Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O processo através do qual é realizada a partilha subsequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges é o inventário, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, e 79.º, do regime jurídico do processo de inventário (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03. II - É naquele processo que, com mais rigor, se apurarão os ativos e os passivos que constituem o património comum do casal (artigos 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 33.º do RJPI), sem prejuízo da remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar conveniente a decisão das reclamações sobre a relação de bens pelo tribunal (artigo 36.º, do mesmo diploma normativo). III - É também no processo de inventário que se levará em conta, designadamente, a alegação da contestação, no sentido de fazerem parte do património comum outros bens para além dos alegados pelo autor, bem como a alegação do autor de que os bens se encontram em poder de terceiros e a sonegação que, eventualmente, tenha existido. IV - O recurso ao processo de inventário permitirá, ainda, realizar o fim da harmonia e coerência nas decisões judiciais, ali se decidindo todas as questões relevantes para uma equitativa partilha dos bens do casal (sem prejuízo, como referido supra, da remessa para o tribunal competente de questões cuja complexidade assim o aconselhe). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. BB interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém-Juízo 3, o qual julgou procedente exceção dilatória inominada e absolveu os Réus da instância. Foi a seguinte a fundamentação jurídica da decisão recorrida: «De acordo com os pedidos formulados, com a presente ação pretende o A. que os RR. lhe paguem metade dos montantes em dinheiro que constituíam património comum do casal em determinada data (06.11.2006) e que nessa data foi depositado numa outra conta que não era uma conta comum do casal. A demanda dos demais RR. para além do seu ex-cônjuge é justificada pelo A. pelo facto de terem colaborado com a R. CC na retirada dos montantes peticionados do património comum do casal. No entanto, no essencial, pretende o A. que lhe seja restituído o montante que entende que constitui metade do património comum do casal. Tal objetivo encontra-se explanado ao longo de toda a petição inicial e concretizado nos artºs 119º e 181º, no qual o A. expressamente refere que pretende que o tribunal faça a partilha do património comum. Por outro lado, o A. invoca as regras da responsabilidade civil por factos ilícitos (fls. 139), assim como as regras do enriquecimento sem causa (artºs. 98, 114 da petição inicial). Ora, da alegação do A. não resulta que os RR. tenham praticado qualquer facto ilícito de que decorra responsabilidade civil. Acresce que, a alegação do A. para responsabilizar os RR. é feita numa lógica de ilícito criminal (cfr. artºs. 44, 63, 74, 78, 81, 95, 97, 134, 174, 175), questão que foi definitivamente encerrada com o arquivamento do inquérito (nº 8 dos factos provados). A questão que o A. pretende ver resolvida, cujo objeto é a restituição ao património comum dos valores monetários dele retirados não pode ser alcançado pela presente ação. Nos termos do artº 1688º, CC, as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges cessam ela dissolução do casamento. Cessando as relações patrimoniais, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo cada um deles o que dever a este património (artº 689º, nº 1, CC). Resulta das citadas disposições que, apenas no processo próprio é possível os ex-cônjuges determinarem qual o património comum à data da dissolução do casamento e, com referência a essa data, apurar o que cada um dos cônjuges deve ao património comum. Conclui-se, assim, que a presente ação não é um meio processualmente idóneo para o objeto pretendido pelo A. Decorre do exposto que estamos perante uma situação em que não é legalmente admissível a utilização da presente ação para o fim visado pelo A., o que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa. Esta situação configura uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º e art.º 577º, CPC). Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação, por não ser admissível a apreciação do pedido formulado e da causa de pedir exposta pelo A., não permitindo qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento. Verifica-se, assim, que estamos perante uma exceção dilatória inominada (artº.s 576º, nºs 1 e 2 e 577º, CPC), que resulta do uso indevido pelo A. da presente ação para o objeto pretendido. Tal exceção é de conhecimento oficioso, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artºs. 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, nº 1, al. e), CPC).» A presente ação foi proposta pelo recorrente contra CC, DD, EE, FF e GG. Os pedidos formulados pelo autor (agora recorrente) são os seguintes: «A- Condenar estes RR. EE e FF solidariamente, a restituir, devolver, pagar ao A. a quantia de 107.300,00€ e juros vincendos até restituição efetiva, considerando já a partilha dos capitais do casal também efetuada (resultante da metade do A, no património do seu ex-casal) de 185.000,00€ e juros que integraram no seu património e com que se enriqueceram ilicitamente, bem sabendo pertencer ao casal A.. B – Em solidariedade também com a 1.ª, 2.º e 5.ª Ré. C – Condenar-se a Ré CC (a restituir), pagar ao A. considerando a Partilha do Casal já EFETUADA a quantia de 31.948,00 a que acrescem os juros de rendimento perdido até esta data 5.111,16€, total de 37.948,00€ e juros vincendos à taxa legal (resultante das quantias de 44.896,48€ e ainda de 19.000,00€, num total de 63.896,48€, por ter procedido ao RESGATE DOS CERTIFICADOS DE AFORRO nestes montantes, na data de 2012-07-03, na pendência dos termos da Ação de Divórcio e intenções supra referidas, Proc. n.º 36/12.9TBTM, 2.º Juízo) e se ter apoderado, utilizado em seu benefício exclusivo e sonegado ao A., na respetiva metade. D- Condenar-se solidariamente os RR DD, FF e GG a pagar ao A. esta mesma quantia de 37.948,00€ e juros vincendos por terem colaborado na sonegação intencional deste montante com a Ré CC, e terem integrado na sua conta e utilizado em proveito próprio e sem vontade de restituir. E - E ainda na metade das outras quantias igualmente sonegadas com o mesmo fim, que se vierem a provar nestes autos, resultante do exame da conta bancária.». Para fundamentar as suas pretensões, o Autor alegou, em síntese, que: casou com a 1ª ré, em 14.10.78, no regime da comunhão de adquiridos; instaurou contra a ré ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para a qual a ré foi citada em 17.01.2012 e que foi julgada improcedente por acórdão de 05.05.2013; em nova ação, proposta pelo autor em 21.08.2013, o casamento veio a ser dissolvido por sentença de divórcio transitada em 11.11.2013; ao longo da sua vida de trabalho, o autor economizou bastante dinheiro e com ele e com o produto da venda da casa que o autor adquirira antes do casamento, o autor e a 1ª ré adquiriram, em nome de cada um deles, certificados de aforro; a 1.ª Ré ficou titular da conta aforro …, a qual detinha, na data de 01.11.2005, a quantia de 44.056,92€ e o autor ficou titular da conta aforro 18271901; convencido pela 1ª ré, o autor resgatou os seus certificados de aforro em 6.11.06, pelo valor de 150.103,46€; entregou essa quantia na Caixa Geral de Depósitos para constituição de um PPR, a fim de, passados 5 anos, receber tal capital, acrescido de juros à taxa de 4%, na conta da CGD de que o casal era titular; decorridos os 5 anos, e como nada fora depositado na referida conta comum, o autor dirigiu-se à CGD que lhe não deu qualquer informação, a pretexto do sigilo bancário; por via de processo-crime instaurado em 2013, o autor veio a tomar conhecimento de que, no dia 06.11.2006, a 1ª ré, em conjunto com a 5ª ré, sua irmã, abrira uma conta bancária na CGD (com o n.º …) para onde canalizou todas as quantias subtraídas ao autor; na pendência do processo de divórcio e com o intuito de sonegar bens ao património comum, a 1ª ré pediu a uma sobrinha que abrisse uma conta bancária, o que esta fez em 08.02.2012 (conta n.º …) para a qual foram transferidos — da conta bancária titulada pelas 1ª e 5ª rés — os valores de 163.150,00€ e € 150,00, em 8.2.12, e 20.948,00€, em 10.02.2012 (valores que resultaram da aplicação, pela 1.ª Ré, dos 150.000,00 dos certificados de aforro titulados pelo Autor, em apólices PPR a favor exclusivo daquela Ré); não pretendendo continuar nessa situação, a mencionada sobrinha transferiu, no dia 29.10.2012, e com o acordo da 1ª ré e do 2º réu, seu irmão, para conta bancária titulada pelo 2º réu e por ele aberta em 30.07.2012 (conta n.º …), as quantias que a 1ª ré para ela transferira, bem como os juros entretanto produzidos, no montante total de 186.194,72€; no mesmo dia 30.07.2012, o 2º réu autorizou a 4ª ré, sua nora, e a 5ª ré, sua irmã, a exercerem os poderes de titulares daquela conta bancária; os Réu DD, FF e GG bem sabiam não lhe pertencer este capital e conluiados com a Ré CC quiseram subtraí-lo e escondê-lo para não serem objeto de futura partilha do património do casal; para dificultar a localização das quantias sonegadas pela 1ª ré ao autor, em 30.10.2012, o Réu DD constituiu dois depósitos a prazo nos montantes de 50.000,00€ e 135.000,00€, os quais voltaram a entrar na conta em 14.11.2014 para, no mesmo dia, voltarem a sair como TRF no montante de 185.000,00 para uma conta bancária titulada pelo 3º réu, filho do 2º réu, e pela 4ª ré, mulher do 3º réu, ordem de transferência que foi dada pelo punho do 2º réu, em 14.11.2012; a partir daí, os 3º e 4ª réus constituíram dois depósitos a prazo, um no montante de 135.00,00€ e outro no valor de 50.000,00€, tendo vindo a receber os rendimentos produzidos, fazendo seus o capital e os rendimentos produzidos, que utilizaram em proveito próprio, praticando um crime de furto e ato de enriquecimento; à taxa anual de 4%, o capital de 185.00,00 € teria gerado rendimentos de 74.000,00€, sendo a metade correspondente à sua meação; em 03.07.12, a 1.ª Ré resgatou os certificados de aforro de que era titular, recebendo 44.896,48€ e, bem assim, outros certificados de aforro de que o autor era titular, recebendo 19.000,00€, desconhecendo o autor o paradeiro destas quantias, suspeitando que possam integrar alguma das contas bancárias antes mencionadas; esses montantes venceram juros, à taxa de 4% ao ano; no âmbito dos arrolamentos propostos por apenso às ações de divórcio, não foi encontrado qualquer saldo bancário em contas tituladas pela 1ª ré; por isso, mas sem desistir de os procurar, o autor e a 1ª ré outorgaram, em 15.2.16, escritura de partilha do imóvel comum, que ficou a caber à 1ª ré pelo valor de 50.000,00€, dando ao autor tornas de 25.000,00€. Os réus contestaram, excecionando o erro na forma do processo e, consequentemente, a incompetência absoluta do tribunal. Sustentaram que aquilo que o autor pretende é, no fundo, obter metade de uma parte do património comum do ex-casal, sem requerer a indispensável partilha. Mais excecionaram a prescrição do direito à restituição dos bens, com base no instituto do enriquecimento sem causa invocado pelo autor. Por impugnação, os réus negaram, à exceção da 1ª ré, que qualquer deles tivesse utilizado o dinheiro em proveito próprio e, mesmo que as quantias em causa devessem ser conferidas ao património comum do casal, outros bens existem, na posse do autor que teriam igualmente de ser tidos em conta na partilha. Concluíram pela improcedência da ação. O autor respondeu às exceções, dizendo, em resumo, que a presente ação é uma ação de responsabilidade civil por facto ilícito, exigindo dos réus a reparação dos prejuízos causados pelas suas condutas conluiadas e que não ocorreu a prescrição, porque o autor só há pouco teve conhecimento dos factos que fundamentam o enriquecimento sem causa. I.2 O recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A sentença em apreço que determinou a absolvição dos RR da instância, e salvo sempre o devido respeito, está viciada, está ferida de erros, é nula, nos termos do disposto na alínea c) do artº 615 CPC, nulidade que se vem requerer, com as consequências legais, porque: A- Na Fundamentação exclui, omite outros factos alegados na p.i., absolutamente fundamentais para a procedência do pedido e provados por documentos para que remete; B- Especifica na Motivação, apenas, os factos alegados na p.i. que justificam a respetiva e errónea sua aplicação do Direito, ignorando e fazendo “tábua rasa”, como se não fossem alegados, os verdadeiros fundamentos que conduzem a conclusão contrária, que são todos os outros objeto da p.i., designadamente os salientados neste recurso; C- Interpreta e aplica erradamente os preceitos legais que invoca, designadamente o disposto nos artigos 483º, 473º, 474 º, e 1688 º do Código Civil; e 362º, 576º e 577º do CPC; D- Na aplicação do Direito, a sentença fundamenta erradamente que “com a presente ação, pretende o A. que os RR lhe paguem metade dos montantes em dinheiro que constituíam o património comum do casal, na data de 06.11.2006, e que nessa data, foi depositado numa outra conta, que não era conta comum do casal. Na verdade, o verdadeiro fundamento não é esse, assim: E- O facto concreto culposo, reparável e ilícito que justifica o primeiro pedido do A. nesta ação, é a receção, aceitação e apoderamento, rentabilização e recusa de entrega/devolução, pelos 3º e 4º RR., de metade do capital transferido de 185.000,00€, quando têm perfeito conhecimento que esse montante transferido provém ilicitamente da ordem de transferência dada pela Ré mulher sobre a conta …800, a fim de sonegar tal montante, para a conta da sobrinha HH nas datas de 08.02.2012 e 10.02.2012, após ter conhecimento da instauração de ação de Divórcio Sem Consentimento do outro Cônjuge, instaurada pelo A., nº 36/12.9TBTMR 2º Juízo, pela citação para os termos desta ação ocorrida em 17.01.2012, com intuito de fazer desaparecer da sua conta pessoal …800, com intuito de sonegar ao A., pelo menos a metade desse montante a que tinha direito, contas que qualquer cidadão sabe fazer (por passar a considerar ser património comum do casal, por facilidade processual, quando até proviera tal montante de fruto de seu trabalho); F- Proveniente e com prejuízo para o A. das posteriores e sucessivas transferências, na pendência daquela ação de divórcio, com a colaboração e recetação dessas quantias pelos outros RR., sobretudo dos 3º e 4º RR. (que se locupletaram com todo o capital transferido), nas suas contas, sucessivamente, para melhor e total sonegação desses montantes da conta da Ré CC para obstaculizar e impedir o arrolamento e futura partilha, e criar obstáculo de modo a o A. não conseguir reclamar o dano e prejuízo que sofreu pela conduta culposa e ilícita dos RR.; G- Bem, com o mesmo objetivo, no pedido C): o facto ilícito é o de resgate de certificados de Aforro nos montantes de 44.896,48€ e 19.000,00€ pela Ré CC, na data de 03.07.2012, após a citação para o divórcio, ocorrida em 17.01.2012, e consequente na mesma data, desaparecimento, sonegação imediata deste montante resgatado, que intencionalmente embolsou e se apoderou, não chegando a entrar na conta pessoal da Ré CC para não correr o risco de um eventual arrolamento, o arrolar e assim o A. vir a adquirir pelo menos a metade do prejuízo, que lhe queria causar com tal ilicitude; H- Contrariamente ao que refere a “sentença”, a demanda dos 3º e 4º RR. e o respetivo pedido (primeiro pedido do A.) não é só justificada pelo A. por terem colaborado com a co-Ré CC, mas sobretudo por terem rececionado sucessivamente nas suas contas, mas sobretudo por permanecerem na conta dos RR. EE e FF, tais quantias na sua totalidade, em substituição da conta da Ré CC, com o intuito de as sonegar ao A., mas também e sobretudo de se terem apoderado e terem utilizado em proveito próprio, quando tinham perfeito conhecimento que tais quantias não lhes pertenciam, tinham exato conhecimento que eram no mínimo património comum do casal A, e causavam prejuízo ao A, pelo menos na proporção de metade, prejuízo que quiseram conscientemente causar; I- Apesar de a “sentença” referir que o A. pretende que lhe seja restituído o montante que entende constituir metade do património, contraditoriamente passa a afirmar que o A. pretende que se faça a partilha do património comum, o que não é esse o pedido do A. para daí derivar a decisão de incompetência absoluta deste Tribunal, por as partilhas de meação, o inventário ocorrerem no Cartório Notarial, este sim com competência para separação de meações; J- Apesar de na “sentença” reconhecer que o A invoca as regras da responsabilidade civil por factos ilícitos, assim como as regras do enriquecimento sem causa (e já não a partilha dos bens do casal) decide contraditoriamente que dos factos alegados na p.i. não resulta que os RR tivessem praticado qualquer facto ilícito e depois, contraditoriamente, acrescenta que a alegação do A, para responsabilizar os RR. é feita numa lógica criminal, questão encerrada com o arquivamento do inquérito; K- A sentença interpreta e não aplica corretamente aos factos alegados na p.i.. designadamente o disposto no art.º 483º do Código Civil, que preceitua: Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios, fica obrigado a indemnizar, pelos danos resultantes da violação; L- O pedido A) contra os 3º e 4º RR. nesta ação, na condenação de restituírem, devolverem, pagarem ao A. a quantia de 107.300,00€ e juros vincendos até restituição efetiva, prejuízo contabilizado pelo demandante por rececionarem a TRF de 185.000,00€, que sabiam ser recetação e locupletamento indevido, de metade desse dinheiro, que sabiam pertencer ao A., pois conheciam a proveniência ilícita, o facto de aquela TRF resultar de outro facto ilícito praticado pela Ré CC, com a colaboração solidária de todos os RR demandados, ao “fazerem desaparecer consciente e dolosamente da conta pessoal (… 800) da R. CC, por ordem de transferência desta e por sucessivas transferências, em perfeito conluio de todos os RR, para as contas dos Co-RR., o montante de 185.000,00€,em 08 e 10.2.2012, após a citação, ocorrida em 17.01.2012, para os termos e efeitos legais da ação de Divórcio Sem Consentimento do Cônjuge proposta pelo A. nº 36/12.7TATMR, 2º Juízo, e na pendência desta, constitui um facto ilícito, doloso, nos termos do artº 483º CC ou do disposto no artº 473º do mesmo CC; M- Bem como o facto de o resgate de certificados de aforro, nos montantes de 44.896,84€ e 19.000,00€, ocorrido na data de 03.07.2012, após a tal citação e imediata sonegação por não entrarem tais montantes nas contas da ré CC, mesmo na pessoal, desparecer tal montante, em perfeito conluio com os outros co-RR., com o intuito de desaparecerem definitivamente, e se desconhecer o paradeiro, e determinar a sua falsa inexistência, impedindo que fossem objeto de eventual providência de arrolamento, por não estarem à vista e disposição na conta da Ré-mulher, constitui um facto ilícito doloso e um prejuízo reparável ao A., nos termos do disposto no artigo 483º CC; N- A p.i. alega factos suficientes e juntou documentos bancários que provam os factos alegados e nenhum dos 34 documentos oferecidos como prova, obtidos pelos tribunais a pedido do A. e provindos de autoridades e instituições estatais, como CGD, IGCP, Fidelidade C.S., S.A. DIAP e Tribunal de Tomar, foram impugnados pelos RR.; O- Quanto à interpretação errónea do disposto no artº 1688º CC, nesta “decisão anulanda”, mesmo que se aceite como Princípio Geral o disposto no artº 1688º CC, que as relações pessoais e patrimoniais cessam pela dissolução do casamento, o pedido não é partilha, mas pedido de condenação por prática de facto ilícito doloso e locupletamento injustificado; P- Sendo certo que o A. e a Ré CC já fizeram a partilha dos bens deste casal, claro que do que estava à vista, que era a casa de habitação inscrita em nome do A., conforme se alegou na p.i. e juntou a respectiva escritura de partilha segundo o regime de comunhão de adquiridos; R- Só não se fez a partilha dos montantes desviados, na proporção numérica de metade para cada um por a Ré CC, dolosamente se recusar a abrir mão dos montantes que sonegou ao A.; S- Nenhuma Lei proíbe que, em ação própria (o que é esta ação) se apurem os danos, os prejuízos, o direito a indemnização por um facto ilícito doloso ou, no mínimo culposo, praticado por um cônjuge contra o outro, antes do trânsito em julgado do divórcio.» I.3 Não foi apresentada resposta ao recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal de primeira instância. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. O recurso limita-se a matéria de direito nos termos das suas conclusões (cfr. supra I.2) que fixam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cf. artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. II.2.1 As questões que importa decidir são as seguintes: 1- Nulidades da decisão recorrida. 2 - Verificação dos pressupostos processuais. II.2.2 A primeira questão a tratar respeita às invocadas nulidades da sentença em face da verificação dos vícios contemplados na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Dispõe aquele normativo que «é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A primeira parte do citado preceito reporta-se ao vício que se verifica «quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001). Para que ocorra o vício referido é necessário que os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a uma solução oposta àquela que foi adotada. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2018, processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1-7[1]: «Trata-se de um vício formal, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. […] Não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente». Quanto à segunda parte do referido normativo reporta-se à impossibilidade de compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação e/ou não se apresentar claramente expresso. A sentença não padece da nulidade imputada porquanto: (1) não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão e (2) da mesma resulta de forma cristalina o percurso intelectual seguido pelo tribunal de primeira instância para concluir, a final, que a ação interposta pelo recorrente não é a adequada para que aquele alcance o seu objetivo o qual é, no fundo, a partilha dos valores monetários que fazem parte do património comum do casal, entretanto dissolvido por divórcio. II.2.3 Importa, agora, decidir se ação deve prosseguir, por ocorrerem os respetivos pressupostos processuais (artigos 278.º, nº 1 e 577.º do CPC). No despacho recorrido, o tribunal de 1.ª instância entendeu que aquilo que o Autor pretende é a restituição ao património comum (resultante de comunhão conjugal, já dissolvida por divórcio) dos valores monetários dele retirados, para concluir que a presente ação não é o meio processualmente idóneo para o objetivo pretendido pelo autor (refira-se que o tribunal recorrido nunca concretiza qual seja o meio processualmente adequado). Concluiu o tribunal recorrido que se verifica uma exceção dilatória inominada «que resulta do uso indevido pelo A. da presente ação para o objeto pretendido […] que é de conhecimento oficioso, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), CPC).» De acordo com o disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPC, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. Este normativo é uma emanação do direito de ação consagrado no art. 20.º da Constituição da República, segundo o qual «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.». O tribunal de 1.ª instância considerou que a presente ação não constitui o processo adequado à pretensão do ora recorrente. A questão essencial prende-se com o efeito jurídico-material pretendido com a ação, nomeadamente o(s) pedido(s) formulado(s). O autor demanda os réus a título exclusivamente pessoal e com carácter definitivo. Isto é, o autor não vem, enquanto cotitular de um património comum reivindicar bens que integram tal património e que (alegadamente) foram desviados, encontrando-se na posse de terceiros. Se atentarmos no teor dos art. 119.º, da petição inicial — onde se lê: «Requerendo o A. que o Tribunal faça a correspondente Partilha deste Património do Casal, do dinheiro ou capital que no regime de comunhão de adquiridos é numericamente a dividir por dois.» - e 181.º - onde se lê: «Embora por o dinheiro ser um bem perfeitamente divisível o A. reclame a sua metade atribuindo à Ré a metade a que teria direito se esta quantia de 63.896,00€ fosse objeto de partilha de meações, ou seja metade para cada um = 31.948,00€» —, bem como nos pedidos formulados, conclui-se que o autor se considera dono exclusivo das quantias peticionadas, as quais correspondem a metade dos valores supostamente “sonegados” ao património comum do casal. Resulta da petição inicial que o autor almeja, através da presente ação, que as quantias peticionadas integrem o seu património pessoal (e não o património comum), alcançando desta forma a partilha da parte do património comum que não foi partilhado na escritura de partilhas subsequente à dissolução do casamento do autor e da 1.ª ré, outorgada em 15.02.2016, no Cartório Notarial sito na rua João Carlos Everad, n.º 1, em Tomar (cfr. arts. 105.º, 106.º, 107.º e 108.º, da PI). No fundo, o que está diretamente em causa nesta ação não é uma ação de efetivação da responsabilidade civil, mas a partilha de bens do ex-casal, concretamente, de valores resultantes do resgate de certificados de aforro e dos rendimentos por eles gerados. O autor e a 1.ª ré foram casados no regime da comunhão de adquiridos. De acordo com o disposto no art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil (CC), cada um dos cônjuges tem o direito a metade do valor do património comum. Quer isto dizer que ambos comungam na mesma proporção naquele património, no seu todo considerado, mas, que até à realização da partilha, não são cotitulares de cada um dos bens que o compõem (arts. 1403.º, 1404.º e 1730.º, todos do CC). Até à partilha, cada um dos cônjuges tem uma meação no património comum e enquanto a meação de cada um não for preenchida com bens certos e determinados, nem o autor nem a 1.ª ré podem ser considerados proprietários exclusivos de um determinado bem. Sem se definir qual seja a totalidade do património comum (isto é, o respetivo ativo e passivo), num dos momentos contemplados no artigo 1789.º do CC (que, no caso concreto, até se desconhece qual seja, uma vez que não foi junto qualquer documento relativo à ação de divórcio que correu termos sob o n.º 1036/13.7TBTMR, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, a única relevante para o efeito, uma vez que a anterior improcedeu), não é possível calcular o valor de cada meação nem, consequentemente, preenchê-la. O processo através do qual é realizada a partilha subsequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges é o inventário, nos termos dos arts. 2.º, n.º 3, e 79.º, do regime jurídico do processo de inventário (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03. É naquele processo que, com mais rigor, se apurarão os ativos e os passivos que constituem o património comum do casal (arts. 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 33.º do RJPI), sem prejuízo da remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar conveniente a decisão das reclamações sobre a relação de bens pelo tribunal (art. 36.º, do mesmo diploma normativo). É também no processo de inventário que se levará em conta, designadamente, a alegação da contestação, no sentido de fazerem parte do património comum outros bens para além dos alegados pelo autor, bem como a alegação do autor de que os bens se encontram em poder de terceiros e a sonegação que, eventualmente, tenha existido. O recurso ao processo de inventário permitirá, ainda, realizar o fim da harmonia e coerência nas decisões judiciais, ali se decidindo todas as questões relevantes para uma equitativa partilha dos bens do casal (sem prejuízo, como referido supra, da remessa para o tribunal competente de questões cuja complexidade assim o aconselhe). Finalmente, pode, até, suceder que, em face do valor de todo o património comum, o valor da meação que ao autor venha a caber não ultrapasse o valor dos bens que já estão na sua posse e que este pretenda que integrem a sua meação; caso em que nada teria ele a receber dos montantes que alega ter a 1ª ré desviado. E, em caso de se vir a apurar que a 1.ª Ré desviou bens comuns antes da data que, eventualmente, tenha sido fixada como a da cessação da coabitação dos cônjuges (o que, dissemos já, desconhecemos) e independentemente do destino que esta lhes deu (alegadamente com a conivência e participação dos demais réus), a solução terá de ser encontrada no seio do disposto nos artigos 1678.º, 1680.º, 1681.º, 1682.º e 1687.º a 1689.º do Código Civil. Isto é, os créditos que se venham apurar que o autor detém sobre a 1.ª ré são levados em conta na meação desta. A competência para o processo de inventário encontra-se estabelecida no artigo 3.º do RJPI cujo n.º 1 estabelece: «compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra». Por seu turno, o n.º 7 do mesmo preceito prescreve: «compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz». As competências do tribunal relativamente ao processo de inventário que corre termos perante entidade não judicial reportam-se a atos incidentais e tipificados, para os quais a lei especificamente consagra a reserva de juiz, que se deve reportar por imperativo constitucional, nomeadamente, a todas as decisões que visam «dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», nos termos do artigo 202.º, n.º 2, da CRP. Constata-se assim uma solução legislativa que condiciona o direito de ação perante os tribunais relativamente a questões reportadas a processos de inventário, à prévia abertura de processo específico perante cartório notarial. O RJPI integra um processo legislativo de desjudicialização parcial do processo de inventário cuja finalidade continuou a ser a partilha do acervo hereditário ou o relacionamento dos bens que o integram (inventário arrolamento), assim como a partilha do património comum do casal. No atual regime verificou-se o reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor (o notário) na tramitação dos atos e termos do processo, como resulta claro da exposição de motivos constante da Proposta de Lei 105/XII, que esteve na génese da respetiva aprovação: «O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, evitando-se, desta forma, que o processo de inventário corra termos em cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos herdeiros. Em segundo lugar, entende o Governo que o controlo do processo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o processo e com as partes. A atribuição ao juiz de um mero poder de controlo do processo não permite alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do processo. Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.» Em regra a primeira intervenção judicial ocorre com a decisão homologatória da partilha nos termos do artigo 66.º do RJPI — embora possa ocorrer em momento anterior, quando por exemplo ocorra o incidente de nomeação de cabeça de casal nas circunstâncias previstas no artigo 2083.º do Código Civil. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da transferência de competências dos tribunais para os notários, tendo no acórdão n.º 28/2016 destacado o seguinte: «O notário, sendo atualmente um profissional liberal, é simultaneamente um oficial público, independente e imparcial (artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Notários), o que decorre do conteúdo material das funções que lhe são cometidas, quer enquanto entidade a quem compete conferir autenticidade aos documentos e proceder ao seu arquivamento, quer enquanto entidade a quem também cabe a direção dos processos de inventário e, em regra, a decisão dos incidentes interlocutórios que nele se suscitem, sem prejuízo da garantia do recurso aos tribunais estaduais. Ora, a “incindível natureza pública e privada” da função notarial (artigo 1.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Notários), nos vários domínios em que se exerce, constitui traço distintivo que constitucionalmente legitima as diferenças de regime que possa haver na forma como o legislador especificamente posiciona o notário, em confronto com os restantes profissionais forenses, no sistema global de acesso ao direito e aos tribunais. Nesta perspetiva, a exigência do prosseguimento dos autos de inventário, na hipótese normativa questionada, não só não se mostra “em contradição intrínseca com a conceção global do sistema de acesso ao direito e de apoio judiciário”, como constitui condição da sua plena efetivação nos casos, como o presente, em que a tutela jurisdicional é efetivada, em primeira linha, por recurso a outras entidades que não os tribunais estaduais.» Tribunal Constitucional que teve oportunidade de apreciar o complexo de interação entre as competências do cartório notarial e dos tribunais quanto ao processo de inventário no acórdão n.º 843/2017, no qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, em articulação com o artigo 489.º do CPC, de acordo com a qual, no âmbito da decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário pode proceder à livre apreciação da prova pericial nos casos em que tenha sido determinada a realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto e aquela decisão haja sido impugnada perante o tribunal de comarca, tendo este conhecido do mérito do recurso». Importa para compreensão das pautas constitucionais que conformaram esse aresto destacar parte da respetiva fundamentação: «De acordo com a solução normativa (ainda assim) recusada aplicar, a atribuição ao notário de competência para dirimir o litígio relativo ao valor dos bens imóveis a partilhar - promovendo a produção de todos os meios de prova requeridos pelos interessados ou a que oficiosamente entenda dever haver lugar, valorando criticamente o seu resultado e fixando, com base nessa valoração, o quadro factual relevante para a decisão do incidente - surge acompanhada, não só a montante como também a jusante, da garantia do acesso à jurisdição: a montante no sentido em que, requerendo as partes a remessa para os meios comuns - pedido cujo indeferimento é impugnável perante o tribunal -, a este passará a caber tanto a primeira como a última palavra no solucionamento do conflito; e a jusante na medida em que, no caso de tal remessa não ter tido lugar, da decisão proferida pelo notário caberá recurso para o tribunal de comarca, sendo, portanto, através da intervenção de um juiz e com base no juízo de sindicância que autonomamente lhe cabe formular, que, em caso de persistência do conflito, o valor dos bens é em definitivo fixado. Na solução normativa cuja aplicação foi considerada incompatível com o princípio da reserva de jurisdição, consagrado no artigo 202.º da Constituição, vai, afinal, implicado um modelo que aponta para a intervenção de dois órgãos decisores de distinta natureza, que coexercem, dentro da esfera de intervenção respetiva, as funções materialmente jurisdicionais supostas pela composição dos interesses em litígio, através de um sistema que reserva ao órgão judicial, não apenas a primeira palavra na conformação definitiva da posição jurídica dos interessados, como também a última palavra na decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada. Ora, é desde logo por pressupor a possibilidade de reexame por um tribunal da decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído aos bens imóveis constantes da relação apresentada que a norma recusada aplicar, apesar de atribuir a um órgão não jurisdicional competência para instruir e valorar a atividade probatória que deva anteceder tal decisão, não viola o princípio da reserva jurisdicional consagrado no artigo 202.° da Constituição da República.» Em síntese, para a economia da presente decisão impõe-se constatar que o processo de inventário corre perante entidade não judicial e a primeira fase do mesmo envolve atos da exclusiva competência desta — a qual se inicia com a apresentação do requerimento inicial e prolonga-se até à conferência preparatória, compreendendo vários atos tendentes a definir quer a pessoa dos sucessíveis, quer os bens que compõem a herança do falecido da competência do cartório notarial. Impõe-se, assim, concluir que os tribunais comuns não são competentes em razão da matéria para conhecer do processo de inventário que daria enquadramento ao pretendido pelo autor, sem prejuízo de poderem vir a ser chamados a dirimir questões controvertidas nessa sede. A violação das regras de competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta do tribunal, exceção dilatória de conhecimento oficioso que determina, na fase processual em que nos encontramos (cfr. ainda supra II.1 do presente acórdão), a absolvição dos réus da instância (artigos 96º, al. a), 99º, nº 1, 278º nº 1, al. a) e 577.º, al. a) todos do CPC). Por todo o exposto, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, mas com fundamento diverso: a incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência em razão da matéria. IV. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 18 de outubro de 2018, Cristina Dá Mesquita Silva Rato Mata Ribeiro __________________________________________________ [1] Publicado em http://www.dgsi.pt assim como todos os acórdãos citados sem outra menção. |