Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COLAÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - para efeitos de colação, são havidas como doação as despesas gratuitamente efetuadas pelo falecido em proveito dos descendentes; - a dação em cumprimento, pela falecida, de prédio urbano a instituição de crédito para liquidação do crédito sob a forma de conta corrente caucionada que tinha sido concedido a descendente constitui operação sujeita a colação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Interessados Habilitados: (…) e (…) Recorridos / Interessados: (…) e demais interessados Os presentes autos consistem em processo de inventário instaurado por óbito de (…), tendo falecido no estado civil de viúva. Deixou os descendentes (…), (…), (…), (…) e (…). O interessado (…) foi declarado insolvente, tendo sido apreendido o quinhão hereditário do insolvente em benefício da massa insolvente. (…) e (…) foram habilitados a prosseguir no processo de inventário no lugar que cabia à massa insolvente (cfr. apenso I). O interessado (…) reclamou da não relacionação da dação em pagamento de prédio urbano realizada pela inventaria ao Banco para liquidação de dívida do interessado (…) decorrente de crédito que lhe tinha sido concedido pela referida instituição bancária. Na sequência dessa reclamação, o cabeça-de-casal (…) relacionou a verba de € 634.586,16 como crédito da herança sobre o interessado (…). O interessado (…) invocou que, por se tratar de dação e não de doação, por estar em causa o cumprimento de dívida contraída em benefício da inventariada, que dela era titular, não há lugar a colação. O interessado (…), pronunciando-se designadamente sobre a forma à partilha, sustentou que a dação em pagamento ao Banco, que teve por objeto o prédio urbano devidamente identificado nos autos, corresponde a despesa gratuita efetuada em proveito do descendente devedor, pelo que deve ser sujeita a colação enquanto atribuição patrimonial que a lei equipara a doação. II – O Objeto do Recurso Foi proferido despacho onde se exarou, designadamente o seguinte: - com a dação em pagamento, a inventariada não ficou sub-rogada no crédito, a massa hereditária não é credora do interessado (…); - a inventariada não cumpriu uma dívida própria mas sim alheia; - o interessado (…) foi o beneficiário do negócio, pois viu extinguir uma dívida que sobre si impendia, por cumprimento de terceiro; - a dação em cumprimento, não sendo um crédito da herança sobre o mencionado herdeiro (ou de quem adquiriu a sua quota), não deixou de ser uma liberalidade em benefício deste, como doação indireta (a inventariada não “deu” o prédio ao interessado mas entregou-o a terceiro para extinguir a dívida deste), o que também é entendido, de forma ampla, como uma doação que foi tacitamente por este aceite; Decidiu-se, assim, que o referido negócio está sujeito a colação nos termos do disposto no artigo 2110.º do Código Civil, pois tem por objeto tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, pelo valor de € 634.586,31. Em conformidade com tal decisão, foi proferido despacho determinativo da partilha, foi organizado o mapa de partilha, que foi homologado por sentença. Inconformados, os Interessados Habilitados apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação do mapa de partilha e da sentença homologatória, a substituir por outro que não impute a dação em pagamento aos Recorrentes através do instituto da colação. Concluíram a alegação de recurso nos seguintes termos: «a) “Nos presentes autos de Inventário n.º 381/12.3TBELV- Juiz 2, a que se procede por óbito de (…), natural da freguesia de Belém, concelho de Lisboa, falecida a 23-11-2011, no estado de viúva de (…), a qual deixou a suceder-lhe os seus cinco filhos: São filhos da inventariada: (…), nascida a 19-03-1956, casada no regime de separação de bens com (...); (…), nascido a 09-04-1958, divorciado; (…), nascido a 22-02-1960, casado no regime de separação de bens com (…), e que exerce nos presentes autos as funções de cabeça de casal; (…), nascido a 16-10-1961, casado no regime de separação de bens com (…); e (…), nascido a 30-11-1962, casado no regime de comunhão de adquiridos com (…). B) BENS DA HERANÇA ACTIVO ...... CRÉDITOS (Relação de Bens de fls. 208) Dação - (liquidação do crédito concedido pelo Banco ao interessado …) € 634.586,31 ....... C) PAGAMENTOS Aos adquirentes (…) e mulher (…) foram adjudicados bens no valor de: € 920.00,00. Dação em pagamento no valor de: € 634.586,16, pelo que haverão bens no valor total de: € 554.586,16. Como é seu direito: € 1.208.692,43. LEVAM A MAIS: que pagarão de tornas aos restantes interessados: € 345.893,73. D) Vem o presente recurso interposto da douta sentença homologatória da partilha, bem como das seguintes decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos presentes autos: a) Despacho determinativo da forma à partilha. b) Mapa de partilha E) Entendem os Recorrentes que a colação é a restituição à massa da herança – para conferência, em vista à igualação da partilha – dos bens ou valores que tenham sido doados pelo autor da herança aos descendentes que entrem na sua sucessão (artigo 2104.º, n.º 1, do Código Civil). F) A doação é a disposição gratuita, por espírito de liberalidade e à custa do património de quem dá, de coisa ou direito em benefício de quem recebe (artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil). G) A dação em cumprimento (ou em pagamento) é a realização pelo devedor de uma prestação de coisa diversa da que for devida, com vista naturalmente à extinção de uma obrigação pelo cumprimento e sempre com o assentimento do credor (artigo 837.º do Código Civil). H) Ora, já se está, por isso, a ver que doação nada tem que ver com dação, efetivamente, por trás de uma doação está sempre uma liberalidade ou um espírito de liberalidade, como diz a lei. Ao invés, por trás de uma dação está sempre uma obrigatoriedade, um espírito de cumprir uma obrigação assumida, embora com a entrega de algo diverso do que estava combinado. I) Por isso se percebe perfeitamente que a doação deva ser conferida e, nas condições fixadas na lei, chamada à colação, para não interferir com a legítima dos outros herdeiros, assim se evitando o conluio (e a consequente fraude à lei) do autor da sucessão com alguns dos seus descendentes em prejuízo dos outros. J) Já, porém, não tem a mínima razão de ser, dentro da economia do sistema – constituindo mesmo uma contradição nos termos e a verdadeira liquidação da função do instituto no comércio jurídico –, chamar à colação bens que tenham sido objeto de dação em pagamento e que, por isso, não foram doados, mas serviram para o cumprimento de obrigações do ‘de cujus’ que, de outro modo, ainda estariam pendentes no momento da abertura da sucessão e a que os bens da herança seriam chamados a responder (a dação em pagamento é ainda uma disposição onerosa de bens em vida, como qualquer outra, ‘maxime’ uma venda e nada tem que ver, por isso, com a figura e o regime da colação). L) [Como a define Meneses Leitão no seu ‘Direito das Obrigações’, Volume II, 5.ª Edição, Almedina, páginas 188, a dação em cumprimento – exatamente em contraponto com a doação – “pode se definida como um contrato oneroso, pelo qual se extingue uma obrigação através da realização perante o credor de uma prestação diferente da devida como contrapartida da sua renúncia a receber a prestação primitiva”.] M) Independentemente, acrescentamos nós, se a dívida originária era pertença do “de cujus” ou de terceiro no caso herdeiro. N) Ora, no caso ‘sub judicio’, tendo o “de cujus” e o herdeiro acordado realmente uma dação em cumprimento, em que foi entregue um prédio urbano para pagamento de uma dívida, como consta da Relação de Bens de fls. 208, o bem objeto da mesma não tem que ser chamado à colação na herança aberta depois por óbito do dador. Pois que se tratou de um contrato oneroso fora do âmbito de aplicação dessas figuras jurídicas, quer da doação, quer da colação, salvo melhor opinião. O) A colação consiste no ato de “restituição” à massa da herança, das liberalidades (bens ou valores) recebidos por alguns direitos em vida do autor da herança. Assim sendo, “os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, par a igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este” (artigo 2104.º). Trata-se do ato de informar as liberalidades já recebidas do ator da herança para compor a legitima na parte em que os herdeiros têm de receber uma parte igual. P) Por exemplo, se tiverem sido feitas doações em vida, estas têm de respeitar a existência de limitações. Uma das limitações é a existência de herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes e ascendentes (artigo 2157.º). A pessoa que possui estas categorias de herdeiros fica obrigada pela lei a reservar uma parte do seu património para essas pessoas. Essa parte a que terão direito será dividida igualmente. Q) Durante a vida, o ascendente pode fazer doações em favor de qualquer dos seus descendentes, mas estas não podem levar ao privilégio de um filho sobre o outro. R) Por outro lado, a dação em pagamento ou dação em cumprimento é uma causa de extinção das obrigações para além do cumprimento que ocorre quando o devedor realiza uma prestação diferente daquela que ficou acordada, com o assentimento do credor. S) Errou, salvo melhor opinião o Meritíssimo Juiz “a quo”, quando entendeu confundir a dação em pagamento feita pela “de cujus” para pagamento de uma dívida do interessado (…) com uma doação, quando, caso assim entendesse e se fosse esse o propósito da “de cujus” teria sido esse o negócio celebrado. T) Para além do mais, os ora Recorrentes são para o efeito terceiros adquirentes de um quinhão hereditário sendo naturalmente prejudicados pela, nossa opinião, erro na análise fáctica/jurídica do Meritíssimo Juiz “a quo”. U) É certo que, no caso concreto, estamos em presença de uma sentença homologatória de partilha, com estrutura muito simples, visando apenas «autenticar as partilhas, condenar os interessados no pagamento das custas e ordenar o pagamento do passivo que tenha sido aprovado ou reconhecido» (Carvalho de Sá, Do Inventário, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, página 245). V) Como se exarou no acórdão do STJ de 21/02/2002, Proc. 02B2891 (Ferreira Girão), consultável em www.dgsi.pt: “A sentença com que, normalmente, culmina o inventário não tem a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum. Conforme resulta dos artigos 1354.º, n.º 1, 1382.º e 1383.º do C. P. Civil, ela serve apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado ou reconhecido.”» Em sede de contra-alegações, os demais interessados sustentam que a questão da colação foi decidida de despacho prévio ao que dá forma à partilha, do qual não foi interposto recurso. Subsidiariamente, invocam que não se incorreu em qualquer confusão entre dação e doação, e que os Recorrentes não são terceiros prejudicados, são interessados no inventário por terem adquirido o quinhão hereditário de um dos herdeiros. Cumpre conhecer da seguinte questão: da não sujeição a colação da dação em pagamento do prédio urbano ao Banco. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância (cfr. despacho de fls. 734 e ss, conclusão de 27/02/2020): 1) … faleceu em 23/11/2011 no estado de viúva de … (cfr. certidão óbito de fls. 11). 2) Deixou a suceder-lhe os seus cinco filhos: a) … (cfr. certidão de nascimento de fls. 14-15); b) … (cfr. certidão de nascimento de fls. 17-18); c) … (cfr. certidão de nascimento de fls. 21-22); d) … (cfr. certidão de nascimento de fls. 24-25); e e) … (cfr. certidão de nascimento de fls. 27-28). 3) Exerce o cabeçalato o herdeiro … (cfr. auto de fls. 37). 4) No dia 24 de Agosto de 1998, a inventariada, por meio de procurador, celebrou uma escritura intitulada de “dação em pagamento” com o Banco (…), SA, onde se verteu o seguinte: “Que no exercício do seu comércio, a sociedade anónima Banco (…), S.A., concedeu a (…) e mulher, (…), um crédito sob a forma de conta corrente caucionada, cujo montante, de capital e juros, foi fixado em cento e vinte e sete milhões duzentos e vinte e três mil cento e dois escudos; Que, pela presente escritura, e para liquidação do referido crédito, a interessada (…), representada pelo primeiro outorgante, dá, em cumprimento, ao Banco (…), que o aceita, livre de ónus ou encargos, pelo valor de cento e vinte e sete milhões duzentos e vinte e três mil cento e dois escudos, o seguinte imóvel: Prédio urbano, situado na Rua do (…), para a qual tem os números 1 a 1-C, 3, a 3-F, e 5 a 5-I, tornejando para a Avenida (…), para onde tem os números 28 a 28-B, e para a Rua (…), para onde tem os números 23 e 23-A, em Lisboa, freguesia de São Paulo (anteriormente freguesia de Marquês de Pombal), descrito na 6.ª C.R.Predial de Lisboa, sob o n.º (…), da freguesia de São Paulo/Marquês de Pombal, registado, a favor da dadora, pela inscrição (…), Ap. (…), de 09/04/1994, inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo (…), com o valor patrimonial de 15.728.817$00, a que atribuem o valor de cento e vinte e sete milhões duzentos e vinte e três mil cento e dois escudos; Que sobre este prédio incide uma hipoteca a favor do Banco (…), registada pela inscrição (…), Ap. (…), de 23/07/1994. Que esta transmissão já está registada, provisoriamente, a favor do Banco (…), pela inscrição (…), Ap. (…), de 05/03/1998; e o crédito do Banco só se considerará extinto com o registo definitivo da aquisição do imóvel atrás referido, a seu favor, e com a inexistência de ónus ou encargos anteriores a tal registo, o que significa ficarem os efeitos da presente dação subordinados à verificação daquelas duas condições suspensivas. Que todas as despesas a efetuar com a presente escritura bem como as do registo de aquisição a favor do Banco, são de conta da dadora” – cfr. certidão de escritura junta aos autos a fls. 137-140. 5) À data do óbito da inventariada, o prédio aludido em 4), tinha o valor patrimonial tributário de € 866.150,00 (cfr. oficio da AT de 30/12/2019, sob a Ref.ª 1536940). 6) Em 12/11/2011, a inventariada outorgou procuração irrevogável a favor dos seus filhos (…), (…), (…) e (…), para vender, prometer vender ou de qualquer outra forma alienar, onerosamente, o imóvel de que era proprietária sito na Rua do (…), nºs 71, 74, 76 e 78, em Lisboa (cfr. decisão de fls. 552-566). 7) Em 14/12/2011, ou seja, 21 dias após o falecimento da inventariada, (…), (…), (…) e (…), na qualidade de procuradores da inventariada (…), venderam a (…) e mulher (…) o prédio urbano sito na Rua do (…), nºs 74, 76 e 78, em Lisboa (cfr. decisão de fls. 552-566). 8) O preço da venda foi de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), tendo sido pago do seguinte modo: a. € 50.000,00 (cinquenta mil euros), na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, ou seja, em 16/11/2011; b. € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), na data da celebração da escritura de compra e venda, ou seja, 14/12/2011; c. € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), em 29/12/2011, contra documento de quitação com assinatura autenticada (cfr. decisão de fls. 552-566). 9) A pintura “O Primeiro Melão” foi vendida em 2011 por (…), pelo valor de € 85.000,00, a quem a pintura havia sido doada pela inventariada (cfr. decisão de fls. 552-566 e ata de conferência de interessados a fls. 688). B – O Direito Atento o teor das conclusões da alegação apresentada pelos Recorrentes, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], afigura-se que a decisão que colocam em crise é aquela que classificou o negócio celebrado entre a inventariada e o Banco como dação sujeito a colação pelos habilitados do interessado (…). Por via do regime processual civil aplicável a este processo, cabe recurso da sentença homologatória da partilha, sendo que as decisões interlocutórias proferidas devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha (cfr. artigo 1396.º do CPC, na versão então vigente). Por outro lado, o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha contempla a resolução de todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para organização do mapa de partilha; esse despacho só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha – cfr. artigo 1973.º do CPC. Nestes termos, o despacho proferido a fls. 734 a 741 (conclusão de 27/02/2020) integra o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Esse despacho tem por objeto a questão atinente à dação feita pela inventariada ao Banco, insurgindo-se os Recorrentes contra o ali decidido. Afirmam os Recorrentes que «recorrem das decisões interlocutórias que culminam na forma de dar à partilha e do mapa de partilha.»[2] Por conseguinte, o despacho recorrido é aquele que se mostra exarado a fls. 734 a 741, no qual se colheu a factualidade supra dada como provada. Apreciemos, pois, se tal despacho deve ser revogado por não estar sujeito a colação o negócio jurídico outorgado entre a inventariada e o Banco. A colação consiste na restituição à massa da herança, para igualação da partilha, dos bens ou valores que foram doados pelo ascendente aos descendentes – cfr. artigo 2104.º, n.º 1, do Código Civil. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º – cfr. n.º 2 da citada disposição legal. Ora, o artigo 2110.º, n.º 1, do CC estatui o seguinte: está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. Excetuam-se, no entanto, as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido – artigo 2110.º, n.º 2, do Código Civil. Ora, se está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, importa considerar, para efeitos de colação, não só as doações mas também essas despesas suportadas gratuitamente, todo o dispêndio que o falecido tiver feito em favor de seus filhos. No caso em apreço, a inventariada outorgou escritura pública com o Banco (…), SA na qual declarou que, para liquidação do crédito sob a forma de conta corrente caucionada que tinha sido concedido a (…) e mulher, dá em cumprimento o imóvel devidamente identificado nessa escritura. Trata-se de negócio que consubstancia dação em cumprimento (artigo 837.º do CC), exonerando os devedores, (…) e mulher, da obrigação de satisfação do crédito junto do Banco. A prestação pode ser feita por terceiro, desde que haja assentimento do credor (cfr. artigo 767.º do CC), constituindo a dação em cumprimento uma causa de extinção das obrigações. Em face da factualidade apurada, esse negócio representa, na esfera jurídica da inventariada, um dispêndio gratuito em proveito de (…), seu descendente. Logo, está sujeito ao regime inserto no artigo 2110.º, n.º 1, do Código Civil. A tese avançada pelos Recorrentes apenas mereceria acolhimento caso estivesse assente que a prestação do prédio urbano pela inventariada ao Banco tinha tido lugar no cumprimento de uma obrigação da própria inventariada. E não está. O que está provado é que a inventariada abriu mão da propriedade do prédio urbano para liquidar crédito do seu descendente (…) e mulher junto do Banco. Termos em que se conclui resultar improcedente o recurso interposto. As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. * Évora, 16 de dezembro de 2021 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] Cfr. artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC. [2] Cfr. parte final da alegação, antecedendo as conclusões. |