Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não tendo sido impugnado o despacho judicial que declarou o arguido contumaz, formou-se caso julgado formal, o que impede a sua inutilização posterior, por outro juiz, com fundamento em que não ocorreu, previamente à declaração de contumácia, designação de data para realização da audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº13/06.9ZFFAR, foi, em 22.11.2018, proferido o seguinte despacho: “--- Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: ----- --- - o arguido foi constituído nessa qualidade em 13 de Abril de 2006, tendo indicado morada insuficiente no Termo de Identidade e Residência que prestou; ----- --- - não foi, até ao momento, notificado da acusação pública contra si deduzida; ----- --- - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 53); ----- --- - o arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 12 de Setembro de 2008 (cfr. fls. 90); --- - a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas não designou data para a realização da audiência de julgamento. ----- --- Conforme resulta do disposto no art. 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais. --- --- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art. 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°,2, do Código de Processo Penal). ----- --- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n." 1482/08.8P]LSB-ALI-9, que: ----- --- "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido) como aliás resulta do disposto no art. 335. ~ n. o 1 do C. P. Penal. ----- --- Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência) que legalmente a precede. ----- --- E só poderá haver lugar à declaração de contumácia) quando se regista a não comparência à audiência) por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência) o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma. ----- --- Sendo) pois) pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento) a omissão dessa diligência) sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n. o 1 do art. 335. o do C'P. Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração. --- Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia) sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento) a marcação desta) mesmo que se venha a reputar como frustrada) pelo desconhecimento do paradeiro do arguido) não configura a prática de acto inútil posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias) sob pena de ser declarado contumaz. ----- --- Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo. ----- --- Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido) posto que a mesma) conforme resulta dos arts. 120. o e 121. o do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal." ----- --- Entende-se, pois, que a declaração de contumácia do arguido NC é irregular, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 12 de Setembro de 2008 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma. ----- * --- Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido NC por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 12 de Setembro de 2008 - e, em consequência, determino: ----- --- - a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (12 de Setembro de 2008, remetendo cópia do presente despacho - art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°,3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n." 381/98, de 27/11; ----- --- - a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho; ----- --- - a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção do arguido, considerando-se os mesmos sem qualquer efeito; ----- --- - a comunicação da cessação da contumácia a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer mandados de detenção do arguido que aí se encontrem pendentes, remetendo cópia do presente despacho; ----- --- - a invalidade dos demais actos praticados em consequência da declaração de contumácia (incluindo a inscrição no SIRENE, se efectuada). ----- --- Notifique. ----- --- Declarada a irregularidade da declaração de contumácia do arguido NC, e cessada a mesma com efeitos à data da sua declaração - 12 de Setembro de 2008 -, importa agora apreciar da eventual prescrição do procedimento criminal. ----- --- Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: ----- --- - Contra o arguido foi deduzida acusação pública pela prática, em 13 de Abril de 2006, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, 1, c) e 3, do Código Penal, o qual é punível, na moldura abstracta, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias; -- --- - A acusação pública deduzida nos autos não foi, até ao momento, notificada ao arguido. ----- --- Considerando o supra exposto e tendo por presente as disposições legais contidas nos arts. 118.°, 1, alínea b), e 119.°, 1, ambos do Código Penal, temos por certo que o prazo de prescrição do presente procedimento criminal é de 10 anos, e que tal prazo de prescrição se iniciou em 13 de Abril de 2006. --- Ora, declarada cessada a contumácia do arguido, por irregularidade, com efeitos à data da sua declaração, deixa de verificar-se, nos presentes autos, a causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal. --- A prescrição do procedimento interrompeu-se, apenas, com a constituição de arguido, operada em 13 de Abril de 2006. ----- --- Assim, em 13 de Abril de 2016, decorridos 10 anos sobre o início do prazo, veio a ocorrer a prescrição do presente procedimento criminal. ----- --- Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal. ----- --- Notifique. ----- (…)”. Inconformado com tal decisão o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos o arguido NC foi acusado pela prática, em 13.04.2006, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, c) e n.º 3, do Código Penal. 2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 12 de Setembro de 2008 (efr. fls. 90) 3 - Por Douto Despacho recorrido constante de fls. 122 a 125, com a referência 110660278, proferido em 22.11.18, o Tribunal a quo que declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido NC, por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 12 de Setembro de 2008", com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que o despacho que recebeu a acusação pública não designou data para a realização da audiência de julgamento, antes de os autos avançarem para a declaração de contumácia. 4 - Todavia, o Tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 12 de Setembro de 2008, constante de fls. 90, que declarou a contumácia do arguido NC, pois trata-se de um despacho de mérito susceptível de recurso, e, ao fazê-lo, violou o caso julgado. 5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 02.10.2009 (fls. 92) e ao MP 02.10.2009 (fls. 91). Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências. 6 - No Douto Despacho recorrido foi realizada uma errada interpretação do disposto no referido artigo 123.° do CPP, pois a previsão do n.º 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos. 7 - Por outro lado, os artigos 118.°,2, e 123.°, 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades susceptíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a acções ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não directamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". 8 - O artigo 335.°, 1, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado, caso não seja objecto de recurso. 9 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, "tratando-se de uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida - citando o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, processo 42j08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt 10 - Neste sentido, não podia a Mm" Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mmº Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado. 11- Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 121, dando sem efeito as consequências legais retiradas no Douto Despacho recorrido e elencadas a fls. 122 a 125. 12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar erradamente, ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia do arguido que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados. 13 - O Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.°, 2, e 123.°, n.os 1 e 2, e 335.°, 1, todos do Código de Processo Penal. 14 - Pelo exposto, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue o Douto Despacho recorrido (proferido em 22.11.2018 e constante de fls. 122 a 125) e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 121, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia do arguido NC. Por despacho de 6 de fevereiro de 2019, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. O arguido não respondeu ao recurso interposto. No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do C.P.P., não houve resposta ao Parecer. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995. São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice, as questões suscitadas pelo recorrente que ora cumpre apreciar traduzem-se em saber se: - houve violação de caso julgado formal com a declaração da irregularidade da declaração de contumácia; - se mostra, ou não, extinto, por prescrição, o procedimento criminal. Apreciando - Da invocada violação do caso julgado formal A exceção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória. O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). A exceção de caso julgado é aplicável quando existe identidade de factos ou objeto do processo, identidade do acusado e resolução transitada em julgado ou definitiva. De acordo com o artº 497º nº 1 do CPC, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário. A repetição de uma causa pressupõe uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artº 498º nº 1 do CPC), havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cfr. nº 2 deste último preceito citado), identidade de pedido quando nas duas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do mesmo preceito), sendo que o efeito jurídico é o benefício jurídico imediato que se pretende obter através da ação, e existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do citado preceito. A exceção de caso julgado visa, assim, evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito. Nos termos do disposto no artº 671º nº 1 do CPC, há caso julgado material quando a decisão tenha incidido sobre a relação material controvertida, tornando-se obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo uma nova e diversa apreciação da relação jurídica concreta sobre que versou, no mesmo ou em novo processo. E, nos termos do art.672º do CPC as sentenças e despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo e apenas dentro dele. Assim, a decisão que versa sobre o fundo ou mérito da causa tem força e autoridade de caso julgado material, sendo que a decisão que versa apenas sobre questões de natureza processual tem só força e autoridade de caso julgado formal. Revertendo ao caso dos autos é inquestionável que a decisão proferida de declaração de contumácia do arguido, em 12 de setembro de 2008, versa unicamente sobre a relação processual, impondo-se decidir, se existe ou não caso julgado formal, e, existindo, se com o despacho sob recurso se violou o caso julgado formal. Tendo o caso julgado formal força obrigatória dentro do processo, o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas mesmo sobre aspetos de natureza processual, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou proferidos no uso de poder discricionário (artºs 672º e 679º nº 1, ambos do CPC). Ora, constitui caso julgado formal o despacho que, ao declarar o arguido contumaz, o fez pronunciando-se sobre este determinado ponto concreto, aduzindo fundamentação relativa a tal, pois que o Mmº Juiz a quo em tal despacho não se limitou a uma mera declaração genérica e tabelar, antes se tendo pronunciado sobre uma determinada e concreta situação, aduzindo fundamentação relativa à mesma, sendo que o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 02.10.2009 (fls. 92) e ao MP em 02.10.2009 (fls. 91), sendo certo que não houve impugnação de tal despacho por via de recurso. E, sendo assim, com a prolação do despacho ora sob recurso, ocorreu violação do caso julgado formal, na medida em que o despacho subsequente do Mmº Juiz a quo não respeitou o decidido no despacho de declaração de contumácia do arguido, ao decidir pela irregularidade de tal despacho, pois que, existindo uma decisão sobre aspetos de natureza processual, há que garantir à instância não só a sua inerente estabilidade, mas também a confiança das partes na definição dada àquelas questões. Daí que a decisão proferida de declaração de contumácia do arguido, do modo como foi elaborada/fundamentada era, pois, vinculativa e daí que sempre se impusesse ao Mmº Juiz a quo não voltar a apreciar tal questão em despacho subsequente, donde se conclui que a decisão fundamentada de declaração de contumácia do arguido, transitada em julgado, é inalterável, dado que ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa – artº 666º nº s 1 e 3 do CPC – ficando precludida a possibilidade de mais tarde se apreciar a mesma questão. Trata-se, assim, de caso julgado formal, a respeitar. - Da prescrição do procedimento criminal Numa perspectiva substantiva, a prescrição do procedimento criminal radica no esbatimento do juízo de censura e das exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva, causados pelo decurso do tempo, sendo exigências político-criminais ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes à consciência jurídica da comunidade, que justificam a limitação temporal da perseguibilidade do facto típico. Numa perspectiva adjectiva ou processual, o instituto justifica a sua existência nas dificuldades acrescidas que o decurso do tempo traz à investigação do facto e da culpa do agente, potenciando o erro judiciário. (cfr.Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 699). Constituindo o decurso do tempo sobre a prática do facto o fundamento básico da prescrição do procedimento criminal, ele não deve, no entanto, beneficiar o agente quando a pretensão punitiva do Estado é revelada por determinados actos de perseguição criminal ou quando determinadas situações excluem aquela perseguição e daí que a lei preveja causas de interrupção e de suspensão da prescrição, sendo de realçar que, enquanto a interrupção da prescrição tem como efeito a destruição do prazo já decorrido, começando a correr novo prazo (art. 121º, nº 2 do Código Penal), a suspensão da prescrição tem como efeito que o prazo não corre enquanto se verificar a causa que a determina, voltando a correr logo que ela cessa (art. 120º, nº 6 do Código Penal). Vejamos: Nestes autos estão em discussão factos reportados a 13 de abril de 2006, suscetíveis de integrar, em abstrato, um crime de falsificação de documento, previsto. pelo art. 256.°, 1, c) e 3, do Código Penal, o qual é punível, na moldura abstrata, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias; ----- O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos – cfr. art.118º, nº1, al.b) do Código Penal. Nos termos do disposto no art.119º, nº1, do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Compulsados os presentes autos) constata-se o seguinte: ----- --- - o arguido foi constituído nessa qualidade em 13 de Abril de 2006, tendo indicado morada insuficiente no Termo de Identidade e Residência que prestou; ----- --- - não foi notificado da acusação pública contra si deduzjda----- --- - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento --- --- - o arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 12 de Setembro de 2008 Ora, o arguido foi declarado contumaz em 12 de setembro de 2008, sendo que a eficácia da contumácia opera com a sua declaração, e dos autos não resulta que de tal despacho tenha sido interposto recurso. Com tal declaração interrompeu-se (destruindo o prazo já decorrido) e suspendeu-se a prescrição – artigos 120.º, n.º1, alínea c) e 121.º, n.º1, alínea c), ambos do Código Penal. A contumácia mantém-se. Tendo presentes estes parâmetros e atentando nas datas dos atos de interrupção e suspensão do procedimento criminal referidos, facilmente então se evidenciará que o prazo legal de prescrição do procedimento criminal não está ultrapassado. É portanto claro que, quer na data em que foi proferido o despacho recorrido, quer na presente data, não prescreveu o procedimento criminal. O recurso e, assim, procedente. Decisão Face a tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em - julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogar a decisão impugnada datada de 22 de novembro de 2018, que deverá ser substituída por outra que se pronuncie sobre o promovido pelo Ministério Público em 17 de setembro de 2018, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia do arguido NC e a consequente não prescrição do procedimento criminal. - Sem tributação. Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 21 de maio de 2019 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |