Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3115/13.1TBLLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: No caso de pagamentos parcelares de indemnizações, o prazo a que se refere o art.º 498.º, n.º 2, Cód. Civil, começa a contar-se a partir da data do último pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. intentou acção declarativa sob a forma comum contra Companhia de Seguros BB, S.A. pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €146.718,11, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das pensões e outras despesas que vier a pagar na pendência dos autos e que se vencerem no futuro a liquidar em execução de sentença.
Invoca, em suma, que no exercício da sua actividade de seguradora celebrou contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, ao abrigo do qual e na qualidade de seguradora da entidade patronal, satisfez ao lesado determinadas prestações em virtude das lesões sofridas por este em consequência de acidente de viação e simultaneamente de trabalho, assistindo-lhe o direito de ser ressarcida dos montantes pagos e que terá de pagar.
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A ré contestou, em síntese, invocando a excepção peremptória de prescrição do direito da autora e, no mais, admitindo a ocorrência do acidente e culpa na sua produção do veículo segurado, impugnando os pagamentos e valores indicados.
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O processo seguiu os seus termos e foi proferido saneador sentença cuja parte decisória é a seguinte:
Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
- declaro verificada a excepção peremptória de prescrição do direito da autora em relação aos montantes pagos em data anterior a 17.12.2010;
- condeno a ré Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar à autora AA- Companhia de Seguros, S.A. a quantia de €34.675,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, contados desde a data da citação até integral pagamento;
- absolvo a ré do demais peticionado.
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Desta sentença recorre a A. discutindo, no essencial, os seguintes pontos:
Quanto ao momento de início de contagem do prazo prescricional, discorda a Recorrente em absoluto do entendimento sufragado pela MMª juiz do Tribunal a quo, por se entender que o prazo prescricional in casu apenas se inicia do momento do ultimo pagamento efectuado, pelo que terá que ser considerada totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Recorrida;
Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se vaticina,
Quanto ao prazo prescricional aplicável, discorda por se entender ser de aplicar aos presentes autos do alargamento do prazo de prescrição nos termos previstos no artigo 498.º, n.º 3 do CC, ao contrário do que veio a ser defendido na sentença recorrida.
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A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- A autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora.
2- No âmbito do exercício da sua actividade a autora celebrou com a sociedade CC, S.A., um contrato de seguro do ramo "acidentes de trabalho" na modalidade de “folhas de férias”, através do qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores daquela empresa, contrato esse titulado pela apólice n.º 32059906.
3- No âmbito do referido contrato, o trabalhador da segurada da autora DD, encontrava-se coberto pelas garantias da referida apólice.
4- No dia 07 de Março de 1999, pelas 19:10, ocorreu um embate na Estrada Nacional.
5- Tal embate envolveu quatro veículos, a saber: a) Veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-IU, conduzido por EE; b) Veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-BT, conduzido pelo trabalhador da segurada da autora, DD; c) Veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-HR, conduzido por FF; e d) Veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula QQ-00-00, conduzido por GG.
6- O veículo conduzido pelo trabalhador da segurada da autora, DD, circulava na Estrada Nacional.
7- O veículo terceiro IU, conduzido por EE, circulava na mesma estrada quando, junto ao Km 5, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava à sua frente, invadiu a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário.
8- Indo embater frontalmente no veículo BT, conduzido pelo trabalhador da segurada da autora, DD.
9- A estrada onde se deu o embate é uma recta e as condições meteorológicas, à data, eram boas.
10- Na sequência do embate ocorrido, a segurada da autora efectuou a competente participação do sinistro, por forma a accionar o contrato de seguro existente.
11- Como consequência directa e necessária do embate ocorrido, que foi um acidente de trabalho / viação em concomitância, caracterizado como in itinere, o trabalhador segurado da autora sofreu várias lesões corporais que lhe determinaram o coeficiente global de incapacidade de 49%, com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.
12- Após o embate o trabalhador da segurada da autora foi de imediato transportado para o Hospital Distrital.
13- Feita a competente participação à autora, no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho existente, para regularização dos danos decorrentes do sinistro, liquidou aquela os seguintes montantes:
14- A título de despesas com salários a autora pagou ao trabalhador sinistrado as seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação- Valor (€):
15- 08/03/1999-20/07/1999 - 26/07/1999 - € 2.385,00,
16- 20/07/1999-30/07/1999 - 06/08/1999 - € 180,02,
17- 06/09/1999-20/09/1999 - 04/10/1999- € 270,03,
18- 21/09/1999-05/09/1999- 13/10/1999- € 270,03,
19- 01/08/1999-05/09/1999 - 20/10/1999- € 648,08,
20- 06/10/1999-20/10/1999 - 25/10/1999 - € 270,03,
21- 21/10/1999-28/10/1999 - 15/11/1999- € 144,02,
22- 29/10/1999-12/11/1999 - 18/11/1999- € 270,03,
23- 13/11/1999-27/11/1999 - 07/12/1999 - € 270,03,
24- 28/11/1999-12/12/1999 - 21/12/1999- € 270,03,
25- 13/12/1999-13/12/1999- 21/12/1999- € 18,00,
26- 14/12/1999-28/12/1999 - 14/02/2000- € 270,03,
27- 29/12/1999-31/12/1999 - 14/02/2000 - € 54,00,
28- 01/01/2000-03/02/2000- 14/02/2000 - € 612,07,
29- 04/02/2000-11/02/2000 - 23/02/2000 - € 144,02,
30- 12/02/2000-26/02/2000 - 06/03/2000- € 270,03,
31- 27/02/2000-01/03/2000- 13/03/2000 - €72,01,
32- 02/03/2000-16/03/2000- 29/03/2000 - € 270,03,
33- 17/03/2000-24/03/2000 -30/03/2000- € 126,02,
34- 24/03/2000-07/04/2000- 10/04/2000 - € 270,03,
35- 08/04/2000-22/04/2000 - 24/04/2000- € 270,03,
36- 23/04/2000-07/05/2000 - 09/05/2000 - € 270,03,
37- 08/05/2000-22/05/2000 - 29/05/2000 - € 270,03,
38- 23/05/2000-06/06/2000- 12/06/2000 - € 270,03,
39- 07/06/2000-21/06/2000 - 28/06/2000 - € 270,03,
40- 22/06/2000-06/07/2000- 14/07/2000 - € 270,03,
41- 07/07/2000-17/07/2000 - 24/07/2000 - € 198,02
42- 18/07/2000-01/08/2000- 08/08/2000- € 270,03,
43- 02/08/2000-16/08/2000 - 24/08/2000 - € 270,03,
44- 17/08/2000-31/08/2000 - 09/09/2000- € 252,03,
45- 31/08/2000-14/09/2000- 11/10/2000 - € 270,03,
46- 16/09/2000-23/10/2000 -30/10/2000 - € 684,09,
47- 24/10/2000-31/10/2000 - 08/11/2000 - € 126,02,
48- 01/11/2000-15/11/2000 - 22/11/2000- € 270,03,
49- 16/11/2000-23/11/2000 - 30/11/2000 - € 144,02,
50- 28/11/2000-12/12/2000 - 16/12/2000- € 270,03,
51- 13/12/2000-27/12/2000- 04/01/2001 -€ 270,03,
52- 28/12/2000-31/12/2000 - 04/01/2001 - € 54,00,
53- 01/01/2001-17/01/2001 - 23/01/2001 - € 270,03,
54- 16/01/2001-22/01/2001 - 27/01/2001- € 126,02,
55- 23/01/2001-06/02/2001- 24/02/2001- € 270,03,
56- 07/02/2001-21/02/2001 - 01/03/2001- € 270,03,
57- 22/02/2001-08/03/2001 - 15/03/2001 -€ 306,04
58- 13/03/2001-27/03/2001 -04/04/2001- € 94,51,
59- 28/03/2001-11/04/2001 -18/04/2001 -€ 94,51,
60- 11/03/2001-14/03/2001 -27/04/2001- € 72,01,
61- 24/11/2000-27/11/2000- 08/05/2001 -€ 72,01,
62- 12/04/2001-26/04/2001 - 08/05/2001- € 135,01,
63- 27/04/2001-29/04/2001- 08/05/2001 -€ 27,00,
64- A título de despesas com honorários médicos (consultas/cirurgias), em virtude de assistência e tratamentos prestados ao sinistrado, a autora efectuou o pagamento das seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação- Valor (€):
65- 17/12/1999- 14/02/2000- € 49,88,
66- 11/02/2000 - 06/03/2000 - € 24,94,
67- 02/03/2000 - 29/03/2000 - € 24,94,
68- 24/03/2000 - 03/05/2000 - € 24,94,
69- 22/05/2000 - 09/06/2000- € 24,94,
70- 17/07/2000 - 03/10/2000- € 24,94,
71- 24/10/2000 - 06/11/2000- € 24,94,
72- 28/11/2000 -08/12/2000- € 24,94,
73- 22/01/2001- 03/02/2001- € 24,94,
74- 19/12/2000- 20/02/2001- € 49,88,
75- 12/03/2001- 23/03/2001- € 24,94,
76- 25/05/2001- 11/10/2001 - € 49,88,
77- 03/09/2001- 20/11/2001- € 24,94,
78- 16/09/2002- 12/10/2002 - € 60,00,
79- 12/12/2002- 31/12/2002 - € 80,00,
80- 20/03/2003- 03/05/2003- € 40,40,
81- 15/09/2003- 03/12/2003- € 121,02,
82- 15/04/2004- 20/04/2004- € 125,00,
83- 17/12/1999- 19/01/2000- € 49,88,
84- 08/09/1999- 15/09/1999 - € 24,94,
85- 29/10/1999- 15/11/1999- € 24,94,
86- 13/12/1999- 22/12/1999- € 24,94,
87- 17/05/2005- 23/01/2006- € 51,00,
88- 29/03/2008- 28/03/2008 -€105,00,
89- 26/02/2009- 26/02/2009- € 35,00,
90- A título de despesas médicas, em virtude de assistência, farmácias, enfermagem e tratamentos prestados ao sinistrado, a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação- Valor (€):
91- 01/12/1999- 14/02/2000- € 14,01,
92- 04/01/2000- 14/02/2000 -€ 50,86,
93- 08/11/1999- 06/03/2000- € 381,58,
94- 08/11/1999- 06/03/2000- € 190,79,
95- 07/09/1999- 06/03/2000- € 508,77,
96- 07/09/1999- 06/03/2000 -€ 254,39,
97- 01/01/2000- 10/04/2000 -€ 430,45,
98- 04/02/2000- 03/04/2000 - € 101,72,
99- 03/01/2000 -10/04/2000 - € 381,58,
100- 03/01/2000- 10/04/2000 - € 190,79,
101- 01/04/2000- 24/05/2000 - € 141,91,
102- 04/04/2000- 17/04/2000- € 50,86,
103- 17/02/2000- 09/06/2000- € 381,58,
104- 17/02/2000- 09/06/2000- € 190,79,
105- 10/04/2000- 28/06/2000- € 381,58,
106- 10/04/2000- 28/06/2000- € 190,79,
107- 22/05/2000- 27/06/2000- € 102,19,
108- 20/07/1999- 11/07/2000- € 508,77,
109- 12/07/1999- 11/07/2000- € 75,32,
110- 19/08/1999 -11/07/2000- € 1.526,32,
111- 05/11/1999- 11/07/2000- € 1.017,55,
112- 10/02/2000- 11/007/2000- € 8,98,
113- 10/02/2000- 11/07/2000- € 26,44,
114- 10/07/2000- 05/08/2000- € 8,60,
115- 11/07/2000- 29/07/2000- € 101,72,
116- 28/11/1999- 11/07/2000- € 50,38,
117- 01/05/2000- 03/08/2000- € 304,27,
118- 01/08/2000- 22/08/2000- € 50,86,
119- 01/07/2000- 03/10/2000- € 154,63,
120- 01/08/2000- 03/10/2000- € 149,64,
121- 12/06/2000- 09/09/2000- € 19,93,
122- 01/05/2000- 03/10/2000- € 139,66,
123- 30/05/2000- 03/10/2000- € 139,66,
124- 30/05/2000- 03/10/2000- € 254,39,
125- 14/08/2000- 31/10/2000- € 400,66,
126- 17/07/2000- 25/10/2000- € 26,44,
127- 22/05/2000- 06/11/2000- € 11,97,
128- 22/05/2000- 06/11/2000- € 14,47,
129- 010/09/2000- 11/11/2000- € 304,27,
130- 23/10/2000- 23/12/2000- € 11,97,
131- 01/11/2000- 31/12/2000- € 288,54,
132- 01/09/2000- 13/12/2000- € 101,72,
133- 24/10/2000- 23/12/2000- € 254,39,
134- 24/10/2000- 23/12/2000- € 127,19,
135- 01/01/2001- 20/02/2001- € 160,36,
136- 27/11/2000- 21/02/2001- € 11,97,
137- 25/01/2001- 20/02/2001- € 101,72,
138- 24/11/2000- 27/02/2001- € 527,85,
139- 01/02/2001- 27/04/2001- € 320,73,
140- 12/03/2001- 01/05/2001- € 11,97,
141- 12/03/2001- 01/05/2001- € 14,47,
142- 01/03/2001- 27/04/2001- € 59,86,
143- 15/03/2001- 16/05/2001- € 101,72,
144- 02/05/2001- 01/06/2001- € 97,71,
145- 16/05/2001- 02/06/2001- € 89,78,
146- 18/09/2000- 30/10/2000- € 738,22,
147- 18/09/2000- 30/10/2001- € 548,68,
148- 18/09/2000- 30/10/2001- € 1.331,79,
149- 18/09/2000- 30/10/2001- € 5.236,72,
150- 24/05/2001- 12/06/2001- € 59,86,
151- 11/07/2001- 14/08/2001- € 97,71,
152- 30/06/2001- 14/08/2001- € 49,88,
153- 25/05/2001- 11/10/2001- € 187,27,
154- 01/01/2002- 19/01/2002- € 92,75,
155- 01/03/2002- 24/04/2002- € 92,76,
156- 13/04/2002- 20/04/2002- € 92,76,
157- 18/04/2000- 23/04/2002- € 16.089,04,
158- 17/05/2000- 23/04/2002- € 3.114,93,
159- 24/06/2002- 04/07/2002- € 92,76,
160- 13/08/2002- 22/08/2002- € 92,76,
161- 24/09/2002- 12/10/2002- € 92,76,
162- 17/09/2002- 12/10/2002- € 42,16,
163- 16/11/2002- 30/11/2002- € 92,76,
164- 18/12/2002- 31/12/2002- € 29,87,
165- 01/01/2003- 25/02/2003- € 134,70,
166- 15/01/2003- 06/03/2003- € 52,20,
167- 25/02/2003- 11/03/2003- € 13,20,
168- 23/01/2003- 26/03/2003- € 179,60,
169- 07/04/2003- 25/04/2003- € 420,16,
170- 14/04/2003- 25/04/2003- € 152,64,
171- 03/03/2003- 03/05/2003- € 25,00,
172- 07/03/2003- 03/05/2003- € 49,22,
173- 21/04/2003- 22/05/2003- € 59,24,
174- 27/03/2003- 22/05/2003- € 25,00,
175- 27/03/2003- 22/05/2003- € 49,22,
176- 21/04/2003- 04/06/2003- € 59,24,
177- 25/02/2003- 19/06/2003- € 179,60,
178- 17/04/2003- 19/06/2003- € 179,60,
179- 09/05/2003- 05/07/2003- € 16,80,
180- 08/05/2003- 18/07/2003- € 224,50,
181- 01/07/2003- 07/08/2003- € 10,50,
182- 28/07/2003- 12/09/2003- € 22,01,
183- 08/08/2003- 23/09/2003- € 179,60,
184- 28/07/2003- 23/09/2003- € 179,60,
185- 15/05/2003- 03/12/2003- € 76,32,
186- 21/11/2003- 03/02/2004- € 19,00,
187- 21/11/2003- 03/02/2004- € 9,41,
188- 20/01/2004- 03/02/2004- € 30,72,
189- 14/02/2004- 04/03/2004- € 220,00,
190- 25/05/2004- 28/05/2004- € 9,41,
191- 25/05/2004- 23/06/2004- € 114,48,
192- 30/04/2004- 28/05/2004- € 36,00,
193- 21/08/2004- 08/09/2004- € 38,16,
194- 10/06/1999- 08/07/1999- € 418,99,
195- 01/07/1999- 06/08/1999- € 418,99,
196- 01/07/1999- 18/08/1999- € 159,62,
197- 25/08/1999- 30/08/1999- € 37,21,
198- 01/08/1999- 08/09/1999- € 598,56,
199- 01/09/1999- 15/09/1999- € 205,39,
200- 09/06/1999- 15/09/1999- € 203,45,
201- 01/09/1999- 20/10/1999- € 50,86,
202- 10/09/1999- 20/10/1999- € 390,17,
203- 01/10/1999- 15/11/1999- € 418,99,
204- 22/10/1999- 18/11/1999- € 47,30,
205- 01/11/1999- 14/125/1999- € 141,91,
206- 04/12/1999- 22/12/1999- € 50,86,
207- 01/12/1999- 19/01/1999 -€ 146,64,
208- 07/03/1999- 12/12/2006- € 78,92,
209- 07/03/1999- 27/04/2007- € 78,92,
210- 07/03/1999- 09/11/2007- € 81,16,
211- 07/03/1999- 21/02/2008- € 6,37,
212- 07/03/1999- 16/07/2008- € 100,00,
213- 07/03/1999- 17/07/2008- € 81,16,
214- 07/03/1999- 17/11/2008- € 81,16,
215- 07/03/1999- 04/02/2009- € 81,16,
216- 07/03/1999- 11/01/2000- € 70,00,
217- 07/03/1999- 27/01/2010- € 100,90,
218- 07/03/1999- 27/01/2010- € 98,00,
219- 07/03/1999- 10/02/2010- € 80,00,
220- 07/03/1999- 12/04/2010- € 70,00,
221- 07/03/1999- 26/04/2010- € 79,00,
222- 07/03/1999- 23/11/2010 - € 81,94,
223- 07/03/1999- 23/11/2010- € 95,00,
224- 07/03/1999- 03/01/2011- € 62,52,
225- 07/03/1999- 23/05/2011- € 35,00,
226- 07/03/1999- 02/12/2011- € 81,94,
227- 07/03/1999- 14/12/2011- € 60,00,
228- 07/03/1999- 15/03/2012- € 55,00,
229- 07/03/1999- 10/04/2012- € 46,97,
230- 07/03/1999- 18/07/2012- € 116,43,
231- 07/03/1999- 28/12/2012- € 36,85,
232- 07/03/1999- 28/12/2012- € 110,00,
233- 07/03/1999- 28/12/2012- € 9,85,
234- 07/03/1999- 10/01/2013- € 35,00,
235- 07/03/1999- 14/01/2013- € 70,00,
236- 05/07/1999- 22/07/1999- € 498,80,
237- 02/08/1999- 04/10/1999- € 254,39,
238- 09/05/1999- 15/09/1999- € 203,45,
239- 24/10/2000- 23/02/2001- € 527,85,
240- 18/09/2000- 31/10/2001- € 738,22,
241- 18/09/2000- 31/10/2001- € 548,68,
242- 18/09/2000- 31/10/2001- € 1.331,79,
243- 27/11/2001- 27/11/2001- € 639,00.
244- Com elementos auxiliares de diagnóstico, em virtude de assistência e tratamentos prestados ao sinistrado, a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação - Valor (€):
245- 05/01/2000- 14/02/2000- € 2,74,
246- 07/01/2000- 14/02/2000- € 124,70,
247- 05/03/2000- 03/05/2000- € 47,88,
248- 16/12/2002- 31/12/2002- € 115,00,
249- 21/03/2003- 03/05/2003- € 37,50,
250- 28/03/2003- 22/05/2003- € 37,50,
251- 01/09/2004- 16/09/2004- € 95,00,
252- 26/05/1999- 13/07/1999- € 47,88,
253- 06/09/1999- 17/11/1999- € 37,41,
254- 12/07/1999- 28/12/1999- € 37,41,
255- 07/03/1999- 28/03/2008- € 65,25,
256- 07/03/1999- 26/02/2009- € 70,75.
257- Com aparelhos e próteses a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação- Valor (€):
258- 08/01/2002- 19/01/2002- € 67,34,
259- 02/07/2002- 09/07/2002- € 132,00,
260- 22/12/2003- 23/12/2003- € 90,00,
261- 08/01/2004- 03/02/2004- € 56,00,
262- 17/05/2004- 28/05/2004- € 74,00,
263- 07/03/1999- 03/05/2006- € 120,00,
264- 07/03/1999- 23/08/2006- € 78,90,
265- 07/03/1999- 30/11/2006- € 98,00,
266- 07/03/1999- 27/04/2007- € 70,00,
267- 07/03/1999- 07/11/2007- € 119,00,
268- 07/03/1999- 21/02/2008- € 115,00,
269- 07/03/1999- 17/07/2008- € 94,00,
270- 07/03/1999- 17/11/2008- € 96,00,
271- 07/03/1999- 08/03/2012- € 99,50,
272- 07/03/1999- 18/07/2012- € 105,00,
273- 20/10/2004- 28/10/2004- € 95,00,
274- 19/03/2005- 24/03/2005 - € 98,00,
275- 01/07/2005- 11/08/2005- € 95,00,
276- 19/10/2005- 04/11/2005- € 98,00.
277- A título de despesas com transportes a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data - Pagamento /Liquidação- Valor (€):
278- 02/11/1999- 14/02/2000- € 22,63,
279- 02/12/1999- 14/02/2000- € 14,01,
280- 18/11/1999- 14/02/2000- € 75,02,
281- 17/12/1999- 23/02/2000- € 60,85,
282- 07/01/2000- 23/02/2000- € 58,36,
283- 03/01/2000- 10/04/2000- € 20,47,
284- 17/03/2000- 12/04/2000- € 121,71,
285- 01/02/2000- 20/04/2000- € 38,79,
286- 29/02/2000- 09/05/2000- € 60,85,
287- 03/04/2000- 24/05/2000- € 18,32,
288- 10/02/2000- 04/07/2000- € 60,85,
289- 03/05/2000- 06/07/2000- € 22,05,
290- 01/06/2000- 05/08/2000- € 25,94,
291- 22/05/2000- 03/10/2000- € 60,85,
292- 01/08/2000- 03/10/2000- € 22,05,
293- 01/08/2000- 03/10/2000- € 22,05,
294- 17/07/2000- 12/10/2000- € 58,36,
295- 14/09/2000- 19/10/2000- € 134,68,
296- 23/10/2000- 07/12/2000- € 70,23,
297- 03/07/2000- 13/12/2000- € 55,77,
298- 24/10/2000- 31/12/2000- € 22,63,
299- 27/11/2000- 25/01/2001- € 74,72,
300- 04/12/2000- 20/02/2001- € 12,97,
301- 22/01/2001- 15/03/2001- € 67,34,
302- 04/04/2001- 31/05/2001- € 285,71,
303- 09/07/2001- 11/09/2001- € 365,29,
304- 25/05/2001- 11/10/2001- € 9,88,
305- 05/11/2001- 20/11/2001- € 92,75,
306- 12/03/2001- 26/02/2002- € 149,04,
307- 16/09/2002- 12/10/2002- € 33,52,
308- 29/10/2002- 16/11/2002- € 51,87,
309- 29/10/2002- 16/11/2002- € 15,00,
310- 10/12/2002- 17/12/2002- € 63,00,
311- 03/01/2003- 06/03/2003- € 81,35,
312- 24/02/2003- 11/03/2003- € 48,00,
313- 24/02/2003- 11/03/2003- € 27,00,
314- 18/03/2003- 02/04/2003- € 48,00,
315- 18/03/2003- 02/04/2003- € 27,85,
316- 20/03/2003- 03/05/2003- € 12,00,
317- 25/03/2003- 22/05/2003- € 60,00,
318- 25/03/2003- 22/05/2003- € 30,15,
319- 25/03/2003- 03/06/2003- € 48,00,

343- 05/08/1999- 15/09/1999- € 121,71,
344- 06/09/1999- 04/10/1999- € 79,06,
345- 16/01/2007- 23/01/2007- € 12,00,
346- 01/03/2007- 08/03/2007- € 24,00,
347- 22/08/2007- 21/02/2008- € 7,20,
348- 10/04/2008- 09/04/2008- € 12,00,
349- 04/02/2009- 04/02/2009- € 16,00,
350- 23/11/2010- 23/11/2010- € 12,00,
351- 01/12/2001- 02/12/2011- € 15,90,
352- 28/12/2012- 28/12/2012- € 16,40,
353- 05/08/1999- 15/09/1999- € 119,71,
354- 01/09/2004- 28/10/2004- € 13,50,
355- 26/09/2005- 04/11/2005- € 40,50.
356- A título de despesas diversas a autora pagou as seguintes quantias, de acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação- Valor (€):
357- 31/03/2000- 20/04/2000- € 82,80,
358- 04/05/2000- 24/05/2000- € 50,86,
359- 11/10/2000- 15/12/2000- € 74,82,
360- 03/11/2000- 15/12/2000- € 101,72,
361- 06/11/2000- 15/12/2000- € 6,45,
362- 22/01/2001- 31/07/2001- € 11,97,
363- 03/09/2001- 20/11/2001- € 11,97,
364- 29/10/2002- 16/11/2002- € 10,00,
365- 10/12/2002- 17/12/2002- € 10,00,
366- 03/10/2003- 06/03/2003- € 10,00,
367- 24/02/2003- 11/03/2003- € 5,00,
368- 18/03/2003- 02/04/2003- € 5,00,
369- 25/03/2003- 11/07/2003- € 10,00,
370- 22/07/2003- 07/08/2003- € 5,00,
371- 01/07/2003- 07/08/2003- € 18,00,
372- 01/08/2003- 12/09/2003- € 9,00,
373- 01/09/2003- 12/09/2003- € 5,00,
374- 15/09/2003- 03/12/2003- € 24,50,
375- 21/03/2003- 03/02/2004- € 18,00,
376- 01/12/2003- 02/02/2004- € 9,00,
377- 30/06/2004- 08/09/2004- € 18,00,
378- 09/08/2004- 08/09/2004- € 60,00,
379- 07/03/1999- 23/01/2007- € 70,00,
380- 07/03/1999- 07/11/2007- € 15,00,
381- 07/03/1999- 07/09/2009- € 86,00,
382- 07/03/1999- 19/01/2010- € 202,90,
383- 07/03/1999- 30/07/2010- € 95,00,
384- 07/03/1999- 19/08/2011- € 98,00,
385- 11/06/1999- 23/06/1999- € 37,41,
386- 12/07/1999- 07/07/2000- € 75,32,
387- 10/02/1999- 07/07/2000- € 7,78,
388-
    10/02/1999- 07/07/2000- € 8,98,
        389-
    10/02/1999- 07/07/2000- € 26,44,
        390-
    28/10/1999- 07/07/2000- € 50,38,
        391-
    02/08/1999- 04/10/1999- € 254,39,
        392-
    21/11/2003- 04/02/2004- € 18,00,
        393-
    01/03/2004- 31/05/2004- € 36,00,
        394-
    01/06/2004- 09/09/2004- € 18,00,
        395-
    09/08/2004- 09/09/2004- € 60,00,
        396-
    --/--/-- - 03/03/2005- € 76,00,
        397-
    01/04/2005- 12/05/2005- € 38,00,
        398-
    01/06/2005- 06/07/2005- € 19,00,
        399-
    20/10/2005- 04/11/2005- € 70,00,
        400-
    04/07/2005- 04/11/2005- € 19,00.
        401- A título PM segurados despendeu a autora a quantia de € 101,72.
        402-
A título de pensões pagas ao trabalhador sinistrado a autora pagou as
seguintes quantias, acordo com o seguinte: Data- Pagamento /Liquidação - Valor (€):
        403-
    01/05/2001-31/12/2001- 21/12/2001-
€ 3.910,26,
        404-
    01/01/2002-31/03/2002- 19/03/2002 - € 1.466,35,
        405-
    01/04/2002-30/06/2002 - 19/03/2002-
€ 1.466,35,
        406-
    01/07/2002-30/09/2002 - 25/09/2002-
€ 1.466,35,
        407-
    01/10/2002-31/12/2002 - 24/12/2002-
€ 1.466,35,
        408-
    01/01/2003-31/03/2003- 26/03/2003-
€ 1.466,35,
        409-
    01/04/2003-30/06/2003- 26/03/2003-
€ 1.466,35,


410- 01/07/2003-30/09/2003- 25/09/2003- € 1.466,35,
411- 01/10/2003-31/12/2003- 20/12/2003- € 1.466,35,
412- 01/01/2004-20/12/2003- 24/03/2004- € 1.466,35,
413- 01/04/2004-30/06/200- 24/03/2004- € 1.466,35,
414- 01/07/2004-30/09/2004- 25/06/2004- € 1.466,35,
415- 01/10/2004-31/12/2004- 24/09/2004- € 1.466,35,
416- 01/01/2005-31/03/2005- 17/12/2004- € 1.466,35,
417- 01/04/2005-30/06/2005- 28/03/2005- € 1.466,35,
418- 01/07/2005-30/09/2005- 06/07/2005- € 1.466,35,
419- 01/10/2005-31/12/2005- 04/10/2005 - € 1.466,35,
420- 01/01/2006- 31/03/2006- 22/12/2005- €1.623,22,
421- 01/12/2005-31/03/2006- 27/01/2006- € 62,22,
422- 01/04/2006-30/06/2006- 24/03/2006- € 1.660,56,
423- 01/07/2006-30/09/2009- 22/06/2006- €1.660,56,
424- 01/10/2006-30/12/2006- 27/09/2006- € 2.214,08,
425- 01/01/2007-30/03/2007- 27/12/2006- € 1.660,56,
426- 01/12/2006-31/03/2007- 28/02/2007- €85,80,
427- 01/04/2007-30/06/2007- 28/03/2007- €1.712,03,
428- 01/07/2007-30/09/2007- 27/06/2007- €1.712,03,
429- 01/10/2007-31/12/2007- 22/09/2007- € 2.282,71,
430- 01/01/2008-30/03/2008- 22/12/2008- €1.712,03,
431- 01/01/2008-31/03/2008- 26/02/2008- €41,09,
432- 01/04/2008-30/06/2008- 28/03/2008- €1.753,12,
433- 01/07/2008-30/09/2008- 21/06/2008- € 1.753,12,
434- 01/10/2008-31/12/2008- 27/09/2008- € 1.337,49,
435- 01/01/2009-31/03/2009- 23/12/2008- € 1.753,12,
436- 01/01/2009-31/03/2009- 24/02/2009- € 50,84,
437- 01/04/2009-30/06/2009- 02/04/2009- € 1.559,57,
438- 01/04/009-30/06/2009- 20/04/2009- €244,39,
439- 01/07/2009-30/09/2009- 27/06/2009- € 1.803,96,
440- 01/10/2009-31/12/2009- 29/09/2009- € 2.405,28,
441- 01/01/2010-31/03/2010- 10/12/2009- € 1.803,96,
442- 01/04/2010-30/06/2010- 30/03/2010- € 1.803,96,
443- 01/01/2010-30/06/2010- 29/05/2010- €48,15,
444- 01/07/2010-30/09/2010- 29/06/2010- €1.828,04,
445- 01/10/2010-31/12/2010- 29/09/2010- € 2.437,38,
446- 01/01/2011-31/03/2011- 30/12/2010- € 1.828,04,
447- 01/04/2011-30/06/2011- 30/03/2011- € 1.828,04,
448- 01/01/2011-30/06/2011- 29/04/2011- €43,87,
449- 01/07/2011-30/09/2011- 29/06/2011-€ 1.849,97,
450- 01/10/2011-31/12/2011- 29/09/2011- € 2.466,62,
451- 01/01/2012-31/03/2012- 29/12/2011- €1.849,97,
452- 01/04/2012-30/06/2012- 29/03/2012- €1.849,97,
453- 01/07/2012-30/09/2012- 28/06/2012- €2.049,77,
454- 01/10/2012-31/12/2012- 27/09/2012- €2.555,42,
455- 01/01/2013-31/03/2013- 28/12/2012- €2.089,67,
456- 01/04/2013-30/06/2013- 27/03/2013- € 1.916,57,
457- 01/07/2013-30/09/2013- 27/06/2013- € 1.916,57,
458- 01/10/2013-31/12/2013- 28/09/2013 - €2.555,42,
459- 01/01/2014-31/03/2014- 31/12/2014- €2.213,00,
460- 01/01/2014-31/03/2014- 30/01/2014- €7,89,
461- 01/04/2014-30/06/2014- 29/03/2014- € 1.980,04,
462- 01/07/2014-30/09/2014- 28/06/2014- € 1.980,04,
463- 01/10/2014-31/12/2014- 30/09/2014 - €2.640,05.
*
Acrescenta-se que a R. foi citada a 17 de Dezembro de 2013.
*
A sentença coloca a primeira questão ora em recurso da seguinte forma:
Fará sentido considerar que a contagem do prazo de prescrição se inicia com o primeiro pagamento que a autora efectuou, como defende a ré? Ou será de considerar que apenas releva a data do último pagamento efectuado, por aplicação do princípio da reparação integral do dano, como defendido pela autora?
As consequências práticas de cada uma das soluções são conhecidas.
Por um lado, tendo em mente a primeira pergunta, «estar-se-ia a impor aos responsáveis a interposição de sucessivas acções judiciais para accionamento do seu regresso contra os restantes responsáveis (como, no presente caso, entre a seguradora laboral e a seguradora cível), a fim de evitar a prescrição dos vários pagamentos que têm de realizar» (das alegações).
Por outro lado, tendo em mente a segunda pergunta, o resultado seria «deixar na mão do credor a fixação da data a partir da qual entenderia exercer o seu direito, tornando, como tal, praticamente imprescritível o seu direito, bastando-lhe relegar para momento que considerasse oportuno realizar o último pagamento, ainda que a entidades diversas» (da sentença).
Como nesta última peça se nota, a jurisprudência tem debatido a questão.
A favor da primeira solução, podem indicar-se os ac. da Relação de Coimbra, de 7 de Setembro de 2010 e de 7 de Maio de 2014.
A favor da segunda, podem indicar-se o ac. da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2012, e os do STJ, de 19 de Maio de 2016 e 7 de Abril de 2011.
No ac. da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2012, coloca-se a questão em termos com que não podemos deixar de concordar: «ou contar aquele prazo, de forma atomística, relativamente a cada parcela da indemnização satisfeita ao lesado; ou situar o início desse mesmo prazo, em homenagem ao carácter unitário da obrigação de indemnização, no momento em que essa obrigação, por aplicação do princípio da reparação integral do dano, se mostrar cumprida na sua totalidade».
Depois chama a atenção para o ac. do STJ, de 4 de Novembro de 2010, em cujo sumário se pode ler: «Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional da seguradora para exercer o direito de regresso relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, começa a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento».
Posterior a este é o ac. do mesmo Tribunal, de 7 de Abril de 2011, onde se volta a afirmar que o prazo de prescrição do direito de regresso apenas se inicia no momento em que estiver cumprida a obrigação da seguradora de ressarcir o lesado de todos os danos que lhe advieram da lesão dos bens da personalidade e respectivas sequelas, ainda que tal núcleo indemnizatório tenha originado pagamentos faseados ao longo do tempo.
Pode-se afirmar que é esta a tendência ultimamente seguida, como se pode ver pelo mais recente ac. sobre o assunto, o de 19 de Maio de 2016.
Por último, pode ainda chamar-se à colação o art.º 54.º do Decreto-Lei n.º 291/07 (que aprovou o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) cujo n.º 6 tem o seguinte teor: «Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel». Trata-se, claro, de um regime especial aplicável apenas ao FGA mas não deixa de ser relevante a opção que o legislador, conhecedor do problema, tomou precisamente nesta matéria.
Sendo este o rumo da jurisprudência, ele deve ser seguido.
*
No caso de diversos pagamentos, melhor dizendo, diversos tipos de conjuntos de pagamentos, o citado ac. do STJ, de 7 de Abril de 2011, pondera o seguinte:
«Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro». O ac. tem em mente os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais bem como os «danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo». Refere-se, naturalmente, aos danos sofridos directamente pelo lesado, ou seja, ao tipo de danos que o primeiro responsável (o que exerce o direito de regresso) indemnizou.
No nosso caso, temos os seguintes tipos de despesas: salários e pensões ao trabalhador sinistrado, honorários médicos, aparelhos e próteses, transportes, despesas diversas; para recuperação (directamente) da saúde do trabalhador, temos despesas médicas, assistência, farmácia, enfermagem e tratamentos.
No primeiro grupo, o último pagamento registado (pensão ao trabalhador) é de Dezembro de 2014; no segundo grupo, o último pagamento registado é de Setembro de 2014.
Aplicando a orientação da indicada jurisprudência e tendo em conta os elementos de facto apontados, temos de concluir que o prazo de prescrição (de três anos, nos termos do art.º 498.º, n.º 2, Cód. Civil) não se consumou em nenhum dos casos (recorde-se que a citação é de Dezembro de 2013).
Assim, não está extinta, nem parcelar nem totalmente, a obrigação do devedor.
*
Face ao exposto, não se entra em linha de conta com o problema da aplicação ao caso do alargamento do prazo de prescrição nos termos previstos no artigo 498.º, n.º 3 do Cód. Civil.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a R. Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar à A. AA-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a quantia de €146.718,11, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, no mais se mantendo o decidido.
Custas pela recorrida.
Évora, 8 de Setembro de 2016
Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos