Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I. A sanação da nulidade da primeira sentença proferida nos autos, face ao teor do acórdão desta Relação que a decretou, impunha a ponderação dos mecanismos previstos pelos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal, para os aplicar ou afastar. E nada mais, por ter sido confirmada, na parte restante, a sentença recorrida. II. Assente, por efeito do caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, estava a factualidade considerada provada – relativamente às circunstâncias em que o crime foi cometido, condições de vida do seu autor e respetivos antecedentes criminais; assente estava também o enquadramento jurídico dos factos e a pena imposta. Daí que, o respeito pelo caso julgado não permita a alteração da factualidade provada. Pelo que as atuais condições de vida do ora Recorrente [como este pretende] ou os seus mais recentes antecedentes criminais [como parece pretender o Ministério Público na 1.ª Instância] não podem ser, agora, consideradas, sob pena de violação do caso julgado. III. Não sendo modificável a factualidade constante da sentença recorrida, é evidente que não pode estar em causa a reapreciação da prova gravada. E o prazo para a interposição do recurso é de 20 (vinte) dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo comum n.º 358/08.3PAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, o Ministério Público acusou PF, solteiro, empregado fabril, nascido a 8 de fevereiro de 1977, na Chamusca, ..., residente..., no Entroncamento, pela prática, em autoria material, - de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; - de um crime de ameaça, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; AM, solteiro, eletricista, nascido a 1 de outubro de 1970, no Entroncamento,..., residente..., no Entroncamento, pela prática, em autoria material, - de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; - de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. O Ministério Público pediu a condenação do Arguido AM a pagar ao Estado Português a quantia de € 337,73 (trezentos e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde 24 de novembro de 208 até efetivo pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, I. e julgada a acusação parcialmente procedente a) o Arguido PF - foi absolvido da prática do crime de ameaça por que se encontrava acusado; - foi condenado, como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 1(um) ano de prisão; - foi condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico da pena imposta nos presentes autos com aquela outra que lhe foi imposta no processo comum n.º ---/08.6GBTNV, do Tribunal Judicial do Entroncamento; b) o Arguido AM foi condenado - como autor material de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 400,00 (quatrocentos euros); - como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros); II. e julgado o pedido de indemnização civil procedente, - o Arguido AM foi condenado a pagar ao Estado Português a quantia de € 337,73 (trezentos e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal que estiver em vigor, desde 24 de novembro de 2008 até efetivo e integral pagamento. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso o Arguido PF. Por acórdão datado de 25 de outubro de 2011 e transitado em julgado a em 22 de novembro de 2011 esta Relação, apreciando tal recurso e julgando-o parcialmente procedente, - revogou a sentença na parte em que efetuou o cúmulo jurídico de penas impostas ao Recorrente; - decretou a nulidade da sentença – por nela, após ter sido imposta a pena de 1 (um) ano de prisão, só ter sido afastada a suspensão da sua execução – e ordenou a respetiva sanação – prosseguindo e terminando o processo de concretização dessa pena, através da adequada ponderação dos mecanismos previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal e obtido o consentimento do Arguido, se for o caso, aplicando-os ou afastando-os; - confirmou, na parte restante, a sentença. Com data de 20 de fevereiro de 2012, após reabertura da audiência de julgamento, foi proferido novo acórdão onde se determinou que o Arguido PF cumpra a pena de 1 (um) ano de prisão, que lhe havia sido imposta pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal. Inconformado, o Arguido PF, em 20 de março de 2012, interpôs recurso de tal decisão, visando a apreciação da matéria de facto [com o propósito de ver ampliada a matéria de facto provada com o que entende serem as suas atuais condições de vida] e de direito [com o propósito de que a pena de prisão que lhe foi imposta fique suspensa na sua execução ou seja substituída pelo regime de permanência da habitação]. Respondeu o Ministério Público pela forma expressa de fls. 548 a 557 dos autos. Admitindo que, entretanto, as condições de vida do Arguido se possam ter alterado, entende que nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal e com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, devem os autos ser instruídos com novo relatório social e com certificado do registo criminal atualizado. O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, afirmando que a questão da suspensão da execução da pena de prisão foi já tratada pelo Tribunal da Relação e que não há motivos para fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. v Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, entendeu-se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A. Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo, sendo que um dos requisitos para o efeito é a tempestividade da sua apresentação – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e de conhecimento oficioso, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida na 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Conhecendo. Ao prazo de interposição do recurso reporta-se o artigo 411.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; (...) 4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias. (...)» O prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso está exclusivamente previsto para aquele tem por objeto a reapreciação da prova gravada. E por assim ser, apenas um vício de julgamento relacionado com depoimentos prestados em audiência permite, garantido que esteja o cumprimento das demais formalidades que a lei impõe – as previstas nos n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal –, a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Recorde-se que do disposto nos artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, resulta que apenas as declarações prestadas oralmente na audiência são objeto de documentação, através de gravação magnetofónica ou audiovisual. A razão se ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objeto a reapreciação de prova gravada radica na maior dificuldade com que se depara quem recorre para cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida pressupõe a audição da prova gravada. E estabelecendo, pois, a lei prazos diversos para a impugnação das decisões judiciais, em virtude dos fundamentos em que se alicerçam, não haverá dúvida que quem pretende recorrer não pode prevalecer-se de prazo mais longo para impugnar matéria para a qual a lei estabelece prazo mais curto. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se nos presentes autos é possível a reapreciação da prova gravada. A sanação da nulidade da primeira sentença proferida nos autos, face ao teor do acórdão desta Relação que a decretou, impunha a ponderação dos mecanismos previstos pelos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal, para os aplicar ou afastar. O artigo 44.º do Código Penal reporta-se ao regime de permanência na habitação e a sua imposição depende de consentimento do condenado. O artigo 45.º do Código Penal reporta-se à prisão por dias livres. O artigo 46.º do Código Penal reporta-se ao regime de semidetenção e a sua imposição depende de consentimento do condenado. Por assim ser, a reabertura da audiência de julgamento, ocorrida na 1.ª Instância, teve o propósito exclusivo de permitir ao condenado consentir ou não na aplicação – se vier a ser caso disso – do regime de permanência na habitação ou do regime de semidetenção. E nada mais, face à decisão do Tribunal da Relação – que confirmou, em tudo o mais, a sentença recorrida. Ou seja, porque ao Tribunal de 1.ª Instância foi ordenado que ponderasse a aplicação dos institutos supra referidos, para o fazer relativamente a dois deles, era necessário reabrir a audiência para auscultar a vontade do condenado. E com base nos factos já constantes da sentença – a primeira sentença proferida em 1.ª Instância – tinha o Tribunal recorrido que ponderar a aplicação, ou não, dos regimes previstos noa artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal. É o que decorre do caso julgado. Instituto jurídico [não regulado – de forma expressa ou implícita – pela lei processual penal] que visa a proteção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas, já que poderiam ser repetidamente modificadas. O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida; o caso julgado material consiste na força obrigatória da decisão dentro do processo e fora dele. «O caso julgado começa por ser um instrumento técnico que assinala o ponto final do processo. (...) É claro que esta cobertura da questão julgada tem determinados limites, mas dentro desses limites a decisão é, em princípio, absoluta, através dos chamados efeito positivo e negativo do caso julgado. Estes efeitos inspiram-se em critérios de oportunidade prática, mas também em considerações de natureza política. Importa que a questão tenha um termo, que não se arraste indefinidamente pelos tribunais, com todos os custos e perturbações que daí derivam. (..) É costume atribuir-se ao caso julgado um efeito positivo, consistente na relevância da decisão em qualquer outro processo, seja qual for a sua natureza. Assim, em qualquer outro processo (civil, laboral, administrativo, etc.) em que seja necessário considerar a questão já julgada no processo penal, ela deve considerar-se resolvida nos precisos termos da decisão penal. Este efeito do caso julgado penal, para além do próprio âmbito penal, é frequentemente apresentado como uma consequência da unidade e identidade da jurisdição, ou simplesmente pela conveniência de evitar interferências e possíveis contradições na actividade dos tribunais com diversas jurisdições. A decisão penal transitada em julgado deveria ter-se por certa dentro e fora do processo. (...) O efeito negativo do caso julgado consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.»[[1]] De regresso ao processo, aquando da devolução dos autos à 1.ª Instância, teve lugar a reabertura da audiência de julgamento, no decurso da qual «questionado (…) nos termos e para os efeitos do previsto nos art.º 44º e 46º do C. Penal, o arguido declarou que dá o seu consentimento para a aplicação do regime de permanência na habitação (…) e opõe-se ao regime de semidetenção (…).» – ata de fls. 524 e 542 A. Assente, por efeito do caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, estava a factualidade considerada provada – relativamente às circunstâncias em que o crime foi cometido, condições de vida do seu autor e respetivos antecedentes criminais; assente estava também o enquadramento jurídico dos factos e a pena imposta. Daí que, o respeito pelo caso julgado não permita a alteração da factualidade provada. Pelo que as atuais condições de vida do ora Recorrente [como este pretende] ou os seus mais recentes antecedentes criminais [como parece pretender o Ministério Público na 1.ª Instância] não podem ser, agora, consideradas, sob pena de violação do caso julgado. Não sendo modificável a factualidade constante da sentença recorrida, é evidente que não pode estar em causa a reapreciação da prova gravada. E o prazo para a interposição do recurso é de 20 (vinte) dias. Decorre dos autos – ata de fls. 530 e 531 – que a sentença foi publicitada no dia 20 de fevereiro de 2012, com a sua leitura pública, em audiência de julgamento. O depósito da sentença, na Secretaria do Tribunal, ocorreu no mesmo dia [20 de fevereiro de 2012] – conforme consta da declaração de depósito de fls. 532. Assim sendo, o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso ocorreu no dia 12 de março de 2012, sem multa, ou até ao dia 15 de março de 2012, com a multa a que alude o artigo 107º-A, do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no dia 20 de março de 2012 – fls. 553. Não resta, por isso, senão concluir não ter sido respeitado o prazo dentro do qual o recurso devia ter sido interposto. E que é, por isso, intempestivo ou extemporâneo. O que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por manifesta intempestividade, o recurso interposto nos autos pelo Arguido PF. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenada no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s. v Évora,2012-10-16 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela subscritora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________________________________ [1] Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 30 e seguintes. |