Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Os recursos não são meios para apreciar matéria nova, não alegada na 1ª Instância, mas sim e só para reapreciar as questões submetidas à apreciação da decisão sob recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” moveu contra “B” e mulher, “C”, e “D” e mulher, “E”, a presente acção de justificação judicial ao abrigo do Decreto Lei n.º 284/84, de 22.08, pedindo que o Tribunal o declare como único e legítimo proprietário da fracção autónoma sita na …, n.º …, em …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.o 64179 e inscrita na respectiva matriz da freguesia de …a sob o art. 1598-P e que declare que o referido direito de propriedade foi adquirido por usucapião. PROCESSO Nº 1621/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para o efeito, em síntese que: 1) foi residir para a fracção supra identificada em 1986, acompanhado de sua mãe e de sua avó, tendo aí continuado a residir contínua e ininterruptamente até ao presente; 2) sempre ouviu à sua mãe que a fracção autónoma em causa tinha sido comprada em seu nome e na sequência do divórcio entre seus pais; 3) no Serviço de Finanças, o Autor consta como titular da fracção em causa e nessa qualidade tem-lhe sido cobrado o antigo imposto de contribuição autárquica; 4) desde 1986 que o Autor reside no imóvel supra referido, sem pagar a ninguém qualquer renda ou contrapartida, sem oposição de quem quer que seja. Procedeu-se à citação do Ministério Público e dos interessados incertos, nos termos previstos no art. 2.° e no art. 4.°, do D/L n.o 284/84, de 22.08. Não foi deduzida qualquer oposição. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu pela improcedência da acção. Inconformado, veio o A interpor, a fls. 142, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 146 a 151, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "I - O Agravante vive na fracção desde 1986, sendo que até 1998 na companhia de sua mãe que exercia a posse sobre a fracção. II - A mãe do Agravante faleceu em 1998, passando este a exercer a posse da fracção, sucedendo nela à sua progenitora. III - O Agravante exerceu pois uma posse ininterrupta pacifica e publica sobre a fracção dos autos desde 1986 ou seja há 21 anos. IV - O que constitui causa para aquisição da mesma por usucapião. V - Ao decidir de forma contraria o douto Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 1255° do Código Civil. Termos que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a douta decisão ser revogada e proferido Acórdão que declare o Agravante como único e legítimo proprietário da fracção autónoma sita na …, nº …, em …, sendo igualmente decretado que o imóvel veio à posse do Agravante pela figura de Usucapião." O M.P. deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. 0 Autor reside na fracção autónoma sita na …, n.º…, em …, desde 1986, primeiro na companhia da mãe, passando ali a viver sozinho a partir de data não determinada; 2. 0 Autor ali tem vivido ininterruptamente desde 1986 e até ao presente; 3. 0 imóvel em causa está registado na respectiva Conservatória do Registo Predial em nome dos ora requeridos, os quais foram os construtores do prédio onde se situa a fracção; 4. No Serviço de Finanças de … o ora Autor consta como titular da fracção autónoma em questão; 5.0 Autor pagou contribuições autárquicas referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001; 6.Estão em nome do Autor os contratos de electricidade e de televisão por cabo, todos respeitantes ao imóvel em causa; 7.0s amigos e os vizinhos do Autor consideram-no o proprietário do imóvel. *** III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se resulta da matéria provada que o A adquiriu, por usucapião, a fracção em apreço. Antes do mais importa dizer que os recursos não são meios para apreciar matéria nova, não alegada na 1ª Instância, mas sim e só para reapreciar as questões submetidas à apreciação da decisão sob recurso. Vem isto a propósito do facto do Recorrente vir agora alegar que à sua posse deve ser acrescer a posse de sua mãe, de quem alega ser o único herdeiro, dado o disposto no art.° 1255° do Cód. Civ .. Ora na sua p.i. o A. invocou apenas factos atinentes à sua posse sobre a fracção em apreço desde 1986, o que aliás está resumido nos art.°s 19° e 20° da sua p.i., nos seguintes termos: "Tais factos e actos, porque mantidos interruptamente ao longo e durante 19 anos, pacífica e publicamente, reúnem por si só os requisitos da figura jurídica do usucapião, nos termos dos artigos 1293° e seguintes do Código Civil, (19°); pelo qual o A. adquiriu a propriedade do imóvel nos autos identificados ao longo de 19 anos, ininterrupta, de posse de habitação e utilização.(20º). Pelo que não pode vir a levar a bom porto a sua pretensão de juntar a eventual posse de sua mãe sobre a fracção em apreço, à sua comprovada posse sobre a mesma fracção desde 19981 Posse essa (a de sua mãe), que, como é óbvio, por não alegada, nem foi objecto da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância. E não tendo o A provado que a sua posse sobre a fracção em apreço durou pelo menos por 15 anos, a acção tem que, necessariamente, naufragar (art.ºs 1251° e 1296, ambos do Cód. Civ.). Daí que deva ser negado provimento ao recurso. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Évora, 15 de Novembro de 2007 |