Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
361/05-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Nos termos do art.º 712º, n.º 4, a decisão da 1ª instância à matéria de facto pode ser anulada em duas situações:
1) quando esteja inquinada, sobre determinados pontos, com base num destes três vícios: a) deficiência; b) obscuridade; c) contrariedade;
2) quando for indispensável a ampliação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 361/05-2
Apelação
2ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de ………..

Recorrente:
Francisco …………
Recorrido:
Francisco José ……….. e outros.
*

Francisco Maria………. e mulher …………, ids. nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Francisco José ………., igualmente identificado nos mesmos, pedindo que:
a) os AA. sejam reconhecidos proprietários do imóvel id. no art. 1 °. da p.i.;
b) seja declarada a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio do Réu a favor do dos AA. a que alude o art. 1 °. da p.i.;
c) o Réu seja condenado a retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impede a passagem, com cerca de 1, 50 m de largo;
d) o Réu seja condenado a pagar-lhes a indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que for liquidada em execução de sentença.
Alegaram os factos pertinentes à fundamentação dos pedidos. Juntaram, desde logo, diversos documentos e requereram apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas.
Citado o R, veio o mesmo oferecer a contestação de fls.28 a 37 dos autos, na qual pugna pela respectiva absolvição dos pedidos, impugnando a generalidade dos factos invocados pelos AA. e deduzindo, por seu turno, os seguintes pedidos reconvencionais:
a) que se declare que o espaço em causa nesta acção (relativo à pretensa servidão) foi adquirido pelo reconvinte por usucapião, declarando extinta a servidão caso existisse, por se mostrar desnecessária ao prédio dos AA;
b) em alternativa, declarar tal servidão extinta pelo não uso durante mais de 20 anos. Juntou documentos e requereu apoio judiciário.
A fis.49 a 51 vieram os AA juntar réplica, impugnando, por sua vez, o invocado pelo Réu e deduzindo pedidos subsidiários para o caso de vir a demonstrar-se que era ou é do domínio público a passagem reclamada, devendo nesse caso o R. ser condenado a:
a) reconhecer que é do domínio público tal passagem;
b) reconhecer o direito dos AA utilizarem a mesma passagem para acederem ao seu prédio;
c) retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impede a passagem, com cerca de 1, 50 m de largo;
d) a pagar-lhes a indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que for liquidada em execução de sentença.
A fls. 102, foi proferido despacho que, entre o mais, concedeu ao R. o apoio judiciário reclamado, o mesmo ocorrendo a fis.122 no tocante aos AA.
De seguida teve lugar a audiência preliminar, constante de fls. 140 e segs., sendo elaborado despacho saneador no qual se decidiu nada obstar ao prosseguimento da causa, seleccionando-se, de seguida, os factos assentes e os controvertidos com relevo para a decisão da causa, os quais não sofreram qualquer reclamação.
Entretanto, a 6-3-2001 faleceu o Réu, decorrendo incidente de habilitação de herdeiros por apenso, vindo a ser habilitados para a causa os filhos do falecido, conforme sentença de habilitação de fis.36 do dito apenso.
Prosseguindo a acção os seus regulares trâmites viria a ter lugar a audiência de julgamento que decorreria com observância do estrito formalismo legal, sendo após a mesma proferido despacho a responder aos quesitos propostos. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« a) julga-se procedente o primeiro pedido dos Autores e, consequentemente, reconhecem-se os mesmos como proprietários do imóvel id. no art. 1 °. da p.i.;
b) julgam-se improcedentes todos os demais pedidos por eles deduzidos, absolvendo-se os Réus dos mesmos».
Quanto ao pedido reconvencional foi considerado prejudicado o seu conhecimento.
*
Inconformados com o decidido, vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações que foram repetidas integralmente, nas “conclusões” [1] que se transcrevem:
«1. Na presente acção pediram os AA. ora apelantes que fossem reconhecidos como proprietários do imóvel identificado no art. 1° da P.I., que fosse declarada a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio do R. a favor do referido imóvel dos ora apelantes, que o R fosse condenado a retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impedia a passagem, com cerca de 1,50 de largura, bem como que fosse condenado a pagar-lhes indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que fosse liquidada em execução se sentença.
2. A douta sentença recorrida declarou procedente o primeiro pedido e improcedentes todos os restantes, absolvendo os RR. dos mesmos.
3. Ora, não se conformam os apelados com a decisão sub judice, por, na senda de errado julgamento sobre a matéria de facto (por contrariar elementos de prova disponíveis nos autos), consistir em injusta aplicação do direito à questão colocada.
4. Os RR. habilitados na presente acção na sequência da morte do R. no decurso do processo e sucedendo na posição deste, aderiram à contestação única apresentada por aquele oportunamente.
5. Assim, os RR habilitados na presente, acção na sequência da morte do R. primitivo aderiram conjuntamente à contestação oportunamente por este apresentada, pelo que é inadmissível que requeiram o depoimento de parte de um deles.
6. O depoimento de parte do R. ….. é assim ilegal e a sua admissão e consideração como meio de prova a atender nos presentes autos, é depoimento de parte requerido pela própria parte, sendo inadmissível e violando o princípio da igualdade entre as partes em litígio, consubstanciando violação dos arts. 552° do CPC e 352° do CC, bem como do art. 13° da CRP.
7. A resposta aos quesitos 1 ° a 7° que o Meritíssimo Juiz a quo deu em sede de julgamento contraria os elementos de prova carreados para os autos, sendo que os factos vertidos nestes quesitos deviam ter sido considerados provados.
8. Com relevância para a resposta "não provados" apenas se refere o depoimento de parte acima mencionado em que o R. ………… que não confessou - aliás como era de esperar por lhe serem desfavoráveis caso se provassem os factos vertidos naqueles quesitos.
9. Existem nos autos relatórios periciais que conduzem a respostas diferentes daquelas a que chegou o Meritíssimo juiz a quo na decisão sobre matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos quesitos 1°, 2°, 6° , 7°, 8° e 9°, que mereceram a resposta de não provados - os 1°, 6°, 7° e 9° - sendo que no quesito 8° considerou o Meritíssimo juiz a quo provado apenas que o prédio dos AA. não confronta com a Rua detrás de Igreja (Travessa do Belchior).
10. Com efeito, do relatório pericial apresentado em 9 de Dezembro de 2002 pelo Perito Jorge Anjinho, resulta quanto à matéria do quesito 7° que existe no local da controvérsia uma interrupção no muro, apesar do perito afirmar não poder verificar se era um local de passagem dos autores para a Travessa da Belchiora.
11. Resulta igualmente desse relatório pericial que para acederem através da Travessa da Belchiora à sua habitação os AA. precisam passar pelo logradouro do prédio do R. (resposta ao quesito 8°), sendo que o perito afirma na resposta que dá ao quesito 2° que tal acesso não é possível porque existe uma vedação.
12. O perito afirma em relação à questão colocada no quesito 9° que o acesso à casa dos AA pelo logradouro do R. é o acesso mais curto e fácil, o que impunha, no mínimo, que tal tivesse sido considerado pelo Meritíssimo Juiz na resposta que deu à questão colocada no ponto 9° da Base Instrutória, considerando provado pelo menos que o caminho pelo logradouro dos RR. era o mais curto e fácil.
13. Nos autos, a fls. 110 e seguintes existe um outro relatório pericial (que é mencionado pelo Meritíssimo Juiz a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) elaborado pelo perito José falcão, que igualmente se pronuncia sobre as questões supra colocadas.
14. Neste relatório o Senhor Perito José Falcão refere que o prédio dos RR. "se encontra vedado por muros de alvenaria rebocados e pintados com aliaras variáveis, em praticamente todo o seu perímetro, excepto na parte da frente das habitações, onde foi colocada a vedação em rede referida no ponto 23 (fis3), a qual tem um comprimento de 5,85 metros".
15. Diz ainda o Sr. Perito que `precisamente no local onde está colocada a rede verifica-se a existência de um pequeno murete de alvenaria rebocada e pontada com uma altura de cerca de 20 centímetros, o qual apresenta uma abertura onde existe um degrau com uma largura de passagem de 1,30 metros ".
16. Acrescenta o Senhor Perito que "a distância entre o portão e a rede é de 11,20 metros", tendo calculado a área da servidão alegada pelos AA. em 14,56 m2 por corresponder ao produto da largura do degrau/passagem, que se visualiza no murete, pela distância ao portão.
17. É assim claro que os relatórios periciais constantes dos autos, com clareza, se pronunciaram sobre a matéria dos quesitos 1°, 2°, 6°, 7°, 8° e 9°, de forma a comprovar a matéria destes constante, tendo o Meritíssimo juiz dado, contrariando as perícias feitas, a resposta "não provados".
18. Não obstante pôr em crise ambos os relatórios periciais, não apresenta na fundamentação da matéria de facto qualquer explicação que permita compreender o juízo feito e o raciocínio que levou a respostas contrárias àquelas que os relatórios periciais permitiam concluir.
19. Sendo verdade que a força probatória das respostas dos senhores peritos é fixada livremente pelo Tribunal e que este não se encontra já obrigado a fundamentar a sua conclusão sempre que se afaste das respostas dos peritos (art. 389° do CC), certo é também que isso não significa que este o possa fazer arbitrária ou discricionariamente.
20. Dos autos e nomeadamente da decisão sobre a matéria de facto não resulta qualquer facto ou elemento que permita perceber por que razão o Meritíssimo Juiz a quo se afastou das respostas dos senhores peritos, não sendo possível compreender o percurso lógico do raciocínio do Meritíssimo Juiz para que considerasse não provados os factos constantes dos quesitos 1°, 2°, 6° a 9°, bem como a resposta restritiva que deu ao quesito 8°.
21. Com o devido respeito, afigura-se arbitrária a resposta dada aos quesitos em causa em face da existência de relatórios periciais que apontavam para respostas diferentes e que não podem ser postos em crise por um depoimento de parte de um Réu que se limitou a não confessar factos que lhe eram desfavoráveis, pelo que a douta sentença violou as normas dos arts. 341°, 388° e 389° do CC.
22. Por outro lado, à luz da resposta que veio a ser dada aos quesitos que integram a base instrutória e da sua fundamentação, não se compreende a razão que levou o Meritíssimo juiz a quo a indeferir a requerida inspecção ao local, que seguramente teria permitido um esclarecimento inequívoco da matéria de facto referida nos quesitos 1°, 2°, 6°, 7°, 8°, 9°, 16°, 17°, 18°.
23. Não tendo o Meritíssimo Juiz a quo tido em consideração as respostas dadas pelos peritos nos relatórios apresentados, não se compreende que tenha considerado dispensável a realização da inspecção judicial requerida.
24. A contradição entre os relatórios periciais e o depoimento de parte que o Meritíssimo Juiz elegeu como base da sua resposta aos quesitos 1° a 7° impunha que, para o cabal e inquestionável esclarecimento dos factos em causa, o Meritíssimo Juiz tivesse procedido à inspecção judicial dos imóveis objecto dos autos, não só por haver sido oportunamente requerido pelos apelantes, como por se revelar afinal útil e não ser evidentemente um seu qualquer expediente dilatório.
25. A realização da inspecção judicial aos imóveis objecto dos autos, em face do circunstancialismo descrito, era imposição do princípio do inquisitório que atribui ao Juiz o poder-dever de realizar e ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art. 265 /3 do CPC) sendo que ao recusar e não levar a cabo tal diligência violou igualmente este preceito legal.
26. Os apelantes apenas se conformaram com o indeferimento da inspecção judicial requerida por terem a legítima expectativa de que o relatório pericial que se pronunciara sobre os factos que com a referida diligência de inspecção se pretendiam provar fosse tido em conta, inexistindo quaisquer razões que pudessem indicarem sentido diverso.
27. Portanto, não se conformam agora (como não se conformariam então se antecipassem a decisão que veio a ser proferida) com a recusa do Meritíssimo Juiz em se deslocar ao local para realização da pedida inspecção, atenta a posição que veio a tomar sobre a prova efectivamente produzida e que levava a conclusões diferentes daquelas a que o Meritíssimo Juiz a quo chegou.
28. Os AA. ora apelantes propuseram a presente acção alegando a existência de um caminho através do logradouro do prédio do R. pelo qual se faria a comunicação com a via pública e que consistia numa "passadeira" ao longo do logradouro do prédio do R., encostada ao respectivo muro, com cerca de metro e meio de largura, desde os prédio dos AA. E até à via pública.
29. O R., embora impugnando esses factos, reconhece na sua contestação (arts. 22° e 24° desse articulado) que o espaço de passagem que os AA. Designaram de "passadeira" era de facto também utilizado para quem queria aceder a ambos os prédios, constituindo uma alternativa secundária ao acesso principal",
30. dizendo ainda que "o espaço que os AA. Na presente acção reclamam e por onde se fazia a entrada secundária para ambos os prédios e por onde passava toda a gente, foi em determinada altura do domínio público, tendo-se-lhe dado um uso público e uma utilização pública".
31. Em reconvenção, o R., alegando ter fechado há mais de trinta anos a entrada da azinhaga para o seu prédio alega ter adquirido por usucapião a servidão reclamada pelos AA., pede a sua "aquisição" por desnecessidade e afirma que se extinguiu por não uso durante mais de vinte anos.
32. É assim claro que, na presente acção, o R. não nega a existência do caminho a que se referem os AA., sendo que mesmo a admite.
33. Da decisão do Meritíssimo Juiz sobre a matéria de facto controvertida resultam que deu às questões seguintes que integravam a base instrutória as respostas que seguem: quesitos:
Quesito 10: provado apenas que em ano não apurado em concreto, o R. colocou uma vedação em rede a separar o logradouro do seu prédio do dos AA.;
Quesito 28: provado que o R. fechou a entrada do seu prédio que dá para a travessa do Belchior por volta de 1983;
Quesitos 2,3,4,5 e 24: provado apenas que o R. enquanto o seu prédio não esteve integralmente vedado, permitia a passagem só de pessoas pelo logradouro do mesmo, com vista a que as mesmas acedessem à casa de habitação existente no prédio dos A.A..
34. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, diz o Meritíssimo Juiz a quo que resultou do depoimento dos AA. Que a casa referida em A) da Matéria Assente - a dos AA.- esteve arrendada a terceiros desde 1965 a 1994;
35. Diz ainda o Meritíssimo Juiz a quo que as testemunhas referiram que os AA. "já antes tinham como acesso principal a pé e de carroça ao respectivo prédio uma entrada situada na zona norte" (...) "utilizando-se o logradouro do R. somente para passar a pé, enquanto não se encontrava vedado".
36. Assim, quando aos quesitos 2 a 5 e 24 o Meritíssimo juiz a quo responde que o R. enquanto o seu prédio não esteve vedado permitia a passagem só de pessoas pelo logradouro do mesmo, com vista a que as mesmas acedessem à habitação dos AA., uma vez que deu como provado, na resposta ao ponto 28 da Base Instrutória, que apenas fechou a entrada do seu prédio que dá para a Travessa do Belchior por volta de 1983, deveria ter dado como provado, nas referidas respostas aos quesitos 2 a 5 e 24 que o R. permitiu a passagem só de pessoas pelo logradouro do seu prédio com vista a que acedessem à habitação dos AA. até ao ano de 1983 (aquele em que fechou a entrada).
37. Assim, as respostas dadas, na decisão sobre a matéria de facto, aos quesitos 2 a 5, 24 e 28 da Base Instrutória, padecem de manifesta ambiguidade, suscitando dúvidas que ocorrem face à matéria de facto oferecida pelo decisão tomada no final da audiência sobre a factualidade controvertida e que se impunha que tivessem ficado resolvidas, violando .........
38. Ao abrigo do n° 4 do art. 712° do CPC, a ambiguidade de que enfermam as respostas aos quesitos 2 a 5, 24 e 28 da Base instrutória, implica a anulação do respectivo julgamento de forma a eliminar o apontado vício, esclarecendo o âmbito das respectivas respostas.
39. Foi produzida nos autos prova da existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião sobre o prédio dos RR. e a favor do seu.
40. Nos autos foi produzida prova dos factos constantes dos quesitos 1° a 7° da Base Instrutória que, em face dos relatórios periciais, deviam ter sido considerados provados.
41. O próprio R., na sua contestação aceita como verdadeiros alguns desses factos.
42. Como pode conciliar-se o pedido de extinção de uma servidão por não uso ou por desnecessidade com a alegação de que ela não existe? É o que o R. faz.
43. Como pode dizer-se que praticou um acto de mera tolerância ao deixar passar pelo seu prédio aqueles que pretendiam aceder ao prédio dos apelantes, o mesmo R. que veio dizerem sede de contestação que reconhece mesmo que a passagem sub judice foi em tempo do domínio público, por onde passava toda a gente(art. 40° da Contestação/Reconvenção), que por ali passaram vários rendeiros dos apelantes, o último dos quais deixara de ali viver, por morte, há quatro anos (art. 31 ° da Contestação)? Foi o que o R. fez e disse.
44. O R. em contestação diz que por ali (pela passagem) passaram os inquilinos estiveram no locado - prédio dos AA. ora apelantes- desde 1965 a 1994 (a fls. 270, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto).
45. Também de fls 270 resulta que acolheu o Meritíssimo Juiz a quo o depoimento de parte dos AA. sobre aspectos pontuais que lhes eram desfavoráveis: que moravam em Sacavém há cerca de 39 anos e que o pai da apelante mulher sempre entrou pelo lado Norte do respectivo prédio com a carroça, a qual não cabia na passagem pelo logradouro do prédio dos RR..
46. Da resposta ao quesito 22° resulta também provado que pelo lado norte os proprietários do prédio dos apelantes entravam com burros, machos e carroças, transportando lenhas e outras coisas.
47. Desses factos pode extrair-se que, antes de 1965 (data. em que foi arrendada a casa dos apelantes), já o próprio pai da apelante, de quem esta herdou o prédio em causa, usava a passagem objecto dos autos, apenas o não fazendo com a carroça que por ela não cabia.
48. Juntando tal informação constante dos autos e que serviu de fundamento à decisão sobre a matéria de facto, aos factos considerados provados pelo Meritíssimo Juiz de apenas em 1983 o R. ter fechado o portão que dá acesso à Travessa da Belchiora (resposta ao quesito 28 °) e que, enquanto o seu prédio não esteve integralmente vedado, permitia a passagem só de pessoas pelo logradouro do mesmo, com vista a que as mesmas acedessem à habitação existente no prédio dos ora apelantes (quesitos 2° a 5°, 24° ), não resta conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos de tempo para ter ocorrido a aquisição da pretendida servidão por usucapião.
49. A presente acção foi proposta em 19 de Junho de 1997, data da apresentação da Petição Inicial no Tribunal judicial da Comarca de ……...
50. Assim, atenta a factualidade provada e resultante dos autos (nomeadamente as próprias alegações do R. em contestação/Reconvenção), não pode senão concluir-se que, como alegaram os AA. ora apelantes, há mais de 30 anos que pelo logradouro do prédio do R. passavam (não com carros ou carroças, o que nunca alegaram, mas a pé), com o objectivo de acederem à habitação existente no seu prédio, à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente do R., sem oposição de quem quer que fosse, nem deste, convictos de exercerem um direito próprio.
51. Assim, em face de toda a factualidade que se pode extrair dos autos, também pelas razões agora aduzidas, andou mal o Meritíssimo Juiz ao considerar não provados os factos constantes dos quesitos 1° a 5° da Base Instrutória.
52. Também mal julgou o Meritíssimo juiz a quo ao considerar que mesmo que tivesse existido uma qualquer servidão em tempos idos, inexiste qualquer sinal visível e permanente que tal revele, o que de igual forma impediria a respectiva constituição por usucapião.
53. Com efeito, dos relatórios periciais já invocados resulta que no local que os apelantes indicaram como passagem e que o Meritíssimo Juiz a quo recusou inspeccionar, existe, num pequeno murete de alvenaria rebocada e pintada com uma altura de cerca de 20 centímetros, uma abertura onde existe um degrau com uma largura de passagem de 1,30 metros (relatório de José Falcão de fls 110 e seguintes), afirmando o outro perito, Jorge Anjinho, que existe uma interrupção no muro, ainda que afirme não poder verificar se esse era um local de passagem dos ora apelantes.
54. Assim, a servidão invocada pelos apelantes é revelada, de acordo com os relatórios periciais existentes nos autos, por sinais visíveis e permanentes, observáveis no terreno.
55. Diz ainda o Meritíssimo Juiz a quo que mesmo que perante o apurado nos pontos 16,17 e 18 dos factos provados e que descreveu na douta sentença sob censura, e ainda que se verificasse uma situação de servidão de passagem sobre o prédio do R., sempre a mesma deveria ser declarada extinta por se mostrar desnecessária actualmente ao prédio dominante.
56. Também com esta argumentação e conclusão não se conformam os apelantes.

57. Com efeito, é claro que o que os apelantes pretendiam com a propositura da presente acção era o reconhecimento de uma servidão de passagem onerando o prédio dos RR. e que permitiria o acesso à habitação dos apelantes. É o acesso ao prédio urbano dos apelantes que está em causa na presente acção.
58. Para a extinção de uma servidão por desnecessidade (ou por qualquer outro facto), tem que se reconhecer a sua existência.
59. Para a extinção de uma servidão por desnecessidade não basta alegar uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.
60. A servidão tem natureza real e assenta numa relação entre prédios, estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização do prédio alheio.
61. A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem que ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante, verificada em momento posterior à constituição da servidão e, em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para o prédio dominante.
62. Ora, claramente resulta dos autos que, para a habitação dos apelantes, local ao qual, nos termos configurados por estes na P.1., a servidão em causa permitia aceder, não é igual o acesso através do logradouro dos RR. e o acesso a que se refere o Meritíssimo Juiz a quo quando diz que o prédio dos A.A.. tem comunicação directa para a via pública, por dois dos seus lados, sendo possível aceder ao prédio a pé, pelo sul, fazendo utilização de uma rampa, e pelo poente através de veículos motorizados, nomeadamente veículos automóveis.
63. Do relatório pericial de Jorge Anjinho resulta que o acesso a sul se encontra elevado relativamente ao prédio dos apelantes em cerca de um metro de altura e a oito de distância, que o acesso por poente é possível utilizando veículos automóveis e tem cerca de 50 metros, que o acesso mais curto e fácil é através do prédio dos RR. apelados.
64. Do relatório pericial de José Falcão resulta que a distância entre o portão dos RR. para a travessa da Belchiora e a rede que divide os prédios dos apelantes e apelados é de 11,20 metros, pelo que a área da servidão seria de 14,56 m2, correspondendo ao produto da largura do degrau/passagem, que se visualiza no murete, pela distância ao portão.
65. Diz ainda o perito Falcão que a execução de um novo acesso pavimentado até à Rua do Mercado (o tal acesso por Poente), teria um comprimento de cerca de 50 metros e o seu custo rondaria na ordem dos Esc.: 1.250.000$00, à moeda então em vigor.
66. De fls. 113 deste relatório consta planta desenhada pelo perito de onde se pode depreender que o acesso a sul além de se encontrar elevado em cerca de um metro relativamente ao prédio dos apelantes, tem a sua escadaria e rampa de acesso, tal como o caminho a poente, a cerca de 50 metros da habitação dos apelantes.
67. Aos apelantes, que são pessoas idosas e já reformadas, foi concedido apoio judiciário por serem pobres e não disporem de meios para suportar as custas do processo, estando a sua condição económica documentada nos presentes autos.
68. Não dispõem os apelantes de meios económicos que lhes permitam a construção do caminho a poente ou para. a elevação do seu prédio à altura do caminho a sul a que se reporta o Meritíssimo Juiz.
69. Para pessoas como os apelantes disponibilizar a quantia de €6250,00 representa um sacrifício que não têm condições de suportar, sacrifício aliás difícil para a generalidade das pessoas.
70. Não pode pois dizer-se que existe uma alternativa à passagem para. a via pública directamente através do logradouro do prédio dos RR., uma vez que tal alternativa implica despesas e incómodos que os apelantes não têm condições de suportar.
71. Mesmo admitindo que o prédio misto dos apelantes tem a sul e a norte comunicação com a via pública, o prédio urbano cujo acesso está em causa não confina com a via pública, como aliás resulta dos documentos juntos com a P.I. e da resposta do perito Jorge Anjinho ao quesito 3° dos RR. quando afirma que o prédio urbano dos apelantes dista a sul do armamento empedrado cerca de 8,00 metros e a poente da Rua António José Falé Canoa cerca de 50,00 metros.
72. Equiparam-se a prédios encravados aqueles que com excessivo incómodo ou dispêndio possam estabelecer comunicação com a via pública e bem assim os que tenham comunicação insuficiente para as suas necessidades normais.
73. Apenas com dispêndio de dinheiro que não têm condições para suportar, poderiam os apelantes construir a sul e a poente caminhos que satisfizessem as suas necessidades de acesso à sua habitação e desta à via pública.
74. Não ocorre desnecessidade da servidão invocada pelos apelantes por não ter ocorrido qualquer alteração superveniente caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante, verificada em momento posterior à constituição da servidão e, em consequência da qual a esta perdeu utilidade para o prédio dominante.
75. A servidão objecto dos autos não perdeu utilidade para o prédio dos apelantes sendo para este uma mais valia.
76. A douta sentença recorrida viola, entre outros já mencionados, os artigos 1287°, 1296° e 1548° (este a contrario) do Código Civil.
Termos em que, nos melhores de Direito ... deve a decisão da 1ª Instância ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente e provada, ou, em alternativa ser ou anulada a decisão sobre a matéria de facto e renovados os meios de prova produzidos em primeira instância, nos termos do disposto no art. 712°/3 do CPC».
Contra-alegaram os RR, pedindo a improcedência da apelação.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das “conclusões” do recurso parece resultar que são duas as questões suscitadas pelos AA.
1ª - Alteração das respostas dadas aos quesitos 1 a 9 da base instrutória.
2ª Anulação do julgamento de facto por ambiguidade das respostas dadas designadamente aos quesitos 2 a 5 e 24 e 28.
*
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
*
Dos Factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

1- Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio misto denominado "Ferragial da Maria Joana", descrito na Conservatória do Registo Predial de……. sob o n.° 00261 /280689, composto de parte rústica inscrita na matriz predial rústica da Freguesia de ……., Concelho de …….., sob o art. 83, da Secção E, e de parte urbana sita na Rua Detrás da Igreja, na Travessa do Belchior, n.° 3, Freguesia de……., Concelho de ……., composto de r/c para habitação e logradouro, inscrito actualmente na matriz respectiva sob o art.714º. (que proveio do art. 109) –Al. A da Esp..

2- O R. é dono e legítimo possuidor do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n°.00222/220688, composto de parte rústica, Ferragial da Belchiora, inscrita na matriz predial rústica da Freguesia de ……., Concelho de………., sob o art. 82° da Secção E e de parte urbana sita na Rua Detrás da Igreja, na Travessa do Belchior, n°.1, Freguesia de …….., Concelho de ………., composto de r/c para habitação e logradouro, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 108°- Al. B da Esp..

3- O prédio dos Autores, descrito em A-, confronta imediatamente, de nascente, com o prédio do Réu, descrito em B- Al. C da Esp..

4- Do prédio referido em A-, que incorpora igualmente uma parte rústica com a mesma descrição predial, foram desanexados vários lotes de terreno, para construção urbana- Al. D da Esp..

5- O prédio dos Autores não confronta com a Rua Detrás da Igreja, Travessa do Belchior (resp ao ques. 8º)

6- O Réu, em ano não apurado em concreto, colocou uma vedação em rede a separar o logradouro do seu prédio do dos Autores (resp. ao ques. 10º)

7- Visou impedir que estranhos atravessassem o seu prédio sem autorização (resp. ao ques. 11º).

8- Tal vedação ainda hoje ali se mantém ( resp. ao ques. 12º).

9- O prédio descrito em A- dos Factos Assentes, tem comunicação directa para a via pública, por dois dos seus lados (resp. ao ques. 16º).

10- Pelo lado Sul, é possível aceder ao prédio a pé, fazendo a utilização de uma rampa (resp. ao ques. 17º).

11- Pelo lado Poente é possível aceder ao prédio referido em A dos factos assentes, através de veículos motorizados, nomeadamente veículos automóveis (resp ao ques. 18º).

12- A configuração que circunda os prédios referidos em A- e B dos factos assentes, pelo menos desde 198 7 se apresenta tal como se encontra (resp. ao ques. 19º).

12- Antes disso a Travessa do Belchior, Rua Detrás da Igreja, configurava um caminho ladeado por paredes, que permitia apenas a sua transposição a pé ou de carroça, neste último caso com dificuldade (resp. ao ques. 20º).

12 A Câmara Municipal de ………. eliminou este caminho transformando-o na Rua Pública hoje existente (resp. ao ques. 21º).

13- A entrada principal da via pública para o prédio dos AA, identificado em A- dos factos assentes, fazia-se pela confrontação Norte, sendo por aí que os seus proprietários entravam com burros, machos e carroças, transportando lenha e outras coisas (resp. ao ques. 22º).

14- Os autores, há mais de 30 anos que não habitam o prédio urbano (resp. ao ques. 25º).

15- António …….., rendeiro dos Autores, construiu tais mourões e portão que se observam no doc. 5, junto com a contestação, na década de 70 (resp. ao ques. 26º).

16- O Réu fechou a entrada do seu prédio que dá para a Travessa de Belchior antiga Rua Detrás da Igreja, por volta de 1983 (resp. ao ques. 28º).

17- Tal ocorreu à vista de toda a gente, na convicção de estar a exercer um direito próprio (resp. ao ques. 29º).

18- O Réu, enquanto o seu prédio não esteve integralmente vedado, permitia a passagem só de pessoas pelo logradouro do mesmo, com vista a que as mesmas acedessem à casa de habitação existente no prédio dos AA (resp. aos ques. 2º, 3º, 4º, 5º, e 24º).



A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil [4] , que dispõe:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
*
Não houve testemunhas inquiridas por deprecada, nem houve gravação dos depoimentos prestados na audiência final. Logo não é possível a Relação alterar a decisão da matéria de facto com base no disposto na 2.ª parte al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 712º. E também não é possível a Relação alterar a decisão da matéria de facto com base na situação prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, porque não se está perante nenhum documento superveniente. Resta, pois, analisar as restantes hipóteses de alteração, previstas na 1.ª parte da al. a) e na al. b) do n.º 1 do art.º 712º.
No que respeita à situação prevista na primeira parte da al. a) do n.º 1 do art.º 712º do CPC, também não será possível alterar o que quer que seja, porquanto não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à respostas dadas aos quesitos cuja alteração se pretende. Com efeito tais respostas não assentaram apenas na prova documental mas fundamentalmente na prova testemunhal e por declarações orais prestadas em audiência (cfr. fundamentação das respostas). Ora esta Relação não dispõe dessa prova, visto que não houve qualquer registo da mesma. Por isso, não dispondo dos mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância, não pode, consequentemente, alterar as respostas.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invocam qualquer meio de prova com tais características pelo que a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art.712º também não se verifica.
Assim é evidente a improcedência da apelação no tocante à questão da alteração da factualidade dada como provada na sentença e que, em consequência, se mantém.
*
Quanto à segunda questão – anulação da decisão de facto - também não assiste razão aos recorrentes. Aliás da argumentação aduzida nem sequer resulta a invocação de qualquer vício que determine ou justifique a requerida anulação. Ao invés usa-se o argumento duma alegada ambiguidade das respostas dadas aos quesitos 2º a 5º e 24º e 28º, para defender que a resposta deveria ter sido outra . Vê-se assim, que sob esta capa da anulação da decisão, o que os autores apelantes pretendem realmente __ porventura por entenderem que a matéria de facto não pode ser alterada) __ é a alteração à decisão da matéria de facto, que, como se viu, não pode proceder.
Em todo o caso, vejamos em que moldes é permitida a anulação do julgamento da matéria de facto.
Nos termos do art.º 712º, n.º 4, a decisão da 1ª instância à matéria de facto pode ser anulada em duas situações:
1) quando esteja inquinada sobre determinados pontos com base num destes três vícios: a) deficiência; b) obscuridade; c) contrariedade;
2) quando for indispensável a ampliação da matéria de facto.
Na primeira situação (art.º 712º, n.º 4 1ª parte in principio) está-se perante o vício da deficiência quando a resposta não abrange todos os pontos de facto ou a totalidade do facto controvertido; está-se perante o vício da obscuridade quando a resposta for equívoca, imprecisa, ou ininteligível; está-se perante o vício da contradição quando as respostas a certos pontos de facto controvertidos colidem entre si, ou colidem com os factos dados como assentes, tornando-se entre si inconciliáveis [5] .
Na segunda situação é possível anular a decisão da matéria de facto (art.º 712º, n.º 4 1ª parte in fine) quando não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, esta possa, fazendo uso dos seus poderes de rescisão ou cassatórios, anulando, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Esta ampliação pressupõe que tenha havido uma omissão do julgamento de determinado facto, ou quando, por analogia com o disposto no art.º 650, n.º 2 al. f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não tenham sido seleccionados para a base instrutória, ou sobre factos instrumentais sobre os quais o tribunal tenha poderes inquisitórios (art.ºs 264º, n.º 2 e 265º, n.º 3), desde que uns e outros sejam relevantes para qualquer solução possível do litígio, e ainda dos factos principais [6] que, completando ou concretizando os factos alegados pelas partes, resultem da instrução ou da discussão da causa [7] , desde que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, vontade de deles se aproveitar, seja por sua própria iniciativa seja por sugestão do tribunal, e que à parte contrária se tenha facultado o princípio do contraditório (art.º 264º, n.º3) [8] . Donde e pelo que fica exposto, a ampliação da matéria de facto não tem por objecto a determinação ou fixação do sentido e alcance de determinados pontos da decisão sobre a matéria de facto. A haver factos principais alegados pelas partes que integrem a causa de pedir ou que fundamentem alguma excepção que sejam equívocos, e cujo sentido e alcance não tenha sido fixado, na sequência de um despacho convite para o seu aperfeiçoamento (art.º 508º, n.º 3), ou durante a realização da audiência preliminar (art.º 508º-A, n.º 1 al. c)), em relação a eles só poderá haver ampliação da matéria de facto, se houver factos principais que, concretizando a fixação do seu sentido e alcance, resultem da instrução ou da discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, vontade de deles se aproveitar, seja por sua própria iniciativa seja por sugestão do tribunal, e que à parte contrária se tenha facultado o princípio do contraditório (art.º 264º, n.º3) [9] .
Ora quanto à primeira situação, acima descrita, para fundamentar a anulação, os autores apelantes não apontam concretamente quaisquer dos três vícios acima enunciados a propósito dos artigos 1º a 5º e 24º e 28º da b.i.. Dizem que as respostas são ambíguas, mas o que eles acham verdadeiramente, não é que essa alegada ambiguidade configure uma situação de obscuridade das respostas, mas sim que, com base nos meios probatórios produzidos, as resposta a estes artigos deveriam ter sido outras. Mas isso é questão que tem a ver com a alteração da decisão da matéria de facto e não com a sua anulação nos termos do art.º 712º, n.º 4. Na verdade analisadas as respostas em causa não se vê onde possa encontrar-se o duplo sentido que caracteriza uma expressão ambígua.
Quanto à segunda situação, nada é alegado nem pedido e também não se vislumbra a existência de motivo para oficiosamente se ordenar a ampliação da base instrutória.
Assim também quanto à questão da anulação do julgamento de facto improcede a apelação.
*
Defendem os apelantes que a decisão jurídica deveria ter sido no sentido da procedência dos seus pedidos porém fazem-no, não com base na factualidade dada como provada na sentença mas sim na que, em seu entender, deveria ter-se dado como assente...!!!
Ora o direito deve ser aplicado aos factos que o Tribunal considerou provados e não aos pretensamente considerados provados pelos apelantes!
Analisada a sentença verifica-se que o Tribunal fez uma correcta interpretação dos factos e quanto à fundamentação jurídica e à aplicação do direito que foi feita, a sentença também não merece qualquer crítica, porquanto não tendo os apelantes provado, como era seu ónus (art.º 342º n.º 1 do CC), os factos constitutivos do direito à servidão de passagem, era óbvia a improcedência do pedido de reconhecimento da mesma e bem assim da indemnização pelo impedimento do seu exercício.
Deste modo, concordando-se com a decisão recorrida e com os fundamentos de facto e de direito, constantes da mesma, acorda-se na confirmação da sentença, julgando improcedente o recurso.
Custas a cargo dos apelantes.
Registe e notifique.

Évora, em 7 de Abril de 2005.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




_____________________________

[1] As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. Ora as “conclusões” formuladas pelos apelantes não podem ser havidas como verdadeiras conclusões....!
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2.
São deste código as disposições legais indicadas na falta de indicação expressa em contrário.
[5] Vd., v. g., A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 638; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 631 nota 5, em anotação ao artigo 653º.
[6] Isto é, os que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção. Estes factos dividem-se em essenciais e complementares. Os primeiros são os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo. Os segundos são aqueles que, de harmonia com a lei lhe dão eficácia necessária para fazer essa actuação. Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Lisboa – 2000, pág. 12 nota 3 ao art.º 264.
[7] Nos termos do art.º 264º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, a omissão dos factos complementares ou concretizadores de outros factos principais alegados pelas partes não importa qualquer preclusão. A insuficiência deles pode ser detectada e sanada durante a instrução e discussão da causa. Vd. Miguel Teixeira de Sousa, opus cit., pág. 78.
[8] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, opus cit., págs. 415-416 e 561-562; Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 157; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, Lisboa – 2001, pág. 267 nota 4.
[9] J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot. Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 354 nota 5, referem, entre os factos principais não suficientemente concretizados, os factos equívocos.