Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1424/09.3TBABT.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
PASSIVO
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em processo de inventário, é soberana a deliberação da Conferência de Interessados sobre a aprovação do passivo relacionado, devendo a sentença que homologa as operações da partilha limitar-se a respeitá-la – afinal nos termos da previsão dos artigos 1353.º, n.º 3 e 1354.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

A interessada/cabeça-de-casal “A”, com residência na …, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 19 de Junho de 2013 (ora a fls. 221), e que homologou as operações de partilha constantes do mapa definitivo, neste inventário instaurado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes – por morte do inventariado “B”, residente que foi com a cabeça de casal e falecido no dia 08 de Novembro de 2009 –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão tomada ‘relativamente ao valor do passivo’, por entender que o mesmo não deverá ser tido em conta pelo valor que tinha à data da partilha, mas pelo que tinha ainda à data da abertura da sucessão, pois que ele é agora bem menor por a interessada o ter vindo a pagar no decurso do processo de inventário para evitar perder a casa que havia sido adquirida, por si e pelo inventariado, com recurso ao crédito bancário (que ora foi satisfazendo ao longo do tempo que demorou o processo). Dessarte, “verifica-se, no lapso de tempo ocorrido desde a morte do falecido “B” e até à conferência de interessados do dia 27 de Fevereiro de 2012, que uma das verbas do passivo já não existe e a outra foi reduzida em mais de 1/3”; “tudo isto porque a cabeça de casal teve de ir amortizando tais dívidas ao longo do tempo”. Donde resulta que se o tribunal não aceita que os valores já pagos pela cabeça de casal fazem parte do passivo, os demais interessados estão a enriquecer indevidamente à sua custa – passivo que é o que existia “à data da morte do de cujus”. São termos em que deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Em 3 de Dezembro de 2009 o Digno Magistrado do Ministério Público instaurou o presente processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de “B”, residente que foi na …, falecido em 8 de Novembro de 2009 (vide a douta petição inicial de fls. 1 a 3 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e o carimbo de entrada nela aposto, bem assim como a certidão do assento de óbito que agora constitui fls. 4 dos autos).
2) No dia 11 de Janeiro de 2010 prestou a interessada “A”, cônjuge sobrevivo do inventariado, compromisso de honra e declarações como cabeça-de-casal (vide fls. 14 a 15 dos autos).
3) A qual apresentou, no dia 18 de Março de 2010, a relação dos bens a partilhar e das dívidas da herança, tudo conforme consta do douto requerimento que constitui fls. 29 a 31 dos autos (a data de entrada está aposta a fls. 48).
4) Nessa altura foi apresentado um passivo de € 10.121,42 (dez mil, cento e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos), ao “Banco ..., SA” – dos quais € 2.908,30 (dois mil, novecentos e oito euros e trinta cêntimos) de um crédito pessoal da cabeça-de-casal, contraído em 29 de Dezembro de 2009, pelo prazo de cinco anos – e de € 1.646,95 (mil, seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) aos “SAMS (vide a relação de fls. 30 e, quanto àquele crédito pessoal, os documentos de fls. 36 e 82 a 84 dos autos).
5) Em 10 de Maio de 2011, na Conferência de Interessados, esses valores foram fixados em € 6.330,02 € (seis mil, trezentos trinta euros e dois cêntimos), ao ‘Banco…, SA’ e em € 1.646,95 (mil, seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), aos ‘SAMS’, conforme pronúncia dos interessados a fls. 136 dos autos e o douto despacho de fls. 137, aqui também dados por reproduzidos.
6) Em 17 de Fevereiro de 2012 vieram tais ‘SAMS’ comunicar aos autos que já havia sido satisfeito o seu crédito de € 1.646,95 (mil, seiscentos quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), conforme fls. 169 do processo.
7) E em 27 de Fevereiro de 2012 teve lugar a continuação da Conferência de Interessados, na qual foi aprovada aquela dívida relacionada ao ‘Banco…, SA’ já no montante residual de € 4.324,71 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos) – (vide a respectiva acta, que agora constitui fls. 172 a 174 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
8) A partilha que dali decorreu foi homologada pelo douta sentença agora em recurso, proferida em 19 de Junho de 2013 (vide fls. 221 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzida na íntegra).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se deverá ser levado em conta, na partilha, o passivo que existia na data da abertura da sucessão – como intenta a recorrente –, ou apenas aquele que se achava por pagar na altura das operações dessa mesma partilha – como foi decidido nos autos. Quer dizer, se é de levar em consideração, ou não, nas contas finais da partilha, o que foi, entretanto, pago pela cabeça-de-casal ao longo do processo. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai do teor das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

A questão não parece de resposta fácil, por haver argumentos de tomo em favor de uma e de outra solução. Se, por um lado, não se apresenta nada justo – designadamente para quem o suportou – levar em linha de conta, na partilha, só o passivo final, assim beneficiando os demais interessados que o não pagaram, por outro, existe uma deliberação válida dos herdeiros a aprovar aquele passivo final – inclusive por quem o suportou, a cabeça-de-casal, ora recorrente – e essa deliberação deverá ser respeitada, por ser a Conferência de Interessados nisso soberana, já que, caso contrário, as suas deliberações não serviriam para nada.

E, por isso, salva sempre melhor opinião, se terá que responder que o que conta na partilha final é o passivo soberanamente aprovado pela Conferência de Interessados, superiormente supervisionada pelo Juiz.
Pelo que, assim, e ao contrário do que vem peticionado no recurso, se terá agora que aceitar o que foi decidido na sentença, homologando as operações de partilha constantes do mapa definitivo, tendo em conta o passivo final aprovado pelos interessados e não o passivo inicialmente relacionado.
Solução que, de resto, respeita a lei então em vigor.
E assim terá que ser, efectivamente.

Pois que, nos termos do artigo 1353.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe: “Assuntos a submeter à conferência de interessados” – aplicável ao caso, por ser o processo anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, segundo o seu artigo 7º –, “À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo”.
E, de acordo com a previsão do seu artigo 1354.º, n.º 1, “As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento”.

Como se deixou escrito no douto despacho de fls. 124 dos autos, “uma vez relacionadas pelo cabeça-de-casal ou reclamadas pelos credores, as dívidas ficam sujeitas à aprovação pela conferência de interessados” – aí citando depois Lopes Cardoso para explicitar que “sendo soberana a opinião dos ‘sui juris’ para o efeito de vincularem aqueles que a emitiram, que o mesmo vale dizer que podem aprovar toda e qualquer dívida, vencida ou por vencer, prescrita ou não, provada por forma legal ou formalmente improvada” (Partilhas Judiciais, 4ª Edição, Volume II, a páginas 144).

Ora, volvendo ao caso sub judicio, verificamos que tendo aí a conferência de interessados aprovado o passivo nos termos em que o fez – com o acordo da própria interessada cabeça-de-casal, agora Recorrente –, é esse passivo que terá que ser judicialmente homologado, e não outro, o que vem afinal feito na douta sentença recorrida (e se a cabeça-de-casal acabou por ficar com algum crédito sobre a herança, isso é outro problema de que se não cuida nesta sede, pois que o não reclamou a tempo, como se disse noutro despacho proferido no processo).
[De resto, a perfilhar-se a tese aqui trazida pela cabeça-de-casal – que é, naturalmente, respeitável e defensável, mas de que não perfilhamos – (de que se faria, pura e simplesmente, tábua rasa das deliberações tomadas na Conferência de Interessados sobre o passivo aí aprovado e que o que contaria seria, afinal, o passivo existente à data da morte do inventariado, oportunamente relacionado), então haveria que tirar-se uma outra conclusão, mais gravosa para a Recorrente: precisamente a de que nem sequer se poderia agora considerar aquela parcela do passivo relacionado que fora contraído em data já posterior ao decesso do inventariado. Pois, repare-se, que a verba do passivo relacionado de € 2.908,30 foi contraída pela cabeça-de-casal em 29 de Dezembro de 2009 – tendo a morte ocorrido em 08 de Novembro de 2009 –, pelo que nem sequer se tratava de uma dívida da herança. Contudo, ninguém vai agora discutir ainda a sua inclusão no passivo da herança, pela simples razão de que foi aprovada pela Conferência de Interessados. Consequentemente, se não se valorizasse essa deliberação – como pretende a Recorrente – também tal verba teria que excluir-se. Mas não o será.]

Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, e assim improcedendo o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:

Em processo de inventário, é soberana a deliberação da Conferência de Interessados sobre a aprovação do passivo relacionado, devendo a sentença que homologa as operações da partilha limitar-se a respeitá-la – afinal nos termos da previsão dos artigos 1353.º, n.º 3 e 1354.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Maio de 2014
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral