Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1621/07-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Os recursos não são meios para apreciar matéria nova, não alegada na 1ª Instância, mas sim e só para reapreciar as questões submetidas à apreciação da decisão sob recurso.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1621/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” moveu contra “B” e mulher, “C”, e “D” e mulher, “E”, a presente acção de justificação judicial ao abrigo do Decreto Lei n.º 284/84, de 22.08, pedindo que o Tribunal o declare como único e legítimo proprietário da fracção autónoma sita na …, n.º …, em …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.o 64179 e inscrita na respectiva matriz da freguesia de …a sob o art. 1598-P e que declare que o referido direito de propriedade foi adquirido por usucapião.
Alegou para o efeito, em síntese que:
1) foi residir para a fracção supra identificada em 1986, acompanhado de sua mãe e de sua avó, tendo aí continuado a residir contínua e ininterruptamente até ao presente;
2) sempre ouviu à sua mãe que a fracção autónoma em causa tinha sido comprada em seu nome e na sequência do divórcio entre seus pais;
3) no Serviço de Finanças, o Autor consta como titular da fracção em causa e nessa qualidade tem-lhe sido cobrado o antigo imposto de contribuição autárquica;
4) desde 1986 que o Autor reside no imóvel supra referido, sem pagar a ninguém qualquer renda ou contrapartida, sem oposição de quem quer que seja.

Procedeu-se à citação do Ministério Público e dos interessados incertos, nos termos previstos no art. 2.° e no art. 4.°, do D/L n.o 284/84, de 22.08.
Não foi deduzida qualquer oposição.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu pela improcedência da acção.
Inconformado, veio o A interpor, a fls. 142, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 146 a 151, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"I - O Agravante vive na fracção desde 1986, sendo que até 1998 na companhia de sua mãe que exercia a posse sobre a fracção.
II - A mãe do Agravante faleceu em 1998, passando este a exercer a posse da fracção, sucedendo nela à sua progenitora.
III - O Agravante exerceu pois uma posse ininterrupta pacifica e publica sobre a fracção dos autos desde 1986 ou seja há 21 anos.
IV - O que constitui causa para aquisição da mesma por usucapião.
V - Ao decidir de forma contraria o douto Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 1255° do Código Civil.
Termos que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a douta decisão ser revogada e proferido Acórdão que declare o Agravante como único e legítimo proprietário da fracção autónoma sita na …, nº …, em …, sendo igualmente decretado que o imóvel veio à posse do Agravante pela figura de Usucapião."

O M.P. deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. 0 Autor reside na fracção autónoma sita na …, n.º…, em …, desde 1986, primeiro na companhia da mãe, passando ali a viver sozinho a partir de data não determinada;
2. 0 Autor ali tem vivido ininterruptamente desde 1986 e até ao presente;
3. 0 imóvel em causa está registado na respectiva Conservatória do Registo Predial em nome dos ora requeridos, os quais foram os construtores do prédio onde se situa a fracção;
4. No Serviço de Finanças de … o ora Autor consta como titular da fracção autónoma em questão;
5.0 Autor pagou contribuições autárquicas referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001;
6.Estão em nome do Autor os contratos de electricidade e de televisão por cabo, todos respeitantes ao imóvel em causa;
7.0s amigos e os vizinhos do Autor consideram-no o proprietário do imóvel.
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III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se resulta da matéria provada que o A adquiriu, por usucapião, a fracção em apreço.
Antes do mais importa dizer que os recursos não são meios para apreciar matéria nova, não alegada na 1ª Instância, mas sim e só para reapreciar as questões submetidas à apreciação da decisão sob recurso.
Vem isto a propósito do facto do Recorrente vir agora alegar que à sua posse deve ser acrescer a posse de sua mãe, de quem alega ser o único herdeiro, dado o disposto no art.° 1255° do Cód. Civ ..
Ora na sua p.i. o A. invocou apenas factos atinentes à sua posse sobre a fracção em apreço desde 1986, o que aliás está resumido nos art.°s 19° e 20° da sua p.i., nos seguintes termos: "Tais factos e actos, porque mantidos interruptamente ao longo e durante 19 anos, pacífica e publicamente, reúnem por si só os requisitos da figura jurídica do usucapião, nos termos dos artigos 1293° e seguintes do Código Civil, (19°); pelo qual o A. adquiriu a propriedade do imóvel nos autos identificados ao longo de 19 anos, ininterrupta, de posse de habitação e utilização.(20º).
Pelo que não pode vir a levar a bom porto a sua pretensão de juntar a eventual posse de sua mãe sobre a fracção em apreço, à sua comprovada posse sobre a mesma fracção desde 19981
Posse essa (a de sua mãe), que, como é óbvio, por não alegada, nem foi objecto da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância.
E não tendo o A provado que a sua posse sobre a fracção em apreço durou pelo menos por 15 anos, a acção tem que, necessariamente, naufragar (art.ºs 1251° e 1296, ambos do Cód. Civ.).
Daí que deva ser negado provimento ao recurso.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 15 de Novembro de 2007