Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- A sentença estrangeira cuja revisão se requer constitui título executivo depois de revista; a decisão da Relação não é título executivo. II- Estando pendente um processo de revisão de sentença estrangeira, tal como, na 1.ª instância, um arresto que visa acautelar o direito reconhecido na sentença revidenda, aquele processo de revisão não é o processo principal a que se refere o artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 171/21.2YREVR Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora Está pendente neste tribunal uma acção de revisão de sentença estrangeira proposta por (…), (…) e (…) Trading, contra (…). * O requerido ainda não foi citado.* Entretanto, no Tribunal de Faro havia sido proposto um procedimento cautelar em que são requerentes e requerido as mesmas partes (e na mesma posição relativa) cujo pedido é o de arresto de um prédio e do saldo de diversas contas bancárias.* O procedimento cautelar foi deferido.* As requerentes informaram o Tribunal de Faro da pendência do presente processo de revisão de sentença estrangeira em cuja petição inicial tinham pedido:Que declare, para todos os efeitos, a instrumentalidade em relação aos presentes autos do arresto que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3, sob o número de processo 2302/21.3T8FAR e que, em consequência e em alternativa: a. Ordene que a apensação daqueles autos de arresto aos presentes autos apenas se e quanto o arresto se mostre findo, prosseguindo a sua tramitação, até que tal suceda, em primeira instância; ou b. Ordene a apensação daqueles autos de arresto aos presentes autos de reconhecimento, nos termos do artigo 364.º, n.º 2, do CPC. * Na sequência desta informação, o Tribunal de Faro ordenou a remessa dos autos para apensação à acção principal a que respeita – artigo 364.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.* O requerimento foi indeferido com o fundamento, no essencial, que o presente processo de revisão de sentença estrangeira não é o processo principal a que se refere o artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.Foi ordenada a desapensação do processo cautelar n.º 2302/21.3T8FAR e sua posterior remessa ao Tribunal de Faro. * As Autoras reclamam agora para a conferência pedindo a reforma do despacho ou a sua revogação no sentido de que se verifica o nexo de instrumentalidade entre a presente ação de reconhecimento e o processo de arresto para os efeitos do disposto nos artigos 364.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ordenando-se, em consequência, a apensação daqueles autos de providência cautelar a estes autos de reconhecimento de sentença judicial estrangeira.Argumentam, no fundamental, o seguinte: Neste momento, a única ação principal à disposição das Requerentes em Portugal é a presente ação de revisão de sentença judicial estrangeira. Antes de reconhecida a sentença revidenda esta não tem força executiva, não é título executivo e não pode servir de base a uma ação executiva. Donde, até que a Sentença revidenda seja reconhecida – o que pode demorar – as Requerentes não podem propor qualquer ação executiva com base naquela Sentença. Se se admite que as Requerentes, antes ou na pendência da ação de reconhecimento, podem requerer um arresto para evitar que a parte contra quem o reconhecimento é pedido dissipe os bens que possam garantir o cumprimento da sentença revidenda, então terá de se admitir que é essa a ação principal de que depende aquele arresto. a) Primeiro, porque “antes ou na pendência do reconhecimento”, a ação de reconhecimento é a única que a parte credora de uma Sentença judicial estrangeira pode propor e que pode funcionar como “ação principal” de que depende o arresto, sendo certo que é uma ação de natureza declarativa; b) Segundo, porque estabelecer como “ação principal de que depende o arresto” uma ação – a executiva – que a parte credora da Sentença estrangeira não pode, na pendência do reconhecimento, propor, tem o resultado prático de vedar-lhe o recurso à tutela cautelar na pendência do reconhecimento. O que sempre seria uma interpretação inconstitucional dos artigos 364.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, por violar o direito da requerente do reconhecimento a uma tutela jurisdicional efetiva, o princípio da igualdade e, acima de tudo, o princípio da proporcionalidade, podendo conduzir a uma denegação de justiça – inconstitucionalidade que, desde já, se deixa arguida. * Entendemos que o despacho é de manter porque não existe conexão entre o procedimento cautelar e o processo de revisão de sentença estrangeira.«A conexão entre estes dois processos (o principal e o cautelar) assenta em identidade entre o direito acautelado e aquele que se faz valer na acção; para tanto, as respectivas causas de pedir hão-se ser coincidentes, pelo menos parcialmente (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, página 19). «Isto não ocorre no nosso caso. «A revisão de sentença estrangeira não confere ao requerente o direito reconhecido na sentença; limita-se a permitir a vigência, na ordem jurídica portuguesa, de um comando emitido por um tribunal estrangeiro. A função deste processo é dar eficácia a uma sentença proferida por um tribunal de outro país (cfr. artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). «Diferentemente, o procedimento cautelar visa garantir a efectivação de um direito substantivo que será reconhecido, oportunamente, por uma sentença proferida por um tribunal português. A função do procedimento é, afastando o perigo da demora da demanda, reconhecer e garantir provisoriamente, o direito invocado pelo requerente. «Que direito acautela o procedimento de arresto que seja o mesmo que é reconhecido pela revisão da sentença? É que este último processo não reconhece qualquer direito; isto já foi feito no país estrangeiro onde a sentença foi proferida. O processo de revisão, como se disse, destina-se apenas a permitir que vigore em Portugal uma sentença de outro Estado. Já o arresto, conforme resulta do artigo 391.º do Código de Processo Civil, acautela um direito de crédito cuja garantia está em risco. «Daqui decorre que as respectivas causa de pedir em nada são semelhantes. «Onde existe conexão é entre o procedimento cautelar e a acção definitiva (ou processo principal). Aqui, sim, têm de existir identidade da causa de pedir pois que o direito que se quer ver reconhecido e garantido é o mesmo. «A acção principal só pode ser aquela que realize o direito reconhecido, ou seja, o processo de execução, não a sentença da revisão» (do despacho reclamado). * Por outro lado, há que ter em conta as consequências do raciocínio das Autoras até ao extremo.Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, à execução pode servir de base as sentenças condenatórias. A sentença que venha a ser proferida no processo de revisão não contém qualquer condenação pois que se limita a conferir validade a uma outra sentença (de outro país) que, esta sim, poderá conter uma condenação. Manifestamente, a haver aqui algum título executivo ele só pode ser a sentença estrangeira, não a sentença portuguesa que revê aquela. Com a sentença já revista, o requerente pode instaurar o processo que entender aplicável sem que isto tenha que ver com a competência do Tribunal da Relação. E fazemos menção a isto porque o que as Autoras pedem tem como resultado que o procedimento cautelar passe a ser tramitado na Relação e até que o processo de execução (cujo título executivo será a sentença revidenda só) corra também por este tribunal. Tal não é possível porque a competência para estes dois processo só cabe à 1.ª instância; do que neles se passar pode a Relação intervir mas apenas por via de recurso. «Em regra [salvo os casos previstos no artigo 73.º, alíneas b) e e), da Lei n.º 62/2013], não cabe às Relações conhecer de questões em 1.ª instância. Importa ainda referir que as Relações não têm competência para executar as suas próprias decisões (artigos 86.º e 88.º), nem as sentenças estrangeiras por elas reconhecidas (artigo 90.º)» (J. Castro Mendes – M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, página 158). * Quanto ao argumento de que uma interpretação contrária que não conduza ao que as Autoras pedem será inconstitucional por violação da tutela jurisdicional efectiva, apenas se pode dizer que o que aqui se trata é que as Autoras ainda não têm um título executivo. Se porventura as Autoras preferiram precipitar-se e propor o arresto sem título executivo, com a consequente possibilidade de não instaurarem a execução atempadamente (isto por causa da caducidade da providência cautelar), o problema não é de acesso ao direito; o problema é que o arresto foi indevidamente proposto, em termos de tempo.Nada disto caracteriza ou descaracteriza a realidade de o processo de revisão de sentença não ser o chamado processo principal a que tenha de ser apensado um dado procedimento cautelar. Pelo exposto, mantém-se o despacho do relator. Custas pelas reclamantes. Notifique. Évora, 28 de Abril de 2022 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |