Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º do Código Civil tem como pressupostos cumulativos e constitutivos os seguintes: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; (iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento; (iv) a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído (indemnizado). II. Assim, não basta que não se prove a existência de uma causa para a deslocação patrimonial; é necessário provar a falta de causa de atribuição da vantagem patrimonial, impendendo tal ónus probatório sobre aquele que invoca o enriquecimento sem causa. III. A simples entrega de cheques pelo Autor ao Réu não configura, só por si, a existência de um contrato de mútuo, nem tão pouco a devolução ao Autor de parte desse valor. IV. Não havendo prova das circunstâncias que motivaram a entrega dos cheques, também não é invocável a figura do enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum Autor A… Réu B… Pedido Condenação do Réu a pagar ao Autor €50.000,00, mais juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. Causa de pedir O Autor emprestou ao Réu €75.000,00, para o mesmo adquirir um lote de terreno onde o Réu iria construir um prédio urbano, comprometendo-se o Réu a devolver-lhe para além da quantia emprestada, pelo menos, mais €90.000,00. O acordo não foi realizado por escrito. Em função do acordado, o Autor entregou ao Réu, em 04-04-2004, 09-07-2005 e 26-02-2006, respetivamente, cheques com as quantias de €12.500,00, €37.500,00 e €25.000,00. Em 2009, o Réu devolveu ao Autor €25.000,00, nada mais tendo devolvido. O lote terreno que o Réu pretendia adquirir e para o qual pediu o valor emprestado ao Autor foi adquirido, em 16-03-2005, não pelo Reu, mas pela sociedade V…, Ld.ª, que, entretanto, foi declarada insolvente, tendo o terreno sido vendido a um particular no âmbito do processo de insolvência, pelo que o Autor viu gorada a expetativa de receber €140.000,00, peticionando apenas que lhe seja ressarcido o montante de € 50.000,00, que emprestou. Contestação O Réu não celebrou qualquer contrato com o Autor, mas sim com a sociedade V…, Sociedade de Construções, Ld.ª, da qual o Réu era sócio, sendo que o contrato celebrado foi um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, não reduzido a escrito, correspondendo os valores entregues ao sinal e subsequentes reforços. O Autor desistiu da compra do imóvel e, dada relação de amizade entre as partes, o Réu acedeu devolver ao Autor o valor do sinal no valor de €25.000,00, que pagou através de uma empresa terceira, por a sociedade V…, Lda. se encontrar descapitalizada. A sociedade V…, Lda. foi declarada insolvente, não tendo o Autor reclamado o seu crédito no processo de insolvência, tendo o imóvel que havia sido prometido vender, sido vendido aquando da liquidação. Sentença Julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido. Recurso Inconformada, o Autor recorreu apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «a) Na presente acção peticionou o recorrente que recorrido fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €50.000,00, por força de um contrato de mútuo da quantia de €75.000,00, concretizado somente pela entrega de três cheques ao recorrido, em 04/04/2004, 09/07/2005 e 26/02/2006, nas quantias de €12.500,00, € 37.500,00 e € 25.000,00. b) Tal mútuo nunca foi reduzido a escrito, padecendo de forma legal, abdicando o recorrente dos formalismos dos art.º 1143.º e 1146.º do Código Civil, por desconhecimento da lei. c) O recorrido devolveu ao recorrente, em 20/08/2009, a quantia € 25.000,00, nada mais lhe pagando até à presente data. d) Em 12/11/2018 o recorrente descobre que os pressupostos que o levaram a mutuar ao recorrido a mencionada quantia não são verdadeiros, desconhecendo que destino este deu à quantia mutuada, e que as expectivas de receber a remuneração acordada para o referido mútuo estavam goradas, com o que decidiu instaurar a presente acção para lhe ser restituída somente a quantia mutuada. e) Em contestação, o recorrido confessou o recebimento da quantia de €75.000,00, alegando, contudo, que não se tratava de um mútuo, mas sim do pagamento de um sinal a título de uma promessa de compra e venda de uma fracção autónoma a uma sociedade de que era sócio. f) O Tribunal deu como provado, nos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, que "...O Autor entregou ao Réu, através de cheques passados à ordem deste, em 04/04/2004, 09/07/2005 e 26/02/2006, as quantias de €12.500,00, €37.500,00 e €25.000,00 respectivamente..." e que "Em 2009, através de cheque passado pela sociedade U…, Lda., o Réu entregou ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros)." g) Constituía causa de pedir do A. que havia celebrado com o recorrido um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de €75.000,00, e que, por falta dos formalismos exigidos pela lei, o referido contrato de mútuo era nulo e que, em consequência dessa nulidade, recaía sobre o recorrido, por força do art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação de restituir ao recorrente tudo o quanto havia recebido deste, designadamente restituir ao recorrente a quantia de €50.000,00, com isso perfazendo a referida quantia mutuada de €75.000,00. h) Refere a sentença recorrida que nada se provou quanto à celebração do contrato de mútuo, assim como nada se provou quanto à celebração de um suposto contrato promessa de compra de venda com a sociedade V…, Sociedade de Construções, Lda., mais decidindo que "...ao contrário do que pelo Autor é propugnado na sua alegação, não resultou demonstrado a existência de qualquer vontade negocial do Autor e do Réu, conducente à celebração entre eles de um contrato de mútuo...", "...pelo que, por falta de prova da convergência entre o Autor e o Réu de vontades negociais conducentes à celebração de um contrato de mútuo, deverá o pedido formulado pela Autor improceder na sua totalidade, absolvendo-se o Réu do mesmo." i) Era também causa de pedir do A., conforme alegado nos art.ºs 27.º a 35.º do articulado da p.i. que, ainda que a aludida entrega da quantia de €75.000,00 ao recorrido não fosse subsumível à figura do contrato de mútuo, ou que este contrato não se provasse, assistiria sempre ao recorrente o direito à restituição das quantias que entregou ao recorrido, tituladas pelos referidos cheques de €12.500,00, €37.500,00 e €25.000,00, porquanto estas foram recebidas sem causa ou justificação, o que se traduzia no enriquecimento do património do recorrido pelo menos nesse mesmo montante. j) O art.º 473.º do Código Civil dispõe que “…aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou…” e que “…a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” k) O recorrente alegou no articulado da p.i., a título de causa de pedir, que recaía sobre o R. a obrigação de restituir ao A. tudo o quanto deste recebeu, o que, no caso concreto, importava a obrigação de restituir ao A. a referida quantia de €75.000,00, da qual restavam ainda €50.000,00. l) A sentença recorrida não fez qualquer menção à supra mencionada questão, ignorando por completo tal matéria. m) Tal questão era essencial e merecia ser apreciada por constituir peça fundamental da causa de pedir e do pedido formulados pelo A. nos autos. n) Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..." o) Tendo a sentença recorrida dado como provado (pontos 4 e 5 dos factos provados) que o A. havia entregue ao R. a quantia €75.000,00, e não tendo ficado provado a que título tal entregue tinha ocorrido, nomeadamente não se tendo provado a versão dos factos invocados pelo R., então o Tribunal não podia deixar de se pronunciar sobre o invocado enriquecimento sem causa do R.. p) Por tal razão incorre a sentença em nulidade insanável que deve ser declarada, com a sua consequente revogação e substituição por decisão que conheça do alegado enriquecimento sem causa do R.. q) Atenta a factualidade provada, designadamente a prova da entrega ao R. da quantia de €75.000,00, e a inexistência de prova do R. justificativa do recebimento de tal quantia, deve ser proferida decisão que declare procedente, por provado, o enriquecimento sem causa do R. na quantia de €75.000,00, mais o condenando na restituição ao A. da quantia de €50.000,00. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre o invocado enriquecimento sem causa do R., declarando procedente, por provado tal enriquecimento sem causa na quantia de €75.000,00, e condenando o R. a restituir ao A. a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento.» Foi apresentada resposta ao recurso, defendendo o recorrido a confirmação da sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: FACTOS PROVADOS «1. A… é residente nos Estados Unidos da América, para onde emigrou há vários anos, contudo, visto ter família e amigos em Portugal, visita o país com alguma frequência. 2. A…. é padrinho de baptismo do filho do Réu B… 3. B… é empresário do ramo imobiliário, construindo, comprando e vendendo imóveis, o que fazia em nome próprio ou em nome de empresas suas. 4. O Autor entregou ao Réu, através de cheques passados à ordem deste, em 04/04/2004, 09/07/2005 e 26/02/2006, as quantias de €12.500,00, €37.500,00 e €25.000,00 respectivamente. 5. Em 2009, através de cheque passado pela sociedade U…, Lda., o Réu entregou ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). 6. O Réu juntamente com uma terceira pessoa de nome C… constituiu em 11 de Maio de 1999 uma sociedade comercial por quotas denominada “V…, Sociedade de Construções, Lda”. 7. O Réu e o C… foram os sócios fundadores e gerentes da sociedade V…, Lda. 8. A sociedade “V…, Lda.”, requereu Processo Especial de Revitalização, tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. (…), com endereço profissional em (…), no dia 23/04/2015. 9. O Processo Especial de Revitalização foi declarado encerrado sem aprovação do plano, tendo a sociedade V…, Lda. sido declarada insolvente por sentença judicial datada de 07/06/2016. 10. O Autor não reclamou o seu crédito na insolvência da V…, Lda. 11. No âmbito da insolvência da sociedade V…, Lda., mostra-se reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência o crédito da CGD, S.A., no valor total de capital €5.946.995,29 (cinco milhões novecentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora no valor de €587.132,92 (quinhentos e oitenta e sete mil cento e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), o que perfaz o valor de €6.534.128,21 (seis milhões quinhentos e trinta e quatro mil cento e vinte e oito euros e vinte e um cêntimos). 12. Aquando da insolvência foram apreendidos para a massa insolvente por parte do Sr. Administrador de Insolvência, 40 ativos imobiliários da sociedade V…, Lda., no valor total de €5.236.514,83 (cinco milhões duzentos e trinta e seis mil quinhentos e catorze euros e oitenta e três cêntimos), correspondente à soma dos seus valores patrimoniais tributários. 13. Sendo certo que, cerca de 21 desses ativos imobiliários, foram pela CGD, S.A. avaliados no dia 20/06/2016, no valor total de €5.926.000,00 (cinco milhões novecentos e vinte e seis mil euros) 14. No âmbito da assembleia de credores realizada no dia 22/07/2016, foi deliberado o seguinte – “Após, pelo Sr. Administrador da Insolvência foi feita uma exposição sucinta do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, mas agora esclarecendo que após audição do credor C.G.D., propõe a liquidação do activo, com prévia audição do credor hipotecário, e o encerramento da actividade da insolvente.” 15. Ficou ainda consignado em acta da assembleia de credores, a pedido do representante legal da própria CGD, S.A. “(…) que a conta da massa insolvente a constituir pelo Sr. Administrador da insolvência na instituição de crédito que entender, deve ser movimentada com a assinatura do representante da C.G.D. e dele próprio e dispensar qualquer outro membro da comissão. A C.G.D. esclarece que neste acto entregou ao Sr. Administrador da insolvência requerimento com documentos relativos ao n.º 2 do artº 164 do CIRE, em que requer que a venda seja promovida em trinta dias na modalidade escolhida pelo Sr. Administrador da insolvência e pelo valor de 85% do valor fixado aos imóveis apreendidos por avaliação mandada efectuar pela C.G.D. a perito certificado junto do Banco de Portugal e Banco Central Europeu para efeito de fiscalização e imparcialidade do banco no prazo de trinta dias.” 16. A partir dessa altura o Sr. Administrador de Insolvência passou a promover a liquidação dos activos da V…, Lda., tendo nessa medida alienado em processo de insolvência a fracção “AH” a terceiros (…).» FACTOS NÃO PROVADOS «A. No ano de 2004, o Réu mostrou ao Autor um lote de terreno sito em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, propondo ao Autor que este lhe emprestasse a quantia de €75.000,00 de molde a permitir ao Réu comprar o referido lote de terreno e, subsequentemente nele construir, com capitais próprios, um imóvel destinado a habitação, vendendo-o por um valor nunca inferior a € 330.000,00. B. Em contrapartida do referido empréstimo, o Réu propunha restituir ao Autor, logo que vendesse o aludido imóvel, a referida quantia de €75.000,00, acrescida de €90.000,00, a título de remuneração, o que totalizava o montante de €165.000,00, e que seria metade do referido preço mínimo de venda. C. Ao referido contrato não foi dado qualquer formalismo, por força da relação de amizade existente entre Autor e Réu. D. Não obstante estar longe de Portugal, o Autor ia ocasionalmente indagando o Réu sobre a evolução do referido negócio, do qual o Réu lhe ia dando informações vagas de que tudo estava a correr bem com a construção e futura venda do referido imóvel, que o Autor aceitava atendendo à amizade que os unia. E. Autor e Réu já haviam realizado outros negócios relacionados também com investimento imobiliário, e que sempre correram bem. F. Em 20/08/2009, o Réu, sob o pretexto de que já haveria prometido vender o aludido imóvel, e com isso recebido um sinal, restituiu ao A. a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). G. Desde então, o Réu não voltou a entregar qualquer quantia ao Autor. H. Sempre que o Autor questionava o Réu sobre a concretização da compra e venda do imóvel em apreço, o Réu limitava-se a dizer que tal desiderato estava para breve. I. De 2012 em diante, estranhando que o Réu ainda não tivesse efectuado qualquer outro pagamento, o Autor insistiu com o Réu para que este lhe prestasse esclarecimentos sobre o estado de tal negócio, nomeadamente se já teria concretizado a venda do referido imóvel, e lhe pagasse o montante acordado J. Em resposta, o Réu comunicou ao Autor que os negócios não lhe têm corrido bem, e que se encontrava impedido de efectuar o referido pagamento por se encontrar em difícil situação económica. K. No final do ano de 2018, sendo já quase absoluta a ruptura das relações pessoais entre Autor e Réu, o primeiro realizou diligências no sentido de saber o que havia sucedido ao mencionado imóvel. L. Em 12/11/2018, após diversas buscas nas conservatórias ficou o Autor a saber que o referido lote de terreno havia sido adquirido em 16/03/2005, não pelo Réu, mas por uma sociedade comercial, denominada V…, Sociedade de Construções, Lda., de que este, juntamente com um terceiro, era sócio, M. De que aí teria sido construído o imóvel, destinado à habitação, constituído em propriedade horizontal, identificado pelas letras “AH”, do prédio registado sob o número (…), da freguesia de Alvor, concelho de Portimão, e que este havia sido vendido pela massa insolvente da mencionada sociedade V…, Sociedade de Construções, Lda. a um particular em 20.03.2017. N. A sociedade V…, Lda. representada pelo Réu e pelo seu outro sócio, em 2004, estava em negociações para a compra de um terreno situado em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão. O. O Autor sabia e sempre soube que quem iria adquirir o terreno nas Sesmarias era a sociedade V…, Lda. e não o Réu a título pessoal. P. A compra do terreno nas Sesmarias por parte da sociedade V…, Lda. tinha como objetivo a construção para venda de um condomínio fechado composto por 34 fracções autónomas destinadas a habitação, com piscina comum, court de ténis e zonas verdes. Q. Nesse sentido, o Réu mostrou ao Autor o estudo imobiliário que pretendia juntamente com o seu sócio desenvolver por intermédio da sociedade “V…, Lda.” no dito terreno sito nas Sesmarias, tendo o Autor se mostrado desde logo interessado em adquirir à sociedade V…, Lda., uma das fracções que viessem a ser construídas no terreno em causa. R. Nessa medida, foi combinado e acordado entre as partes o preço de venda por parte da sociedade V…, Lda. ao Autor da fracção a construir nas Sesmarias, o qual se consubstanciava no valor de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros), bem como, os valores de sinal e de reforços de sinal a serem entregues pelo Autor. S. A futura fracção autónoma que foi prometida vender ao Autor pela V…, Lda., ficou a ser após a constituição da propriedade horizontal a actualmente designada fracção “AH”. T. O Autor a título de sinal e princípio de pagamento do preço entregou inicialmente ao Réu um cheque no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), no dia 04 de Abril de 2004, que por sua vez o depositou na conta da sociedade V…, Lda.. U. Tendo mais tarde o Autor entregue à sociedade V…, Lda., na pessoa do seu gerente aqui Réu nos anos de 2005 e 2006, mais dois cheques para reforço de sinal, no valor de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) e de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) respectivamente. V. Tais valores de sinal e de reforço de sinal foram todos depositados na conta da V…, Lda. W. A promessa de venda celebrada entre o Autor e a sociedade V…, Lda. nunca foi reduzida a escrito, por força da relação de amizade entre Autor e Réu. X. O objecto comercial da sociedade V…, Lda. consistia essencialmente na actividade de construção civil e na compra e venda de imóveis. Y. No âmbito dessa actividade tal como alegado anteriormente, promoveu a construção de um complexo imobiliário em regime de propriedade horizontal, denominado “Alto das Sesmarias Village”, sito em Alvor, Portimão, composto por cinco blocos, todos eles destinados a habitação, os quais totalizam 26 moradias e 8 apartamentos. Z. Tal complexo imobiliário, trata-se de um condomínio fechado, equipado com diversos equipamentos, como uma piscina com 156m2, um court de ténis com 648m2, zonas verdes e de lazer, tendo o mesmo sido concluído em finais do ano 2008. AA. Os imóveis edificados, foram construídos através do recurso a empréstimos bancários por parte da sociedade V…, Lda. junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. BB. Nessa medida, a sociedade V…, Lda. tendo em vista financiar a construção do condomínio em causa projectado no terreno sito em Sesmarias, Alvor, Portimão, onde incluía a fracção prometida vender ao Autor, contraiu em 07 de Novembro de 2005, com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), garantido por hipoteca e fiança, destinado à construção dos imóveis hipotecados, tendo sido formalizado através de escritura outorgada naquela data, no Cartório Notarial a cargo do Notário (…), sito na cidade de Lagos. CC. Posteriormente através de escritura lavrada em 27 de Fevereiro de 2007, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., concedeu à sociedade V…, Lda. um outro empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de €2.000.000,00 (dois milhões de euros), garantido por hipoteca e destinado a reforçar o capital do empréstimo contratado em 07 de Novembro de 2005 DD. Os dois empréstimos supra mencionados vieram a ser unificados numa única operação bancária identificado informaticamente pelos serviços da CGD como PT (…). EE. Em 18 de Agosto de 2008, foi celebrado entre a V…, Lda, e a CGD, um contrato de abertura de crédito à construção, no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), identificado informaticamente pelos serviços da CGD como PT (…), tendo sido posteriormente alterado em 04/11/2010. FF. Em 29 de Dezembro de 2010, foi celebrado entre a V…, Lda. e a CGD um outro contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, no valor de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), identificado informaticamente pelos serviços da CGD como PT (…), tendo sido posteriormente alterado em 20/12/2013. GG. No âmbito da operação de crédito à construção referida em BB e CC, a sociedade V…, Lda. constituiu a favor da CGD, duas hipotecas voluntárias sobre os seguintes imóveis: a. prédio rústico sito em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o art. 33.º, da secção F, descrito na CRP de Portimão sob o n.º 3451; b. prédio urbano sito em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o art. 5959, descrito na CRP de Portimão sob o n.º 3451; c. prédio rústico denominado “Calafete”, sito em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o art. 29.º, da secção F, descrito na CRP de Portimão sob o n.º 3451. HH. As referidas hipotecas foram constituídas da forma seguinte: a. através da Ap. 17, de 11/10/2005, para garantia do capital de €4.000.000,00, juros e despesas de €2.014.000,00; b. através da Ap. 44, de 19/02/2007, para garantia do capital de €2.000.000,00, juros e despesas de €1.007.000,00. II. No âmbito da operação de crédito referida em FF a sociedade V…, Lda., constituiu a favor da CGD, duas hipotecas voluntárias sobre os seguintes prédios: a. Fracções autónomas designadas pelas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “G”, “J”, “L”, “M”, “N”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “V”, “AA”, “AE”, “AH” e “AI”, resultantes da constituição da propriedade horizontal do complexo que foi construído sobre a parcela de terreno, localizada em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o art. 5959, descrito na CRP de Portimão sob o n.º 3451. JJ. A referida hipoteca foi constituída da forma seguinte: a. através da Ap. 5996, de 29.12.2010, para garantia do capital de € 220.000,00 e juros e despesas de € 110.770,00; KK. No âmbito da operação de crédito referido em EE, a sociedade “V…, Lda., constituiu a favor da CGD, uma hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios: a. fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “J”, “L”, “M”, “N”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “V”, “Z”, “AA”, “AE”, “AH”, e “AI”, resultantes da constituição da propriedade horizontal do complexo que foi construído sobre a parcela de terreno, localizada em Sesmarias, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o art. 5959, descrito na CRP de Portimão sob o n.º 3451. LL. A referida hipoteca foi constituída pela Ap. 2871, de 23.12.2013, para garantia do capital de € 500.000,00 e juros e despesas de € 236.750,00. MM. Acontece que, face às vicissitudes e situação conjuntural que se registaram a partir do ano 2008 no sector imobiliário no País em geral e no Algarve em particular e que nos últimos anos também se verificou na economia mundial e também no sector bancário em particular com a grave crise financeira que afectou o mercado e as instituições financeiras onde se incluiu a própria CGD, S.A., bem como, o comportamento do próprio mercado nessa altura em relação ao empreendimento “Alto das Sesmarias Village”, a comercialização dos imóveis supra identificados, mostrou-se difícil, tendo vindo nessa medida a dificultar o mercado para o qual a sociedade V…, Lda. estava direcionada, ao qual acresce a enorme oferta de imóveis de iguais características que se verificava na altura junto mesmo do empreendimento. NN. Essa situação levou a que a sociedade V…, Lda., tivesse tido dificuldades na alienação dos seus activos imobiliários, bem como, deixasse de conseguir satisfazer o pagamento dos empréstimos à CGD, S.A., ficando totalmente desprovida de meios financeiros que lhe permitissem satisfazer as suas obrigações. OO. Em Agosto de 2009 o Autor comunicou ao Réu que pretendia desistir da compra da fracção autónoma que lhe havia sido prometida vender por parte da sociedade V…, Lda. PP. O Réu tendo em conta a relação de amizade e familiar existente com o Autor, acedeu a devolver ao Autor uma parte do sinal pago por este no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) através da entrega de um cheque de uma suas empresas – U…, Lda. – uma vez que, a sociedade V…, Lda. encontrava-se descapitalizada naquele momento. QQ. A sociedade V…, Lda. recorreu a um Processo Especial de Revitalização, tendo sido elaborado pela sociedade V…, Lda., um Plano de Revitalização, o qual foi rejeitado pela CGD, S.A., como credor que representa cerca de 96,03% do total de créditos relacionados na lista provisória de créditos elaborada nos termos do n.º 2, do art. 17.º-D, do CIRE. RR. A CGD, S.A., para além de rejeitar liminarmente a proposta de Plano de Revitalização apresentado pela sociedade V…, Lda., pronunciou-se ainda, no sentido do Sr. Administrador Judicial Provisório requerer a insolvência da mesma. SS. O que assim fez por requerimento datado de 05/04/2016, tendo a insolvência da sociedade V…, Lda., sido declarada. TT. O único negócio celebrado anteriormente entre Autor e Réu consistiu na aquisição de uma quota na sociedade denominada Comunical, Lda.. UU. O Réu sempre gozou a título pessoal de boa saúde financeira, pelo que, não carecia de qualquer dinheiro emprestado por parte do Autor ou de qualquer outra entidade, nem tinha quaisquer negócios a título pessoal nessa época que carecessem de financiamento de terceiros. VV. Grande parte dos negócios imobiliários do Réu são realizados por intermédio das empresas do qual é sócio e/ou gerente.» III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - Nulidade da sentença - Enriquecimento sem causa 2. O apelante vem arguir a nulidade da sentença por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, no segmento em que prescreve que a sentença é nula quando o «juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar», remetendo, assim, para a uma situação de omissão de pronúncia. Justifica tal arguição invocando que também apresentou como causa de pedir nos artigo 27.º a 35.º da petição inicial que, ainda, que a entrega que fez ao Réu da quantia de €75.000,00 não fosse tida como constituindo um mútuo, ou que esse contrato não se provasse, sempre teria direito à restituição daquela quantia (entregue em três tranches) porquanto foi a mesma recebida sem causa ou justificação, o que se traduziu num enriquecimento do património do recorrido à custa do património do recorrente, pelo menos, no mesmo montante. Porém, a sentença recorrida ignorou por completo a questão do enriquecimento sem causa, apesar de resultar dos factos provados nos pontos 4 e 5 que entregou ao Autor €75.000,00 e que este apenas lhe devolveu €25.000,00. Na apreciação da arguição, importa referir que as nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente da omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões[1]) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo Autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa[2]. No caso, está em apreciação a vertente referente à causa de pedir e pedido formulado pelo Autor. Em síntese, por ser bem sabido, a causa de pedir «é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar»[3], ou dito de outro modo, entende-se como causa de pedir «o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido».[4] A causa de pedir é constituída pelos factos essenciais para individualizar o direito ou interesse invocado pela parte, isto é, o facto ou o ato de que, no entender da parte, o direito procede (artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), e 581.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC). Corresponde, pois, ao «núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido»[5], exercendo uma «função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d) (…)».[6] O pedido, por sua vez, é o efeito jurídico (tutela jurídica) que se pretende conseguir por via da ação, considerando as suas várias modalidades (cfr. artigos 10.º, n.º 1 a 4, e 581.º do CPC). O autor deve na petição inicial invocar as razões de direito pelas quais considera que o seu pedido merece proceder. Nesta vertente, está em causa a aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir, de modo que permita a conclusão constante do pedido. Porém, a fundamentação de direito apresentada na petição inicial (ou nos demais articulados) não condiciona o conteúdo jurídico da sentença, pois o juiz é livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). No caso em apreço, interpretando a petição inicial à luz do que fica dito, a causa de pedir apresentada pelo autor consubstanciou-se na alegação de factos subsumíveis à celebração com o Réu de um contrato de mútuo, ainda que nulo por ter sido celebrado verbalmente, por via do qual o Autor emprestou ao Réu a quantia de €75.000,00, tendo-lhe este restituído apenas €25.000,00, donde pediu a condenação do Réu a restitui-lhe os €50.000,00 em falta, invocando como fundamento legal os artigos 1143.º e 1146.º, 220.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil (cfr. artigos 23.º a 26.º da petição inicial). Porém, no artigo 27.º da petição inicial acrescenta: «À cautela sempre se invocará que, ainda, que o referido negócio que o A. e R. celebraram não configurasse um contrato de mútuo, ou que a sua nulidade não conferisse ao A. o direito de lhe ser restituída integralmente a quantia entregue ao R., sempre haveria que considerar que os pressupostos que estiveram na base da aludida entrega de dinheiro ao R. nunca foram concretizados, por iniciativa e domínio do R..» Explicitando de seguida que o dinheiro entregue se destinava à aquisição de um terreno pelo Réu, o que nunca aconteceu (artigo 28.º da p.i.); desconhecendo o Autor o destino de tal dinheiro, tendo o terreno sido adquirido por uma sociedade e não pelo Réu (artigo 29.º da p.i.); sociedade essa que ali construiu o imóvel (artigo 30.º da p.i.), donde o acordo celebrado entre ambos nunca foi concretizado pelo Réu e que este recebeu do Autor, sem causa justificativa, a quantia de €75.000,00, o que conduziu ao enriquecimento do património do Réu, pelo menos, nesse montante, pelo que recai sobre o Réu, ao abrigo do artigo 473.º do Código Civil, a obrigação de restituir ao Autor tudo o que dele recebeu, mais juros de mora (artigos 31.º a 35.º da p.i.). O pedido formulado foi único e consiste na condenação do Réu na devolução ao Autor da quantia se €50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. A sentença recorrida com base na falta de prova do contrato de mútuo, absolveu o Réu do pedido. Nada disse sobre a questão do enriquecimento sem causa. No nosso entendimento, a causa de pedir da ação desta ação alicerça-se apenas e tão só em factos integradores de um contrato de mútuo. Os efeitos jurídicos desse contrato, no que concerne às obrigações do Réu, é que são identificados pelo Autor de três modos diferentes. Primeiro, refere que foi celebrado um contrato de mútuo juridicamente válido e tem direito à restituição do que emprestou e ainda não recebeu; segundo, admite que o contrato de mútuo é nulo por falta de forma e, sendo assim, tem direito à restituição do que emprestou e ainda não recebeu; terceiro, à cautela, defende que o contrato de mútuo não tinha causa justificativa por causa imputável ao Réu, pelo que tem direito ao que emprestou e ainda não recebeu. Assim, o que existe é apenas uma causa de pedir e um só pedido baseado em vários fundamentos jurídicos: incumprimento do contrato de mútuo, nulidade do mesmo e falta de pressupostos que levaram o Autor a celebrar o contrato de mútuo, situação que o Autor reconduziu juridicamente a uma situação de enriquecimento sem causa. A sentença considerou que não tendo sido provado o contrato de mútuo, o pedido improcedia na sua totalidade. A fundamentação jurídica não abrangeu a invocação do enriquecimento sem causa. Porém, o enriquecimento sem causa, como vimos, não correspondia na prefiguração que o Autor fez da ação, a uma causa de pedir subsidiária que enformasse qualquer pedido de igual cariz. A alegação referente ao enriquecimento sem causa foi vertida na petição inicial apenas como uma outra via jurídica para justificar a condenação do Réu no pagamento da quantia peticionada. Não estando o juiz sujeito à alegação das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), o incumprimento do ónus de prova por parte do Autor quanto à existência do contrato de mútuo (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), determinou, como bem refere a decisão recorrida, a improcedência total do pedido. Nestes termos, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nem a consequente nulidade da sentença dada a inexistência de violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2, do CPC. 3. O recorrente para além de arguir a nulidade da sentença por falta de apreciação do alegado enriquecimento sem causa (nulidade que já vimos não se verificar), também invoca que tendo ficado provados os factos dos pontos 4 e 5 da decisão de facto, o tribunal sempre teria de apreciar o enriquecimento sem causa e, com base nesse instituto, condenar o Réu no pedido formulado. Ou seja, no entender do recorrente, tendo-se provado que entregou ao Réu a quantia de €75.000,00 e a inexistência de prova justificativa do recebimento de tal quantia por parte do Réu, deve ser julgado procedente o pedido com base no enriquecimento sem causa, condenando-se o mesmo a restituir-lhe os €50.000,00 ainda em falta. Os pontos 4 e 5 dos factos provados têm a seguinte redação: «4. O Autor entregou ao Réu, através de cheques passados à ordem deste, em 04/04/2004, 09/07/2005 e 26/02/2006, as quantias de €12.500,00, €37.500,00 e €25.000,00 respectivamente. 5. Em 2009, através de cheque passado pela sociedade U…, Lda., o Réu entregou ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).» Adianta-se, desde já, que a argumentação do recorrente não procede. Na concretização e, em síntese, importa recordar que a figura do enriquecimento sem causa encontra-se prevista no artigo 473.º do Código Civil e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, os seus pressupostos cumulativos e constitutivos são os seguintes: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; (iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento; (iv) a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído (indemnizado). Deste modo, não é suficiente para existir enriquecimento sem causa que alguém tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessário a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, dada a natureza subsidiária do instituto. Ou seja, a restituição/indemnização fundada no enriquecimento sem causa só se verifica se não existir outro meio, de entre as normas jurídicas aplicáveis, para se conseguir o ressarcimento do lesado. Considera-se, em regra, que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para o mesmo ou quando, segundo os mesmos princípios legais, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido.[7] Assim, não basta que não se prove a existência de uma causa para a deslocação patrimonial; é necessário provar a falta de causa de atribuição da vantagem patrimonial. Por outro lado, em termos de ónus de alegação e prova, compete àquele que invoca e formula a sua pretensão com base no enriquecimento de outrem à sua custa e sem causa justificativa, alegar e provar esses pressupostos. Não sendo invulgar na nossa jurisprudência situações em que apenas se prova a entrega de determinada quantia a outrem, sem a sua restituição, o instituto do enriquecimento sem causa tem sido arredado nessas situações, por a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a restituição, cabendo antes ao Autor do pedido de restituição por enriquecimento sem causa, o ónus de prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento. Ou seja, a prova da mera deslocação patrimonial que é suposta no enriquecimento sem causa, desconsiderando os demais requisitos legalmente exigidos para a obrigação de restituir, não assegura o direito a essa restituição. [8] Assim, se o demandante não provar a existência de um contrato de mútuo, no qual fez assentar o seu pedido, daí não decorre que a deslocação patrimonial que integra o enriquecimento não tenha causa. Como escrito no Ac. STJ supra citado, «(…) para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento (…)». No caso em apreço, o Autor alegou ter celebrado com o Réu um contrato de mútuo verbal da quantia de €75.000,00, tendo-lhe sido restituído parcialmente esse valor, encontrando-se em falta a restituição de €50.000,00. Sucede, porém, que não provou que esse contrato tenha sido celebrado entre as partes, pois a entrega de um determinado valor de uma pessoa a outrem e a sua restituição parcial, não determina que esses factos tenham sido praticados ao abrigo de um contrato de mútuo como se encontra definido no artigo 1142.º do Código Civil. O contrato mútuo tem natureza real (quod constitutionem), pelo que só se completa com a entrega da coisa (datio rei), ficando quem recebe com a obrigação de restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade. Encontra-se sujeito a determinada forma conforme os valores em causa, sendo que a preterição dessa formalidade determina a nulidade do contrato. No âmbito contratual, atento o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, e 798.º do Código Civil, impendia sobre o Autor a alegação e prova da vontade de contratar, a celebração do contrato e a forma aplicada na mesma, a entrega do valor e a obrigação do Réu de a restituir. O Autor não logrou provar a vontade negocial das partes no sentido da celebração do contrato de mútuo. A simples entrega de cheques pelo Autor ao Réu não configura, só por si, a existência de um contrato de mútuo, nem tão pouco a devolução ao Autor de parte desse valor. Carecia o Autor de alegar e provar as circunstâncias que determinaram a entrega dos cheques e a restituição de parte do valor coberto pelos referidos títulos cambiários, para se poder configurar a hipótese de ter sido celebrado entre as partes um contrato de mútuo. Prova que impendia sobre o Autor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), cujo ónus não logrou cumprir, pelo que claudicou, desde logo, na prova do primeiro dos requisitos desta figura contratual e, consequentemente, na obrigação de restituição da quantia por parte do Réu. Acresce, como decidido no Ac. STJ, de 07-07-2010, que não havendo prova das circunstâncias que motivaram a entrega dos cheques, também não é invocável a figura do enriquecimento sem causa.[9] In casu, o que se verifica é que o Autor não logrou provar a causa de pedir alegada: a existência de um contrato de mútuo. O incumprimento deste ónus não faz transmutar a alegação do Autor para outra totalmente diversa, ou seja, para a falta de causa para a entrega da quantia ao Réu e consequente direito à restituição. Finalmente, ex abundante, ainda que se entendesse que o Autor também apresentou como causa de pedir, ainda que a título subsidiário (já que de outro modo não o pode fazer, dada a natureza deste instituto), o enriquecimento sem causa (entendimento que não acolhemos como supra referido aquando da análise da arguida nulidade da sentença), continuaria a impender sobre o mesmo o ónus de alegar e provar os pressupostos insertos no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, não bastando segundo as regras probatórias (como também já dito), que não se prove a existência de uma causa da atribuição, tornando-se necessário que se prove a sua falta. Sendo que, na dúvida, deve entender-se que a deslocação patrimonial teve justa causa, já que a deslocação patrimonial sem causa não é consentânea com a normalidade negocial. Entendimento este que também tem largo acolhimento na doutrina e na jurisprudência (como também vem mencionado no Ac. do STJ de 12-07-2018 supra citado). Nestes termos, improcede na totalidade a apelação. 4. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 29-09-2022 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José Lúcio (1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) ___________________________________________ [1] Cfr., entre outros, AC. STJ, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e AC. STJ, de 27/10/2009, proc. 93/1999.C1.S2, em www.dgsi.pt [2] Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 16/09/2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt [3] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. 2.º, p. 375. [4] ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/ SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2.ª ed., p. 245). [5] LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa Comum, Almedina, 2017, 4.ª ed., p. 50. [6] LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 3.ª ed., 2017, p. 491 (3). [7] Lendo-se na densificação destas situações no Ac. STJ, de 04-07-2017, proc. 2048/15.1T8STS.P1.S1 (Oliveira Abreu), o seguinte: «A este propósito, a Doutrina e Jurisprudência tem entendido que a falta de causa justificativa pode resultar da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido, ou seja, a causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio, donde, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio, importando ainda saber, em cada caso concreto, “se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve”, neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, páginas 199 e 200, ou, então, se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I, 4ª edição, páginas 454 e seguintes, e Diogo Leite de Campos, in, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento, páginas 317 e 412, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2016 (Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1.S1), desta 7ª Secção, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2018 (Processo n.º 175/05.2TBALR.E1.S1), in, www.dgsi.pt.» [8] Veja-se, por exemplo, o Ac. STJ, de 12-07-2018, proc. 779/15.5T8PTM.E1.S1 (Sousa Lameira), disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: «Tendo sido alegado pelos autores um empréstimo feito ao réu (ou seja, um contrato de mútuo) e defendendo-se o réu dizendo que a quantia peticionada era a contrapartida de serviços prestados aos autores, não se provando o contrato de mútuo, não pode o juiz, na sentença, condenar com base no enriquecimento sem causa, dado que a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento (arts. 342.º, n.º 1, 473.º e 474.º do CC) e a causa de pedir da acção não é o enriquecimento sem causa, mas o alegado contrato de mútuo.» [9] Proc. 147/06.0TBMCN.P1 (Gonçalo Silvano), em www.dgsi.pt |