Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1109/07-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO PEREMPTÓRIO
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Existiu controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto a saber se o prazo referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme, desde há vários anos, que o prazo em questão não tinha natureza peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento.
2. Com a redacção dada pelo legislador ao art. 415º nº1 do Código do Trabalho não existem agora quaisquer dúvidas de que estamos perante um prazo de caducidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. … intentou contra C. … procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, no qual pede que seja decretada a suspensão do despedimento promovido pela requerida.
Para o efeito alegou, em síntese, que:

- Verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção porque depois dos últimos actos de instrução e a comunicação da decisão ao requerido decorreram mais de 30 dias;

Foi efectuada a audiência final e proferida decisão que julgou o procedimento cautelar improcedente.
Não se tendo conformado com tal decisão o requerente interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído:

Na sentença ora recorrida, a fls. 294 a 295, foi decidido, em síntese, que a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, se verificava, mas que não assumia relevância nem efeitos em sede de procedimento cautelar, sendo como tal inócua para a respectiva decisão.
Entre a última diligência probatória e a comunicação da decisão do despedimento ao trabalhador decorreram mais de trinta dias.
Em 29 de Agosto de 2006, realizaram-se as duas últimas inquirições das testemunhas arroladas na Reposta à Nota de Culpa.
Na sequência desses depoimentos, no dia 30/08/2005 foram enviados, via telefax e correio, dois requerimentos probatórios pelo Requerente, tendo sido proferida decisão sobre um dos requerimentos em 31/08/2006, a qual recebida pelo Recorrente em 1/09/2006. (cfr. Doc. 8 junto com o requerimento inicial).
A sanção de despedimento foi comunicada ao Requerido em 16/10/2006. (cfr. Doc. 4 junto com o requerimento inicial e n.º 8 da decisão da matéria de facto, a fls. 285).
O procedimento disciplinar relativo ao despedimento por facto imputável ao trabalhador encontra-se regulado nos arts. 411.º a 415.ºdo CT.
O procedimento disciplinar divide-se pela fase do inquérito prévio (art. 412.º do CT), da nota de culpa (art. 411.º do CT), da resposta à nota de culpa (art. 413.º do CT), da instrução (art. 414.º do CT) e da decisão (art. 415.º do CT).
Nos termos da alínea a) do artigo 429.º do CT qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, gerando essa ilicitude a nulidade do despedimento.
A fase de decisão prevista no art.415.º do CT integra o procedimento disciplinar relativo ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
E, consequentemente, a sua preterição, designadamente quanto ao cumprimento do prazo para decisão e comunicação ao trabalhador da sanção disciplinar, implica o incumprimento do procedimento legalmente previsto.
É jurisprudência pacífica que o despedimento se consubstancia numa declaração unilateral e receptícia, eficaz quando chega ao poder do seu destinatário.
Efectivamente, nos termos do artigo 416.º do CT a declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
De acordo com as normas legais acima citadas o incumprimento do prazo para comunicação da sanção de despedimento ao trabalhador, configura uma preterição do procedimento disciplinar, daí decorrendo a nulidade do despedimento, nos termos al. a) do art. 429.ºdo CT e do art. 39.º do CPT.
Sendo reconhecida na sentença ora recorrida a caducidade do direito de aplicar a sanção, atento o disposto no art. 415.º, n.º 1, in fine, do CT, deveria ter sido decretada a suspensão do despedimento, nos termos da alínea a) do art. 429.ºdo CT, conjugado com o art. 39.º do CPT.
Assim, salvo o devido respeito, ao decidir concluindo pela inexistência da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, alegada nos arts. 105.º a 120.º do requerimento inicial, se verificava, mas que não assumia relevância nem efeitos em sede de procedimento cautelar, a sentença ora recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os arts. 415.º, n.º 1, 416.º, 429.º, e alínea a) do CT e o art. 39.º, n.º 1 do CPT.
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Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Com interesse para a decisão da causa foram considerados na decisão recorrida indiciariamente provados os seguintes factos:
O Requerente na sequência de contrato de trabalho celebrado com o Requerido foi admitido em 1/06/1985.
O A. …era o responsável pela contabilidade da C. … desde Maio de 1989 e seu técnico oficial de contas desde 1998, tendo a categoria profissional de Técnico de Grau IV do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Entre as suas atribuições conta-se a elaboração e assinatura dos documentos contabilísticos e fiscais da instituição e o envio destes últimos à administração fiscal para apuramento dos tributos devidos, funções que exerce sob orientação e controlo, e sendo sua a responsabilidade pela contabilidade no âmbito da nomeação como TOC.
No desempenho das suas funções A. .. elaborou, assinou e remeteu ao Serviço de Finanças competente as declarações modelo 22 do IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004.
Tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar, foi o Requerente notificado da Nota de Culpa mediante carta datada de 11/07/2006, recebida, em mão, no dia 12 de mesmo mês, conforme consta do processo disciplinar com o seguinte teor:
O requerente apresentou a sua defesa em 31/07/2005.
Após a instrução do processo disciplinar, a Caixa Requerida emitiu decisão disciplinar, por carta datada de 12/10/2006, seno a decisão disciplinar datada de 15/9/2006, procedendo ao despedimento do Requerente para produzir efeitos no primeio dia útil seguinte à recepção da carta., alegadamente com justa causa nos seguintes termos:
Decisão que foi recepcionada pelo ora Requerente apenas em 16/10/2005, conforme recebimento manuscrito pelo Requerente nessa carta.
Em 29 de Agosto de 2006, realizaram-se as duas últimas inquirições das testemunhas arroladas na Reposta à Nota de Culpa, respectivamente o Dr. J. e o Eng. N.
Na sequência desses depoimentos, no dia 30/08/2005 foram enviados, via telefax e correio, dois requerimentos probatórios pelo Requerente: o primeiro requerendo a junção dos pareceres do Conselho Fiscal da Caixa Requerida, relativos aos exercícios de 2003 e de 2004; o segundo insistindo na junção das propostas de crédito aprovadas pela Caixa Requerida, nos anos de 2003, 2004 e 2005.
Foi proferida decisão sobre o segundo requerimento do artigo anterior, nada sendo decidido sobre o primeiro requerimento referido atrás.
Tal decisão tinha a data de 31/08/2006 e foi recebida em 1/09/2006.
A sanção de despedimento foi comunicada ao Requerido por carta datada de 12/10/2006.
Na Caixa Requerida inexiste comissão de trabalhadores.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
Entre as questões suscitadas pelo recorrente, nas suas conclusões, encontra-se a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Iremos começar por apreciar esta questão por nos parecer que, face à factualidade que resulta dos autos, a sua invocação é pertinente, e caso seja julgada procedente prejudica todas as outras questões.
O processo disciplinar foi iniciado no ano de 2006, portanto já na vigência da aplicação do Código do Trabalho, aprovado pela lei nº 99/2003, de 27/8.
Este diploma legal, no seu art. 434º, estatui que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.
No Código de Processo de Trabalho a referida providência cautelar vem regulada nos art. 34º e segs.
Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória que se destina a facultar ao trabalhador o direito a uma reintegração imediata no seu posto de trabalho assegurando também, desde logo, o seu direito à retribuição.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 328, a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral.
Acrescenta ainda o mesmo Autor que o Estado Social de Direito ainda dominante, reflectindo, além do mais, na consagração constitucional do direito ao trabalho ( art. 53º e 58º da CRP), não poderia deixar de prestar a devida atenção aos despedimentos e assegurar os meios expeditos susceptíveis de atenuar os efeitos de actuações ilícitas das entidades empregadoras.
Para obviar a que o trabalhador não fique a aguardar a decisão definitiva, o que pode demorar um lapso de tempo mais ou menos longo, a lei permite-lhe o recurso a esta providência para acautelar o perigo da demora da decisão.
Tratando-se de uma relação jurídica laboral a demora da decisão pode acarretar sérios prejuízos para o trabalhador, que muitas vezes sobrevive apenas da retribuição que aufere.
Esses prejuízos podem ser de carácter meramente patrimonial ou também de carácter não patrimonial uma vez que, cada vez mais, a realização pessoal de cada pessoa passa pelo trabalho que realiza.
Os requisitos exigidos pela lei para que esta providência cautelar especificada seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efectiva de despedimento (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/6/99, CJ, Ano XXIV, tomo III, pág. 172).
A falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar são requisitos que se estribam em razões de natureza formal que se prendem com a inexistência do processo ou à sua nulidade. A probabilidade séria de inexistência de justa causa é um requisito de natureza substancial ou material que tem a ver com a licitude da desvinculação operada unilateralmente pela entidade patronal.
A suspensão do despedimento só deve ser decretada quando, após apreciação do processo disciplinar ou dos restantes meios de prova, o tribunal formar a convicção, suportada em critérios de séria probabilidade, de que os fundamentos invocados pelo empregador para proceder ao despedimento não obedecem aos requisitos impostos na lei laboral.
No caso concreto dos autos foi elaborado processo disciplinar, mas o recorrente suscitou, desde logo, a questão da caducidade do direito de aplicar a sanção, o que a verificar-se colide com a validade do respectivo processo.
Na verdade, o recorrente alegou que entre a última diligência probatória e a comunicação da decisão do despedimento decorreram mais de trinta dias.
Na decisão recorrida reconheceu-se o factualmente alegado pelo recorrente, mas defendeu-se que o decurso do prazo de caducidade de aplicar a sanção não é fundamento de ilicitude do despedimento, face ao disposto no art. 429º do CT e 39º do CPT, não tendo efeitos em termos de procedimento cautelar.
Dos pontos 37 a 41 da matéria de facto dada como assente, e que resulta directamente do processo disciplinar, temos que a conclusão das diligências probatórias ocorreu em 01/09/2006, data em que trabalhador foi notificado do indeferimento de um requerimento de prova que havia formulado, e que a sanção de despedimento lhe foi comunicada por carta datada de 12/10/2006.
Não existindo na requerida comissão de trabalhadores, como resulta do ponto 42 da matéria de facto assente, nem sendo o requerente representante sindical, o termo inicial do prazo de trinta dias ocorre aquando da conclusão das diligências probatórias.
Perante estes factos não existe qualquer dúvida de que foi ultrapassado o prazo de trinta dias a que alude o art. 415º nº1 do Código do Trabalho.
Esta disposição legal tem a seguinte redacção:
“ Decorrido o prazo referido no nº3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.”
Por sua vez o nº3 do artigo anterior (414º) dispõe que concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº3 do artigo 411º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
Os antecedentes destas disposições legais encontravam-se nos nº 7 e 8 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27/2, só que a redacção deste nº8 era diferente da redacção da disposição legal actualmente em vigor.
A disposição revogada pelo Código do Trabalho estatuía que decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispunha de 30 dias para proferir a decisão.
Existiu controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto a saber se o prazo referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir reiteradamente e de forma uniforme, desde há vários anos, que o prazo em questão não tem natureza peremptória e que a sua inobservância não acarreta nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento. [1]

Com a redacção dada pelo legislador ao art. 415º nº1 do Código do Trabalho não existem agora quaisquer dúvidas de que estamos perante um prazo de caducidade. [2]
Constatando-se que entre a última diligência probatória (01/09/06) e a comunicação da decisão do despedimento (12/10/2006) decorreram mais de trinta dias, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, face à disposição legal referida.
A aplicação da sanção do despedimento ao requerente fora do prazo previsto na lei afecta directamente a validade do processo disciplinar determinado a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 429º al. a) do Código do Trabalho.
Na verdade, estamos perante um despedimento que não foi precedido do respectivo procedimento válido o que preenche a previsão do art. 39º do Código de Processo do Trabalho para se decretar a suspensão do despedimento.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao agravo decidindo-se revogar a a decisão recorrida e consequentemente decretar a suspensão do despedimento do requerente A. …
Custas a cargo da requerida.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 26/06/2007
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho




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[1] Cfr. entre outros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/02/2007 e 06/08/2006 em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Pedro Romano Martinez, Apontamentos sobre a cessação do contrato de trabalho à luz do código do trabalho, 1ª reimpressão, Lisboa 2005, edição da A.A.F.D.L. e Acórdão do STJ de 05/02/2007 e de 06/08/2006 em www.dgsi.pt.
O Ac. do STJ de 06/08/06, em www.dgsi.pt, considerou que o art.415º nº1 do Código do Trabalho não tem natureza de lei interpretativa, em relação ao nº8 do art. 10º da LCCT, na parte em que o primeiro estabelece, com consequência da inbservância do prazo para proferir a decisão final no processo disciplinar, a caducidade do direito de aplicar a sanção.