Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO DEFEITOS DA OBRA DENÚNCIA DOS DEFEITOS IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Tendo-se verificado a existência de defeitos num imóvel destinado a longa duração, a caducidade do direito de acção ocorre: - de ocorrência e conhecimento dos defeitos (que é prazo da garantia que haja sido convencionado ou, supletivamente, prazo de cinco anos a contar da entrega da obra); - de denuncia dos defeitos (um ano a contar do respectivo conhecimento por parte do dono da obra ou do comprador); - de pedido de indemnização pelo prejuízo decorrente dos defeitos (um ano a contar da denúncia). Estes dois últimos prazos estão subordinados ao primeiro II – Sendo a denúncia uma declaração receptícia, a mesma só se consuma com a sua recepção pelo destinatário e é a partir da recepção que deve iniciar-se a contagem do prazo de caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede na Avenida … - …, pedindo a condenação desta: PROCESSO Nº 1781/08- 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * -a proceder à reparação dos defeitos de construção - supressão das infiltrações, reparação da parede exterior ao nível da varanda do 1 ° Esquerdo: correcção do sistema eléctrico existente na casa dos elevadores - no prazo de 30 dias, ou em alternativa, caso neste prazo nada seja feito; - a indemnizar a Autora pelo custo da reparação, a liquidar em execução de sentença. Alega, resumidamente, que o prédio foi construído e comercializado pela ré e que apresenta diversos defeitos, designadamente os apontados, que o desvalorizam como habitação de qualidade. A Ré contestou impugnando os fundamentos de facto da acção e excepcionando a caducidade por ter decorrido mais de um ano e até mais de cinco anos sobre a data da primeira denuncia dos alegados defeitos. A A. respondeu à matéria da excepção no sentido de não se verificar a invocada caducidade. Foi proferido o saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção, após o que se procedeu à selecção dos factos assentes com a organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de Julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 238-241 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando procedente a excepção de caducidade e absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: A - A autora intentou a presente acção em 27 de Junho de 2005; B - A Ré defendeu-se invocando a caducidade do direito de Autora, atendendo à interposição da acção em 27 de Junho de 2005, tendo decorrido mais de um ano após a denuncia dos defeitos da construção à Ré. C - O Tribunal a quo decidiu no sentido de dar provimento à excepção, apoiando-se na necessidade de certeza e segurança jurídica, para desconsiderar uma carta enviada no ano de 2004 a denunciar defeitos de construção, após reparações efectuadas no prédio. D - Em 26.06.2003, a Recorrente enviou uma carta à recorrida a denunciar defeitos de construção, o que impeliu esta última a efectuar reparações e obras no prédio, em virtude de ter reconhecido os vícios de construção existentes no imóvel, por si construído. E - Após a eliminação dos primeiros defeitos denunciados, nomeadamente a supressão das infiltrações nas fracções autónomas 1°, 2° D e 5ª E, a recorrente, em 2004, voltou a enviar nova carta a denunciar defeitos de construção, por deficiente intervenção da Recorrida, quando das reparações efectuadas depois da denúncia dos primeiros defeitos de construção. F - A referência temporal "antes do final de 2005" não consta da prova produzida em audiência de julgamento, de qualquer peritagem ou documento, pelo que se desconhece a fonte na qual se baseou o tribunal a quo para se referir a tal. G - De acordo com esta referência temporal vem mesmo o tribunal proferir a caducidade quando a Recorrida reconhece os defeitos denunciados em 2003 e considerando-se a denúncia dos defeitos registados em 2004, a acção proposta em 2005 não seria extemporânea. H - Não constando qualquer referência temporal da prova produzida e assentando sobre esta a decisão de a caducidade da acção proposta, prejudicando a apreciação do mérito da causa, estamos perante um caso de nulidade da sentença, previsto no art° 668°, n° 1, al. b) do "Código Civil". I - Com efeito, a decisão em crise valoriza os efeitos de construção denunciados por carta de 26 de Junho de 2003, concluindo pela extemporaneidade da interposição da acção de indemnização. A acção proposta em 27 de Junho de 2005 é extemporânea por força da figura jurídica da caducidade que se define como "a extinção não retroactiva e efeitos jurídicos em virtude da verificação de um facto jurídico srictu sensu, isto é, independentemente de qualquer manifestação de vontade, operando quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou em convenção" J - Da decisão denota-se que o decurso do prazo de caducidade de um ano, após a denúncia dos defeitos de construção, não foi impedido pela Ré, através de reconhecimento, aquando da presença de direitos disponíveis, dos vício de construção com a aceitação da sua reparação durante o ano de 2004. K - face à decisão, a Recorrente vem dizer que a Recorrida reconheceu os defeitos de construção denunciados na carta de 2003, procedendo à reparação de infiltrações que se constatavam nalgumas fracções autónomas 1° e 2° D, nomeadamente nas casas de banho e na parede do quarto com a janela redonda do 5° E. L - Entretanto, em meados de 2004, utilizando a decisão a terminologia de antes do final de 2005, a recorrida procedeu às reparações supra citadas, iniciando nova contagem do prazo de caducidade, após denúncia dos defeitos de construção em 2004. M - São os defeitos respeitantes a novas obras que são denunciados na carta desse ano, sendo que se voltaram a verificar infiltrações, uma vez que as anteriores reparações não tiveram a intervenção necessária e eficaz para a resolução do problema. N - Resulta pois muito claro que a Recorrida reconheceu os defeitos de construção, ao reparar as infiltrações denunciadas no prazo de garantia do prédio, o que revela assunção de responsabilidade por parte do construtor perante o dono da obra, fazendo operar o art° 3310 do Código Civil. O - Os depoimentos das testemunhas “C” e dos Peritos evidenciam a presença de obras nas fracções autónomas assim como a presença do próprio construtor. P - Não faria sentido a Recorrida reconhecer que a obra detinha defeitos a eliminar se não fossem oportunamente denunciados conforme carta enviada em 26 de Junho de 2003, que impeliu a recorrida a intervir e a eliminar os mesmos defeitos, como ficou provado na Matéria Assente, quanto à supressão de infiltrações nas fracções autónomas. Q - Do exposto e da prova produzida não existem dúvidas no que concerne a reparação dos defeitos de construção causados pelas infiltrações, houve assunção de culpa pela Recorrida, que se mostrou disponível para se dirigir às fracções autónomas, conhecer os defeitos e repará-los. R - Para mais, após a denúncia dos defeitos de construção na carta envida em 2003, a Recorrida instalou um exaustor, equipamento para ventilação do prédio, que não constava do projecto inicial, cuja instalação se situa nas casas dos elevadores, o que impossibilita a certificação dos últimos. S - Em desacordo, a Recorrente vem dizer que foi precisamente pelo facto da Recorrida ter realizado as obras com o intuito de reparar a fachada para diminuir as infiltrações e a instalação do equipamento como o exaustor para ventilação na casa dos elevadores, que torna o reconhecimento da necessidade destas obras concreto e determinado. T - Torna-se bastante claro da própria matéria assente que a Recorrida reconhece os defeitos de construção denunciados durante o ano de 2004, em consequência da carta enviada em 2003, o que impele a Recorrente, ao verificar obras de reparação no prédio, a não propor a acção judicial. U - A atitude da Recorrida foi expressa e inequívoca, quando fez reparações no prédio em ordem a eliminar os problemas de infiltração. V - Estas obras impedem a contagem do prazo de caducidade de um ano para propor a acção de indemnização, nos termos do art° 331 ° do Código Civil. W - Na carta enviada em 26 de Junho de 2004, a Recorrente volta a denunciar os defeitos de construção registados nos mesmos locais, mesmo após a intervenção da Recorrida, denunciando outros que ainda não tinham sido comunicados ao empreiteiro, dentro do prazo de garantia. X - Entre os novos defeitos denunciados encontra-se a deficiente canalização do prédio a reparar pela Recorrida, somente denunciada na carta de 2004. Y - A primeira carta enviada em 2003 reporta-se a defeitos de construção deficientemente reparados em 2004, antes do final de 2005, existindo uma segunda carta de 2004 que não só aborda os vícios de construção deficientemente reparados e que ressurgiram como evoca outros na canalização do prédio. Z - Consideram-se reconhecidos pela recorrida os defeitos de construção, pela realização de obras antes do final de 2005 nas fracções autónomas já mencionadas, e verificando-se novos vícios motivada pela deficiente reparação, estes voltaram a ser denunciados em 2004, entre outros, por carta registada com aviso de recepção aos construtor. AA - Com o reconhecimento dos defeitos de construção, o prazo de caducidade considera-se impedido, não se registando a referida extemporaneidade na propositura da acção em 2005. BB - Não se tendo debruçado a decisão do Tribunal a quo sobre a apreciação do mérito da causa, por ter dado provimento á excepção de caducidade deduzida pela Ré, vem a recorrente valorizar os defeitos de construção denunciados na carta enviada em 2004, o que não determina a extemporaneidade da acção interposta em 2005. CC - De acordo com os depoimentos prestados pelos Peritos interrogados em audiência de julgamento, os mesmos referem-se à necessidade de obras no prédio, nomeadamente para reparação das infiltrações nas fracções autónomas do 1° e 2° D, nas casas de banho e na parede do quarto coma janela redonda do 5° E. DD - também consta da matéria assente que a recorrida colocou o ventilador e exaustor, equipamentos que vieram a ter problemas quanto á sua localização na casa dos elevadores, durante as reparações efectuadas depois da denúncia dos vícios de construção em 2003. EE - Verifica-se que existiram obras durante os anos de 2004/2005, após a carta de denúncia de defeitos de construção enviada em 2003, na qual foi instalado o exaustor e ventilados na casa dos elevadores, equipamentos que não se encontravam registados nos documentos oficiais e projectos iniciais. FF - O Tribunal a quo refere que as obras foram concluídas nos finais de 2005, sem perceber como conclui pela data indicada, quando a prova produzida em audiência não o demonstra. GG - Deste modo, não se pode desconsiderar a carta enviada em 2004 a denunciar os defeitos de construção verificados no prédio, nem considerar extemporânea a interposição da acção de indemnização, uma vez que se reportam a novos defeitos verificados posteriormente à reparação e provenientes de uma deficiente reparação dos mesmos. A Ré contra-alegou no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da sentença. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença deu-se como provada a seguinte factualidade: 1 - A A. é administradora das partes comuns do prédio sito na Avenida …, em …, conforma cópia da acta de fls. 10 a 12 dos autos cujo teor integral se dá por reproduzido. 2 - O prédio em causa foi construído pela R. conforme certidão de fls. 13 a 34 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 3 - Na varanda ao nível do 1° esquerdo caiu uma parte do cimento e consequentemente da tinta aplicada. 4 - A instalação eléctrica dos ventiladores e exaustores encontra-se dentro da casa dos elevadores, o que não permite uma aprovação por parte da empresa de manutenção de elevadores. Conf. doc. de fls. 39 cujo teor de dá por reproduzido. 5 - Em 25 de Junho de 2004, a A. enviou uma carta com aviso de recepção à R. denunciando defeitos e solicitando a sua reparação em 30 dias, conforme doc. de fls. 40 cujo teor se dá por reproduzido. 6 - A 26/6/2003 a A. havia enviado à R. uma cata denunciando diversos defeitos, nomeadamente, a reparação exterior ao nível dos 5ºs andares e na varanda do 1° esq; confirmação de aceitação da “D” sobre instalação eléctrica dos exaustores no quadro dos elevadores; 5º dtº e 5º esq., infiltrações nos quartos, conforme documento de fls. 67 e 68 cujo teor se dá por reproduzido. 7 - A carta mencionada em 5 foi recepcionada pela R. 8 - As infiltrações visíveis no interior do 5º andar esquerdo provêm da deficiente impermeabilização da fachada principal e da ligação deficiente da janela circular existente na mesma com a cantaria envolvente e com o pano de alvenaria. 9 - A coluna de água encontra-se instalada no local previsto pelo projecto da especialidade, sendo que a mesma não tem nada a ver com as infiltrações existentes na fachada do prédio. 10 - A montagem do ventilador/exaustor ocorreu posteriormente à conclusão das obras do prédio e não fazia parte do projecto inicial. 11 - A R. colocou o ventilador/exaustor. 12 - Tratou-se de um equipamento que não havia sido projectado. 13 - Foi a A. quem várias vezes advertiu a R. dos inconvenientes da instalação eléctrica do exaustor, após ter sido notificada pela empresa de manutenção. 14 - Em data não concretamente apurada, mas antes de final de 2005, a R. efectuou algumas reparações no 1° e 2° D e no 5º E, nomeadamente nas casas-de-banho do 1 ° e 2° D e na parede do quarto com a janela redonda do 5º E. 15 - No dia 29 de Junho de 1999 foi celebrada escritura de compra e venda entre a R. e “E”, através da qual a 1ª declarou vender ao segundo e mulher a fracção autónoma designada por letra "E", correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na urbanização da …, …, lote 21, freguesia de …, concelho de …, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 3.792/960814, omisso na matriz. 16 - Em Assembleia Geral Ordinária, procedeu-se no dia 3/2/2000 á constituição do Condomínio do prédio sito na Avenida …, n° …, … 17 - Em 5/5/2005, em Assembleia Geral, foi nomeada a administração do condomínio do prédio sito na Avenida …, nº …, …, ficando a mesma a cargo de “F”; na mesma acta consta a deliberação de seguir com processo judicial relativo às reclamações à empresa construtora, conferindo poderes à administração para dar seguimento ao processo judicial com o gabinete de advogados “G”. 18 - A presente acção deu entrada em juízo no dia 27/6/2005. Vejamos então. Estando aqui apenas em causa a caducidade do direito a instaurar a presente acção, a douta sentença integrou a questão, e muito bem, na previsão do art° 1225° do C. Civil que, inserindo-se embora na disciplina jurídica dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração que tenham sido objecto de contrato de empreitada, é, por força do seu nº 4, aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, como foi o caso da ré. No contexto dos nºs 1 e 3 do preceito em causa, a caducidade surge delimitada por três prazos: - de ocorrência e conhecimento dos defeitos (que é prazo da garantia que haja sido convencionado ou, supletivamente, prazo de cinco anos a contar da entrega da obra); - de denuncia dos defeitos (um ano a contar do respectivo conhecimento por parte do dono da obra ou do comprador); - de pedido de indemnização pelo prejuízo decorrente dos defeitos (um ano a contar da denúncia). Estes dois últimos prazos estão obviamente subordinados ao primeiro, na medida em que este baliza o limite temporal em que devem verificar-se os factos integradores da responsabilidade do empreiteiro ou do vendedor que tenha construído o imóvel. Este prazo, no caso, o de cinco anos, contado como, sem impugnação no presente recurso, refere a sentença, a partir de 3 de Fevereiro de 2000, data da eleição do Administrados do Condomínio, terminava, portanto, em 3 de Fevereiro de 2005. A Autora propôs a presente acção com base na denúncia de determinados defeitos através da carta enviada à Ré em 25 de Junho de 2004 e em que solicitava a respectiva reparação em 30 dias, ao que a Ré contrapôs que os mesmos defeitos já por aquela haviam sido denunciados por carta de 26 de Junho de 2003, pelo que ao propor a acção em 27 de Junho de 2005, já havia decorrido, quer o prazo de cinco anos quer o prazo de um ano contado da denúncia. Na resposta a Autora, reconhecendo ter enviado a carta de 2003, alega que, na sequência da mesma, a Ré efectuou algumas reparações, nomeadamente o suprimento das infiltrações, acontecendo, porém que, em 2004, deparou-se com novas infiltrações, sendo relativamente a estas que reclamou a sua reparação pela carta de 25 de Junho de 2004. Considerando que na análise da controvérsia deve ser tida em conta a exacta configuração que lhe foi dada pelas partes e tendo presente que a Ré reconhecera na contestação que, no Verão de 2003, reuniu com a A. e reparou todos os pequenos defeitos das fracções, conjugando as duas versões, somos legitimamente levados a concluir que tais reparações ocorreram na sequência da denúncia operada pela carta desse mesmo ano e que a carta do ano seguinte se refere a defeitos surgidos depois delas, podendo tratar-se tanto de defeitos novos, como de defeitos decorrentes da ineficácia das mesmas reparações. E a verdade é que a própria factualidade dada como provada vai nesse sentido quando esclarece a existência (actual) de determinados defeitos como a queda de cimento e da tinta aplicada na varanda do 1° Esquerdo, a instalação eléctrica dos ventiladores e exaustores dentro da casa dos elevadores, o que não permite uma aprovação por parte da empresa de manutenção de elevadores e infiltrações visíveis no interior do 5° andar esquerdo, provenientes de deficiente impermeabilização da fachada principal a da ligação deficiente da janela circular existente na mesma com a cantaria envolvente e com o pano de alvenaria, na varanda. Ora, sendo precisamente esses os efeitos denunciados através da carta de 25 de Junho de 2004, não se vê como possa afirmar-se na douta sentença que são os mesmos que já haviam sido denunciados pela carta de 26 de Junho de 2003 e que se tenha contado a partir desta última data o prazo de caducidade de um ano a que alude a 2ª parte do n° 2 do art° 1225°do C. Civil. Por outro lado, perante a realidade de que a ré apenas invoca na sua defesa obras por si realizadas em 2003 e de que não se explicaria que invocasse a caducidade se tivesse realizado quaisquer outras na sequência da carta de 2004, também se não vê a razão de ser, no elenco dos factos provados, da dilatação do impreciso período em que as mesmas terão ocorrido, até "antes do final de 2005". De todo o modo, tendo a denúncia ocorrido no período de cinco anos a que alude o art° 1225, n° 1 do C. Civil, ao caso aplicável por força do seu n° 4, e sendo a caducidade um facto impeditivo do direito que a A. se arroga, era à Ré que, nos termos do nº 2 do art° 342° do C. Civil, competia a alegação e prova de que os defeitos denunciados em 2004 são exactamente os mesmo que já o haviam sido em 2003, o que não transparece da factualidade dada como provada, até perante o non liquet que decorre da resposta ao quesito 16°, que à questão se referia, quando se limita a remeter para as alíneas E) e F), ou seja, para o conteúdo das cartas, de cujo confronto não resulta com clareza tal coincidência, por igual lhe cabendo a alegação e prova de que, à data da propositura da acção, já havia decorrido um ano sobre a data da recepção da carta que a A. lhe remetera em 25 de Junho de 2004. Com efeito, sendo a denúncia uma declaração receptícia, a mesma só se consuma com a sua recepção pelo destinatário e é a partir da recepção que deve iniciar-se a contagem do prazo de caducidade. Ora, tendo em conta que, a respeito desta última questão, se perguntava no quesito 1° se a carta foi recepcionada pela Ré em 28/6/2004, e que se respondeu apenas que foi recepcionada, ficou no limbo a data da recepção que, por outro lado, não surge nítida no carimbo aposto no aviso de recepção fotocopiado a fls 41. Porém, sendo público e notório que o dia 25/6/2004 caiu numa sexta feira e que não há distribuição do correio aos sábados e domingos, o dia útil seguinte à emissão foi precisamente aquele dia 28, sendo certo que a acção dera entrada a 27/6/2005, como se vê do rosto da p,i. e consta do elenco dos factos provados (supra n° 18), e não em 30/6/2005, como refere a Ré na sua contra-alegação, contexto em que até demonstrada fica a sua tempestividade. Procedendo assim a apelação, e havendo consequentemente que conhecer do mérito da pretensão formulada pela autora em função da factualidade disponível quanto aos defeitos do imóvel, coloca-se a questão da aplicação ao caso da regra da substituição ao tribunal recorrido a que alude o art° 715° do C.P.Civil, no caso, o seu nº 2, já que não se trata de nulidade da sentença. E a questão resolve-se, quanto a nós, no sentido da inaplicabilidade da referida regra e, consequentemente, de que tal conhecimento cabe à 1ª instância. Na verdade, tendo em conta que a substituição da Relação ao tribunal recorrido está prevista no referido preceito para os casos em que a 1ª instância tenha deixado de conhecer de "certas questões ", designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, legítimo é concluir que a situação não quadra aos casos em que, como no presente, não se chegou sequer a conhecer do objecto do litígio. Ou seja, não se deixou de conhecer, no caso, de "certa questão ", mas sim da (única) questão de fundo que fora posta à consideração do tribunal, ou seja o direito da A. a ver removidos os defeitos do imóvel. Por assim ser, o carácter excepcional da norma do falado art° 715° relativamente à natural vocação do tribunal de recurso para reapreciar matéria já ponderada pelo tribunal recorrido e não para apreciar ex-novo questões sobre que este não se debruçou, conduz à sua interpretação restritiva e à consequente não supressão de um grau de jurisdição, o que, no caso, é tanto mais premente quanto é certo que, face ao valor da causa (€ 3.742), estaria vedado o recurso de revista. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação e julgando improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré, revogam a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que, perante os factos dados como provados, conheça do mérito da pretensão formulada pela apelante. Custas pela Ré. Évora, 16 de Dezembro de 2008 . |