Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
864/06.4TBLGS.E1
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Omitido completamente o acto de citação, estamos perante a nulidade prevista no artigo 195, nº 1, alínea a), do CPC.
Se o réu intervier no processo, sem arguir logo a nulidade, a mesma considera-se sanada, como dispõe o artigo 196º.
Mas a sanação não conduz à preclusão do direito de contestar, cujo prazo começa a contar-se a partir de tal intervenção.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 864/06.4TBLGS.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede em … intentou acção declarativa de condenação contra “B” com sede em … e Câmara Municipal de “C”, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 47.800.00 acrescida de juros a contar da citação, para ressarcimento das despesas com a transformação, apetrechamento e decoração do estabelecimento de bebidas denominado “D” que a Ré “B” vendeu aos sócios da A. e que a Câmara Municipal, por despacho do seu presidente mudou para estabelecimento de restaurante.
Pede, ainda a condenação das Rés a pagarem uma quantia a liquidar em execução de sentença para ressarcimento das despesas com a instalação do restaurante e uma quantia, também a liquidar nos mesmos termos, respeitante à perda de ganho resultante da mudança do estabelecimento de bebidas para estabelecimento de restaurante.
Tudo com base nos factos constantes da p.i. que se dá por reproduzida.
Contestou em primeiro lugar a Câmara Municipal excepcionando a incompetência absoluta do tribunal e afirmando a competência dos tribunais administrativos e impugnando os fundamentos da acção, concluindo no sentido da sua absolvição da instância ou, quando assim se não entender, do pedido.
A A. respondeu sustentando a competência do tribunal.
Constatada a liquidação da Ré “B”, vieram a ser habilitados “E”, “F” e “G”,a primeira na qualidade sócia e de sucessora do falecido sócio “H” e os demais na qualidade de sucessores deste último, os quais não ofereceram contestação.
Convocada a audiência preliminar, levantaram os habilitados, no início da diligência, a questão de nunca terem sido chamados para contestarem a acção, na sequência do que a Mmª Juíza reconhecendo embora que os mesmos não foram citados na acção principal, facto que "constitui uma omissão completa do acto de citação o que consubstancia nulidade de acordo com os artºs 195º, nº 1 al. a) do CPC” proferido despacho a julgar sanada, nos termos do artº 196º do mesmo diploma, a nulidade cometida por não ter sido arguida na primeira intervenção que tiveram nos autos.
Foi outrossim proferido o despacho saneador em que se conheceu da matéria de excepção, a qual foi julgada procedente com consequente absolvição da ré Câmara Municipal da instância.
Por fim, constatada a ausência de contestação por parte dos habilitados, declarou a Mmª Juíza confessados os factos articulados pela autora e ordenou o cumprimento do disposto no artº 484º nº 2 do C. P. Civil.
Do assim decidido interpuseram os habilitados recurso de agravo que foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1 - A Mmª Drª Juiz "a quo", violou por erro de aplicação e de interpretação os artºs 484º, nº 1, 485º, al. a). 486º, nº 1, 508º, nº 1 e 508-A, nº 1, todos do CPC.
2 - Porquanto embora o artº 484° nº 1 refira que se o réu não contestar mas intervier no processo na fase da contestação, consideram-se confessados os factos alegados pelo A.
3 - Atenta a forma de processo da presente acção os recorrentes tinham um prazo de 30 dias para contestarem.
4 - Prazo esse que terminava no dia 4 de Julho.
5 - A audiência preliminar teve lugar no dia 2 de Julho.
6 - De acordo com o artº 508º nº 1 e 508º A, nº 1, a audiência preliminar não deveria ter ocorrido quando ocorreu, uma vez que ainda estavam a decorrer os prazos para os articulados.
7 - À cautela, ainda se dirá que o artº 485 a) do CPC é uma excepção ao artº 484°, uma vez que houve contestação por impugnação apresentada pela co-Ré Câmara Municipal de “C”, logo em relação aos factos impugnados não há confissão por parte dos aqui recorrentes.
8 - Pelo que diferente teria de ter sido a douta decisão da Mmª Drª Juiz "a quo”.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a consequente anulação do processado devendo, findo o prazo da contestação, ser designada nova data para realização da audiência preliminar.
Não foi oferecida contra-alegação
Juntas as alegações de direito, por parte da Autora, foi proferida a sentença julgando a acção procedente e condenando os habilitados no pedido.
Inconformados, interpuseram estes recuso de apelação, sendo que, pese embora não tenham cumprido o nº 1 do artº 748º do C.P.Civil, reproduziram na respectiva alegação as conclusões do agravo, o que tem de entender-se como manifestação de que este mantém interesse.
E assim sendo, tem-se como conveniente dele conhecer desde já, por isso que, a concluir-se pela respectiva procedência, prejudicado fica o conhecimento da apelação.
Para além dos elementos que já constam do precedente relatório, cumpre acrescentar que nem a Ré “B” nem o falecido “H” haviam sido citados para acção, sendo que a primeira, como resulta do doc. de fls. 57 e segs. havia sido dissolvida por escritura de 31 de Março de 2006, ou seja, antes da entrada dos autos em juízo (31 de Julho de 2006).
Assim, não se havendo iniciado qualquer prazo de contestação no que à primitiva Ré e ao sócio de que os habilitados são sucessores diz respeito, e adquirido e reconhecido na própria decisão recorrida que estes últimos não foram citados para os termos da acção consta-se de fls. 180-181 que, em 4 de Junho de 2008, requereu o Ex.mo Advogado a junção da procuração que por eles lhe fora outorgada, sendo que a audiência preliminar se encontrava designada e veio a ter lugar no dia 2 de Julho ele 2008.
Cientes de que a notificação da sentença proferida no incidente de habilitação não teve a potencialidade de colocar os habilitados a par do estado e da fase em que se encontrava a acção, cabia ao tribunal chamá-los à mesma, independentemente de o acto a tanto destinado dever ser o de citação ou de notificação certo como é que em qualquer caso teria de ser chamados à colação as regras da citação.
Adquirido, assim, que o acto foi completamente omitido e que, por isso, estamos perante a nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 195º do mesmo diploma, dispõe aquele artº 196º que se o réu intervier no processo sem arguir logo a nulidade, considera-se esta sanada o que aliás os recorrentes não põem em causa.
Mas deverá o preceito ser interpretado, como parece ter sido na decisão recorrida, no sentido de que a sanação ali prevista conduz à preclusão do direito de contestar?
Entende-se, convictamente, que não.
Na verdade, destinando-se o acto a dar a conhecer o estado dos autos a fim de os habilitados poderem exercer os direitos processuais de que gozava a parte a que sucederam e que não pôde exercer, o que deve é entender-se que a referida sanação tem o sentido de que é na data dessa primeira intervenção que tal conhecimento é adquirido e que é a partir dela que se passa a contar o prazo para a defesa.
Assim sendo, e posto que a intervenção ocorreu em 4 de Junho de 2008 e que, tratando-se de processo ordinário, tal prazo era o de 30 dias, nos termos do nº 1 do artº 486°, o mesmo ainda não se havia completado quando, em 2 de Julho de 2008, teve lugar a audiência preliminar.
Por isso, não podia o tribunal ter retirado, nesta última data, os efeitos da falta de contestação, consistentes em se considerarem confessados os factos articulados pela Autora, por isso que a mesma ainda poderia ser oferecida até 4 de Julho de 2008.
Impõe-se, por isso anular todo o processado subsequente ao despacho proferido a fls. 192 e que considerou confessados os factos articulados pela autora e consequentemente a sentença que veio a ser proferida nesse pressuposto, o que prejudica o conhecimento da apelação.
Por todo o exposto, na procedência do agravo revogam o aludido despacho, e anulam todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, devendo os autos aguardar o decurso da parte do prazo que, à data da audiência preliminar, ainda não havia decorrido para o oferecimento da contestação por parte dos recorrentes, seguindo-se os ulteriores termos.
Custas em função da sucumbência a final.
Évora, 21.05.09