e veículos, da EN 252, para o terreno da 1ª requerente e instalações da 2ª requerente ou no acesso a estas através da via existente».
Fundamentam esta sua pretensão no facto de, alegadamente:
a) A primeira ter o direito de constituir uma servidão de passagem pelo prédio da requerida por, em seu entender, dispor de insuficiente comunicação com a via pública;
b) A privação do acesso à EN 252, através do caminho que liga o portão principal das instalações da 2ª requerente à EN 252, inviabilizar a exploração económica das referidas instalações para a finalidade que actualmente lhes vem sendo dada, ficando as mesmas sem qualquer préstimo;
c) Existir já justo receio de que a requerida venha a impedir o acesso através do já mencionado “caminho”, que atravessa o terreno da requerida.-
Citada a requerida, veio opor-se alegando em resumo que não existe qualquer direito de passagem e que os prédios dos requerentes têm acesso absolutamente suficiente à via pública pelo que nunca poderão exigir a constituição duma servidão de passagem sobre o seu prédio.
Produzidas as provas foi proferida decisão final, julgando improcedente a providência requerida.
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Inconformada veio a A....,S.A., interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes
conclusões:

«1 ° - Nas circunstâncias acima descritas, e face aos factos dado como provados, considerando que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, e portanto assente em indícios da existência do direito, a providência cautelar deveria ter sido decretada, sob pena de violação dos artigos 381° e seguintes do Código de Processo Civil.

2° - Com efeito, e como bem salienta a decisão acima recorrida, nos termos do n° 2 do artigo 1550 do Código Civil, a presente providência deveria, e poderia, ter sido decretada..

3° - Pois, e face à matéria que ficou provada, o acesso pelo caminho alternativo alonga o trajecto para os clientes que se deslocam da área de Setúbal, Montijo e Pinhal Novo em cerca de 2,5 Km, traduz-se de facto de um acesso insuficiente, quer do ponto de vista físico como o acima exposto, quer de uma perspectiva económica;

4° - Ficou portanto, e claramente demonstrado, o fundado receio de lesão grave e a difícil reparação do direito afecto.

5° - Ultrapassar esse impedimento, implicaria nomeadamente a destruição e construção de outro prédio com a frente voltada para o lado inverso e assim alterar toda a lógica presente de aproveitamento do imóvel em questão

6° - Considerando que, pelo menos desde 1996, o acesso principal se faz por esse caminho e que se trata de um percurso citadino, facilmente poderemos concluir pela extrema dificuldade e penosidade numa alternativa em que implicará um aumento de 2,5 km na extensão no trajecto de acesso a um imóvel exclusivamente destinado a fins comerciais.

7° - Além do mais, essa impossibilidade é também económica, com efeito, é um completo absurdo, e mesmo impossível, mudar a lógica de implantação do imóvel no terreno que foi todo pensado para o aproveitamento do acesso mais curto, como, aliás, ficou provado, à Estrada Nacional 252;

8° - Assim, tais obstáculos, mesmo com uma correcta sinalização, não seriam de todo ultrapassados;

9° -Aliás, e como bem refere a decisão ora recorrida, a parte frontal das instalações, estando voltada no sentido da EN 252, e mais próxima desta, inculca nos clientes a ideia de que o acesso de faz a partir dela.

10° Face à extensão do terreno da requerida (C....,Lda) afectado com a aludida passagem (cerca de 40 metros) e considerando as dimensão totais do terreno em causa, facilmente de pode concluir que o prejuízo económico não é significativo.

11° Aliás, e como se pode verificar pelo exame aos autos, essa servidão, apenas consiste numa linha tangencial afecta minimamente o referido terreno da requerida C, que tem enormes dimensões.

12° - Em nosso entender, estão portanto preenchidos os pressupostos para ser decretada a presente providência cautelar. Ou seja, há de facto a lesão irreparável ou de difícil reparação do direito das ora recorrentes.

13° - Abundantemente, e como enorme base factual dada como provada, está demonstrado o justo receio e que prejuízo do seu decretamento é diminuto.

14° - Nomeadamente, nos termos do n° 2 do artigo 1550 do Código Civil, gozam de um direito potestativo (ou faculdade) de constituir uma servidão de passagem os proprietários encravado, como tal sendo considerado "não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona" (Pires de Lima e Antunes Varela, vol BI, Código Civil Anotado) e Henrique Mesquita, RLJ, ano 129°-191 e ss.)»
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Não houve contra-alegações e o Sr. Juiz, antes de ordenar a subida dos autos sustentou e manteve a decisão recorrida.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que as questões a decidir são meramente de direito e resumem-se à discordância da subsunção jurídica que foi feita pelo Tribunal “a quo”. Neste foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A primeira requerente é proprietária do prédio urbano sito em Ferracinta - Volta da Pedra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n° 09552/20010411;
2 - No aludido prédio está instalado um edifício com área de 3525 m2, e existindo ainda uma área descoberta de 4879 m2;
3 – A 1ª requerente celebrou com a 2a requerente um contrato de locação financeira, imobiliária relativamente ao prédio acima referido, aí funcionando o "stand" de vendas, oficina e serviços administrativos desta última, concessionária da marca Mercedes Benz para o distrito de Setúbal;
4 - Desde, pelo menos, 1995 até ao início de 2001, funcionaram, nesse prédio, os serviços da requerida, na altura, concessionária da marca Mercedes Benz;
5 – No início de 2001, a requerente sucedeu à requerida como concessionária da marca Mercedes Benz para o distrito de Setúbal, tendo adquirido parte dos activos desta, nomeadamente as oficinas e o equipamento;
6 - Desde, pelo menos, 1995, têm-se mantido no prédio em referência as instalações do concessionário Mercedes Benz para o distrito de Setúbal;
7 - Desde cerca do ano de 1995 ou 1996, o acesso às instalações em referência tem sido feito, essencialmente, no que respeita a veículos ligeiros e pessoas, por um caminho que liga o portão principal das mesmas à EN 252;
8 - Esse acesso não foi autorizado pela Câmara Municipal de Palmela;
9 - Por esse caminho circulam diariamente clientes, fornecedores e trabalhadores da concessionária da marca Mercedes Benz;
10 - Esse caminho prolonga-se pela confrontação Norte e Nordeste do prédio em que se situam as aludidas instalações, entroncando na estrada da Ferracinta que permite o acesso a Palmela;
11 - O prédio referido no n°1, supra, confronta a Sul com um outro, pertencente à requerida, no qual a Nascente se situa, em parte o caminho referido no n° 7;
12 - Este último prédio denominado Camarral, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob a ficha n° 03053/OP130690, encontrando-se a aquisição do mesmo inscrito a favor da requerida, conforme inscrição G-4,AP.04/20010404;
13 - O terreno acabado de referir precede o prédio referido no n°l, supra, no acesso à EN 252, através do caminho referido no n° 7 supra;
14 - O edifício implantado no prédio mencionado no n° 1, supra, foi licenciado e vistoriado pela Câmara Municipal de Palmeia;
15 - No passado dia 10 de Fevereiro último, cerca das 8:30 horas, Américo de Sousa Pereira, Presidente do Conselho Administrativo da requerida, atravessou um jipe no caminho referido no n° 7, supra, e impediu a passagem pelo mesmo de quaisquer veículos;
16 - O mencionado Américo de Sousa Pereira fazia-se acompanhar de duas outras pessoas
17 - Em virtude do facto referido no n° 15, durante pouco mais de uma hora não puderam aceder às instalações da concessionária da marca Mercedes Benz quaisquer veículos, quer de clientes, quer de trabalhadores desta última, através do caminho referido no n° 7, supra;
18 - Quando o vendedor da concessionária da marca Mercedes Benz, Rui Cartaxana passou no caminho em referência, com um cliente, o mencionado Américo de Sousa Pereira proferiu as seguintes expressões: -"aqui ninguém passa!" e, em tom de desabafo - "isto aqui ainda vai dar chumbo!";
19 - Nessa sequência foi pedida a intervenção da GNR, acabando o mencionado Américo de Sousa Pereira por retirar o jipe e desimpedir a via;
20 - Posteriormente, pessoas ao serviço da 2ª requerente constataram que a administração da requerida. tinha mandado construir, durante o fim de semana, 2 sapatas em cimento, na zona de intercepção do caminho referido no n° 7, supra, com a EN 252, e outras duas junto do portão de acesso às instalações que vêm sendo referidas, e montado nessas sapatas portões que vedavam totalmente a circulação nesse caminho;
21 - O prédio da requerida não retira qualquer beneficio evidente do caminho actualmente existente (referido no n.° 7, supra), próximo da sua confrontação de nascente;
22 - A existência desse caminho reduz o valor venal do prédio da requerida;
23 - A zona do salão de vendas da 2ª requerente tem acesso à estrada da Ferracinta para pessoas e veículos quer a partir do portão situado na parte frontal do edifício, quer pelo acesso situado na parte posterior do mesmo;
24 - Na manhã da 2° feira 10 de Fevereiro 2003, os referidos portões já não estavam montados, afirmando o mencionado B... que alguém que não ele os tinha destruído;
25 - O referido Américo de Sousa Pereira afirmou publicamente que iria obstruir de novo tal via;
26 - No dia 13 Fevereiro, alguém a mando do referido Américo da Sousa Pereira derrubou uma placa na qual constava o símbolo da marca Mercedes Benz e uma seta indicativa da direcção a seguir. Essa placa foi mandada fazer pelo mencionado Américo de Sousa Pereira;
27 - Desde 1995 ou 1996, o acesso principal às instalações do Concessionário Mercedes Benz é feito, a partir da EN 252 pelo caminho referido no n° 7 supra;
28 - O edifício onde está instalada a concessionária tem a sua face principal voltada para a EN 252, estando orientada nesse sentido a área de vendas, com uma "extensa" superfície vidrada e veículos em exposição;
29 - O parque de estacionamento de veículos dos clientes está situado na zona que fica contígua ao portão de acesso a partir das indicadas instalações ao caminho referido no n.° 7, supra;
30 - Existe um outro acesso ao prédio referido no n° 1 supra com ligação à via pública, situado na parte posterior do edifício, a poente, que permite aceder de imediato à parte oficina e à estrada da Ferracinta, a qual é asfaltada, tem cerca de 6 metros de largura e permite a ligação quer à EN 379, quer à EN 252, podendo ser utilizada por pessoas, automóveis ligeiros ou camiões;
31 - A ligação à estrada nacional 252, a partir do acesso acabado de referir implicará um percurso na ordem dos 2 a 2,5 Kms; .
32 - Os portões referidos no n° 20 não impediam o acesso às instalações das requerentes através da estrada da Ferracinta e do caminho referido no n° 30, supra;
33 - Em 1997, a requerida mandou construir ao longo da confrontação Norte e Nordeste do prédio referido em n° 1, supra, um caminho de terra batida com 6 metros de largura, conforme está representado na planta de fis.57 a cor de rosa, o qual permite a ligação entre a estrada da Ferracinta e o portão que se situa na frente do edifício, o qual mandou asfaltar posteriormente em 1999;
34 - A maior parte dos clientes da concessionária da marca Mercedes, nomeadamente os que se deslocam de Montijo, Pinhal Novo e Setúbal estão habituados a aceder às respectivas instalações através do caminho referido em n° 7, supra;
35 - O edifício está construído de modo a que o movimento principal no que respeita à parte comercial e acesso dos trabalhadores se faça através do caminho referido no n° 7 supra;
36 - O edifício em referência foi mandado construir pela requerida tendo a mesma orientado a sua concepção, na altura em que era concessionária da marca Mercedes Benz e sendo Presidente do respectivo Conselho de Administração o mencionado B....;
37 - O caminho no n° 7, supra, está situado próximo da confrontação nascente do prédio da requerida e tem uma extensão na ordem dos 30 a 40 metros;
38 - No local em que o caminho referido no n° 7 supra entronca com a EN 252, as duas hemifaixas de rodagem desta são separadas por uma linha longitudinal contínua;
39 - A, então, Junta Autónoma de Estradas chegou a mandar abrir uma vala na confrontação nascente do prédio da requerida, de modo a impedir o acesso a partir deste à referida estrada;
40 - O prédio referido em n° 1, supra, até meados de 1991 não tinha qualquer vedação nem portões, tendo a actual vedação e portões sido colocados pela 2º requerente.»
Cumpre apreciar e decidir.

A decisão recorrida merece a nossa inteira concordância não só quanto à decisão em si como também em relação aos seus fundamentos de facto e de direito.
Quanto à fundamentação de direito apesar de ser mais do que suficiente para sustentar a decisão, podia ainda ser reforçada, com outros argumentos, como sejam;
    - o de os requeridos não terem conseguido demonstrar, ainda que perfunctoriamente, como era seu ónus, a possibilidade de existência de lesão grave ou dificilmente reparável dos seus interesses [3] e consequentemente falhar um dos requisitos de que depende a procedência duma providência desta natureza (cfr. art. 381º n.º 1 do CPC).
    - ou de que tal “servidão”, sendo absolutamente necessária (o que não é o caso, como se viu) pudesse satisfazer as necessidades invocadas!!
Ao que parece, isso não pode suceder porquanto a estrada nacional 252, no seu entroncamento com o dito acesso, tem as duas hemifaixas separadas por uma linha longitudinal contínua (que como é óbvio não pode ser transposta) o que indicia que tal acesso não terá virtualidades para ser usado como pretendem as requerente, por centenas de pessoas e veículos, como estrada de ligação à EN 252, pois isso pode causar perigo à circulação rodoviária nesta via. Isto mesmo pode induzir-se da factualidade descrita sob nº 39 [4] , e que levou a antiga JAE, a tomar providências no sentido de impedir veículos de acederem à EN 252, por aquele “atalho”.
Que a ausência do acesso pretendido possa causar algum incómodo, transtorno ou inconveniente, admite-se e aceita-se!
Agora que seja necessária em virtude do acesso que o prédio possui à via pública ser insuficiente não pode acolher-se. De facto está demonstrado que tal acesso é uma estrada asfaltada com seis metros de largura (há estradas municipais que não têm esta largura) e permite a circulação de automóveis e camiões [5] , pelo que nunca poderia considerar-se esta “serventia” do prédio como insuficiente, nos termos e para os efeitos do art.º 1550º n.º 2 do Cód. Civil. Bem andou, o sr. Juiz ao julgar improcedente a providência.
Decisão
Assim e nos termos do art.º 713º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, concordando-se com os fundamentos da decisão recorrida, para os quais se remete, confirma-se a mesma, e nega-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.

Registe e Notifique.
Évora, em..............................

( Bernardo Domingos – Relator)
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Bastará atentar que grande parte dos facto que alegaram a esse respeito foram dados como não provados. v.g. não se provou que:
Sem a ligação pelo caminho referido no n° 7, supra, à EN 252, a 2ª requerente tenha de fechar as suas instalações;
A perda desse acesso comprometa o investimento feito pela segunda requerente e ponha em causa os postos de trabalho das pessoas ao seu serviço;
O edifício da 1ª requerente fique sem préstimo.
[4] Neste diz-se que a, então, Junta Autónoma de Estradas chegou a mandar abrir uma vala na confrontação nascente do prédio da requerida, de modo a impedir o acesso a partir deste à referida estrada (EN252);
[5] Existe um outro acesso ao prédio referido no n° 1 supra com ligação à via pública, situado na parte posterior do edifício, a poente, que permite aceder de imediato à parte oficina e à estrada da Ferracinta, a qual é asfaltada, tem cerca de 6 metros de largura e permite a ligação quer à EN 379, quer à EN 252, podendo ser utilizada por pessoas, automóveis ligeiros ou camiões – vide supra n.º 30 dos factos provados.