Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide prevista no artigo 849.º, n.º 1, alínea c), do CPC, em virtude de não terem sido indicados nem encontrados bens penhoráveis, não é uma extinção da instância definitiva na medida em que aquela pode renovar-se no mesmo processo mediante a indicação superveniente de bens penhoráveis pelo exequente (artigo 850.º, n.º 5). 2 – Por conseguinte, tratando-se da mesma instância executiva e apesar da cessão de créditos ter ocorrido antes da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o transmitente mantém a legitimidade processual para requerer a renovação da instância desde que o adquirente não haja sido admitido a substituí-lo por meio de habilitação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 9365/15.9T8STB-D.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), executada na qualidade de avalista na ação executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pelo Banco (…), SA interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu um requerimento da executada em que esta requeria que fosse decretada a extinção da instância, suspensos os descontos no seu vencimento e que lhe fossem devolvidos os valores já descontados. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «A executada veio alegar que o Banco exequente perdeu a legitimidade por ter cedido o seu crédito à sociedade (…) Credit (…) DAC, requerendo que se decrete a extinção da execução e se determine a suspensão dos descontos no seu vencimento, assim como a devolução dos valores já descontados. O exequente opôs-se alegando que continua a ter legitimidade nos termos do artigo 263.º, n.º 1, do CPC. Na verdade, o n.º 1 do artigo 263.º dispõe que, no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. Deste modo, como se lê no sumário do acórdão da RE de 14.07.2020, proc. n.º 583/19.1T8PTG-B.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I. A transmissão do crédito na pendência da ação executiva não opera qualquer alteração no conteúdo do direito, nem tão pouco do pedido, que permanece o mesmo. II. Por expressa previsão da lei, é admitido a permanecer na ação, litigando em nome próprio, quem já não é titular da relação material controvertida, estendendo-se o caso julgado ao verdadeiro titular (artigo 263.º do CPC). III. Daí a irrelevância da falta (superveniente) de titularidade do transmitente, que não conduz à absolvição do pedido nem da instância, não constituindo, portanto, matéria de exceção suscetível de habilitar o Réu a deduzir articulado superveniente, sem prejuízo de a lei lhe conferir legitimidade para suscitar incidente de habilitação do transmissário (artigo 356.º, n.º 2, CPC).” Devendo entender-se que o banco exequente continuará a ter legitimidade para a presente execução até ao momento em que for deferida a habilitação do cessionário, forçoso será concluir que o requerimento da executada não tem fundamento legal. Pelo que vem de ser exposto, e sem necessidade de outras considerações, indefiro o Requerido». I.2. A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.ª Dão-se aqui como reproduzidas as considerações supra relativas à oportunidade, subida e efeitos do recurso. 2.ª O enquadramento legal constante da douta decisão recorrido seria exato se se mantivesse a estrutura subjetiva da execução, ou seja, se se mantivesse a coincidência entre credor e exequente, imposta pelo n.º 1 do artigo 53.º do CPC. 3.ª Como resulta dos autos, o crédito subjacente à execução foi cedido a terceiro em 28 de março de 2019, 4.ª Pelo que, quando no ano de 2021 foi requerida pelo Banco exequente a renovação da execução, já o banco tinha perdido a qualidade de credor por cedência anterior do crédito, facto que só agora chegou ao conhecimento da executada recorrente e do douto tribunal, como dos autos também claramente resulta. 5.ª Pensa-se, sem necessidade de mais e melhor argumentação, que constitui uma evidência perceber que a renovação da execução é uma figura muito mais próxima da fase inicial da execução do que do regime estabelecido para a hipótese de haver estabilidade subjetiva. 6.ª Aliás, seria um contra-senso – e até uma imoralidade – pensar que quem já não é credor possa pedir a renovação de uma execução que deixou de lhe dizer respeito e que, por essa via, sob tutela judicial, possa usufruir de pagamentos e benefícios a que manifestamente não tem direito. 7.ª Salienta-se que entre os requisitos para iniciar uma execução, aplicáveis ao caso dos autos por analogia ou identidade de razão, início e reinício ou renovação são conceitos que radicam na mesma ideia base – avulta a qualidade de credor – n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil – qualidade que o Banco exequente já havia perdido por anterior transferência do crédito. 8.ª Circunstâncias em que a renovação, após conhecimento da anterior cedência do crédito, deveria ter sido imediatamente revogada, ao contrário do que sucedeu nos autos em que a renovação foi confirmada, não obstante o conhecimento da confessada transferência do crédito, facto de indesmentível relevância, mas que o Banco exequente, estranhamente, sempre ocultou ao longo de todo o processo até ser descoberto por iniciativa da executada. A douta decisão violou, entre outros, o comando legal contido no n.º 1 do artigo 53.º do CPC (qualidade de credor) aplicável ao caso dos autos por evidente analogia ou identidade de razão. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com revogação do douto despacho recorrido, decidindo-se que o banco exequente não reunia as condições para requerer a renovação da execução, a qual deverá, nas circunstâncias concretas dos autos, regressar ao estado anterior de extinção, com devolução à executada de todas as quantias que lhe foram penhoradas após renovação. Como é de Justiça».
I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido liminarmente pelo tribunal de primeira instância. Correram vistos nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A única questão que cumpre conhecer é a de saber se o exequente, que cedeu o seu crédito a terceiro durante a pendência de uma ação executiva declarada extinta por inutilidade superveniente da lide em virtude de não terem sido identificados e localizados bens penhoráveis, pode vir requerer a renovação da instância. II.4. FACTOS PROVADOS Na decisão recorrida não são enunciados factos provados. Porém, resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – O Banco exequente cedeu o crédito que detinha sobre os executados (…) – Informática (…), Lda., (…) e (…) e titulado por duas livranças subscritas pela primeira e avalizada pelos segundo e terceiro à (…) Credit (…) DAC, por contrato de cessão de créditos outorgado em 28 de março de 2019. 2 - Até à data, não foi promovida a habilitação da adquirente do crédito exequendo. 3 - A instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de não terem sido identificados e localizados bens penhoráveis. 4 – Posteriormente, em 23.04.2021, o agente de execução comunicou aos autos a renovação da instância executiva «restrita à penhora dos bens indicados pelo exequente», concretamente o vencimento da executada e o crédito de reembolso de IRS. II.4. Apreciação do mérito do recurso No caso presente está em causa uma decisão do tribunal de primeira instância que entendeu que o Banco exequente continua a ter legitimidade para a execução e, designadamente, para requerer a renovação da instância executiva e penhora de bens da apelante, apesar de já ter cedido o seu crédito à sociedade (…) Credit (…) DAC. Discorda a apelante sustentando que a decisão recorrida violou, entre outros, o comando legal contido no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao caso dos autos «por evidente analogia ou identidade de razão». Vejamos. Em face do disposto no artigo 263.º, n.º 1, do CPC o transmitente do direito ou coisa litigiosos mantém a legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação. Este normativo legal contempla um caso de substituição processual: a partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, litigando em nome próprio, mas em prossecução de um interesse que já não é diretamente o seu. No caso vertente não é controvertido que o Banco exequente cedeu o crédito que detinha sobre os executados (…) – Informática (…), Lda., (…) e (…) e titulado por duas livranças subscritas pela primeira executada e avalizada pelos segundo e terceiro executados à (…) Credit (…) DAC, por contrato de cessão de créditos outorgado em 28 de março de 2019. Não é igualmente controvertido que, até à data, a habilitação da adquirente do crédito exequendo não foi promovida, resultando dos autos que a instância executiva foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em janeiro de 2020, em virtude de não terem sido identificados e localizados bens penhoráveis. Como supra assinalámos, no presente recurso a questão que se coloca é a de saber se, tendo o Banco exequente cedido o seu crédito já na pendência da ação executiva e antes de esta ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, aquele mantinha legitimidade processual para, posteriormente, requerer a renovação da instância executiva, indicando bens à penhora, como o fez. De acordo com o disposto no artigo 750.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de 3 meses a contar da notificação prevista no artigo 748.º, n.º 1, do CPC, o agente de execução notifica o exequente para que este especifique quais os bens que pretende ver penhorados na execução e o executado para que este indique bens à penhora, dispondo o n.º 2 que se o exequente e o executado não indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, a execução extingue-se, sem mais. No artigo 849.º do Código de Processo Civil, entre as causas de extinção da execução ali elencadas, encontram-se previstos «os casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide». Assim, entre as causas de extinção da instância encontra-se o facto de não terem sido encontrados nem indicados bens penhoráveis. Neste caso, como dissemos, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide. Todavia aquela extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide não é definitiva, como resulta do disposto no artigo 850.º do CPC: mesmo depois de extinta, a instância pode renovar-se no mesmo processo mediante a indicação superveniente de bens penhoráveis pelo exequente (cfr. artigo 850.º, n.º 5). Refira-se que antes da Reforma de 2013 a falta de indicação e de localização de bens penhoráveis dava azo à suspensão da instância. Atualmente, em face do regime legal vigente, a instância executiva declarada extinta por inutilidade superveniente fica como que num estado latente, na medida em que pode ser renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis suscetíveis de satisfazer – total ou parcialmente – o crédito exequendo. Estando assim perante a mesma instância executiva[1], julgamos que tem plena aplicação o disposto no artigo 263.º, n.º 1, do CPC: apesar da cessão de créditos ocorrida antes da extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, o transmitente mantém a legitimidade processual para requerer a renovação da instância desde que o adquirente não haja ainda sido admitido a substituí-lo por meio de habilitação. Assim sendo, o despacho sob recurso que indeferiu o pedido de declaração de extinção da instância executiva, que tinha como fundamento a ilegitimidade processual do credor exequente, não merece censura que, por isso, se mantém.
Sumário: (…)
III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, 13 de outubro de 2022 Cristina Dá Mesquita (Relatora) José António Moita (1º Adjunto) Mata Ribeiro (2º Adjunto)
__________________________________________________ [1] Não se repetem as citações e aproveita-se tudo oque tiver sido processado relativamente aos bens em que prossiga a execução – cfr. artigo 850.º, n.º 4, ex vi do n.º 5 do mesmo preceito legal. |