Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Após concluída uma manobra de ultrapassagem e retomada a hemi-faixa destinada ao sentido de marcha, o condutor do veículo ultrapassado deve regular a sua marcha por forma a não embater no veículo que o ultrapassou. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2616/06 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou, em 21.07.2004, acção declarativa ordinária contra “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 30.000,00, a título de incapacidade parcial permanente; b) a quantia de € 50.000,00, a título de danos morais; c) a quantia de € 7.500,00, a título de perca total do motociclo; d) a quantia de € 512,73 relativa ao total das despesas hospitalares, consultas, exames e medicamentos; e) as despesas em dívida ao Hospital do …; f) e os juros de mora, calculados à taxa legal, bem como nos vincendos, até integral pagamento. Alegou para tanto e em resumo a ocorrência de determinado acidente de viação no qual interveio o motociclo do autor, por ele conduzido, e um veículo, auto caravana de matrícula estrangeira, o qual, após ter sido ultrapassado pelo autor e após este ter travado para evitar o atropelamento de um cão, foi embater no motociclo do autor, do que resultaram para o autor diversos danos, relacionados com a perda do veículo e com lesões corporais graves. Alegou ainda que a culpa do acidente se deveu ao condutor da auto- caravana, o qual havia transferido a responsabilidade civil para determinada seguradora estrangeira, a qual, por sua vez, transferiu a sua responsabilidade e representação em Portugal para a ré. Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação e defendendo a culpa exclusiva do autor na produção do acidente. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia global de € 39.157,00 (€ 157,00 de danos patrimoniais, € 25.000,00 de danos não patrimoniais e € 14.000,00 de dano patrimonial futuro) com juros de mora desde a sentença até integral pagamento. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido, ou assim se não entendendo, a redução do valor da indemnização, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal "a quo" julgou provada a factualidade dos artigos 1°, 2° e 3° da base instrutória. 2ª - A douta decisão de facto colheu fundamento no testemunho de “C” e de “D”. 3ª - O depoimento dessas testemunhas, apreciado objectivamente, não consubstancia um relato factual condizente com a resposta positiva dada pelo Tribunal "a quo" aos nºs 1, 2 e 3 da base instrutória. 4a - O Tribunal recorrido, deste modo, havia de responder negativamente a tais quesitos, dando como não provada a factualidade dos mesmos, ou então, apreciando com objectividade os testemunhos em causa, redigir a douta decisão de facto em termos consentâneos com os depoimentos das testemunhas indicadas. 5ª - Caso se acolha, sem reticências, a douta decisão de facto relativa aos nºs 1, 2 e 3 da base instrutória, ainda assim não poderá julgar-se único responsável pelo acidente o condutor do veículo seguro na ré. 6a - De facto, foi dado como provado que o autor foi embatido na traseira do seu motociclo pela dianteira do DM …, quando o “A” havia terminado a manobra de ultrapassagem e regressado à sua hemi-faixa de rodagem da direita. 7) É facto notório que o autor, para efectuar a manobra de ultrapassagem da auto-caravana, imprimiu ao seu motociclo uma velocidade superior à do DM … 8) O “A”, após a ultrapassagem, continuaria logicamente a circular a uma velocidade superior à da auto-caravana. 9a - Deste modo, sem qualquer vício de raciocínio, a auto-caravana não pode embater na traseira do motociclo do autor que continuaria a afastar-se progressivamente do DM … 10ª - Ninguém faz uma ultrapassagem para se colocar imediatamente em frente doutro veículo e travar para ser embatido na retaguarda, a não ser por pura malvadez. 11ª - De modo nenhum é pertinente trazer à colação o disposto no art. 18° do C. da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro, então em vigor. 12a - Na verdade, não era possível ao condutor do veículo seguro na ré manter entre a sua viatura e a que o precede uma distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade desta. Atente-se na resposta dada aos nºs 1 e 2 da base instrutória: quando o autor havia terminado a manobra de ultrapassagem ... foi embatido na traseira do seu motociclo. 13a - Assim, apreciando o texto supra descrito, o “A” colocou-se à frente do DM… e não deixou a este qualquer distância para evitar acidentes em caso de súbita paragem. Não se pode dizer que o motociclo circulava à frente do DM…. É tão só verdade (factos provados) que o “A” ultrapassou a auto-caravana a ao terminar a ultrapassagem foi embatido na traseira do seu motociclo. 14a - O condutor do veículo seguro na ré não violou qualquer norma do Código da Estrada e seu regulamento. 15a - A ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 25.000,00 a título de danos morais e € 14.000,00 a título de dano patrimonial futuro. 16a - A ré entende tais quantias excessivas, atentos os factos provados e a aplicação de juízos de equidade ao caso dos autos. 17a - As dores e os incómodos do autor (nºs 11 a 23 do relatório) são de molde a justificar uma indemnização de apenas € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. 18ª - Quanto à indemnização de € 14.000,00 a título de dano patrimonial futuro, diga-se que o autor peticionou uma incapacidade de 15% e o perito médico veio atribui-lhe uma I.P.P de 20%. 19ª - A ré não aceita nesta parte (definição da I.P.P.) a opinião do Sr. Perito médico que lavrou, em relação à incapacidade do autor, um relatório pouco preciso e sem fundamentação. 20ª - O julgador aprecia sempre segundo a sua convicção mesmo os resultados da perícia, aceitando-os ou não, conforme o seu critério valorativo. 21ª - No caso do “A”, havia o Tribunal "a quo", vista a imprecisão do relatório pericial, de atribuir ao autor uma incapacidade parcial permanente de apenas 15%, a indicada por este. 22ª - Assim, dever-se-ia reduzir desde já substancialmente o montante indemnizatório. 23ª - Por outro lado, o autor não deixou, apesar da incapacidade, de auferir a totalidade do seu vencimento. A I.P.P., deste modo, não acarretou para o “A” qualquer perda de ganho presente ou futuro, mesmo atendendo-se às doutas considerações respeitantes ao dano patrimonial futuro expendidas na douta decisão recorrida. 24ª - O montante indemnizatório a título de dano patrimonial futuro deverá, por isso, reduzir-se para € 5.000,00. Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Perante o conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - alteração da matéria de facto; - culpa na produção do acidente; - quantum da indemnização relativa aos danos não patrimoniais; - quantum da indemnização relativa ao dano patrimonial futuro. Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) No dia 10.03.2003, cerca das 23h30m, na EN …, ao Km …, no sítio da …, concelho de …, circulava o autor, no seu motociclo, de matrícula TS e no sentido … - … (al. A dos factos assentes). 2) No mesmo sentido, hora e local, circulava ainda o veículo automóvel de matrícula DM… - uma auto-caravana, a qual seguia imediatamente à frente do motociclo conduzido pelo ora autor (al. B). 3) Ao Km … o autor efectuou uma manobra de ultrapassagem pela esquerda e sinalizou a manobra com o sinal luminoso de ultrapassagem (al. C). 4) O local configura-se como uma recta em patamar (al. D). 5) No momento e dia referidos em 1) não chovia (al. E). 6) O proprietário dessa viatura à data do acidente havia transferido a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros “E”, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° … (al. F). 7) A qual, por sua vez, transferira para a ré a sua responsabilidade e representação em Portugal (al. G). 8) Quando o autor havia terminado a manobra de ultrapassagem e regressado à sua hemi-faixa de rodagem da direita atento o seu sentido de marcha, foi embatido na traseira do seu motociclo pela parte dianteira do DM (resposta aos quesitos 1 ° e 2° da base instrutória). 9) Na sequência do embate o autor caiu no chão e o DM arrastou o corpo do autor e o seu motociclo, durante uma distância concretamente não apurada, desde o local do embate até onde ficaram imobilizados (resposta ao quesito 3°). 10) No local do embate, a faixa de rodagem tem uma largura de sete metros e a cada uma das bermas um metro e oitenta centímetros (resposta ao quesito 6°). 11) O autor sofreu um internamento hospitalar no Hospital do … de …, no período compreendido entre o dia 11.05.2003 e o dia 26.05.2003, ou seja 15 dias (resposta ao quesito 7°). 12) O autor sofreu uma fractura exposta de I grau na perna esquerda, encavilhamento estático (com cavilha U TN), atraso de consolidação, pseudoartrose da tíbia esquerda, osteomiolite e escoriações várias (resposta ao quesito 8°). 13) Em especial a fractura exposta da perna esquerda ocasionou limitação de comoção que se mantém até hoje, uma vez que o autor passou a coxear, o que não acontecia antes do acidente sub judice (resposta ao quesito 9°). 14) Em consequência do acidente o autor sofre de uma incapacidade permanente de 20% (resposta ao quesito 10°). 15) À data do acidente o autor auferia um salário mensal de € 487,22, continuando o autor actualmente a trabalhar para a mesma entidade patronal e desempenhando as mesmas funções de jardineiro (resposta ao quesito 11°). 16) Teve o autor que permanecer em repouso absoluto durante cerca de trinta dias (resposta ao quesito 13°). 17) O autor sofreu fortes dores (resposta ao quesito 14°). 18) O autor para recuperar teve que se sujeitar a tratamentos de fisioterapia (resposta ao quesito 17°). 19) O autor tem dificuldades em correr (resposta ao quesito 18°). 20) O autor não pode praticar qualquer tipo de desporto cuja componente seja a corrida (resposta ao quesito 19°). 21) O autor tem dificuldades em carregar pesos (resposta ao quesito 20°). 22) As dores aumentam com as mudanças de temperatura (resposta ao quesito 21º) 23) Tais dores irão acentuar-se com o passar dos anos, sobretudo na velhice (resposta ao quesito 23°). 24) O motociclo do autor ficou totalmente danificado (resposta ao quesito 24°). 25) O autor com consultas e exames e em virtude do acidente e da sequela que sofreu, pagou as seguintes quantias: € 130,00 relativas a duas consultas de ortopedia, € 7,00 relativos à aquisição de umas canadianas e € 20,00 pela realização de RX à perna esquerda (resposta ao quesito 27°). 26) O autor nasceu em 12.03.1967 (cfr. doc. junto aos autos). Quanto à alteração da matéria de facto: A apelante questiona as respostas dadas aos quesitos nºs 1°, 2° e 3° da base instrutória. Refere para o efeito que, tendo o tribunal baseado tais respostas nos depoimentos das testemunhas “C” e “D”, tais depoimentos, apreciados objectivamente, não consubstanciam um relato condizente com tais respostas, pelo que o tribunal recorrido deveria ter respondido negativamente a tais quesitos, ou, assim se não entendendo, deveria ter respondido em conformidade com os depoimentos. Pede assim a reapreciação da fixação da matéria de facto no que diz respeito às respostas a tais quesitos, dando cumprimento ao disposto no n° 1 do art. 690º-A do CPC e tendo ainda dado cumprimento ao disposto no n° 2 do mesmo artigo, com referência ao disposto no nº 2 do art. 522°-C do mesmo diploma no corpo das alegações (art. 7° das mesmas - onde identifica em que local da gravação se encontram tais depoimentos, que tenta resumir, de seguida). Perguntava-se em tais quesitos o seguinte: 1° - "O autor já havia terminado a manobra de ultrapassagem ao veículo DM e regressado à sua hemi-faixa de rodagem da direita atento o seu sentido de marcha, quando surgiu um cão vindo da berma da estrada - atento o seu sentido de marcha - o que o obrigou a travar o seu veículo, a fim de evitar o atropelamento do animal? " 2º - "Altura em que foi embatido na traseira do motociclo pela parte dianteira do DM"? 3° - "Na sequência do embate, o ora autor caiu ao chão e o DM arrastou o corpo do autor e do seu motociclo, numa distância de 33,50m, desde o local do embate, até onde ficaram imobilizados?" Tendo o tribunal "a quo" respondido nos seguintes termos: 1° e 2º - "Provado apenas que quando o autor havia terminado a manobra de ultrapassagem e regressado à sua hemi-faixa de rodagem da direita atento o seu sentido de marcha, foi embatido na traseira do seu motociclo pela parte dianteira do DM"; 3º - "Provado apenas que na sequência do embate o autor caiu no chão e o DM arrastou o corpo do autor e o seu motociclo, durante uma distância concretamente não apurada, desde o local do embate até onde ficaram imobilizados". Efectivamente, conforme se alcança da fundamentação das respostas dadas, o tribunal baseou a sua convicção essencialmente nos depoimentos da referidas testemunhas, “C” e “D” que, ainda segundo a fundamentação, circulavam, cada um na sua viatura, atrás da auto-caravana (o DMZ). Todavia, o certo é que, ouvidos os depoimentos das mencionadas testemunhas, a outra conclusão não poderíamos chegar que não fosse a de que, com base nos mesmos, bem esteve o tribunal "a quo" em responder aos quesitos em causa da forma como o fez. Desde logo se diga que a primeira pretensão da apelante, no sentido da resposta negativa aos mesmos, se afigura de todo despropositada e descabida. Com efeito, as ditas testemunhas, que seguiam imediatamente atrás da auto caravana (o DMZ), cada uma em seu veículo, viram que após os ter ultrapassado e após ter retomado a sua mão, o autor (no seu motociclo) procedeu à ultrapassagem da auto-caravana, tendo retomado de novo a sua mão. Ainda segundo as testemunhas, apenas alguns instantes depois é que se aperceberam do embate, vendo que a auto-caravana travou durante algum tempo (tendo depois verificado que deixou rastos de travagem de cerca de 10 metros), após o que seguiu mais uns 10 a 12 metros até se imobilizar. Mais se aperceberam, designadamente pelos rastos deixados no asfalto (os da mota no meio dos rastos da auto-caravana), pelo local onde ficaram quer a auto-caravana, quer o motociclo, quer o autor e ainda pelo local onde verificaram que a caravana embateu (amolgada na parte da frente ao meio ... ) que o embate se deu nas circunstâncias descritas nas respostas. Improcede assim totalmente a pretensão da apelante no sentido de ver alterada a matéria de facto - a qual, assim, deverá ser tida como definitivamente assente, improcedendo assim, nessa parte, a conclusões do recurso. Quanto à culpa na produção do acidente: Segundo a apelante, o condutor da auto-caravana (em relação à qual é responsável) não violou qualquer norma estradal, designadamente a norma (em que se estriba a sentença recorrida) do art. 18° do C. da Estrada. Todavia, sem razão. Nos termos do n° 1 do art. 18° do C. da Estrada "o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste". No contexto da factualidade dada como provada ficamos a saber que, após ter ultrapassado a auto-caravana e ter retomado a sua marcha, o autor foi embatido por esta. Está em causa uma ultrapassagem cuja regularidade ou conformidade legal não pode ser de forma alguma questionada (nada foi provado no sentido de o autor ter violado qualquer norma ... ), a qual, pela sua própria natureza, determinou que o motociclo do autor passasse a circular à frente da auto-caravana. Ora, a partir do momento em que o motociclo passou a circular à frente da auto caravana, era sobre o condutor desta que recaía o dever de adequar a sua velocidade à nova situação resultante da ultrapassagem, em ordem a evitar embater no motociclo, designadamente perante uma eventual travagem deste (a qual, de resto, não se provou, bem como a alegada razão da sua eventual ocorrência ... ). Ora, independentemente da prova ou não da travagem (do autor), o certo é que o especial dever de cuidado e prudência que os condutores devem colocar na condução, obrigava a que o condutor da auto-caravana adequasse a distância (em relação ao ciclomotor que passou a circular à sua frente), nos termos da disposição acima citada, e bem assim a sua própria velocidade (nos termos do n° 1 do art. 24 do C. da Estrada), de forma a evitar qualquer acidente (tendo-se nomeadamente em conta que, por vicissitudes várias, há sempre a possibilidade de o veículo precedente vir a reduzir a velocidade a qualquer momento). Com efeito, não poderemos deixar de ter em atenção que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 24° do C. da Estrada "o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo ... à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” . Ora, face à apurada forma como decorreu o acidente, das duas uma: ou o autor travou (ou reduziu a velocidade) e, nesse caso, o condutor da auto-caravana também deveria ter travado ou reduzido a velocidade, por forma a evitar o embate, ou então foi este que, aumentando a sua velocidade, foi embater no ciclomotor do autor. É assim, a nosso ver, manifesto que a culpa na produção do acidente teria (conforme o foi) que ser atribuída, em exclusivo, ao condutor da auto-caravana (DMZ). Improcedem assim, igualmente nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à indemnização dos danos não patrimoniais: Conforme se alcança da sentença recorrida, a indemnização relativa aos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor foi fixada em € 2.500,00. Todavia, segundo a apelante, tal quantia mostra-se excessiva, "atentos os factos provados e a aplicação de juízos de equidade ao caso dos autos, defendendo ainda que as dores e incómodos dados como provados, apenas justificam uma indemnização de € 5.000,00. Com interesse específico para a questão, resultou provado que: - o autor esteve internado durante 15 dias (nº 11 da matéria de facto); - sofreu uma fractura exposta de I grau na perna esquerda, encavilhamento estático (com cavilha U TN), atraso de consolidação, pseudoartrose da tíbia esquerda, osteomiolite e escoriações várias (nº 12); o autor passou a coxear, o que não acontecia antes do acidente (n° 13); - passou a sofrer de uma incapacidade permanente de 20% (nº 14); - teve que permanecer em repouso absoluto durante cerca de trinta dias (n° 16); - sofreu fortes dores (n° 17); - teve que se sujeitar a tratamentos de fisioterapia (nº 18); - tem dificuldades em correr (nº 19); - não pode praticar qualquer tipo de desporto cuja componente seja a corrida (nº 20) - tem dificuldades em carregar pesos (n° 21); - as dores aumentam com as mudanças de temperatura (nº 22); - tais dores irão acentuar-se com o passar dos anos, sobretudo na velhice (nº 23); Ora, perante tal quadro, afigura-se-nos que a indemnização atribuída na sentença não pode ser considerada, de forma alguma, como excessiva (quando muito, até pecará por defeito ... ) Com efeito, para além do que sofreu (fractura exposta, internamento, repouso absoluto, dores, fisioterapia), o certo é que o autor ainda terá que carregar para o resto da vida com todo um conjunto de sequelas, relacionadas com as dores que vai continuar a ter (e a acentuar-se, com o passar dos anos), com o facto de não poder praticar qualquer desporto (sendo certo que, tendo nascido em 12.03.67, tem actualmente 40 anos) e com as dificuldades que tem em correr e em carregar pesos. Para além de se ver limitado, de forma algo significativa, na sua capacidade, já que passou a sofrer de uma IPP de 20% - isto, sem prejuízo do respectivo enquadramento e valorização em termos de dano patrimonial futuro. Improcedem assim igualmente nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à indemnização pelo dano patrimonial futuro: Relativamente a tal dano, emergente da perda da capacidade de ganho, resultante da IPP de 20% de que o autor ficou portador, foi fixada uma indemnização de € 14.000,00. E também aqui a apelante não está de acordo. Começa a apelante por questionar a IPP fixada (20%), uma vez que o autor alegou e invocou uma IPP de 15%. É certo que no quesito 10° da base instrutória se perguntava (com base no alegado pelo próprio autor) se "em consequência do acidente o autor sofre de uma incapacidade permanente de 15%" e que o tribunal, quanto a tal quesito deu como provado que "em consequência do acidente o autor sofre de uma incapacidade permanente de 20%". Houve assim, manifestamente excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal, na resposta dada, foi além daquilo que havia sido alegado pelo autor (no seu próprio interesse ). Desta forma, para o efeito, e atento o disposto no art. 664° do CPC, a IPP a considerar será a de 15%. E, assim sendo, nessa medida, sempre a indemnização deve ser reduzida na correspondente percentagem. Todavia isso e apenas isso, não sendo de atender, para o efeito, ao facto (salientado pela apelante) de a IPP não ter acarretado perda da capacidade de ganho isto tendo-se em conta que se provou que "à data do acidente o autor auferia um salário mensal de € 487,22, continuando o autor actualmente a trabalhar para a mesma entidade patronal e desempenhando as mesmas funções de jardineiro). Na verdade, independentemente de, na actualidade, a IPP não ter causado a diminuição do vencimento, o certo é que atendendo ao quantum da IPP (15%), às dores futuras (que se irão acentuar), às dificuldade em correr e em carregar pesos (sem deixar de se ter em consideração a profissão do autor - jardineiro .. ) sempre será de presumir que, no futuro (e sobretudo em idade mais avançada) a capacidade de ganho do autor virá a ficar afectada. E, assim sendo, com base na IPP de 20% que foi atendida na sentença (sem prejuízo da IPP a atender e à correspectiva redução - a que acima aludimos), afigura-se-nos igualmente acertada a indemnização fixada na sentença recorrida. Haverá assim que reduzir a indemnização relativa ao dano patrimonial futuro para € 10.500,00 (menos € 3.500,00) - do que resultará a redução da indemnização global (objecto de condenação da ré) para € 35.657,00 (39.157,00 - 3.500,00). Procedem assim apenas parcialmente, e nesta conformidade, as demais conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se parcial provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que fixou em € 14.000,00 (catorze mil euros) o valor da indemnização relativa ao dano patrimonial futuro; b) Alterando-se tal quantitativo para € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros); c) E, em consequência, em altera o valor da indemnização global em que a ré apelante foi condenada de € 39.157,00 para € 35.657,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete euros); d) Quantia esta que a ré fica condenada a pagar ao autor; e) No mais se mantendo a sentença recorrida, designadamente quanto a juros. Custas por ambas as partes, na proporção de vencido. Évora, 19 de Abril de 2007 |