Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
171/08.8PBELV.E1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
EXAME CRÍTICO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. Na medida em que a sentença recorrida deva ter-se por suficientemente fundamentada, de forma a permitir apreender o processo racional que a suportou, tornando-se transparente, designadamente para os destinatários, os motivos subjacentes à decisão da matéria de facto, sendo certo que para além da descrição, em termos genéricos, da prova produzida não deixa a mesma, de conter o exame crítico da prova, não se verifica violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

2. Uma vez que a prova indicada pela recorrente, quando conjugada com a demais prova produzida e analisada em audiência, não impõe decisão diversa da recorrida, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, tão pouco a violação do artigo 127.º do mesmo diploma legal, perante a dúvida razoável que a prova suscitou no julgador, a sentença revidenda não suscita reparo.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora,

I. Relatório

1. No âmbito do processo n.º 171/08.8PBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, mediante acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do Tribunal singular [artigo 16.º, n.º 3 do CPP], o arguido JG, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

2. Realizado o julgamento, por sentença de 19.10.2009, foi o arguido absolvido da prática do referido crime.

3. Inconformada com a decisão recorreu a Ilustre Procuradora – Adjunta, extraindo das motivações as seguintes conclusões:

1.ª O Tribunal a quo deveria ter julgado provado que cerca das 01h00m, do dia 13 de Abril de 2008, o arguido detinha uma canivete, que exibiu ao ofendido e ordenou ao mesmo que retirasse tudo o que tinha nos bolsos, e que o ofendido receoso que o arguido atentasse contra a sua vida ou integridade física com o aludido canivete, retirou os objectos que tinha nos bolsos, entre eles um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “E50”, com o valor comercial de cerca de cento e noventa euros (€190,00), bem como, que o arguido ficou em poder desse telemóvel. (Gravação em CD – 08.10.2009, min. 15:33:45 a 15:36:19).
2.ª O Tribunal de primeira instâncias deveria ter julgado provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente gizado, com o propósito alcançado de fazer seus os bens e valores de que o queixoso fosse portador, mesmo contra a vontade deste, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, que não tinha qualquer direito sobre eles e que actuava contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem sabendo que a sua conduta era proibida e legalmente punida.
3.ª Os factos descritos nas 1.ª e 2.ª conclusões resultam provados porque resulta do depoimento do ofendido, e da falta de explicação razoável para esses factos por parte do arguido. (Gravação em CD – 08.10.2009, min. 15:33:45 a 15:36:19 e 15:16:27 a 15:23:43).
4.ª O Tribunal violou, portanto, o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, pois não conjugou todos os factos apresentados em sede de audiência de discussão e julgamento, com as regras da experiência.
5.ª O Tribunal recorrido, ao referir, sem mais, que “se o arguido acabou por ficar na posse do telemóvel do ofendido, escapam-nos as circunstâncias concretas em que o adquiriu”, não fundamentou devidamente a matéria de facto;
6.ª Ao invés o Tribunal de primeira instância deveria ter explicado por que razões não se poderiam ter provado tais factos, por remissão para o testemunho prestado e lançando mão de raciocínios lógico – dedutivos;
7.ª O Tribunal a quo não procedeu, pois, a um exame crítico das provas e violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
8.ª A sentença proferida não se pronunciou quanto às condições sócio – económicas, e quanto aos antecedentes criminais do arguido, tendo, portanto, violado a prescrição constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
9.ª Atendendo às finalidades de prevenção geral e especial ínsitas à incriminação violada e à sua moldura penal, aquele deve ser condenado numa pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período – artigo 210.º, n.º 1, 40.º, 50.º e 71.º, todos do Código Penal.
10.ª Atendendo às finalidades de prevenção geral e especial ínsitas à incriminação violada e à sua moldura penal, aquele deve ser condenado numa pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período – artigo 210.º, n.º 1, 40.º, 50.º e 71.º, todos do Código Penal.

Em consonância com as considerações acima expendidas, o Ministério Público requer que esse Tribunal revogue a sentença proferida, substituindo-a por outra que condene o arguido identificado nos autos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período – artigos 210.º, n.º 1, 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
Far-se-á, deste modo, a costumada justiça.

4. O arguido, apesar de notificado para o efeito, não respondeu ao recurso.

5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal.

6. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pela procedência do recurso [cf. fls. 145 a 148].

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR I – A Série, de 28.12.1995].
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, nº 1 e 412.º, nºs 1 e 2, ambos do CPP. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões” – [cf. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335].
Assim sendo, as questões sobre as quais tem este Tribunal de se pronunciar são sobre:

- A invocada violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP
- A impugnação da matéria de facto.

2. A decisão recorrida

No que concerne aos factos provados ficou consignado na decisão recorrida (transcrição):
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma:

1. Cerca da 01.00 hora, do dia 13 de Abril de 2008, o queixoso CS encontrava-se no interior do bar …, sito em Elvas, tendo então recebido uma chamada no seu telemóvel, efectuada pelo telemóvel de LU, e através da qual lhe foi dito que o arguido estava no exterior do bar e pretendia falar com ele.
2. De seguida o queixoso saiu do bar, no exterior do qual encontrou o arguido e o referido LU e, de imediato, o queixoso e o arguido afastaram-se da porta do aludido bar até um ponto da Rua Saul Horácio Ventura, em que ficaram sós.

Quanto aos factos não provados consta da decisão recorrida (transcrição):

Não se provaram os seguintes factos:

A. Que o arguido tenha retirado do bolso uma navalha, tipo ponta e mola, que exibiu ao queixoso e ordenado ao mesmo que retirasse tudo o que tinha nos bolsos.
B. Que o queixoso, receoso que o arguido atentasse contra a sua vida ou integridade física com a aludida navalha, tivesse retirado os objectos que tinha nos bolsos, entre eles um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “E50”, com o valor comercial de cerca de cento e noventa Euros (€190,00).
C. Que o arguido logo tenha retirado o telemóvel das mãos do queixoso, o qual não reagiu em virtude do arguido manter a navalha aberta na mão.
D. Que o arguido tenha dito ao queixoso “Não sais daqui, se gritas espeto-te a navalha no pescoço”, enquanto balançava a supra descrita navalha, na frente do queixoso de um lado para o outro.
E. Que o arguido se tenha afastado daquele local levando consigo o telemóvel.
F. Que tenha agido o arguido de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente gizado, com o propósito alcançado de intimidar o queixoso e de fazer seus os bens e valores de que o queixoso fosse portador, mesmo contra a vontade deste, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, que não tinha qualquer direito sobre eles e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo que a sua conduta era proibida e legalmente punida.

3. Outros factos.

Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa.

No que respeita à fundamentação da decisão de facto ficou exarado:

O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos vários elementos de prova, designadamente:
a) nas declarações do arguido;
b) nas declarações das testemunhas que prestaram depoimento nos autos; e,
c) nos documentos juntos aos autos.

O arguido, nas declarações que prestou, apresentou uma versão factual segundo a qual teria encontrado o telemóvel do queixoso nas escadas que dão acesso ao bar ....
LU, que prestou depoimento, disse nada ter presenciado, e nada saber sobre os factos em questão. De igual forma DM, também arrolado como testemunha, referiu desconhecer em pormenor os factos em questão, tendo apenas referido que no dia em causa tinha ouvido rumores de que o ofendido havia perdido o telemóvel.
JR, agente da P.S.P. que recuperou o telemóvel, também ele não presenciou os factos, tendo apenas adiantado que o arguido, confrontado com a circunstância de tal objecto lhe não pertencer, afiançou que o mesmo lhe tinha sido entregue como contrapartida de um negócio.
Por fim, o queixoso apresentou uma versão “grosso modo” consentânea com os factos descritos na acusação.
Em primeiro lugar, ter-se-á ao exterior do bar porque recebeu uma chamada, por parte do arguido, que utilizava o número do seu amigo LU, a instá-lo a aí comparecer, sob pena de ele, arguido, o ir aí buscar. Referiu que se dirigiu ao exterior do estabelecimento sem qualquer receio.
Precisou que quando retirou todos os objectos dos bolsos, a instâncias do arguido, possuía um maço de tabaco, uma carteira (sem dinheiro), um isqueiro, e o dito telemóvel. O arguido só terá levado o telemóvel.
Instado pelo tribunal a descrever se o arguido tinha algum objecto na mão, mostrou-se hesitante, acabando por manifestar a certeza de que tal objecto era um canivete. Viria a justificar a sua hesitação e insegurança de depoimento pelo receio de represálias por parte do arguido.
Temos, pois, nos autos, duas versões incompatíveis entre si, a do arguido e a do queixoso. E analisadas as duas, nenhuma delas mostra a credibilidade suficiente para permitir formar uma convicção segura sobre o que realmente se passou naquela noite.
Se por um lado é possível que o arguido tenha realmente encontrado o telemóvel do queixoso, como referiu, é de estranhar que tenha dito aos forças de segurança que tal objecto tinha vindo parar à sua posse por via de um negócio.
Por outro lado, se o receio que o queixoso possa sentir relativamente a represálias por parte do arguido é crível (tendo em conta o receio que as actuações de membros de etnia cigana, como o é o arguido, têm tendência para inspirar nas populações), tal possível constrangimento não explica algumas circunstâncias da versão factual por si apresentada e que são desprovidas de lógica.
Com efeito, não se mostra verosímil que, dos objectos transportados pelo ofendido (maço de tabaco, isqueiro e carteira) o arguido não tenha querido, a passarem-se os factos tal como descrito na acusação, ficar com o tabaco e o isqueiro, até porque, tal como assumiu nessa altura, era fumador de haxixe (sabendo-se que é necessário o tabaco e o isqueiro para a preparação manual de cigarros com vista a esse consumo).
Aliás, DM referiu ter ouvido rumores sobre a perda do telemóvel por parte do queixoso, e se a justificação por este dada (medo de represálias) é, como dissemos, crível, não parece todavia lógico que, tendo sido vítima de um roubo, o queixoso escamoteasse esse facto dos amigos que o acompanhavam naquela noite.
É de referir todavia, que não se afasta a hipótese de as coisas se terem realmente passado como descrito na acusação. Todavia, e face às razões supra invocadas, não se pôde foi firmar uma certeza, com o grau de segurança necessário a fundamentar uma condenação penal, de que tal versão factual foi a que realmente ocorreu.
De facto, e se o arguido acabou por ficar na posse do telemóvel do ofendido, escapam-nos as circunstâncias concretas em que a adquiriu.
Por essas razões, se respondeu da forma supra exposta à matéria factual constante do libelo acusatório.

3. Apreciando

Da violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP

Invoca a recorrente ter sido violado o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, na medida em que a sentença recorrida não teria procedido ao exame crítico da prova, sendo ainda omissa quanto aos antecedentes criminais e condições sócio - económicas do arguido.
Se, assim, fosse estaríamos perante a nulidade de sentença cominada no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, que remete para o n.º 2 do citado artigo 374.º.
Vejamos.
Dispõe o artigo 374.º do CPP:
“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
(…)
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(…)”.
Conforme decorre da lei, o dever constitucional de fundamentação da sentença, basta-se com a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão, bem como com o exame crítico das provas de que o Tribunal se socorreu para formar a sua convicção, incluindo os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios de lógica, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formasse em determinado sentido, ou a que o julgador valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos e analisados em audiência – [cf. Ac. do STJ de 14.06.2007, Proc. n.º 1387/07 – 5.ª].
Como salienta Marques Ferreira, de tal exigência resulta um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a possibilitar um efectivo controlo da sua motivação – [cf. “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 228]. Motivação, através da qual se dá a conhecer e a compreender aos outros o processo lógico do julgamento da apreciação e valoração da prova – [cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, III, pág. 294].

Ora, analisada, no caso, a fundamentação da matéria de facto, resulta suficientemente claro o processo subjacente à apreciação da prova, que conduziu a que o Tribunal a quo tivesse como não provados os factos, essenciais, vertidos na acusação, não se detectando qualquer dos vícios contemplados no artigo 410.º do CPP, isto é “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – [cf. Ac. do STJ de 07.12.2005, CJ, ASTJ, T. III, 2005, pág. 224].
Ao invés, da fundamentação da decisão recorrida decorre que perante a prova produzida se instalou a dúvida no Tribunal sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido. Dúvida que a dita fundamentação não conduz a que seja considerada por este Tribunal de recurso como irrazoável, contrária às regras da experiência, das presunções consentidas e/ou do senso comum.
Por outro lado, da omissão no texto da decisão recorrida quer dos antecedentes criminais do arguido, quer da sua condição sócio – económica não resulta a indicada violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, tão pouco a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [considerando a jurisprudência tal falha como integrando o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito], atento o teor da decisão recorrida no que concerne à “questão da culpabilidade” e ao disposto nos artigos 368.º e 369.º do CPP, donde resulta que “O CPP consagra um sistema (mitigado) de cisão (“césure”) na fase decisória do processo, que se desdobra em duas fases: a da “questão da culpabilidade” (art. 368.º do CPP), em que se fixam os factos; e a da “questão da determinação da pena” (art. 369.º do CPP), em que se procede a tal operação, se for caso disso. É nesta segunda fase que devem ser conhecidos e valorados os elementos referentes à pessoa do arguido, nomeadamente o CRC, a perícia de personalidade e o relatório social (…)” – [cf. Ac. do STJ de 13.02.2008, Proc. n.º 08P213].
Em conclusão, tem-se a sentença recorrida por suficientemente fundamentada de forma a permitir apreender o processo racional que a suportou, tornando-se transparente, designadamente para os destinatários, os motivos subjacentes à decisão da matéria de facto, sendo certo que para além da descrição, em termos genéricos, da prova produzida não deixa a mesma, de conter o exame crítico da prova.
Nesta conformidade, não se verifica a invocada violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP.

Da impugnação da matéria de facto

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, pode este Tribunal conhecer de facto e de direito – [cf. artigos 363º e 428º do CPP], desde que na impugnação da matéria de facto o recorrente observe o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP.
No caso concreto, defende a recorrente que ao não ter dado como provado que “cerca das 01h00m, do dia 13 de Abril de 2008, o arguido detinha um canivete, que exibiu ao ofendido e ordenou ao mesmo que retirasse tudo o que tinha nos bolsos, e que o ofendido receoso que o arguido atentasse contra a sua vida ou integridade física com o aludido canivete, retirou os objectos que tinha nos bolsos, entre eles um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “E50”, com o valor comercial de cerca de cento e noventa euros (€ 190,00), bem como, que o arguido ficou em poder desse telemóvel” e “que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente gizado, com o propósito alcançado de fazer seus os bens e valores de que o queixoso fosse portador, mesmo contra a vontade deste, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, que não tinha qualquer direito sobre eles e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem sabendo que a sua conduta era proibida e legalmente punida”, incorreu em erro de julgamento, decidindo contra a prova produzida, violando o disposto no artigo 127.º do CPP, desconsiderando as regras da experiência.
A fundamentar a sua pretensão transcreve, no essencial, passagens das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas Carlos Santos e Jorge Rolhas, os quais, conjugadas com as regras da experiência, imporiam que o Tribunal a quo decidisse como preconizado.
Porém, tendo o recorrente requerido a reapreciação da matéria de facto relativamente aos pontos que indica como incorrectamente julgados cabe a este Tribunal de recurso proceder à audição das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa [cf. artigo 412.º, n.º 6 do CPP], não se mostrando, assim, afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.
Perante o que vem alegado, resultando para nós claro da fundamentação da matéria de facto que a natureza da decisão se ficou a dever à dúvida que se instalou no espírito do julgador, procedemos à audição integral dos suportes/registos técnicos relativos à prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Se deixarmos, por ora, de parte as declarações do arguido e o depoimento de CS [ofendido, segundo a acusação], ficam-nos os testemunhos de LU, DM e JR.
A primeira testemunha [LU], conhecida ou mesmo amiga do arguido e do CS, referiu que na ocasião dos factos relatados na acusação estava no local, viu ambos a conversar nada mais de relevante tendo observado, até porque, como disse, não estaria perto.
A testemunha DM, também conhecido do arguido e do CS, declarou que já noutras ocasiões os havia visto a conversarem, dizendo-lhe o último que conhecia o primeiro, e que por altura dos factos constantes da acusação o CS lhe transmitiu que havia perdido o dito telemóvel.
A testemunha JR, agente da PSP, que apreendeu o telemóvel ao arguido, limitou-se a declarar que este sempre negou o “roubo” do dito aparelho, invocando para o ter em seu poder, tanto quanto se conseguiu recordar, um negócio com Carlos Santos.
Por seu turno, o arguido declarou ter encontrado o telemóvel nas escadas perto do Bar ...
Perante este quadro, é legítimo que a dúvida se tivesse instalado no espírito do julgador e só um depoimento forte e convincente de CS poderia tê-la dissipado.
Contudo, nós que estamos privados da imediação, tão essencial para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar e outros que vão ajudar a credibilizar ou não o depoimento, procedendo à audição integral do mesmo, tal como o Tribunal a quo, também não ficamos seguros da versão, hesitante, titubeante, pouco assertiva da testemunha, designadamente quanto ao eventual meio utilizado.
E nem o alegado medo, que acabou por ser invocado por CS [após instância da Ilustre recorrente] chega para remover a dúvida. Com efeito, não se percebe bem porque motivo, mesmo junto da testemunha DM, teria assumido a perda do telemóvel. Por outro lado, estando por perto outras pessoas [conhecidas ou mesmo amigas de ambos], seria fácil a CS ter pedido auxílio, recusando-se a entregar o referido aparelho ao arguido, sendo certo que, embora na zona, nenhuma das testemunhas se terá apercebido da conduta a este imputada.
Por outro lado, também não se compreende que na sequência de um telefonema, alegadamente ameaçador, tenha vindo ao encontro do arguido, como referiu, sem receios.
Com isto não se pretende atribuir credibilidade às declarações do arguido, pois também ele, segundo a testemunha JR [agente da PSP], por ocasião da apreensão do telemóvel, apresentou como justificação para a sua posse um negócio com CS.
Uma coisa é certa, o arguido e o CS conheciam-se, falavam um com o outro e tinham “amigos” comuns.
Percebe-se, por isso, a decisão recorrida que ao nível da fundamentação deixa transparecer, umas vezes de forma mais conseguida do que outras, a “fonte” da dúvida, que nós Tribunal de recurso, repita-se privados da oralidade e da imediação, mesmo após a audição integral das declarações, não estamos em condição de julgar infundada, antes pelo contrário, a temos por razoável.
Como escreve Germano Marques da Silva “A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece a dúvida final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político – jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado (…)” – [cf. Curso de Processo Penal, I, pág. 73].
Na verdade, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação, donde decorre que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. É um problema de direito probatório em processo penal, servindo tal princípio “para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta” – [cf. Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho penal, 4ª ed., pág. 127].
Ao contrário do que invoca a Ilustre recorrente [cf. as motivações] não ocorre, no caso, qualquer erro notório na apreciação da prova, desde logo porque não resulta do texto da decisão recorrida que o Tribunal a quo haja violado as regras da experiência ou se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou, ainda, que tenham sido desrespeitadas regras sobre o valor da prova vinculada.
Verificar-se-ia, sim, tal vício se o mesmo Tribunal perante a dúvida, fundada [designadamente sobre o modo como o arguido entrou na posse do telemóvel], que decorre da fundamentação [corroborada por este Tribunal de recurso após audição de toda a prova produzida] tivesse decidido contra o arguido – [cf. Ac. do STJ de 24.03.1999, CJ, ASTJ, T. I, pág. 247].
Tão pouco resulta violado o artigo 127.º do CPP uma vez que a prova foi valorada de acordo com a experiência comum, com a concorrência de dados objectivos, segundo a livre convicção do julgador, com a necessária explicitação objectiva e motivada do seu processo de formação.

Conclui-se assim, que não impondo a prova indicada pela recorrente [quando conjugada com a demais prova produzida e analisada em audiência] decisão diversa da recorrida, por um lado, não se verificando qualquer dos vícios do artigo 410.º do CPP, por outro, tão pouco a violação do artigo 127.º do mesmo diploma legal, perante a dúvida razoável que a prova suscitou no julgador, dúvida, essa, que este Tribunal de recurso também têm, pelo acerto da decisão.

III. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Sem tributação.

Évora, 4 de Maio de 2010 – Maria José Nogueira (relatora) – João Manuel Amaro (adjunto)