Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3397/14.1T8LLE.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
PROVA
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Nas provas pré-constituídas a parte contra quem a prova é apresentada pode impugnar a admissibilidade da prova no processo e a sua força probatória.
II – Formada invalidamente a prova, no domínio contraordenacional, por inobservância de formalidades prescritas na lei e assim ingressando no processo, mostra-se destituída de qualquer força probatória por impossibilidade lógica de se expressar racionalmente um juízo de facto assente numa prova inválida.
III – Para efeitos de direito de regresso da empresa de seguros, não pode haver-se como provada a TAS resultante da contraprova da pesquisa de álcool no ar expirado, quando esta e o exame inicial foram realizados no mesmo alcoolímetro.
Decisão Texto Integral:







Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
1. AA Seguros, S.A. intentou contra BB ação declarativa com processo comum.
Resumidamente alegou que no exercício da sua atividade assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matricula 00-FN-00, propriedade do R., que no dia 1/5/2009, ao Km 68,8 da A22, este veículo, conduzido pelo R., embateu no veículo com a matricula 00-00-UM, propriedade de CC e por este conduzido, que para reparação deste acidente despendeu a quantia de € 30.026,67 e que o acidente foi causado pelo R porque circulando com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, foi embater na traseira do veículo UM quando este se encontrava a efetuar, pela esquerda, uma ultrapassagem a um outro veículo depois de previamente assinar com o “pisca” esquerdo esta manobra.
Concluiu pedindo a condenação do R na quantia de € 30.026,67, acrescida de juros.
Contestou o R contradizendo os factos alegados pela A e sustentando, em síntese, que o direito de regresso por esta invocado não se basta com a mera alegação da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar a culpa do R na produção do acidente e o nexo de causalidade entre este e a condução sob a influência do álcool e que, de qualquer forma, também não basta, para efeitos de determinação da taxa de álcool, a medição constante do auto de ocorrência, sendo necessário os registos de manutenção do aparelho medidor e a temperatura ambiente à hora do inicio da fiscalização, factos cuja demonstração incumbe à A e não se mostram alegados.
Concluiu pela improcedência da ação.

2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se considerou:
Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se o Réu BB a pagar à Autora “AA Seguros, S. A.” a quantia de Euros 30.026,67 (trinta mil e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a citação, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.

3. O recurso.
O R. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“I- Na fundamentação da douta sentença o meritíssimo Juiz “ a quo” sustentou que dos autos não resulta qualquer meio de prova que permita colocar em crise a convicção subjetiva quanto à veracidade de facto relativo à influencia pelo álcool porquanto o exame quantitativo realizado através do ar expirado se apresenta regular, documentando-se terem sido cumpridas todas as exigências legais e regulamentares existentes na data em que foi realizada.

II- Porém em contrário a prova existente nos autos relativamente à condução do R sob influência do álcool, com uma TAS de 0.66g/l é inválida por ilegal, por ter sido efetuada a contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no primeiro exame, no mesmo aparelho (alcoolímetro) em que este foi efetuado de acordo com a jurisprudência dominante contida de entre outros acórdãos : A. RL. Coimbra processo 39/08.8CGRD.C1- JTRC de 08.10.2008; A. RL. Évora, Proc. 1026/07.9GBLLE.E1 de 28.01.2014 que determinam que no âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Efeito do Álcool, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, a contraprova a que referem os artigo n.º3, al. a) e 4 do artigo 153º do CE terá que ser realizada em aparelho distinto do que foi usado no exame anterior, como garantia do bom funcionamento do aparelho e de defesa do examinando e de que não se está a repetir o exame em prejuízo da contraprova que o ordenamento jurídico pretendeu implementar, e da validade da prova.

III- Dos documentos de fls 105,106 e 107 emanados da ANSR adjuntos aos autos vê-se ter sido requerida e a contraprova e a existência de um único talão de teste, em demonstração do uso do mesmo aparelho que realizou o teste e a contraprova ou da falta desta ultima, em consubstanciação do erro de julgamento contido na douta sentença que deu como provado um dos factos preponderantes do direito de regresso da seguradora da condução sob o efeito do álcool do condutor que tenha dado causa ao acidente.

IV- Facto e condição “ sine qua non” do direito alegado pelo A que invalidamente provado conduz ao erro de julgamento que vicia a douta sentença em recurso e conduzirá inexoravelmente à revogação da mesma.

V- Em razão da ilegalidade cometida na verificação da TAS que a torna prova inválida, não poderia o meritíssimo juiz “ a quo” ter dado como provado o facto 13º em consubstanciação de erro de julgamento cujo facto há-de ser como não provado, com as consequências legais nos autos de revogação da douta sentença.

VI- O facto 14º dado como provado depende absolutamente do facto 13º (estado eufórico com os reflexos e coordenação motora diminuídos e mais lentos com alteração do estado físico e psíquico) não resultando a sua prova objetivamente de razão de ciência sobre o facto nem de outro meio de prova apreciado, mas sim de uma ilação, ilidida pela ilegalidade contida na prova da TAS.

VII- No caso da condução provada do R sob o efeito do álcool, sempre teria a seguradora que provar os factos donde resulte o nexo de casualidade da condução sob o efeito do álcool como causa do acidente; nexo de causalidade esse que o meritíssimo Juiz “ a quo” entendeu ser desnecessário comprovar uma vez que segundo o entendimento plasmado na douta sentença é atribuído o direito de regresso à seguradora contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade.

VIII- Ainda assim, e em contradição na douta fundamentação o meritíssimo juiz “ A quo” desenvolve tese teórica de direito em abstrato que subsume o direito à indemnização à necessidade da verificação do nexo de causalidade de entre as lesões e a conduta do agente em conformidade com o disposto no artigo 563º do CC que desse modo violou na douta sentença.

IX- Em consequência de tanto existe contradição entre os fundamentos e a decisão como constituenda de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º n.º1 al. c) primeira parte do CPC

X- Na douta sentença em recurso o meritíssimo juiz “ a quo” convoca o disposto no artigo 27º n.º1 al. c) do DL 291/2007 como suporte legal da desnecessidade da comprovação do nexo de causalidade aqui sustentado em V das conclusões de que afinal , no nosso entender faz errada interpretação.

XI- De acordo com os sumários dos Acórdãos do STJ nos processos de revista n.º 132/09 de 23.04.2009 – 2ª secção Serra Baptista (relator); 380/08.0YXLSB.C1.S1 – 7ª secção Granja da Fonseca e 129/08.7TBPTL.G1.S1 – 2ª secção - João Bernardo, o direito de regresso atribuído à seguradora, não é automático nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente tendo a seguradora que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante,

XII- Ou seja recai sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, a demonstração que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efetiva e adequada ao desencadear do acidente e o disposto no artigo 27º do DL 291/2007 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido relação causal entre a etilização e produção do evento. Não assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado e dessa forma inexistindo presunção legal mal interpretou o meritíssimo juiz “ a quo” o disposto no artigo 27º do DL 291/2007.

XIII- E entendendo desnecessário o meritíssimo juiz “ a quo” a comprovação do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, em erro de julgamento e em violação dos preceitos processuais, ignorou e substituiu a apreciação critica dos factos e a conclusão deles a retirar como verificado o direito de regresso em violação das normas legais e a teleologia contida no artigo 27º n.º1 al. c) e artigo 563º do CC, e julgando ao arrepio do decidido no supra referidos acórdãos do STJ.

XIV- A douta sentença em recurso condenou em excedência do direito de regresso da seguradora no valor da indemnização cumprida ao lesado no acidente de viação a que está restringida de acordo com o disposto no artigo 27º n.º1 do DL 291/2007 fixando o valor da indemnização a que agora condenou o R em 30.026,67 Euros.

XV- Nos termos do disposto no artigo 640º n.º1 al. a), b) e c) do NCPC e de acordo com a impugnação especificada da decisão da matéria de facto que antecede e aqui se reproduz nestas conclusões considera-se como incorretamente julgados os seguintes pontos 9º, 10º, 13º e 14º.

Termos em que com o douto suprimento de Vexas se requer que seja revogada a douta sentença julgando-se como de direito e reapreciando a prova e substituída por outra que melhor faça o entendimento da Lei.

E assim decidindo Srs. Drs. Desembargadores se fará JUSTIÇA!.”[1]

Respondeu a A. defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir:
- se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- a impugnação da matéria de facto;
- se procede o direito de regresso da seguradora.

III. Fundamentação.
1. - Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Considera o R que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão porque configura, em abstrato, como pressuposto da indemnização peticionada pela A, a existência do nexo de causalidade entre as lesões e a conduta do R e conclui, em concreto, pela obrigação de indemnização deste sem que tal pressuposto se demonstre.
Dispõe a 1ª parte da al. c) no nº1 do artº 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

A sentença comporta, em regra, um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas, ou juízos, são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu consequente necessário. A lei considera nula a sentença que não observe este método dedutivo.

A oposição surge, como ensina Alberto dos Reis, quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” [2]

O vício da contradição que gera a nulidade da sentença resulta, pois, do processo lógico da sua construção, é um erro de atividade e não um erro de julgamento.

Voltando à lição de Alberto dos Reis, “importa, na verdade, distinguir cuidadosamente (…) erros de atividade e erros de juízo. O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade de julgador.”[3]

No caso dos autos, o vício apontado à decisão recorrida constitui, a nosso ver, um caso típico de erro de juízo ou de julgamento; se a sentença considera indispensável à procedência do pedido a verificação de uma determinada condição e julga procedente o pedido sem que tal condição se verifique, que é a situação configurada pelo R, não há nisto qualquer contradição entre os (inexistentes) fundamentos e a decisão o que existe é uma decisão que não se extrai dos fundamentos, ou seja, um erro de julgamento (pela própria natureza das coisas não se pode configurar uma contradição entre algo que existe (a decisão) e algo que não existe (o fundamento).

As razões apontadas pelo R, admitindo a sua verificação, que nos basta, reportam assim um erro de carácter substancial e não um erro de caráter formal, como é próprio do vício da contradição que aponta à sentença recorrida.

Não se reconhece, pois, enfermar a sentença recorrida da nulidade que o R. lhe aponta, improcedendo o recurso quanto a esta questão.

2. Factos.
2.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos Provados:
1.º A Autora exerce, devidamente, autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.

2.º No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice número 34/01046969 e, por via disso, obrigou-se a responder pelos danos causados pela utilização do veículo automóvel com a matrícula 00-FN-00.

3.º No dia 1 de maio de 2009, pelas 15 horas e 20 minutos, ocorreu um acidente de viação ao km 68,800 da autoestrada número 22, que deu origem à participação de acidente de viação número 385/08, em que foram intervenientes os veículos 00-FN-00, conduzido pelo ora Réu e o veículo automóvel com a matrícula 00-00-UM, conduzido por CC.

4.º O sentido da autoestrada número 22 é constituído por duas hemifaixas, cada hemifaixa com duas vias de trânsito em cada sentido, desenvolvendo-se em linha reta junto à saída.

5.º No momento do acidente estava bom tempo, não chovia e o piso estava seco e em bom estado de conservação.

6.º Na referida via o veículo com a matrícula 00-00-UM circulava pela hemifaixa da direita encontrando-se o condutor deste veículo acompanhado pela então sua mulher, sentada ao seu lado e pelos três filhos, sentados no banco de trás, então com as idades de 4 anos, 2 anos e 3 meses de idade.

7.º O veículo conduzido pelo ora Réu circulava no mesmo sentido, atrás do veículo com a matrícula 44-29-UM, na hemifaixa da esquerda.

8.º Próximo do km 68,8 em resultado da entrada de um veículo naquela via, o condutor do veículo 00-00-UM abrandou a sua marcha, uma vez que existia um traço contínuo à sua esquerda.

9.º Quando a linha passou a descontínua, o condutor do veículo 00-00-UM verificou que não existia qualquer veículo atrás de si na via da esquerda, acionou o sinal luminoso de pisca-pisca para a esquerda e passou da via da direita para a via da esquerda, onde passou a circular.

10.º O condutor do veículo 00-00-UM avançou até que passou a circular alguns metros à frente do veículo que seguia nesse momento na via da direita e preparava-se para voltar a essa via da direita.

11.º Nesse momento o condutor do veículo com a matrícula 00-FN-00, que circulava na referida via da esquerda da mesma hemifaixa de rodagem, embateu com frente do veículo que conduzia na parte traseira do veículo com a matrícula 00-00-UM.

12.º Do choque entre os dois veículos resultaram diversos danos na parte traseira e laterais do veículo 00-00-UM, nomeadamente no porta-bagagens, vidro porta bagagens, para-choques traseiro, suporte para-choques, porta direita traseira, chapa de matrícula traseira, cava roda traseira direita, tejadilho e airbag lateral direito.

13.º O condutor do veículo 00-FN-00 encontrava-se influenciado por uma taxa de álcool não inferior a 0,66 gramas de álcool por cada litro de sangue e por via disso foi levantando pelas autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência o auto de contra ordenação número 2-6695039-6.

14.º O Réu havia ingerido bebidas alcoólicas que alteraram o seu estado físico e psíquico, nomeadamente, deixaram-no eufórico e com os reflexos e coordenação motora diminuídos e mais lentos.

15.º A reparação do veículo com a matrícula 00-00-UM importou em Euros 17.522,87 (dezassete mil, quinhentos e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos), que o respetivo proprietário suportou integralmente.

16.º O proprietário daquele veículo suportou ainda a quantia de Euros 60,00 (sessenta euros), com o relatório técnico da marca.

17.º A título de veículo de substituição a Autora pagou a quantia de 1.108,32 (mil, cento e oito euros e trinta e dois cêntimos).

18.º A esse título o proprietário do veículo 00-00-UM suportou a quantia de Euros 1.977,80 (mil, novecentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos).

19.º Correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial ação com o número 2418/11.4TBLLE, sob a forma de processo sumário, que opôs CC à ora Autora.

20.º Nos autos referidos em 19.º foi a ora Autora condenada a pagar a CC a quantia de Euros 26.059,80 (vinte e seis mil e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento com vista a ressarci-lo da quantia de Euros 17.582,00 relativa à reparação do veículo e relatório de peritagem; Euros 1.977,80 relativa ao aluguer de veículo; Euros 1.500,00 relativa a privação do uso e Euros 5.000,00 relativa a danos não patrimoniais.

21.º A Autora pagou ao referido CC a quantia de Euros 27.065,96.

22.º A Autora suportou ainda a título de honorários e custas processuais a quantia de Euros 1.591,99 e despesas de gestão do processo de sinistro e serviços de peritagem no montante de Euros 240,00, bem como certidão no montante de Euros 20,40.

Factos não provados:

a) Que o condutor do veículo 00-FN-00 imprimisse ao veículo que conduzia velocidade entre os 120 e os 130 km por hora.

2.2. A impugnação da decisão de facto.

O Recorrente impugna a decisão de facto vertida nos pontos 9º, 10º, 13º e 14º, considerando que estes três últimos não se provam e que o primeiro não se prova na parte que refere que teria efetuado a manobra de ultrapassagem em segurança depois de verificar se vinha algum veículo circulando na faixa esquerda.

A decisão recorrida fundamentou as respostas aos pontos 9º e 10º nos depoimentos das testemunhas GG (condutor do veículo 00-00-UM) e de EE (ocupante do mesmo veículo à data do acidente) e as respostas aos pontos 13º e 14º no resultado do exame ao ar expirado, anexo ao auto de contraordenação junto aos autos, consignando designadamente o seguinte:

O modo como o condutor do veículo 00-00-UM procedeu e referido em 8.º, 9.º e 10.º resulta assente em face dos depoimentos das duas mencionadas testemunhas que descreveram tais factos, de modo coincidente entre si e credível, não existindo qualquer meio de prova que tenha abalado tal descrição.

(…)

Quanto ao facto referido em 13.º, encontra-se documentado a fls. 106 (auto de contraordenação) e seguintes, em especial, resultado do exame ao ar expirado documentado a fls. 107. Dos autos não resulta qualquer meio de prova que permita colocar em crise a convicção subjetiva quanto à veracidade de facto relativo à influência pelo álcool porquanto o exame quantitativo realizado através do ar expirado se apresenta regular, documentando-se terem sido cumpridas todas as exigências legais e regulamentares existentes na data em que foi realizado (artigo 2.º, n.º 1 e 3.º, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio e artigo 170.º do Código da Estrada na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

O facto referido em 14.º resulta provado como consequência lógica do facto provado em 13.º pois que a influência pelo álcool sempre terá de decorrer da ingestão de bebidas ricas em álcool. Quanto aos efeitos do álcool no organismo, considerou-se os esclarecimentos prestados pela testemunha FF, médico, o qual mostrou ter conhecimento de que uma taxa de álcool como a referida em 13.º constitui influência suficiente para causar no indivíduo um estado de euforia; redução do campo de visão (campo de visão é reduzido em 30 %); alteração do tempo de reação e diminuição da resposta reflexa, bem como para a perceção errada da velocidade.”

O Recorrente fundamenta a sua impugnação quanto os pontos 9º e 10º na falta de credibilidade das testemunhas GG e EE porque os depoimentos “não são coincidentes são reprodução idêntica” e na desconformidade entre a razão de ciência desta última testemunha e o seu depoimento, uma vez que por ocupar o lugar ao lado do condutor, não possuía as condições de visibilidade, que declarou possuir, sobre os veículos que circulavam na retaguarda do veículo onde seguia e fundamenta a impugnação quanto aos pontos 13º e 14º na circunstância da decisão haver fundado a sua prova num meio de prova inválida, por ilegal, uma vez que requereu a contraprova do exame de pesquisa de álcool no sangue e esta veio a ser efetuada no instrumento usado para o primeiro exame.

Ouvidas as gravações dos depoimentos das testemunhas GG e EE, não encontramos qualquer razão para nos afastarmos da decisão recorrida, uma vez que o juízo expresso nos pontos de facto em referência se ajustam claramente a estes depoimentos e neles não encontramos a reprodução idêntica que suscita reservas ao Recorrente; os depoimentos coincidem no essencial, mas tal circunstância, só por si, não gera, não pode gerar, quaisquer reservas quanto à sua credibilidade, pelo contrário o que é natural é que duas testemunhas depondo com verdade sobre factos que presenciaram ou em que intervieram coincidam no essencial quanto à reprodução de tais factos em juízo.

Ainda assim, se é certo, resulta da lei, que os condutores dos veículos automóveis, antes de efetuarem as manobras de ultrapassagem, devem certificar-se que o podem fazer sem por em risco o restante trafego, também nos parece certo, à luz das regras da experiência da vida, que tais cuidados não são, por regra, observados por outros que nos veículos circulam como ocupantes e, assim, não é comum que quem ocupa o lugar ao lado do condutor, se certifique previamente, olhando para o espelho retrovisor, se uma manobra de ultrapassagem pode ser efetuada em segurança e sem perturbar a circulação dos veículos à retaguarda, como declara haver feito a testemunha EE, antes do início da manobra de ultrapassagem em cujo decurso veio a ocorrer o acidente. Mas este princípio de ilogismo, no depoimento desta testemunha, não é corroborado por qualquer outro meio de prova produzido nos autos, nem o Recorrente o indica e, assim, por si só, é insuficiente para abalar a credibilidade do depoimento desta testemunha e muito menos para afastar o depoimento da testemunha GG, o qual se mostra, aliás, bastante à demonstração dos factos em apreço.

Assim, a matéria julgada provada nos pontos 9º e 10º adequa-se à prova produzida e esta, decisivamente, não impõe decisão diversa (artº 662º, nº1, do CPC).

Improcede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 9º e 10º.

Para fundamentar as respostas à matéria dos pontos 13º e 14º, a decisão recorrida serviu-se do resultado do exame ao ar expirado documentado a fls. 107 que deu origem ao auto de contraordenação a fls. 106 e seguintes.

A admissão e a produção de prova no processo civil, salvo disposição em contrário, está sujeita a audiência contraditória da parte contrária (artº 415º, nº1, do CPC).

Este o princípio, como ensina Manuel de Andrade, “consiste na necessidade de facultar a intervenção da contraparte nos atos de preparação e produção dos diversos meios de prova ou de lhe dar a possibilidade de impugnar tanto a admissão como a força probatória dos meios de prova oferecidos, a fim de, promovendo um tratamento de igualdade entre as partes se proporcionar ao tribunal uma informação quanto possível completa e exata (não unilateral ou tendenciosa) sobre os factos da causa. A infração do princípio tornará a prova inoponível à parte sem cuja audiência (efetiva ou potencial) foi produzida”.[4]

Tratando-se de prova pré-constituída deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória (artº 415º, nº2, do CPC).

O exame de pesquisa de álcool no ar expirado constituiu-se em data anterior à instauração dos presentes autos, é uma prova pré-constituída e o Recorrente veio impugnar a sua força probatória – prova ilegal, defende - porque a contraprova que requereu foi realizada no mesmo instrumento de medição do exame inicial, inquinando o resultado do exame e conduzindo à ausência de qualquer prova sobre a sua TAS à data do acidente.

O circunstancialismo que rodeou o exame, documentado no auto de contraordenação, talão do alcoolímetro e decisão administrativa que pôs termo ao processo de contraordenação (fls. 106 a 109 e 126 a 128 dos autos) documentam factualmente a argumentação do Recorrente, pois da referida decisão decorre designadamente que no dia 2009-05-01, pelas 16:37 horas, no local A22 Km 68,8, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-FN-00 praticou a seguinte infração: o arguido conduzia o veículo supra identificado e, ao ter sido interveniente em acidente de viação, foi submetido à pesquisa de álcool ao ar expirado, acusando uma TAS de 0,69 g/l, conforme talão nº 5981 junto aos autos. O arguido requereu a contraprova, tendo acusado a TAS de 0,61 g/l, correspondente à TAS registada de 0,66 g/l deduzido o valor de erro máximo admissível. O teste foi realizado no aparelho DRAGER ALCOTEST, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série ARRA -0004, autorizado pelo Despacho Nº 01/DGV/ALC/98 de 6 de Agosto” e lê-se no auto de contraordenação designadamente que “os testes foram realizados no alcoolímetro DRAGER, mod. ARRA - 0004, mod. 7110 MKIII P”.

Exame inicial e contraprova foram realizados no mesmo alcoolímetro.

No processo civil, a contraprova tem por fim tornar duvidosa a prova produzida pela parte onerada com a prova e, se produzida com êxito, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova (artº 346º, do Código Civil), mas no âmbito do procedimento contraordenacional a contraprova do exame inicial de pesquisa de álcool no ar expirado tem um alcance diferente, o resultado da contraprova prevalece sobre o do exame inicial [artº 153º, nº2, al. c) e nº6, do Código da Estrada (CE)].

A contraprova do exame inicial de pesquisa de álcool no ar expirado é um direito do arguido que lhe deve ser notificado por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente pelas autoridades de fiscalização, caso o resultado do exame inicial seja positivo (artº 153º, nº 2, al c) do CE).

Requerida a contraprova, “(…) deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado (…).

No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) (…), o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado” (artº 153º, nºs 3 e 4 do CE).

A lei não diz expressamente que exame inicial e contraprova não podem ser realizadas no mesmo instrumento de mediação mas a circunstância de prever que o novo exame deve ser efetuado através de aparelho aprovado e que o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado apontam para o entendimento que o aparelho de medição não deverá ser o mesmo, uma vez que o aparelho do exame inicial tem necessariamente que se encontrar aprovado (artº 153º, nº1, do CE) e, pela própria natureza das coisas, no local da realização do exame inicial.

Entendimento para que concorre, aliás, a dimensão conceptual do direito do arguido à contraprova, uma vez que reportando-se o mesmo à impugnação do resultado obtido no exame inicial, este tanto pode resultar do mau uso do aparelho de medição como de deficientes condições do seu funcionamento e estas não poderão considerar-se removidas pela mera repetição do exame.

Acresce que o art. 3.º do revogado Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, previa expressamente a possibilidade de ser utilizado o mesmo analisador para a contraprova, ainda que a título excecional e sob a condição de não ser possível recorrer a outro aparelho no prazo de quinze minutos após o primeiro teste e que esta mesma previsão não consta do novo Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/07, de 17/05, em cujo artº 3.º agora se dispõe que “os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do art. 153.º, do Código da Estrada”.

Não surpreende, pois, que a jurisprudência, unânime tanto quanto averiguámos, venha considerando como inválida a prova de TAS quando o exame inicial e a contraprova são realizadas no mesmo alcoolímetro [para além da jurisprudência já anotada nos autos, cf. ainda a citada no acórdão desta Relação de 08-06-2010[5], em cujo sumário designadamente se consignou: “ao fazer-se o teste da contraprova no mesmo alcoolímetro em que se efetuou o testa da prova, não se está a fazer contraprova alguma, está antes a repetir-se o teste da prova, o que constitui em si mesmo a negação da contraprova que o nosso ordenamento jurídico pretendeu implementar. Realizando-se a contraprova através do mesmo alcoolímetro está-se perante prova inválida”].

A realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame inicial não observa as formalidades previstas na lei para a formação do exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, como tal, a prova assim obtida é inválida.

Antecipando esta solução, objeta a Recorrida que o direito à contraprova do exame de pesquisa de álcool no sangue é uma garantia de defesa dos arguidos em processo penal e contraordenacional e que não tem aplicação no caso dos autos destinada a apurar a responsabilidade civil do condutor que foi interveniente num acidente de viação, valendo aqui o exame de álcool efetuado independentemente de haver sido, ou não, respeitado o direito à contraprova.

A lei processual civil não dispõe de qualquer previsão geral sobre o ingresso de provas ilícitas ou inválidas nos procedimentos que prevê, mas tal não significa, a nosso ver, que nele possa reconhecer-se a validade de provas formadas com inobservância de procedimentos e formalidades previstos pela lei ordinária ainda que no domínio contraordenacional, como seria agora o caso.

Na produção das provas, como ensina Menezes Cordeiro, “impõem-se certos princípios, que correspondem, aliás, a exigências processuais e de garantias de direitos” e, entre eles, o “princípio da legalidade: por larga que seja a movimentação do tribunal, quando se trate de apurar a verdade, devem ser respeitadas regras de normalização processual; além disso, não se admitem provas que defrontem os direitos das pessoas (cf. o artigo 32/8, da Constituição) ”[6]

Cremos não fazer uso abusivo destes ensinamentos ao considerar que as regras de normalização processual impedem validar no processo civil provas irregular ou invalidamente formadas noutros domínios processuais designadamente no processo contraordenacional; de facto, se a lei exige para a válida formação dum exame, no processo contraordenacional, um determinado procedimento e este não foi observado e a irregularidade não foi, ou já não pode ser como é o caso, sanada não se vê como lhe conferir força probatória no processo civil, ou até em qualquer outro processo em que venha a ingressar como meio de prova.

Valor extraprocessual não se lhe pode reconhecer porque este exige, além doutros requisitos, que sejam respeitados as garantias da formação da prova, pois só respeitadas estas se pode aquilatar se são inferiores os superiores às do processo em que se pretende fazer valer (artº 421º, nº1, do CPC) e valor enquanto meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal (artºs 388º e 389º, ambos do CPC e 417º, nº1, do CPC) também se lhe não poderá atribuir, porque a liberdade de apreciação da prova não significa, nas palavras de Rodrigues Bastos, que ao juiz seja “permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espirito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo caráter racional se expressará na correspondente motivação”[7] e não se vê como racionalmente se poderá expressar a convicção da prova dum facto, com recurso a uma prova cuja formação ocorreu com inobservância das formalidades legais que, ademais e no caso concreto, validamente suscita reservas quanto ao seu resultado (note-se que o registo do exame inicial foi uma TAS de 0,69 g/l e o registo da repetição foi uma TAS de 0,66 g/l a que corresponde, no dizer da decisão administrativa uma TAS de 0,61 g/l, sem que exista qualquer explicação nos autos para esta diferença de valores).

Havendo a decisão recorrida fundamentado a resposta ao ponto 13º dos factos provados com recurso ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado que resultou da contraprova efetuada no mesmo instrumento de medição que havia sido utilizado no exame inicial, o valor de TAS daqui resultante não pode haver-se como provado, por não haver a autoridade pública que procedeu à recolha da prova, possibilitado ao arguido agora Recorrente o direito à contraprova, assim invalidando o resultado deste exame (contraprova) que prevalece sobre o resultado do exame inicial.

Nesta parte, procede a impugnação, considerando-se como não provado do ponto 13º que “o condutor do veículo 00-FN-00 encontrava-se influenciado por uma taxa de álcool não inferior a 0,66 gramas de álcool por cada litro de sangue” e a matéria constante do ponto 14º dos factos provados, por constituir ilação do segmento do ponto 13º agora julgado como não provado.

2.3. Se procede o direito de regresso da seguradora.

Dispõe o artº 27º nº, alínea c) do DL nº 291/2007 de 21/8 que:

“1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(…)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”
Este o direito que a Recorrida pretende fazer nos autos e cuja procedência supõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- que o condutor haja dado causa ao acidente;
- que conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
De acordo com o disposto no nº2 do artº 81º, do CE, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
A lei presume, assim, iuris et de iure, que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l está sob a influência do álcool.
Por efeito da alteração da matéria de facto a que se procedeu, não se demonstra, no caso, a TAS apresentada pelo condutor do veículo com a matrícula 79-FN-67 à data do acidente, nem mesmo se ela era portador de qualquer TAS e, como tal, não se pode concluir que, na referida data, conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Indemonstrado, assim, um dos pressupostos do peticionado direito de regresso, a ação improcede, restando revogar a decisão recorrida.

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7, do CPC):
I – Nas provas pré-constituídas a parte contra quem a prova é apresentada pode impugnar a admissibilidade da prova no processo e a sua força probatória.
II – Formada invalidamente a prova, no domínio contraordenacional, por inobservância de formalidades prescritas na lei e assim ingressando no processo, mostra-se destituída de qualquer força probatória por impossibilidade lógica de se expressar racionalmente um juízo de facto assente numa prova inválida.
III – Para efeitos de direito de regresso da empresa de seguros, não pode haver-se como provada a TAS resultante da contraprova da pesquisa de álcool no ar expirado, quando esta e o exame inicial foram realizados no mesmo alcoolímetro.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido formulado pela Autora.
Custas pela Recorrida.
Évora, 15/12/2016

Francisco Matos

Tomé Ramião

José Tomé de Carvalho_______________________________________________
[1] Reprodução de fls. 165 vº a 167 vº.
[2] Cfr. Código de Processo Civil, anotado, 1952, vol 5º pág. 141.

[3] Ob. e volume cit., pág 124.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 217.
[5] Disponível em www.dgsi.pt
[6] Tratado de Direito Civil, V, pág. 474.
[7] Notas ao Código de Processo Civil, vol III, 3ª ed., pág. 175.