Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/15.3T8PTG-B.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: RECURSO PARA A RELAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não é admissível recurso para a Relação da decisão da 1ª instância de indeferimento de pedido de pagamento de uma segunda prestação de honorários, pelo Administrador da Insolvência, no montante de € 1.000,00,
Decisão Texto Integral: Proc. nº 301/15.3T8PTG-B.E1-2ª (2017)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, EM SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


No âmbito do processo de insolvência, a correr termos na Secção Cível da Instância Local de Portalegre da Comarca de Portalegre, em que se apresentou à insolvência (…), o qual foi entretanto declarado insolvente (por sentença datada de 27/8/2015 e certificada a fls. 28-29), e em que foi posteriormente proferida decisão que, com base em proposta do Administrador da Insolvência (AI) e perante a insuficiência da massa insolvente, determinou o encerramento do processo, nos termos dos artos 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3 (cfr. despacho datado de 15/10/2015 e certificado a fls. 35-36), veio aquele AI apresentar requerimento (certificado a fls. 1) em que formulou duas pretensões, ao abrigo do artº 60º do CIRE: pagamento de uma segunda prestação para despesas, no montante de 250,00 €; e pagamento de uma segunda prestação dos respectivos honorários, no montante de 1.000,00 €, por alegadamente vencida na data do encerramento do processo (para tanto invocando ainda o disposto nos artos 23º, nº 1, e 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26/2, que contém o Estatuto do Administrador Judicial, e 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20/1).

Sobre esse requerimento do AI recaiu despacho do tribunal de 1ª instância (datado de 15/9/2015 e certificado a fls. 36 v.), em que se decidiu, respectivamente: diferir a apreciação da primeira pretensão para momento posterior à apresentação de contas (que logo aí se determinou, com fixação de prazo para o efeito); e indeferir o pedido de pagamento da segunda prestação de honorários, por se considerar ilegal, atento o período de tempo decorrido entre a nomeação do AI (em 27/8/2015) e o encerramento do processo (em 15/10/2015), e o disposto no artº 29º, nº 2, in fine, do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).

Desse despacho, documentado a fls. 2 dos presentes autos de recurso em separado, e em relação às duas decisões que o mesmo integra, interpôs o AI recurso de apelação, mas apenas foi admitido esse recurso relativamente ao segundo segmento decisório, respeitante ao indeferimento do pedido de pagamento da segunda prestação de honorários (sendo indeferido o requerimento de recurso quanto ao primeiro segmento, com fundamento em irrecorribilidade, por o mesmo constituir despacho de mero expediente).

Não havendo notícia de ter havido reclamação quanto a esse indeferimento, foram remetidos os autos a este Tribunal de 2ª instância apenas para apreciação do recurso respeitante a esse segundo segmento decisório, tendo o respectivo recurso sido admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 22).

Porém, e não sendo tal admissão vinculativa para o tribunal superior (conforme decorre do disposto no artº 641º, nº 5, do NCPC), foi entendido pelo aqui relator ocorrer uma situação de inadmissibilidade do recurso, pelo que se determinou a audição das partes para se pronunciarem sobre a eventual inadmissibilidade do recurso, nos termos dos artos 655º, nº 1, e 3º, nº 3, do NCPC.

Na sequência dessa audição, e depois de o apelante e também o MºPº terem sustentado que o recurso devia ser conhecido (e este último com o argumento essencial de que o recurso de decisão proferida depois da decisão final, como a aqui em causa, e a que se refere o artº 644º, nº 2, al. g), do NCPC, não está subordinado ao valor de sucumbência previsto no artº 629º, nº 1, do NCPC), entendeu o aqui relator, em decisão singular (constante de fls. 66-70, e datada de 6/4/2017), não admitir o recurso, por não verificação integral das respectivas condições de interposição.

Perante tal rejeição do recurso, vem agora o MºPº deduzir, em relação à referida decisão do relator (e por requerimento de fls. 77-78), reclamação para a conferência, ao abrigo do artº 652º, nº 3, do NCPC, que prevê a possibilidade de impugnação dessa decisão individual, através da suscitação da intervenção do colectivo do relator.

Para justificar a dedução dessa reclamação para a conferência, e depois de reiterar a sua argumentação já antes sustentada sobre a matéria, invoca o MºPº a existência de várias decisões desta Relação sobre a questão sub judicio de sentidos contrários (identificando, no âmbito da tese contrária à acolhida pelo aqui relator, v.g., arestos relatados pelos Desembargadores Acácio Neves, Tomé de Carvalho e Francisco Xavier, respectivamente, em 28/5/2015, 9/2/2017 e 6/4/2017, e nos Procs. nos 1111/14.0TBSTR.E1, 231/12.0TBVNO-D.E1 e 4213/16.5TBSTB-B.E1, in www.dgsi.pt), requerendo a submissão da questão à conferência, por considerar, perante aquela divergência de entendimentos, que «se mostra merecedora de melhor análise a decisão de não admissão do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.
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Compulsados os autos, e confrontando a decisão ora reclamada (e proferida pelo aqui relator) com as objecções formuladas pelo reclamante, refira-se, desde já, que não se vislumbra razão para alterar aquela, pelo que a conferência considera ser de subscrever tal decisão.

Recorde-se o que se disse na decisão ora reclamada:

«Segundo o artº 629º, nº 1, do NCPC, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”. Sabendo-se que o valor da alçada do tribunal de 1ª instância é de 5.000,00 € (desde a entrada em vigor da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, em 1/9/2014 – cfr. artº 44º, nº 1, da LOSJ), e sendo certo que, mesmo quando o valor da causa seja superior a essa alçada, só será admissível recurso para a Relação quando o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada, ou seja, 2.500,00 €, é óbvio que será, em regra, inadmissível um recurso em que se discuta decisão cuja medida do respectivo desfavor seja inferior a esse valor.
No caso presente, pretende o recorrente, enquanto administrador de insolvência, obter com o recurso a revogação de decisão que lhe indeferiu pedido de pagamento de uma segunda prestação de honorários, no montante de 1.000,00 €: ou seja, o valor da sucumbência é inferior à referida metade da alçada do tribunal de 1ª instância. Além disso, a decisão recorrida não se enquadra em qualquer das excepções previstas à regra do artº 629º, nº 1, do NCPC: nem nas previsões dos nos 2 e 3 desse artº 629º; nem no artº 644º do NCPC, que, aliás, segundo a única interpretação aceitável, está subordinado ao artº 629º, não criando novas hipóteses de admissão de recurso (como melhor veremos infra); nem noutras excepções avulsas, como a da condenação por litigância de má fé (do artº 542º, nº 3, do NCPC) ou a da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional (do artº 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2).
Este entendimento tem sido sufragado neste Tribunal de recurso perante idênticas hipóteses de impugnação de decisão de indeferimento de pedido de pagamento de uma segunda prestação de honorários, no montante de 1.000,00 €, em alegada violação do artº 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013 – de que constituem exemplo os Acs. RE de 10/9/2015 (Proc. nº 126/14.3T2ASL.E1, in www.dgsi.pt), em que o ora Relator interveio como Adjunto, e de 7/4/2016 (Proc. nº 1425/12.4TBSSB-C.E1, idem). No primeiro desses arestos, designadamente, lê-se que “A alçada do tribunal de 1ª instância (aquela que proferiu a decisão recorrida) é de € 5.000,00, face ao disposto no artº 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a € 5.000,00, como, também, da sucumbência ser superior a € 2.500,00 (…). O valor da sucumbência é de € 1.000,00 e, por isso, manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2.500,00), razão pela qual não se encontram reunidos os requisitos de recorribilidade. (…) Teremos que referir que no caso dos presentes autos não estamos perante uma condenação em multa, penalidade ou taxa, mas sim perante um valor de remuneração, pelo que não vislumbramos que possa haver qualquer analogia com a previsão do artº 27º, nº 6, do RCP (…)”.
Quanto ao argumento de que os recursos previstos no artº 644º, nº 2, do NCPC (designadamente o da al. g), que se refere a “decisão proferida depois da decisão final”) não estão subordinados ao valor de sucumbência previsto no artº 629º, nº 1, do NCPC, não se aceita o mesmo, tal como já supra se afirmou. E isso na medida em que aquela disposição legal, desde logo pela sua inserção sistemática, apenas se refere à autonomia processual e momento de interposição desses recursos, e não à sua admissibilidade. Ou seja, do artº 644º não resulta que o recurso dos tipos de decisão ali previstos seja sempre admissível: essa disposição legal está subordinada à aplicação do artº 629º, nº 1, do NCPC, que, esse sim, se refere às condições de admissibilidade. Assim o expressa, aliás, ABRANTES GERALDES, em comentário a esse artº 644º: “(…) o preceito se limita a distinguir as decisões sujeitas a recurso imediato daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior, devendo conjugar-se com outras normas que definem as demais condições que devem estar presentes para que a decisão possa ser impugnada, entre as quais avulta o art. 629º, nº 1, que define a recorribilidade em função do valor do processo ou da sucumbência” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 149).»

E, a rematar, conclui a decisão reclamada como segue:

«Sendo assim, afigura-se-nos evidente a verificação – em conformidade com o disposto nas normas combinadas dos artos 629º, nº 1, do NCPC e 44º, nº 1, da LOSJ – de situação de inadmissibilidade stricto sensu do recurso (por irrecorribilidade) respeitante ao segmento decisório do despacho em apreço, documentado a fls. 2, em que foi indeferido pedido de pagamento de uma segunda prestação de honorários, no montante de 1.000,00 €, formulado ao abrigo dos artos 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013, e 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005.
Esta circunstância obsta ao conhecimento de tal recurso – o qual deve ser rejeitado, no uso dos poderes conferidos ao Relator pelo artº 652º, nº 1, al. b), do NCPC.
(…) Termos em que – ao abrigo do artº 652º, nº 1, al. b), do NCPC – não se conhece do presente recurso, rejeitando-o por inadmissibilidade.»

Olhando aos fundamentos da presente reclamação para a conferência, constata-se que não é trazido qualquer argumento substancialmente novo, em relação ao que o reclamante já invocara anteriormente e em face da motivação da decisão singular sob reclamação (ressalvada apenas a identificação de jurisprudência deste tribunal de recurso de sentido contrário ao adoptado pela decisão reclamada). Neste conspecto – e retomando a orientação já seguida no citado Ac. RE de 10/9/2015, em que intervieram dois dos membros deste colectivo –, entende-se ser de reiterar integralmente o que ficou dito na decisão reclamada, colhendo aqui a plena adesão da conferência.

Em consequência, é de concluir que estava efectivamente verificada uma situação de inadmissibilidade do recurso interposto pelo AI, cabendo indeferir o respectivo requerimento, ao abrigo do artº 641º, nº 2, al. a), e 652º, nº 1, al. b), do NCPC – pelo que se acompanha a decisão reclamada de fls. 66-70 e se rejeita a presente reclamação para a conferência.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando a decisão reclamada.

Sem custas, por delas estar isento o MºPº (artº 4º, nº 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2).

Évora, 26 / 10 / 2017
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes
Mário João Canelas Brás