Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Os créditos garantidos por hipoteca têm prioridade sobre os créditos contributivos (e mesmo laborais) que como privilégio imobiliário geral não beneficiem de hipoteca registada anteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2628/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da reclamação de créditos relativa à insolvência da sociedade “A”, foi proferido despacho saneador-sentença, no âmbito da qual, após se proceder à verificação dos diversos créditos, se procedeu à sua graduação nos seguintes termos: 1) Para serem pagos pelo produto do bem imóvel apreendido: a) Em 1° lugar, os créditos laborais (referidos em I - 3 -, 1°, 2° e 3° da sentença recorrida, no montante global de € 19.081,16); b) Em 2° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, os créditos da: - “B” (referidos em I -, 1 -, 15° da sentença) proveniente de capital, juros e imposto de selo, relativos a empréstimo bancário, no montante global de € 321.874,62, garantido por uma hipoteca sobre o imóvel apreendido, registada em 07.04.2003. até ao montante máximo de € 390.000,00; - e da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, (referidos em 1, 1, 16° da sentença) provenientes de contribuições, impostos, juros e coimas, até ao montante de € 145.747,03 (dentro do montante global de € 195.104,62), créditos esses garantidos no montante global de € 145.747,03, por duas hipotecas sobre o imóvel apreendido, registadas em 12.03.2004 e em 18.03.2004, até ao montante global de € 145.747,03; c) Em 3° lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, (referidos em I -, 1 – 17º da sentença) provenientes de contribuições e juros, até ao montante global de € 8.932,81 (dentro do valor global de € 23.798,94), que foram constituídos menos de 12 meses antes da data de início do processo de insolvência, sendo por isso garantidos nesse montante por privilégio imobiliário geral e mobiliário geral; d) Em 4° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, o remanescente do valor dos créditos da Fazenda Nacional (referidos em I -, I -, 16° da sentença) e do Instituto da Segurança Social (referidos em I -, 1 -, 17°) e todos os demais créditos comuns. 2) Para serem pagos pelo produto dos bens móveis apreendidos: a) Em 1 ° lugar, o remanescente não pago pelo produto do bem imóvel apreendido dos créditos laborais referidos em I -, 3 -, 1°, 2° e 3° da sentença; b) Em 2° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, o remanescente não pago pelo produto do bem imóvel apreendido dos créditos supra referidos em I -, 1 -, 160 (Fazenda Nacional) e em I -, 1 -, 170 (Instituto da Segurança Social), e todos os demais créditos comuns. Inconformada, interpôs a “B” o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1 - O crédito da “B” é garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido nos presentes autos, registada em 2003.04.07. 2 - O crédito da Fazenda Nacional é garantido por duas hipotecas sobre o imóvel apreendido, registadas em 2004.03.12 e 2004.03.18. 3 - Não foi aplicada a regra do art. 60 do Código de Registo Predial - "O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos (. . .)". 4 - Não há qualquer fundamento jurídico para serem os referidos créditos graduados "(. .. ) em pé de igualdade e rateadamente ", 5 - O crédito da “B” (apelante) deve ser graduado em 2º lugar, após os créditos laborais, e o crédito da Fazenda Nacional graduado em 3º lugar. 6 - A decisão proferida, da qual aqui se recorre, violou, entre outros, o art. 6º do Código de Registo Predial. Contra-alegou (apenas) o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que os créditos da Fazenda Nacional prevalecem sobre os créditos da recorrente em virtude de beneficiarem de privilégio imobiliário. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Atento o conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 6840, nº 3 e 6900, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer, atenta a factualidade referida no relatório supra, consiste em saber se, em relação ao bem imóvel apreendido, o crédito da recorrente garantido por hipoteca prevalece sobre os créditos da Fazenda Nacional igualmente garantidos por hipoteca (devendo ser graduado imediatamente antes destes, após os créditos laborais). Apreciando: Conforme acima se refere, na sentença recorrida (no que se refere ao pagamento pelo produto da venda do bem imóvel apreendido), após determinados créditos de natureza laboral (que beneficiam de privilégio imobiliário especial), foram graduados, em pé de igualdade e rateadamente: - o crédito da apelante, emergente de um empréstimo concedido, até ao montante que se encontra garantido por hipoteca; - e determinados créditos da Fazenda Nacional, provenientes de contribuições, impostos, juros e coimas, até ao montante que se encontra igualmente garantido por duas hipotecas. Conforme acima se refere, o MPº (que não recorreu) defende nas suas contra-alegações que os créditos da Fazenda Nacional prevalecem sobre os créditos da recorrente em virtude de beneficiarem de privilégio imobiliário. Trata-se, todavia, de uma questão (prevalência dos créditos da Fazenda Nacional, com privilégio imobiliário geral, mesmo que não garantidos por hipoteca, sobre o crédito hipotecário da apelante) que, não tendo sido objecto de recurso, se mostra ultrapassada. Com efeito, ao graduar os créditos da forma como o fez, o tribunal "a quo" tomou posição no sentido de os créditos garantidos por hipoteca prevalecerem sobre os créditos da Fazenda Nacional garantidos apenas por privilégio imobiliário geral (de que beneficiam os créditos ora em questão - conforme refere o M.P.) - apenas tendo colocado estes ao lado do crédito hipotecário da apelante na parte que se encontram igualmente garantidos por hipoteca. Com efeito, nesse sentido (independentemente - da parte decisória), fez-se consignar na sentença que "relativamente a bens imóveis, depois dos créditos provenientes dos trabalhadores, são graduados outros créditos ... garantidos por privilégios creditórios imobiliários especiais (designadamente por dívidas ... relativas a contribuição autárquica, que nesta caso não existem .. .), e só depois desses os créditos garantidos por hipoteca, e depois desses, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral... " Assim independentemente da justeza ou não de tal entendimento (relativo a tal questão) e da correspectiva decisão, o mesmo tem que ser aceite como intocável nos autos. Na verdade a decisão proferida nesse sentido não foi colocada em causa no recurso interposto e, não estando de acordo, com vista à respectiva alteração, outra solução não tinha o M.P. que não fosse a de interpor também recurso - visando a correspectiva alteração. Aliás, não podemos deixar de salientar que, conforme tem vindo a ser entendido da jurisprudência, a hipoteca voluntária tem prioridade sobre os créditos contributivos (e mesmo laborais) que, com privilégio imobiliário geral, não beneficiem de hipoteca, sendo inconstitucional o entendimento contrário (vide acs. da RL de 14.03.2002 in CJ, 2002, II, 77, de 06.11.2003 - p. 7685/2003-2 e de 11.11.2004 - p. 6719/2004-6, in www.dgsi.pt. do STA de 29.11.2000 e de 29.01.2002, in Acs. Dout. do STA, 476-477, 1156 e 500-501, 1298, e do STJ de 25.06.2002 in CJ 2002, II, 135, de 27.06.2002 in CJ 2002, II, 146, de 24.09.2002 in CJ 2002, III, 55 e de 27.05.2003 in CJ 2003, II, 86). Posto isto, importa assim verificar se, em virtude da regra da prioridade do registo, o crédito da apelante garantido por hipoteca prefere em relação aos créditos da Fazenda nacional igualmente garantidos por hipoteca: Conforme resulta dos autos, a hipoteca relativa ao crédito da apelante foi registada (em 07.04.2003) anteriormente às hipotecas referentes aos créditos da Fazenda Nacional (as quais foram registadas em 12.03.2004 e em 18.03.2004). Nos termos do art. 686°, n° 1 do C. Civil "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ... com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". Por outro lado nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do C. de Registo Predial: "1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes. 2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos. " Tais disposições estabelecem assim o chamado princípio da prioridade do registo, nos termos do qual, em relação aos mesmos bens, os direitos inscritos registralmente prevalecem sobre os que se lhe seguirem, em função das datas de registo (ac. desta Relação de 31.10.96, in BMJ, 460, 834). Assim sendo, dúvidas não podem restar de que, tendo a hipoteca da apelante sido registada em primeiro lugar, a mesma terá de prevalecer em relação às hipotecas da Fazenda Nacional - de onde decorre que o crédito da apelante garantido por hipoteca deverá ser pago (após os créditos dos trabalhadores graduados em 10 lugar) à frente dos créditos da Fazenda Nacional garantido por hipoteca. Procedem assim as conclusões da apelante, impondo-se conceder provimento à apelação. Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que determinou que, relativamente ao produto do bem imóvel apreendido, fossem pagos, em 2° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, os créditos da apelante, “B”, (referidos em I -, 1 -, 15° da sentença) na parte garantida pela hipoteca, registada em 07.04.2003, até ao montante máximo de € 390.000,00 e os créditos da Fazenda Nacional (referidos em I -, 1 -, 16° da sentença) garantidos pelas hipotecas sobre o imóvel apreendido, registadas em 12.03.2004 e em 18.03.2004, até ao montante global de € 145.747,03; b) E em determinar que nesse âmbito (2° lugar) sejam pagos primeiramente os ditos créditos da apelante (até € 390.000,00) e, só depois deles, os mencionados créditos da Fazenda Nacional (até € 145.747,03); c) No mais se mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Évora, o 8 de Março de 2007 |