Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A Relação poderá modificar a decisão de facto tomada na 1ª Instância se todos os elementos que sustentaram esta estiverem no processo e se a alteração tiver por base os depoimentos prestados em audiência, que tenha sido observado o disposto no artigo 690º A, do Código de Processo Civil. II – Quanto a provas, deparamos com o princípio do inquisitório (oficialidade) – Artigo 265º, nº 3, do C.P.C. -, isto é, o juiz o pode realizar ou ordenar oficiosamente o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ou seja aqueles que se encontram alegados pelas partes, ou caem no âmbito do artigo 514º, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” vieram pela presente acção de demandar “K”, com sede na Rua …, nºs - …, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a ré a desocupar de imediato o prédio arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens. PROCESSO Nº 1490/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegam, em síntese, que a ré desenvolve no arrendado uma actividade para a qual não estava autorizada nos termos da escritura pública lavrada com os AA. A R. contestou alegando, em resumo, que é do conhecimento dos autores que no locado sempre se procedeu à venda dos mais variados tipos de produtos e mercearias, na estrita observância do clausulado. Que não houve qualquer alteração do destino do imóvel. Conclui pela absolvição dos pedidos peticionados. Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade da instância e a regularidade da lide. Os factos assentes e a base instrutória, não tiveram reclamações. Em sede de audiência de julgamento e porque havia sido junta aos autos a certidão de óbito do A. “D”, a instância foi suspensa ao abrigo do art. 277 nº 1 do Código de Processo Civil. Em processo de habilitação, apenso aos presentes autos, foram habilitados os filhos do falecido, “L”, “M”, “N”. Retomados os autos foi efectuada a audiência de julgamento e, após esta, o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos. A sentença proferida julgou improcedente a acção e, em consequência, a ré foi absolvida dos pedidos. Inconformados com tal decisão recorreram os AA., rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) A resposta dada ao art. 1 da b.i. está em contradição manifesta com a dada ao art. 5; b) Nesta última alude-se à progressão gradual da actividade de venda directa ao público, ao passo que naquela se considera pura e simplesmente não provado o exercício da actividade de venda a retalho; c) A resposta ao indicado art. 1 deve pois ser alterada no sentido de reflectir o efectivo desenvolvimento no locado de venda a retalho, em conformidade com o que se deu por provado no art. 5 e com as devidas consequências em sede de aplicação do Direito; d) O Tribunal recorrido omitiu diligência de prova indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, designadamente no que respeita à segunda parte do art. 1 e ao art. 6 da b.i.; e) Em face das declarações prestadas pela testemunha “O”, impunha-se apurar se e quais dos AA. em concreto eram frequentadores do estabelecimento comercial em que a dita testemunha trabalhava, e poderiam por isso ter conhecimento da actividade desenvolvida no locado; f) A referida omissão constitui violação do art. 265º nº 4 do CPC e configura-se como nulidade, por influir na decisão da causa, atento o disposto no art. 201º nº 1 do mesmo código; g) Nulidade essa que expressamente se invoca, com as legais consequências. A R. contra-alegou concluindo pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Os autores são comproprietários do prédio urbano, sito na Rua …, n° … a …, tornejado com a rua … , nºs … a .. 20- em …, descrito na CRP sob o artigo 1.329, da freguesia de …, e inscrito na matriz urbana sob os artigos 721 e 207 ( alínea dos factos assentes) 2. Por escritura pública de 12-09-42, lavrada a fls 89 verso do Livro de Notas n° 254 do Notário de …, parte do referido prédio, foi dado de arrendamento à ora ré e do qual consta o seguinte:" .. destina-se a armazém de venda de mercearias, cereais, sêmeas, farinhas, azeites e seus derivados, não lhe podendo ser dado outro destino sem autorização por escrito do senhorio" ( alínea dos factos assentes) 3. O referido contrato foi pelo prazo de um mês com períodos sucessivos renováveis de igual duração, mediante a renda de 400$00 ascendendo a mesma, actualmente, a 29.93 euros ( alínea dos factos assentes) 4. Ao longo dos anos, a ré fornecia as pequenas mercearias dos arredores, com as quais negociava por grosso ( resp. ao art. 3 da BI) 5. Actualmente as entregas das mercadorias são diminutas (resp. ao art. 4 da BI) 6. E no locado pode adquirir-se como sempre toda a mais variada gama de produtos alimentares e mercearias - com o esclarecimento de que a actividade de venda directa ao público progrediu gradualmente - (resp. ao art. 5 da BI) 7. Com o conhecimento dos autores. xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, n 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Nesta conformidade, apreciando as conclusões dos recorrentes, constata-se que aqueles, não obstante não ter havido gravação da prova, impugnam a decisão de facto ignorando totalmente o comando do art. 690-A do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 712 do Código de Processo Civil que " 1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.o-A, a decisão com base neles proferida ( ... )"; e dispõe o art. 690-A que" 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alinea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 522°-C. ( ... )." Os recorrentes ao referirem que a resposta ao quesito 1 ° deve ser alterada não especificam as provas que no seu entender levariam a outro julgamento - 690°-A, nº 1, b). Assim sendo, não pode esta instância proceder a qualquer alteração da decisão da matéria de facto da sentença recorrida. Alegam os recorrentes que as respostas aos quesitos 1 e 5 se contradizem. Compulsando a Base Instrutória e o despacho de fls. 161 que respondeu à matéria quesitada, não encontramos qualquer contradição. O primeiro quesito refere-se ao tempo desde quando os AA. têm conhecimento da actividade da R. e o quesito 5° refere-se ao tipo de exercício desenvolvido pela R., na sequência do que é perguntado nos quesitos 3° e 4°. Todo o ataque que os recorrentes fazem à matéria de facto fixada, situa-se no objecto desenvolvido pela ré e do conhecimento que os AA. vinham tendo do mesmo. Mas as respostas que foram dadas aos quesitos encontram-se convenientemente fundamentadas no despacho de fls. 161. Neste despacho a Exma Juiz fundamentou cuidadosamente a prova recolhida, tendo esclarecido através da razão de ciência de cada testemunha a conclusão pela verificação dos factos quesitados. Nada temos a apontar-lhe. Os recorrentes acusam ainda o tribunal de não ter, oficiosamente, indagado a "verdade" que lhes seria favorável, alegando ter havido violação do art. 265 nº 3 (e não 4 porque não existe) do Código de Processo Civil. Esquecem os recorrentes que em processo civil, a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes. A estas corresponde proporcionarem ao julgador, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão. Trata-se do princípio do dispositivo, que decorre de certa maneira do princípio do pedido, na medida em que deixando-se à vontade dos interessados a propositura da acção, logicamente a elas deve caber também o ónus e a responsabilidade de carrearem os elementos de cognição necessários à justificação do pedido. Certo que, quanto às provas, o princípio do dispositivo opõe-se ao princípio da oficialidade. Assim, em termos genéricos, dispõe o nº 3 do art. 265 do Código de Processo Civil, ter o juiz o poder de realizar ou ordenar oficiosamente o apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ou seja aqueles que se encontram alegados pelas partes, ou que são notórios e não carecerem de ser alegados, ou que o tribunal, por virtude do seu exercício e funções tenha conhecimento (art. 514 do Código de Processo Civil) - cfr. Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil", Vol. III, pág. 162. Contudo este poder/dever do juiz ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade, não tem o ónus de o juiz se substituir à parte, colocando em crise a neutralidade com que deve encarar o pleito. A necessidade de lançar mão desta oficiosidade pode ser sugerida pela parte - art. 535 do Código de Processo Civil - e tem de emergir de factos ou declarações ocorridas no decurso do processo - art. 653 nº 1 do Código de Processo Civil -. Ora no caso dos autos a Exma Juiz, convicta da verdade dos factos, não necessitou de outros esclarecimentos para além daqueles que as partes, pela instrução do processo, apresentaram ao tribunal. É visível no despacho de fls. 161 a convicção inequívoca que presidiu à decisão da matéria de facto. Nesta conformidade, improcedem na totalidade as conclusões dos recorrentes. Pelo exposto nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 08.11.07 |