Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
577/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei.

II - A prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o art° 306 nº 1 do CC.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 577/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” e “C”, acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que sejam os RR. condenados solidariamente a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 175.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde 17/10/97 até integral pagamento, decorrente de um acidente de viação causado pelo primeiro R. e de que resultou a morte de seu filho “D”. Citados, contestaram os RR. impugnando a factualidade descrita na petição inicial e excepcionando, além do mais, a prescrição do direito da A.
A A. não apresentou resposta.
Em sede de despacho saneador o Exmo Juiz, conhecendo das excepções invocadas, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do R. “B”, absolvendo-o da instância e igualmente, por provada, a excepção peremptória de prescrição do direito da A. absolvendo, em consequência, a Ré “C” do pedido.

Inconformada, apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões:

A-I - O D. L. 38/2003 de 8/3 que veio regulamentar profundas alterações no CPC, entre as quais o consagrado no art° 692 daquela, no que diz respeito ao efeito do atribuir ao recurso de apelação o efeito devolutivo;
2 - Só veio aplicar tais alterações aos processos instaurados a partir de 15/09/2003;
3 - Nesta conformidade e uma vez que os presentes autos foram instaurados em juízo antes de 15 de Setembro de 2003;
4 - Ao presente recurso de apelação proposto, salvo melhor opinião, terá que obrigatoriamente ser aplicado o regime anterior constante do art° 692° do CPC.
5 - Ou seja, o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto.
B - 1 - É exactamente com a autuação do procedimento criminal que, inicialmente, tramitou pelo Tribunal Militar, após ter transitado para Tribunal Criminal, que nos termos do art° 323° nº 1 do C. Civil que o prazo prescricional de cinco aos, constante do art° 489° nº 3 do C. Civil
Se interrompe!
2 - E dentro deste entendimento jurisprudencial temos o Ac. do STJ de 09/12/2004, disponível em www.dgsi.pt aliás invocado pelo douto despacho recorrido, que aqui se transcreve o seu sumário: " .... daí resultaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível (arquivamento do processo decorrido o prazo de prescrição). E a dedução em separado do pedido cível implicaria a renúncia ao direito de queixa, que assim ficaria inadmissivelmente coarctado. Deve, pois, entender-se que "só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do art° 306° do C. Civil "o prazo de prescrição começa quando o direito puder ser exercido"
3 - O prazo para deduzir o pedido de indemnização constante dos autos, nos termos e ao abrigo do art° 489 nº 3 do C.C., ainda não se venceu;
4 - Atendendo à data da sentença - 25/06/2002 - dos autos do procedimento criminal, tal prazo só termina em 25 de Junho de 2007;
5 - Ou mesmo que assim não se queira entender e tendo em atenção a data em que foi proferido o despacho que não admitiu o pedido de indemnização deduzido pela A., em 16 de Maio de 2002, o prazo prescricional só se venceria em 16/05/2007.
C-I - Assim é manifesto que os pressupostos de facto e de direito que serviram de base à douta decisão, estão em completa contradição;
2 - O que nos termos do art° 668° do CPC, constitui uma causa de nulidade da sentença, que desde já se requer.
D - O douto despacho recorrido violou os art°s 489° nº 1, 306°, 321° do C. Civil.
E - O douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que mande tramitar os autos.

Apenas a Ré seguradora contra-alegou nos termos de fls. 191/192, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões a alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), e sendo certo que quanto ao efeito do recurso foi já decidido, no despacho liminar, ter sido recebido no efeito devido, verifica-se que a única questão a decidir é saber se prescreveu ou não o direito que a A. pretende fazer valer nestes autos.
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No conhecimento da excepção em causa o tribunal considerou os seguintes factos:
1 - No dia 17 de Outubro de 1997 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes “D” e “B”, vindo o primeiro a falecer (provado por documento).
2 - O veículo conduzido por “B” tinha a responsabilidade por danos decorrentes da sua circulação transferida para a Ré (provado por documento).
3 - Por sentença proferida em 25 de Junho de 2002 nos autos de processo comum singular, com o nº … deste tribunal, transitada em julgado, foi “B” condenado na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática como autor material de um crime de homicídio negligente (provado por documento).
4 - Por despacho proferido naqueles autos em 16 de Maio de 2002, não foi admitido o pedido de indemnização cível deduzido pela aqui A. (provado por documento).
5 - A petição inicial da presente acção tem registo de correio no dia 23/06/2003 (fls.15).
6 - A Ré foi citada em 19 de Setembro de 2003 (fls. 18)

Estes os factos.
Não obstante o teor pouco claro das conclusões da sua alegação, parece resultar das mesmas, que pretende a apelante que não se verificou a prescrição do seu direito porquanto o prazo prescricional ter-se-ia interrompido e começado a correr de novo com a prolação da sentença condenatória do arguido em 25/06/2002 ou, pelo menos, a partir do despacho de 16/05/2002 que não admitiu o pedido de indemnização por ela deduzido no processo penal.
Vejamos.
Dispõem os nºs 1 e 3 do art° 498° do C. Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é este o prazo aplicável.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art° 306° n°· 1 do C.C. - e interrompe-se, além do mais (art°s 324° e 325°), pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei.
Trata-se de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Por isso a prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido (art° 306° nº 1 do C.C.)
Os factos referenciados nos autos integram, em abstracto, o crime de homicídio por negligência previsto no art° 137° nº 1 do C. Penal do qual resulta que quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, crime que tem natureza pública e a que corresponde um prazo prescricional de cinco anos (art° 118° nº 1 al. c) do C.P.)
A lei processual penal - art° 71 ° do CPC - consagrou, como acontecia com o CPP de 1929 (art°s 29° a 34°), o princípio de adesão - o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, com a acusação ou após a pronúncia (art° 77° do CPC), só podendo sê-lo em separado, perante o tribunal civil nos casos previstos na lei, como tipificado nas várias alíneas do art° 72° do CPP, designadamente, quando o pedido for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil (al. f) ou o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular (al. g)
Assim, terá de entender-se que o campo de aplicação do art° 72° como desvio à regra da adesão obrigatória da acção civil contida no art° 71 ° do CPP significa que ao lesado é permitido o pedido civil em separado naqueles casos, mas não se impõe.
Daqui que ao lesado é concedida a faculdade de exercer o seu direito de queixa e aguardar pelo exercício da acção penal, sendo certo que se não se verificar o seu exercício (por exemplo, por o crime ser amnistiado ou por arquivamento) terá então de exercer a acção civil, começando o prazo de prescrição a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do arquivamento do inquérito art° 306° nº 1 do C.C ..
Ora, determina o nº 2 do art° 75° do CPP que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível, deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito o propósito de o fazer. E, no art° 77° n° 2 e 3 precisa-se o momento próprio para dedução do pedido (depois da acusação ou da pronúncia ou, se não tiver manifestado o propósito a que se refere o n° 2 do art° 75 até 10 dias depois da notificação ao arguido da acusação ou se não a houver do despacho de pronúncia).
A pendência do processo crime tem, pois relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
Com efeito, admita-se a hipótese de o inquérito demorar mais do que o prazo prescricional decorrente do art° 498° do CC.
Se se contasse o tempo de pendência de tal processo, chegava-se à situação aberrante de operar-se a prescrição na acção cível em separado enquanto que em relação ao pedido cível deduzido no processo crime, não só não havia prescrição como nem sequer chegara o momento a partir do qual podia ser deduzido!
Assim sendo, terá de concluir-se que a prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o art° 306 nº 1 do CC. (cfr. Ac. STJ de 29/1 0/2002, acessível via Internet in www.dgsi.pt)
De resto, é no sentido de que a dedução do pedido cível em separado constitui mera faculdade e não imposição ou ónus determinante de diferente regime prescricional que o STJ vem decidindo maioritariamente (cfr. entre outros, Acs. do STJ de 15/10/98 - proc. 988/97, 2a secção; de 25/01/2000; de 24/01/2002 e de 22/01/2004, todos acessíveis via Internet, no site referido).
Voltando agora ao caso dos autos, verifica-se que foi instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime público.
Tendo sido exercida a acção penal pelo MºPº com a dedução da acusação e tendo a mesma sido recebida e designado dia para julgamento, passou o apelante, a partir daquele momento, a poder dispor do exercício do seu direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
Tendo-o feito, mas não tendo sido admitido o respectivo pedido, por despacho de 16/05/2002, nem por isso deixou de poder propor a acção cível em separado, sendo certo, porém, que foi a partir daquele momento em que podendo, exerceu o seu direito de deduzir pedido cível na acção penal, embora indeferido por extemporaneidade, que terá de contar-se o início do prazo de prescrição para o exercício da acção civil em separado.
A presente acção foi proposta em 23 de Junho de 2003 e a Ré citada em 19/09/2003.
Assim, à data da propositura da presente acção não havia ainda decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o art° 498° nº 3 do C.C.
Por outro lado, a interrupção, bem como o alargamento do prazo de prescrição nos casos em que é admissível aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio" o lesante civilmente responsável - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 2/12/86, BMJ 362, 514; de 22/2/94, CJSTJ, T.I, p. 126 e de 22/1/2004, in www.dgsi.pt )
Assim sendo, não se verifica a prescrição do direito da A. pelo que procedem as conclusões da alegação da apelante impondo-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Custas pela apelada.
Évora, 2007.10.25