Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contra-ordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82). 2. A fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada, não estando na disponibilidade do julgador realizar ou não a operação do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, a menos que o legislador, à semelhança do que determina no art. 134.º n.º3 do CE imponha o cúmulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1. A., com os sinais dos autos, impugnou judicialmente as decisões contra ele proferidas pela Câmara Municipal de …, nos processos de contra-ordenação que correram seus termos sob o n.º 11/07, 12/07, 16/07, 17/2007, 19/2007, 20/2007, 28/2007, 29/2007, 30/2007 e 44/2007, pelas quais foi condenado a pagar as coimas nos montantes de € 250,00 (no primeiro caso) e € 275,00 (nos demais), por violação do disposto no art.º 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços. Efectuado o julgamento, o Tribunal Judicial de …, por sentença datada de 9 de Julho de 2008, veio a julgar improcedentes os recursos de impugnação interpostos pelo acoimado A., nos termos e com os fundamentos constantes de fls.40 a 61 (II – Volume do Rec.613/07). 2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal nos termos constantes de fls.67 a 69, requerendo seja declarada nula a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 379.º n.º1, alin. c) do CPP e 19.º n.º1 e 3 do RGCO, e aplicada ao recorrente uma coima única próxima do mínimo legal, ou seja de €275,00, apresentando as seguintes conclusões: “ A) Nos termos do disposto no art. 19.º do RGCO, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, no caso de concurso de contra-ordenações, quer este seja ideal, quer seja real, é obrigatória a fixação de um cúmulo jurídico de coimas, o que exige uma decisão para a aplicação de uma coima única. B) Não tendo o tribunal, na Sentença, se pronunciado sob esta questão, padece a mesma do vício de nulidade, nos termos do art. 379º/1 c) do CPP. C) Consequentemente deverá ser aplicada ao arguido recorrente uma coima única que, no caso, nos termos do disposto no artigo 19°/1 e 3 do RGCO e tendo em conta os Factos Provados n° 13 e 18 a 20, se deverá situar próximo do mínimo legal, ou seja 275,00€. D) Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto no artigo 379°, n°1-c), do CPP e 19° do RGCO. Nestes termos, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, declarando-se a nulidade da sentença, ser aplicado ao arguido uma coima única, que se deverá situar próximo do mínimo legal, ou seja, 275.00€.” 3. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo», concluindo que a pretensão do arguido de que seja declarada a nulidade da douta sentença recorrida deve proceder, por o tribunal não ter efectuado o cúmulo das coimas. 4. O recurso foi admitido por despacho de fls.91. 5. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu também parecer no sentido de que o recurso merece provimento, dizendo, no essencial, o seguinte: “ Concordamos com o recorrente e com o Ministério Público no Tribunal "a quo", que, na sua resposta, acompanha a impugnação do arguido, enquanto defendem que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia, ao não conhecer de matéria, sobre a qual se impunha que tomasse posição expressa. Porém, a nosso ver, o âmbito em que o Tribunal "a quo" terá incorrido na nulidade prevista na alínea c) do n.º l do art. 379° do CP Penal apresenta-se muito mais vasto do que aquele que lhe é apontado pelo recorrente, quando critica esse Tribunal por não ter procedido ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas pela autoridade administrativa, fixando uma coima única nos termos do art. 19°, n.º l do RGCO. Com efeito, a decisão recorrida reporta-se a dez distintas condutas imputáveis ao arguido e susceptíveis de preencher o ilícito contra-ordenacional previsto no art. 8°, n.º l, al. B) do Regulamento Municipal em causa. Respeitando essas condutas a situações temporal e factualmente distintas, mas importando sempre a violação da mesma norma jurídica, o Tribunal "a quo" parece dar como adquirido que se trata de um concurso real de contra-ordenações, sem que todavia enuncie os pressupostos de facto e direito que o autorizam a extrair tal ilação nesse particular. Atentas as circunstâncias em que as apreciadas condutas ilícitas foram praticadas pelo arguido, impunha-se pôr em questão se as mesmas foram empreendidas sob o impulso de uma única resolução ou foram consequência de várias resoluções autónomas ou se foram desenvolvidas por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação duma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente. Dito por outras palavras, exigia-se que o Tribunal decidisse explicitamente se, no caso em apreço, se verificou a prática duma única contra-ordenação, dum concurso real de contra-ordenações ou de uma contra-ordenação continuada. Ao não ponderar a questão nesta perspectiva, o Tribunal "a quo" deixou de pronunciar-se sobre matéria que devia conhecer, incorrendo, desse modo, na nulidade contemplada no art. 379. °, n.º l, al. c) do CP Penal, sendo certo que esta nulidade não pode ser suprida por este Tribunal da Relação. Nestes termos, somos de parecer de que se deve dar provimento ao recurso nos termos antes enunciados e consequentemente, se deve determinar a nulidade da sentença e a prolação de nova sentença e, se tal for havido como necessário, a repetição do julgamento, a fim de o Tribunal "a quo" se pronunciar sobre toda a factualidade com relevância para a explanada questão da unidade ou pluralidade de ilícitos contra-ordenacionais imputáveis ao arguido e, se for caso disso, proceder ao cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas.” 6. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, agora, decidir: II – Fundamentação. 7. A sentença recorrida é do seguinte teor: [“A., solteiro, comerciante, residente…, impugnou judicialmente as decisões contra ele proferidas pela Câmara Municipal de …, nos processos de contra-ordenação que correram seus termos sob o n.º 11/07, 12/07, 16/07, 17/2007, 19/2007, 20/2007, 28/2007, 29/2007, 30/2007 e 44/2007, pelas quais foi condenado a pagar as coimas nos montantes de € 250,00 (no primeiro caso) e € 275,00 (nos demais), por violação do disposto no art.º 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços. Para tanto alega, em síntese que, à data da aquisição do estabelecimento comercial tinha aprovado o seguinte horário: de Domingo a 5.ª Feira, das 12H às 2H, e, às 6.ª Feiras, sábados e vésperas de feriados, das 12H às 4H, horário esse que tinha sido concedido ao referido estabelecimento pela Câmara Municipal de … por ter considerado que os mesmos reunia os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público de ….. Ora, os horários são sempre concedidos ao estabelecimento e não ao seu proprietário, sob pena de violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que o recorrente não estava a funcionar para além do horário legalmente permitido. Acresce que os n.ºs 7 a 9 e a parte final dos n.ºs 2 a 4, do artigo 2.º do aludido Regulamento estão em manifesta oposição à lei (D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio), pois acaba por subverter a letra e o espírito do referido D.L. ao restringir todos os limites máximos previstos na lei para as 24 h, fazendo depender a aplicação do horário-regra previsto na lei do deferimento de um pedido de autorização casuístico efectuado por cada estabelecimento comercial. Aliás, redução esta duplamente ilegal pois não foram ouvidos os sindicatos e associações referidos no artigo 3.º do aludido D.L. Além disso, o facto de a Câmara Municipal não ter dado resposta à exposição do arguido entregue em Outubro/Novembro de 2006 reforçou a convicção do recorrente de que a razão lhe assistia, pelo que agiu sem consciência da ilicitude do facto, erro que não lhe é censurável. Sem conceder, refere ainda que caso se considere que não assiste razão ao recorrente e que o erro lhe é censurável, sempre deverá a coima ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10 e fixada no seu limite mínimo. * Os autos foram apresentados pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, valendo este acto como acusação. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais. Não se vislumbra a existência de quaisquer questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da causa, donde se decidirá da mesma. *** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1 – No dia 11 de Janeiro de 2007, pelas 03:50 horas, o arguido, proprietário do estabelecimento de bebidas denominado “…”, sito..., …, mantinha o referido estabelecimento comercial em funcionamento. 2 – No dia 20 de Janeiro de 2007, pelas 02:30 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 3 - No dia 21 de Janeiro 2007, pelas 03:15 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 4 – No dia 27 de Janeiro de 2007, pelas 03:05 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 5 – No dia 28 de Janeiro de 2007, pelas 03:05 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 6 – No dia 4 de Fevereiro de 2007, pelas 02:50 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 7 – No dia 17 de Fevereiro de 2007, pelas 02:30 horas e 03:15 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 8 – No dia 20 de Fevereiro de 2007, pelas 03:15 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 9 - No dia 25 de Fevereiro de 2007, pelas 02:30 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento. 10 – Acontece que o arguido não possuía qualquer tipo de licença ou autorização para funcionar para além das 24:00 horas. 11 – O arguido tinha consciência da ilicitude dos seus actos, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta representava como consequência possível a prática de um facto típico, ilícito, culposo e punível, no entanto, actuou conformando-se com o resultado. Mais se provou que: 12 – Anteriormente o estabelecimento comercial identificado em 1. pertencia a “…, Lda.”. 13 – O arguido/recorrente adquiriu o estabelecimento comercial referido em 1. por ter sido informado que, nessa altura, o horário do mesmo era: Domingo a 5.ª Feira das 12H. às 2H. e às 6.ª Feiras, Sábados e vésperas de Feriados, das 12 H às 4 H. 14. Este estabelecimento estava licenciado para “estabelecimento de bebidas”, pelo alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas n.º 9, emitido em 16/12/99, pela Câmara Municipal de …. 15 – Na reunião ordinária da Câmara Municipal de … realizada em 23 de Agosto de 2006, e na sequência de um requerimento apresentado pelo recorrente, solicitando que lhe fosse remetido o mapa de período de funcionamento que contemplasse o horário do anterior proprietário do estabelecimento, foi deliberado por unanimidade: “1 - Informar o Requerente que deverá praticar o horário geral previsto no Regulamento Municipal sobre a matéria, pelo que o estabelecimento não poderá funcionar para além das vinte e quatro horas. 2 – Informar ainda o Requerente que, caso pretenda praticar um horário mais dilatado, terá que o requerer, em conformidade com a tramitação prevista no Regulamento Municipal referido no ponto anterior, tudo de acordo com os fundamentos constantes da informação acima transcrita”. 16 – Em 25 de Agosto de 2006, foi comunicado ao recorrente o teor da deliberação referida em 15. 17 – O arguido apresentou na Câmara Municipal de …, em Outubro/Novembro de 2006, uma exposição na qual se lê: “Ora, sendo o horário atribuído ao estabelecimento com base em factores objectivos que se prendem exclusivamente com o próprio estabelecimento e o seu funcionamento, não pode o mesmo ser alterado pela simples mudança do titular. Pelo exposto, vem requerer a V.ª Exa. que lhe seja mantido o horário de funcionamento que vigorava no momento em que o requerente adquiriu o referido estabelecimento”. 18 – O arguido/recorrente exerce a profissão de empresário, auferindo mensalmente a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de retribuição. 19 – Vive em casa arrendada. 20 – Como habilitações literárias tem o 10.º ano de escolaridade. Factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A – O facto da Câmara Municipal ainda não ter dado qualquer resposta à sua exposição datada de Outubro/Novembro de 2006 reforçou a sua convicção de que a razão lhe assistia. B – O referido estabelecimento tinha aprovado o seguinte horário: de Domingo a 5.ª Feira, das 12H às 2H e, às 6.ª feiras, sábados e vésperas de feriados, das 12H às 4 H. *** III – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada fundou-se no conjunto da prova produzida, fazendo-se uma apreciação crítica da mesma. Assim, teve-se em consideração as declarações do arguido/recorrente, os depoimentos das testemunhas …, bem como o teor dos autos de notícia constantes de fls. 18 (proc. n.º 613/07.0 TBPSR), fls. 18 (proc. n.º 612/07.1 TBPSR), fls. 8, 64, 121, 175, 231, 288, 345 e 401 (proc. n.º 98/08.3 TBPSR) que fazem fé em juízo até prova em contrário, o teor das actas das sessões ordinárias da Assembleia Municipal de …, de 22/2/1997, 5/02/1997, 5/04/2000 e23/02/2000 (fls. 79 a 83, 124 a 128, 130 a 177 e 178 a 200), das missivas enviadas aos sindicatos dos trabalhadores do comércio, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e Associação de Comerciantes e Industriais do concelho de … (fls. 84 a 86 e 89), do oficio da C.M. de …. enviado ao Comandante do Posto da GNR de ... (fls. 214), da informação de fls. 253, da missiva de fls. 254, da missiva enviada ao recorrente pela C.M. ... (fls. 259), do alvará de funcionamento de fls. 260, da exposição de fls. 261 a 263, da missiva de fls. 287, da cópia do horário funcionamento de fls. 288 e da certidão integral da acta respeitante à reunião ordinária da respectiva Câmara Municipal de ..., realizada em 23/08/2006. Assim, o arguido/recorrente admitiu que, nas datas e horas indicados nos respectivos autos de notícia, tinha o seu estabelecimento comercial denominado “..Club” aberto. Mais acrescentou que, quando se deslocou à Câmara Municipal de ..., para pedir o mapa do horário em seu nome é que se apercebeu que havia algum problema com o mesmo. Quando confrontado admitiu ter recebido a missiva constante de fls. 259 (vide proc. N.º 613/07.0 TBPSR) em Agosto de 2006, tendo “respondido” em Novembro desse ano. Por outro lado, as testemunhas …, militares da GNR, afirmaram de forma séria e credível já terem constatado por várias vezes que o bar “… CLUB” se encontra em funcionamento para além das 00H00. Aliás, a testemunha …concretizou ainda terem existido chamadas de vizinhos a dar conta de barulho no aludido estabelecimento. A testemunha … afirmou ter sido recepcionado um ofício proveniente da Câmara Municipal de ..., no qual se dava conta que o horário para o estabelecimento “…CLUB” era até as 00H00. A testemunha … amiga do recorrente, afirmou em sede de audiência de julgamento, que era cliente do …e às sextas-feiras e aos sábados ficava no interior do mesmo até às 4:00 horas, sendo certo que por volta da 1:00 hora tinha que empurrar a porta do aludido estabelecimento para entrar. A testemunha …, namorada do recorrente, afirmou ter participado nas negociações efectuadas entre o arguido/recorrente e o anterior proprietário do estabelecimento em causa, sendo que um dos tópicos debatidos foi exactamente o horário de funcionamento, tendo sido esclarecido que durante a semana o mesmo funcionava até às 02:00 horas e aos fins de semana até as 04:00). Mais acrescentou que, quando foram à Câmara Municipal de ... para tratar do horário de funcionamento constataram que havia problemas. Por fim, a testemunha …., funcionária da Câmara Municipal de ..., esclareceu que, segundo é do seu conhecimento, o horário do … era: segunda a sexta-feira até às 00H00, 6.ª Feira para Sábado até às 02H00, de Sábado para Domingo até às 04H00 e nos feriados o horário era equivalente ao que se praticava de 6.ª Feira para Sábado. Mais esclareceu que nunca foi negado ao arguido o alargamento do horário, simplesmente o mesmo teria de seguir os trâmites legais normais, sendo certo que nunca o fez. Os factos dados como não provados deriva da ausência de prova (testemunhal ou documental) concludente quanto à sua realidade. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se fixado no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.ºs 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril. Este regime foi instituído em Portugal com objectivo de conferir às Câmaras Municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do consumidor. Porém tal diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, o qual estabelece como regime geral, de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, o funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana. Com a publicação deste diploma e da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, o Governo definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e transferiu para os Municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento destes. O Legislador, ao transferir tais competências, determinou no artigo 4.º do referido Decreto-lei, a obrigatoriedade da sua regulamentação. Nessa sequência, foi aprovado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços de ..., estabelecendo no seu artigo 2.º, n.º 1 que: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, com as excepções definidas por lei relativamente a alguns estabelecimentos em particular”. Por sua vez, o n.º 2 do citado preceito legal concretiza que “Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às duas horas de todos os dias da semana, desde que comprove que tal autorização não resultará risco para a segurança da zona envolvente, bem como para a protecção da qualidade de vida dos cidadãos” e o n.º 4 acrescenta “Os clubes, cabarets, boites, dancings, casa de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana, desde que se comprove que de tal autorização não resultar risco para a segurança da zona envolvente, bem como para a protecção da qualidade de vida dos cidadãos”. Segundo o artigo 3.º do citado Regulamento, a Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 2.º, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Importa referir ainda que, não prevê o Regulamento qualquer prazo para a Câmara se pronunciar. De acordo com a matéria de facto dada como provada, na reunião ordinária da Câmara Municipal de ..., realizada em 23 de Agosto de 2006, e na sequência de um requerimento apresentado pelo recorrente, solicitando que lhe fosse remetido o mapa de período de funcionamento que contemplasse o horário do anterior proprietário do estabelecimento, foi deliberado por unanimidade “ 1- Informar o Requerente que deverá praticar o horário geral previsto no Regulamento Municipal sobre a matéria, pelo que o estabelecimento não poderá funcionar para além das vinte e quatro horas. 2 – Informar ainda o Requerente que, caso pretenda praticar um horário mais dilatado, terá que o requerer, em conformidade com a tramitação prevista no Regulamento Municipal referido no ponto anterior, tudo de acordo com os fundamentos constantes da informação acima transcrita”. Esta foi a decisão proferida pela entidade administrativa a qual determina que o estabelecimento não pode funcionar para além da hora ali determinada. Ora, se o recorrente não concordava com tal decisão simplesmente devia ter reagido face a tal decisão recorrendo aos mecanismos legais colocados à sua disposição, o que não aconteceu, pelo que aquela decisão produziu (e produz) os seus efeitos, uma vez que transitou em julgado. Mesmo que se entenda, o que não é o nosso entendimento, que tal decisão não está devidamente fundamentada, conforme impõe os artigos 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo, os quais impõem um dever de fundamentação dos actos administrativos, fundamentação essa, que “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”, o certo é que a forma de reagir contra actos administrativos anuláveis é o recurso contencioso de anulação, nos termos do disposto no artigo 136.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, para o qual são competentes os Tribunais Administrativos. Sendo o acto anulável, o mesmo produz os seus efeitos até ser anulado. Não tendo sido impugnado no tribunal competente, o acto administrativo em que se consubstancia a deliberação camarária que acabou por não deferir a pretensão do arguido, produz os seus efeitos. Assim sendo, a questão levantada pelo arguido alegando que os horários são sempre transmitidos aos estabelecimentos e não aos seus proprietários acaba por não ter relevância nos presentes autos, uma vez que a decisão administrativa, de forma expressa e inequívoca, e a qual não foi impugnada, determinou que o estabelecimento explorado pelo arguido apenas poderia funcionar até as 00H00. Assim sendo, nos dias 11 de Janeiro de 2007, 20 de Janeiro de 2007, 21 de Janeiro de 2007, 27 de Janeiro de 2007, 28 de Janeiro de 2007, 28 de Janeiro de 2007, 4 de Fevereiro de 2007, 17 de Fevereiro de 2007, 20 de Fevereiro de 2007 e 25 de Fevereiro de 2007, o arguido ao manter em funcionamento o estabelecimento que explora às 03H50, 02H30, 03H15, 03H05 e ás 02H50, violou o disposto no artigo 2.º, n.º 1, 2 e 7 do Regulamento, dado que não tinha autorização para funcionar para além das 00:00 horas. Invoca ainda o recorrente que os n.ºs 7 a 9 e a parte final dos n.ºs 2 a 4, do artigo 2.º do aludido Regulamento estão em manifesta oposição à lei (D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio), pois acaba de subverter a letra e o espírito do aludido D.L. ao restringir todos os limites máximos previstos na lei para as 24h, fazendo depender aplicação do horário-regra previsto na lei do deferimento de um pedido de autorização casuístico efectuado por cada estabelecimento comercial. Ora, o artigo 1.º, n.º 1 do D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio dispõe que “Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana”. Mais acrescenta no seu n.º 2 que “Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snacks-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana”. Porém, o artigo 3.º, al. a) do D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio dispõe que “Com excepção dos limites horários a fixar para as grandes superfícies comerciais contínuas, através de portaria do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6, do artigo 1.º podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes: a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;” Face à leitura atenta de tais preceitos legais, constata-se que as disposições insertas no Regulamento apenas acabam por concretizar o que se encontra estabelecido no aludido D.L. Assim, verifica-se que o teor dos artigos 2.º e 3.º, n.º 3 do aludido Regulamento mais não é do que a concretização dos artigos 1.º e 3.º do citado diploma legal. E não se diga que o deferimento do pedido de autorização acaba por depender de uma avaliação casuística efectuada por cada estabelecimento comercial, pois o artigo 2.º, n.º7 do aludido Regulamento é claro quando estipula que a Câmara Municipal fará publicar editais dando conhecimento da pretensão (horário que ultrapasse as 24 Horas) aos residentes nas proximidades do estabelecimento, para que estes, caso se sintam lesados, apresentem reclamações, através do exercício do seu direito de petição. Ora, assim sendo facilmente se constata que, caso não existam reclamações, muito provavelmente, o horário será aprovado. Mais acresce que, para efeitos de alteração do horário de funcionamento, acaba por ser irrelevante a mudança de titular do estabelecimento, na medida em que ainda que permaneça na titularidade o mesmo sujeito, a Câmara Municipal sempre poderá impor alteração ao horário anteriormente concedido, desde que se verifiquem as circunstâncias acima concretizadas. Aliás, cumpre salientar que, em momento algum, a Câmara Municipal de ..., negou ao arguido/recorrente a possibilidade do alargamento do horário, apenas fez referência que o mesmo deveria seguir os trâmites legais para obter tal pretensão e concretizados no artigo 2.º, n.ºs 7 a 9 do citado Regulamento, sendo certo que até ao momento, nada foi apresentado pelo mesmo. Conclui-se, assim, não existir qualquer “ilegalidade” (por violação do artigo 13.º da C.R.P.) tal como é invocado pelo arguido/recorrente. Cumpre ainda salientar que, relativamente ao Regulamento, tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo (nomeadamente os artigos 117.º e 118.º), o projecto inicial, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicado na II Série do Diário da República do dia 9 de Abril de 1997, Suplemento com o número 83. Veio o recorrente invocar a “dupla” ilegalidade do Regulamento pois não foram ouvidos os sindicatos e as associações referidos no artigo 3.º do D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio). No entanto, e sem necessidade de maiores considerações, da leitura atenta do aludido Regulamento, verifica-se que não só foram ouvidas os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, como também foram consultadas as juntas de freguesia da área do município. Aliás, dos próprios autos constam as missivas enviadas pela Câmara Municipal para tais entidades. Assim sendo, não procede, nesta parte a pretensão do arguido. Por fim, alega o arguido/recorrente que o facto da Câmara Municipal não ter dado resposta à sua exposição entregue em Outubro/Novembro de 2006, reforçou a convicção do mesmo de que a razão lhe assistia, pelo que agiu sem consciência da ilicitude do facto, erro que não lhe é censurável. O artigo 9.º, n.º1 do R.G.C.O., prevê que “Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto se o erro não lhe for censurável”, tratando-se de norma idêntica à do art.º 17.º do Código Penal. O princípio da culpa constitui uma máxima fundamental do direito penal, do que deriva a exigência de que a aplicação de qualquer pena supõe sempre que o ilícito típico foi praticado com culpa, traduzindo-se esta numa censura dirigida ao agente pela prática do facto. Ora, o tipo de culpa doloso verifica-se quando, perante um ilícito típico doloso, “se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas; se uma tal comprovação se não alcançar ou dever ser negada o facto só poderá eventualmente vir a ser punido a título de negligência” (Figueiredo Dias, in “Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 488). Apesar das divergências existentes na doutrina quanto aos efeitos da ausência da consciência do ilícito (teorias do dolo, estrita e limitada e teorias da culpa, estrita e limitada), o certo é que tal ausência é relevante. No direito penal português existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 8.º do R.G.C.O. e artigo 16.º do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 9.º do R.G.C.O. e artigo 17.º do Código Penal). Acompanhando Figueiredo Dias (in “Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 503/504 e “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, §§ 14 e 15), na conclusão: “o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. Neste último caso o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. Por outras palavras: no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de descuido ou de leviandade perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa negligente. Diferentemente, no segundo caso estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa dolosa. É esta a concepção básica sobre o dolo do tipo, a consciência do ilícito e a culpa dolosa que está mesmo na base do regime constante dos arts. 16.º e 17.º do Código Penal.” “Para se afirmar o elemento intelectual do dolo não basta que o agente tenha conhecido ou representado todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, mas é ainda necessário que tenha tido conhecimento do seu sentido ou significado, isto é, que tenha actuado com consciência da ilicitude. Se o agente actua em erro que obsta àquela consciência parece dever afirmar-se, também aqui, que tal erro exclui o dolo. E teríamos assim: da culpa, como censura do agente por ter agido como agiu quando podia agir de outra maneira, resulta que quem não sabia nem podia saber que o seu facto era antijurídico, actua sem culpa” Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, vol. I, página 408. Culpa “é a censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso”. “Elementos do juízo de culpa são pois: a imputabilidade do agente, a sua actuação dolosa ou por negligência, a inexistência de circunstâncias que tornam não exigível outro comportamento” Prof. Eduardo Correia, op. cit, pág.s 316 e 321. Ora, face ao que se deixou exposto, constata-se que não estamos perante uma situação de falta de consciência da ilicitude enquadrável no disposto no artigo 9.º, n.º 1 do R.G.C.O. e 17.º do Código Penal, pois o arguido/recorrente em Agosto de 2006, foi notificado de forma expressa e inequívoca, facto este que o próprio não negou, que apenas podia ter o seu estabelecimento aberto até às 00H00, e mesmo assim manteve este em funcionamento, por diversas vezes, para além das 02H00. Mesmo que o arguido/recorrente não concordasse com tal decisão, o certo é que a única possibilidade que lhe restava era recorrer aos mecanismos legais para reagir contra tal decisão administrativa e não simplesmente ignorá-la. Mais acresce que o facto da Câmara Municipal não ter dado resposta à exposição do arguido/recorrente em nada releva para “reforçar” a consciência do mesmo, pois até decisão em contrário, o que vale é a decisão administrativa que o informou que só podia (e pode) manter aberto o seu estabelecimento comercial até àquela hora. Aliás, não obstante o arguido/recorrente não ter impugnado tal decisão e de ter sido informado dos trâmites que devia adoptar, voltou o mesmo a apresentar requerimento em Outubro/Novembro de 2006, peticionando que lhe fosse mantido o horário de funcionamento que vigorava no momento em que o mesmo adquiriu o estabelecimento. Ora, de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do C.P.A. “Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente: a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis e do interesse geral”. Porém, concretiza no seu n.º 2 que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”, o que in casu aconteceu. A ser assim, tem de improceder, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido/recorrente. Cabe agora cuidar da medida da censura a atribuir ao arguido/recorrente, tendo presente que, nos termos do artigo 18.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, a determinação da medida da coima se faz "em função da gravidade da contra ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção”. Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento que “Constitui contra-ordenação, punível com coima: (…) b) De 50.000$00 a 750.000$00 para pessoas singulares e 500.000$00 a 5.000.000$00 para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido”. No que respeita à gravidade dos apontados comportamentos contra-ordenacionais, (funcionamento do estabelecimento comercial fora do horário estabelecido), não se pode deixar de considerar que o não cumprimento de tal acto administrativo assume alguma relevância. Já no que toca à culpa com que a arguida/recorrente actuou, verifica-se que o mesmo agiu com consciência da ilicitude do seu acto, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta representava como consequência possível a prática de facto típico, ilícito, culposo e punível, no entanto actuou conformando-se com o resultado. Mais acresce que o arguido é reincidente conforme se pode constatar pela análise dos presentes autos. Não obstante o supra exposto, o certo é que as coimas aplicadas, na primeira decisão fixou o mínimo legal e nas demais foram fixadas coimas no montante de € 275,00, ou seja, muito perto do limite mínimo, não obstante o arguido ser já reincidente. Face ao exposto, feita a devida ponderação, consideram-se adequadas as coimas aplicadas pela entidade administrativa, as quais se mantém. V – DECISÃO: Pelo exposto, julgo improcedente por não provado, os recursos interpostos pelos arguido A., das decisões proferidas pela Câmara Municipal de ..., por violação do disposto no art.º 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços. Fixo em 3 UC a taxa de justiça devida e condeno o arguido no pagamento das custas do processo – artigos 92.º, 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 e artigo 87.º, n.º 1, al. c) do Código das Custas Judiciais. Notifique. Comunique à Câmara Municipal de ..., nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Proceda ao depósito da presente decisão (…)” 8. Delimitação do objecto do recurso. É consabido que o objecto do recurso é a decisão recorrida e é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º/4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9). No caso, os poderes de cognição deste Tribunal encontram-se limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO), sem embargo do conhecimento dos vícios da matéria de facto elencados no art. 410.º/2, do CPP (subsidiariamente aplicável, a mando do art. 41.º/1, do referido RGCO), um dos quais, o recorrente invoca nas suas conclusões). Assim, das conclusões apresentadas pelo arguido-recorrente extrai-se que as questões que reclamam solução são, no essencial, as seguintes: a) Se a sentença recorrida é nula, por não se ter pronunciado sobre o cúmulo jurídico das coimas em concurso; b) Se deve ser aplicada ao recorrente uma coima de montante próximo de € 275,00. Vejamos. 9. Quanto à 1.ª questão: Impõe-se dizer, antes de mais, que o processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, de que é clara evidência, v.g., a circunstância de a apresentação dos autos (...) ao juiz, pelo Ministério Público, valer como acusação e a impossibilidade de recurso hierárquico da decisão condenatória (art. 59.º, n.º 1; 62.°, 66.° e 74.°, n.º 4, do DL. 433/82, de 27 de Outubro). A decisão administrativa que aplica uma coima não se insere "na função materialmente judicial", não é estruturalmente e funcionalmente uma sentença, e por isso não é aplicável subsidiariamente o regime da decisão do processo penal, mas tão só o disposto no art. 58.º do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e o art. 123.º do Código de Procedimento Administrativo relativamente à fundamentação. O objecto do recurso de impugnação judicial é definido não apenas pela acusação, uma vez que se não trata de um processo criminal puro mas, essencialmente, de um procedimento em que predominam regras relativas a um recurso, o recurso de impugnação judicial cujo objecto será delimitado pelas conclusões do mesmo. O objecto de apreciação do recurso de impugnação, a que aludem os art. 59.º e ss. RGCO, não é – como aconteceria com um processo criminal puro – a apreciação da procedência ou improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa – mas a apreciação das questões colocadas pelo arguido, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste. Não olvidando especificidades que pode assumir o processo de contra-ordenação, já se anotou, a propósito, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, Tomo II, págs. 134 e ss. que o juiz que julga em 1.ª instância a impugnação judicial de autoridade administrativa que aplicou uma coima não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão. Ponto é que em qualquer das situações o Tribunal não proceda à alteração substancial dos factos constantes da acusação, sob pena de cerceamento das garantias de defesa do arguido. O Juiz que julga em 1.ª instância a impugnação judicial da autoridade administrativa não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão, competindo-lhe determinar o âmbito da prova a produzir e, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, valorar todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta (art.º 72.º, n.º 1). Mesmo no recurso da decisão judicial que for lavrada, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida - art.º 75.º, n.º 2, al. a) – sem embargo da salvaguarda da proibição da “reformatio in pejus” (cf. art. 72-A do mesmo diploma). Essa faculdade de não estarem os tribunais de 1.ª e de 2.ª instância absolutamente vinculados ao texto da acusação no processo de contra-ordenação tem justificação no facto de não se estar perante um processo criminal, mas de mera ordenação social e de a entidade que aplica a coima ser administrativa, não especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal. Procura-se, assim, que as entidades judiciais que venham a tomar conta do caso possam mais facilmente atingir a verdade material. Pensamos, porém, que esta faculdade tem limites, pois o tribunal não pode alterar substancialmente os factos da acusação, sob pena de se cercear ao arguido o direito fundamental de defesa. Lendo a sentença recorrida constatamos, de facto, que o tribunal recorrido, não obstante ter admitido a apensação de vários processos de contra-ordenação instaurados contra o arguido recorrente, todos em fase de recurso, a requerimento deste, com vista a evitar repetição de audiências de julgamento e de produção de prova e decisões contraditórias, não aborda a questão de saber, como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer acima transcrito, se as diversas condutas do recorrente integravam uma pluralidade de contra-ordenações ou uma única contra-ordenação, na forma continuada. A problemática respeitante ao concurso de contra-ordenações tout court, isto é, à determinação do número de infracções cometidas, decorre do preceituado no artigo 30.º do CP, por força do disposto no artigo 32.º do RGCO. Uma das hipóteses em que se verifica a pluralidade de infracções, que para o caso nos interessa, é a do concurso ideal. Aqui ou há uma acção que viola várias normas jurídicas, que se qualifica como concurso ideal heterogéneo, ou um a só acção que viola várias vezes a mesma norma jurídica, que se qualifica como concurso ideal homogéneo. Para a existência da infracção não basta a materialidade da conduta, tornando-se sempre necessário que ela seja imputada ao agente a título de culpa. Este é, finalmente, o elemento definidor da unidade ou pluralidade da infracção. É, por isso, que se pode afirmar que há tantas infracções quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente. E haverá vários juízos de censura quando há várias resoluções. E para encontrar a resposta à questão de se saber se há uma só resolução terá de se atender à forma como o acontecimento exterior se desenvolveu. Será fundamental uma determinada conexão temporal temperada com os dados da experiência que levem a considerar que “o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. Assim, a chave para determinar a prática de uma única contra-ordenação ou de uma pluralidade de contra-ordenações vai-se encontrar no número de resoluções (uma ou mais do que uma) subjacentes às actividades subsumíveis a determinado tipo contra-ordenacional doloso. Se as diversas actividades são expressão de uma única resolução que a todas elas preside deve afirmar-se a prática de uma única contra-ordenação; se, pelo contrário, há pluralidade de resoluções, as actividades que preenchem um determinado tipo contra-ordenacional integram tantas contra-ordenações quantas as resoluções tomadas. Definida a prática de uma pluralidade de contra-ordenações pode-se colocar a questão da subsunção das condutas à figura da contra-ordenação continuada. Com efeito, a figura da continuação pressupõe a realização plúrima do mesmo tipo contra-ordenacional, que é aglutinada numa única contra-ordenação, desde que verificados os requisitos do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável subsidiariamente a mando do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82. Ou seja, para que se verifique uma situação de contra-ordenação continuada é necessário que, para além dos demais requisitos, o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição das acções. Ainda que tudo inculque a existência de uma pluralidade de contra-ordenações (e não uma contra-ordenação continuada), pois tendo sido instaurado ao arguido, por cada uma das vezes em que foi fiscalizado e encontrado em situação irregular, um processo por falta de licença de utilização e funcionamento do estabelecimento fora do horário, a que foram aplicadas as respectivas coimas, a partir do momento em que foi autuado pela prática de cada uma das contra-ordenações cessaram as circunstâncias exteriores exigidas para que se possa entender ter havido uma continuação contra-ordenacional, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão, ainda que implicitamente, pareça ter dado como adquirido a existência de uma situação de concurso real, uma vez que manteve as coimas aplicadas, sem que todavia enuncie os pressupostos de facto e direito que o autorizam a extrair tal ilação nesse particular. O recorrente parece ter-se conformado com a existência de uma pluralidade de contra-ordenações, já que apenas põe em causa a não realização do cúmulo jurídico e pugna pela aplicação de uma coima única. Entendemos que seria conveniente que o tribunal “a quo” se tivesse pronunciado expressamente sobre a verificação do respectivo concurso de infracções para que se compreendesse a sua decisão de manter as coimas aplicadas nas decisões administrativas sob impugnação no âmbito de todos os processos que foram apensados. Porém, em nosso entender, tal omissão parece-nos não se enquadrar nas diversas alíneas do art. 379.º n.º1 do CPP, aplicável ut art. 41.º e 66.º do RGCO, pois a sentença está devidamente fundamentada e, compulsadas as actas das sessões da audiência de julgamento, não se vê que a questão da prática de uma única contra-ordenação, na forma continuada, haja ali sido suscitada pelo arguido/recorrente. A menos, é evidente, que por outra causa tenha cabido despistar o concurso efectivo pressuposto pelo art. 19.º do RGCO, será este que deve ser considerado, quando o infractor cometa várias infracções antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. Na verdade é a conexão de continuação claramente a única que, no Código Penal vigente, permite a subtracção de hipóteses de concurso (dito “efectivo”) ao dito regime geral do art.19.º do RGCO. Ora, verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contra-ordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82). A fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada, não estando na disponibilidade do julgador realizar ou não a operação do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, a menos que o legislador, à semelhança do que determina no art. 134.º n.º3 do CE imponha o cúmulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso, o que não é o caso. O próprio recorrente, quando requereu a apensação fê-lo com vista à realização do cúmulo jurídico das coimas em concurso, em caso de condenação, como resulta dos seus requerimentos de fls.210 e 223 do processo principal. Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art.379.º n.º1, alin. c) do CPP, pois, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer – a realização do cúmulo jurídico das coimas aplicadas ao arguido recorrente no âmbito das decisões administrativas sob impugnação, referente às contra-ordenações que julgou provadas e cujas coimas confirmou. Este tribunal de recurso não pode, contudo, suprir tal nulidade, como parece deduzir-se do pedido formulado pelo recorrente, pois isso representaria a supressão de um grau de jurisdição. Impõe-se, por conseguinte, decretar a nulidade da sentença recorrida e a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que nele se proceda à elaboração de nova sentença que conheça da questão omitida – o cúmulo jurídico das coimas aplicadas às contra-ordenações em concurso (cf. art.122.º do CPP e 75.º n.º2, alin. b) do RGCO). III 10. Nestes termos e com tais fundamentos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido S.T. e, consequentemente, declara-se a nulidade da sentença recorrida e determina-se que seja proferida nova sentença que conheça da questão omitida. Não são devidas custas pelo recorrente. Notifique-se. (Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2008.11.11 Fernando Ribeiro Cardoso |