Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/20.0YREVR
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Depois de recusado o cumprimento de MDE emitido para cumprimento de pena de prisão por trânsito em julgado da decisão proferida por esta Relação que recusou a entrega solicitada com base em causa de recusa facultativa a que alude a al. g do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/2003 de 23 de agosto, e iniciado o procedimento para a execução em Portugal daquela pena com o requerimento do Ministério Público para que se declare a sentença exequível em Portugal, não tem qualquer relevância apontar-se seja o que for ao indicado MDE – seja invocando a respetiva nulidade ou caducidade, seja por motivo de não aplicação do MDE em relação à recorrente nos termos do artigo 12.º-c) da Lei 65/2003 de 23.08 - porquanto o mesmo perdeu completa autonomia, encontrando-nos em fase executiva da pena, não com base no MDE, mas com base na certidão da sentença condenatória proferida pela autoridade judiciária estrangeira.
2. A revisão e confirmação de sentenças condenatórias não pode operar alterações no decidido pelo tribunal estrangeiro competente, a menos que ocorra qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art.º 237.º do CPP ou estejamos perante uma situação em que os instrumentos bilaterais de cooperação o permitam ou imponham [como sucede com sentenças penais oriundas de Moçambique porquanto o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12-04-1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14-02-1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 (DR I Série-A, de 14-02-1991), que lhe dedica o Capítulo II (Execução das sentenças criminais) que o rege admite essa substituição nos termos do seu art.º 106.º embora com limites].
3. O art.º 101.º da Lei n.º 144/99, ao estatuir, no n.º 1, que «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa» e, no n.º 2, «que as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses», não tem o alcance possível de alterar a pena aplicada no sentido da aplicação da lei penal portuguesa à sentença revidenda, convertendo as respetivas penas em outras tidas como mais favoráveis ao condenado, mas unicamente o de significar que a execução da pena se faz de acordo com a lei portuguesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
Nos autos de execução de sentença penal estrangeira que com o n.º 47/20.0YREVR correm termos no Juízo Central Criminal de Santarém, Comarca de Santarém, a arguida AA veio recorrer do despacho do Mmo. Juiz que, na sequência de requerimento por si apresentado, decidiu:
No seguimento do pedido do Tribunal Judicial ... da Comarca ..., ... (adiante designado de Tribunal de Apelação), inserido no sistema de informação ..., procedeu-se à detenção, em 05/03/2020, da cidadã AA, de nacionalidade portuguesa, ali devidamente identificada, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 65/2003, de 23.08 (com redação atual e republicação por via da Lei n.º 115/2019, de 12.09, a que se reportarão todos os preceitos legais indicados sem outra menção), que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE) em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia, de 13.06.
Tal pedido tem por finalidade o cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão, em que aquela cidadã foi condenada no âmbito do processo e decisão n.º 19/1336, pela prática de crime de não restituição de criança a pessoa com direito de a reclamar, com retenção fora de ..., p. e p. pelos art. 227.º-5, 9 e 29, do Código Penal ..., punível com prisão até três anos.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação promoveu a execução do mandado.
No dia 06/03/2020, a arguida foi ouvida, assistida por mandatário, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, republicada por via da Lei n.º 115/2019, de 12.09, declarando não consentir na sua entrega ao Estado requerente, não renunciar à regra da especialidade, e requereu prazo para dedução de oposição.
Proferiu-se despacho, que validou e manteve a detenção, e concedeu-se o prazo de dez dias para oposição, nos termos e para os efeitos do art. 21.º, n.º 4. Oportunamente, foi junto o mandado (fls. 48/51, também fls. 173/176).
A arguida deduziu oposição e, após, requereu a alteração da sua situação de detenção,
o que mereceu deferimento, por despacho de 19.03.2020, vindo a ser substituída, como ali se decidiu, pela obrigação de apresentações, duas vezes por semana, perante o órgão de polícia criminal da área da sua residência. Encontra-se em liberdade desde essa data.
O M.P. pronunciou-se, obteve-se a documentação tida por pertinente e realizou-se a audiência, nomeadamente para o efeito do n.º 5 do art. 21.º.
No acórdão proferido pelo TRÉvora, datado de 27/10/2020 e já transitado em julgado, decidiu-se o seguinte:
 Declarar exequível a decisão n.º 19/1336 proferida pelo Tribunal ..., ..., no processo com o mesmo número, transitada em julgado, confirmando a pena aplicada à cidadã portuguesa AA, de 1 (um) ano de prisão;
 Recusar a execução do mandado de detenção europeu, emitido para entrega da mesma cidadã, com fundamento na causa prevista no art. 2.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, em sintonia com o art. 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI;
 Determinar que a pena referida seja cumprida em Portugal e de acordo com a lei portuguesa;
 Solicitar ao Estado de emissão certidão da decisão em causa (art. 4.º da Decisão- Quadro 2008/909/JAI).
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Remetidos os autos ao presente Tribunal para cumprimento do superiormente ordenado, foi, entretanto, no dia 02/12/2021, junta a certidão da decisão do Tribunal de Grande Instância ..., confirmada por acórdão do Tribunal ..., que condenou AA na pena de um ano de prisão, nos termos do disposto no art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI.
O M.P. promoveu a emissão dos competentes mandados de detenção da arguida para cumprimento da referida pena.
Por requerimento entrado em Juízo no dia 15/12/2021, a arguida requereu a sua notificação da aludida certidão, porquanto em falta, nos termos e para os efeitos previstos no art. 6.º, n.º 4.
Por requerimento entrado em Juízo no dia 22/12/2021, pelos fundamentos aí invocados, a arguida requereu: a) A declaração de caducidade do MDE; b) A declaração de nulidade do MDE; c) A devolução do MDE ao país emissor sem o seu cumprimento, atendendo ao supra exposto e requerido.
O M.P., nos termos expressos na vista que antecede, promoveu o indeferimento do requerido pela arguida no seu último requerimento datado de 22/12/2021 e promoveu a sua notificação/informação da junção do formulário e, consequente, certidão nele inserta, aquando da respetiva detenção.
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Vejamos:
1. Quanto à pretendida notificação da certidão da decisão do Tribunal de Grande Instância ..., confirmada por acórdão do Tribunal ..., que condenou AA na pena de um ano de prisão, emitida nos termos do disposto no art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, uma vez que a mesma se encontra no Estado de execução, informe a arguida/condenada da decisão de transmitir a sentença, acompanhada de certidão, utilizando o formulário-tipo de notificação, reproduzido no anexo II da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, na língua portuguesa, conforme resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da referida Decisão-Quadro.
D.N..
2. Quanto a alegada caducidade e nulidade do MDE, por se mostrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 26.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 65/2003, de 23-08, cumpre referir que tais prazos não são prazos perentórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos nos períodos temporais aí previstos. Tratam-se de prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso.
Repare-se que, no caso, circunstâncias excecionais ocorreram que impossibilitaram o cumprimento dos aludidos prazos, com relevo para os diversos recursos e reclamações apresentados pela defesa da própria arguida, para além de que esta não foi beliscada nos seus direitos fundamentais, tanto que se encontra em liberdade desde o dia .../.../2020, sujeita às medidas de coação de TIR e de obrigação de apresentações periódicas.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão para a apontada nulidade do MDE pelo facto de a certidão a que alude o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI ter sido junta aos autos no dia 02/12/2021, quando da sua informação à arguida não resulta a possibilidade de verter a sua opinião nos termos em que esta se encontra legalmente prevista, isto é, caso se encontrasse no Estado Emissor da certidão, o que não sucede no caso em apreço (vide o n.º 3 do artigo 6.º da Decisão-Quadro).
Em razão do que, não se vislumbrando a apontada caducidade/nulidade do MDE, indefere-se o requerido.
Subsequentemente, nos termos promovidos e em cumprimento do superiormente ordenado, emitam-se os competentes mandados de detenção, para condução ao E.P. competente, da arguida AA, melhor identificada nos autos, com vista ao cumprimento da pena de um ano em que foi condenada por decisão, transitada em julgado, pelo ....”

Desta decisão veio a arguida interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
1- Conforme consta da decisão de fls., e da própria informação nos autos, consta que a decisão final sobre o cumprimento do presente MDE foi emitida em 16.12.2020, ou seja, há mais de um ano e um mês! Sem que fosse executado tal mandado.
2- Sendo certo que tal mandato nunca podia, ainda sequer hoje, ser executado, visto que, ainda não foi dado cumprimento ao artigo 4º da Decisão Quadro 2008/0909.
3- Ainda hoje a recorrente aguarda ser notificada da certidão conforme impõe a Lei para este caso e irá pronunciar-se sobre a ilegalidade da mesma.
4- Decorrendo inclusivamente da Lei e da nossa jurisprudência que, a falta desses requisitos implica uma necessária suspensão do processo (cfr. Ac. STJ de 04-03-2009 in dgsi.pt)
5- Não podia ser assim emitido um despacho, como o despacho agora recorrido, que nunca podia ser emitido sem estarem reunidos todos os pressupostos para o efeito.
6- Nunca podia ser emitido tal despacho recorrido, com base num MDE cuja certidão não foi notificada à recorrente,
7- Nem podia ser emitido tal despacho com base num MDE cujos prazos para sua execução foram largamente ultrapassados.
8- Verifica-se a caducidade do MDE que deu origem aos presentes autos.
9- Nos termos do artigo 26º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) dispõe-se que: “Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada (sublinhado nosso).”
10- Tendo sido a arguida detida, no dia 5 de março de 2020, decorre a partir deste momento o prazo de 60 dias conforme artigo suprarreferido, para a execução do mandado de detenção europeu.
11- E este prazo não é meramente indicativo, mas sim um prazo peremptório, na medida em que a Lei teve o cuidado de prever a extrapolação do prazo, concedendo apenas e só o alargamento do prazo por mais 30 dias!
12- Pois, a este prazo de 60 dias, é ainda acrescido, eventualmente mais 30 dias conforme o n. º3 do artigo 26º da referida lei que dispõe: “Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos no 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias. (sublinhado nosso)”
13- Neste caso, não temos conhecimento que se terá dado cumprimento aos requisitos previstos na norma supra citada, para que o processo beneficiasse da prorrogação por mais 30 dias, ao prazo de 60 dias previsto na Lei;
14- Mesmo contanto 60 mais 30 dias, verifica-se que tal prazo foi extrapolado;
15- Conforme resulta dos autos, a decisão definitiva data de 16.12.2020, muito para além dos prazos legais, ultrapassando os 90 dias,
16- Tais circunstâncias, constituem uma violação clara da disposição legal supra invocada que importa, necessariamente a caducidade da execução do mandado, que, por isso, não poderá ser executado, o que desde já aqui se requer - sofre assim o MDE de caducidade com todos os efeitos
legais.
17- O MDE é nulo na medida em que a sua execução foi solicitada por ... no dia 25 de fevereiro de 2020, e só em Dezembro de 2021, foi junta aos autos a certidão do Mandado de Detenção Europeu, que terá sido requerida em despacho de fls. a 27 de outubro de 2020,
18- Ainda assim a arguida ainda aguarda ser notificada por parte do Estado de emissão da certidão, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 6.º, n. º4 da Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008;
19- Pelo que, o presente MDE é nulo e de nenhum efeito, na medida em que, apesar de em 7 de julho de 2021 ter transitado em julgado o acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., a verdade é que já aí o MDE sofria de caducidade por se terem esgotado os prazos legais.
20- E bem assim, é nulo porque nunca foi, senão agora, junto aos autos certificado por parte do país emissor, em completo atropelo a todos os prazos razoáveis para o efeito.
21- Já passou o tempo necessário, conveniente e razoável para que se pudesse proceder à execução do Mandado de Detenção Europeu como alude o artigo 16º n.º 3 da referida Lei
22- Invocando-se assim a caducidade do Mandado de Detenção Europeu tendo sido ultrapassados os prazos previstos no artigo. 26º, n.ºs 2 e 3, do referido diploma, sem que tenha sido dada plena execução a tal mandato, a qual nunca poderia ter ocorrido, atendendo à falta do cumprimento dos requisitos legais supra expostos.
23- Tanto mais que, é tal o grau de negligência da parte de ..., em tardar a enviar a certidão a que se refere em supra, que prejudicou inclusive a possibilidade da recorrente beneficiar da Lei de perdão de pena em face da pandemia, que entretanto foi revogada;
24- Nos autos consta despacho da Procuradoria Geral da República, comprovativa de que não foi instaurado qualquer processo crime contra a Requerida ao longo de todo este tempo e apesar do Ministério Público ter conhecimento dos factos.
25- A magistratura do Ministério Público, nunca encontrou na conduta da recorrente qualquer elemento ou facto censurável - o que seria motivo para não aplicar o MDE em relação à recorrente nos termos do artigo 12º c) da Lei 65/2003 de 23.08.
26- E o Tribunal “a quo” não apreciou esta questão;
27- Acresce ainda que a decisão recorrida sofre de nulidade, porque não considerou devidamente a questão da prática dos factos consumados em Portugal.
28- Analisando os autos, os anexos juntos e o próprio MDE, verifica-se que os factos foram consumados em Portugal. Na verdade, a decisão da Requerida não fazer os seus filhos regressar a ..., foi tomada pela mesma em território português. Pois, já em 28.04.2016, a recorrente tinha dado entrada de petição inicial de regulação das responsabilidades parentais, junto dos tribunais portugueses, conforme constará dos autos.
29- Decisão esta da recorrente que, por ser verdade e ter fundamento, veio a ser confirmada pelos tribunais portugueses e inclusivamente pela Relação de Évora.
30- O que não entendemos é porque razão o tribunal “a quo”, com todos estes elementos constantes do processo, não apreciou esta questão;
31- Pelo que os factos foram consumados em Portugal e bem assim deveria ter-se recusado o MDE com base nestes elementos. Existindo também motivo para recusa da execução do presente MDE, nos termos das als. h) e i) do n.º 12 do mesmo diploma legal supra citado,
32- Mas a decisão recorrida nada refere sobre estes elementos constantes do processo;
33- A decisão recorrida, não apreciou corretamente a questão no que se refere aos motivos para recusar a execução do MDE em questão, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/08
34- Isto porque, conforme consta dos autos, a requerida desde 2016, data em que os filhos da Requerida vieram para Portugal,
35- E desde 2016 que o Ministério Público tem conhecimento destes factos, ou seja, o Ministério Público, neste caso, de ... e ..., sabe destes factos desde 2016.
36- No entanto, o MP nunca encontrou motivos para instaurar qualquer procedimento criminal contra a Requerida, apesar dos factos serem conhecidos pelas instâncias portuguesas, conforme documentação junta pela recorrente ao processo em 20.10.2020, a qual não foi devidamente tida em conta pela decisão recorrida. O que se tornaria também num motivo de recusa para que seja cumprido o presente MDE em questão.
37- Não o fez e isso seria sempre motivo para enquadrar a recusa de execução do MDE, nos termos da norma legal supra citada – circunstância que não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo”.
38- No nosso Código Penal existe o crime de “subtração de menor” que é muito específico. Se repararmos, este crime apenas se verifica em caso de conduta de “modo repetido e injustificado”,
39- Ora, no caso da recorrente, verificou-se que a sua conduta foi justificada, na medida em que, a mesma obteve acolhimento favorável, por decisões transitadas em julgado por parte dos tribunais portugueses.
40- Ou seja, o elemento subjetivo deste tipo de crime, neste caso nunca se verificou, porque a conduta da recorrente sempre teve justificada:
 Quer por ter obtido apoio e confirmação junto dos tribunais portugueses;
 Quer por o próprio MP, conforme documento junto da PGR ao processo em 20.10.2020, não verificou a existência de qualquer tipo de ilícito por parte da recorrente ao longo de todo este tempo;
41- Ora, a conduta que resulta dos autos levada a cabo por parte da recorrente, nunca seria subsumível neste tipo de crime. Pois, face à nossa lei penal, a conduta da recorrente, nem foi repetida, nem foi injustificada.
42- Dever-se-ia assim decidir-se pela recusa obrigatória do MDE, e não se decidir de forma errónea, conforme se decidiu na decisão recorrida.
43- Acresce ainda que, nos termos do estatuído nas “Conclusões do Conselho sobre o reconhecimento mútuo em matéria penal Promover o reconhecimento mútuo reforçando a confiança mútua”, publicado no “Jornal Oficial da União Europeia em 13.12.2018, dispôs-se o seguinte:“…5. Incentivam-se os Estados-Membros a assegurar a existência de legislação que permita, se for caso disso, o recurso a medidas alternativas à detenção a fim de reduzir a população nos respetivos estabelecimentos prisionais, promovendo assim o objetivo da reabilitação social e atendendo igualmente ao facto de que a confiança mútua frequentemente é minada devido a deficientes condições de detenção e ao problema da sobrelotação nas prisões..:”
44- A própria pandemia veio tornar mais premente esta necessidade de aliviar as prisões, não só por questões de segurança e de saúde pública, mas também atendendo à patente necessidade de ressocialização das pessoas.
45- Ora no caso dos autos, consta relatório social, no qual se promove, caso fosse de aplicar a pena no âmbito do presente MDE, que a mesma fosse cumprida em regime de prisão domiciliária, atendendo ao caso em concreto da recorrente.
46- Todavia, na decisão recorrida nada se refere sobre estes elementos.
47- Nada se diz sobre a necessidade e cautela de ressocialização e integração da recorrente ou sequer se manifesta preocupação com o atual quadro pandémico e com a saúde da recorrente.
48- Trata-se de um despacho sumário, insensível e desumano, sem olhar para as circunstâncias de uma mãe de 3 filhos menores que se quer meter na prisão.
49- Apesar de constar dos autos elementos que permitem e aconselham a aplicação de uma pena em regime domiciliário.
50- Mas o despacho recorrido é insensível sobre isto.
51- E sofre de nulidade porque deveria ter apreciado esta questão.
52- Não tendo o tribunal “a quo” efetuado uma correta interpretação de todos os elementos constantes dos autos e de todas as circunstâncias que decorrem deste caso em relação á recorrente, bem como não efetuou uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao presente caso em concreto.
53- Deverá assim revogar-se a decisão recorrida.”

Tal recurso veio a ser admitido por despacho de 1.02.2022, tendo-lhe sido fixadas a subida imediata, em separado e tem efeito meramente devolutivo – arts. 406.º, n.º 2 e 408.º a contrario, ambos do CPP.

O M.º P.º respondeu a tal recurso, concluindo que:
1. Este tribunal a quo é o tribunal da execução da sentença penal estrangeira, que foi declarada exequível por um Tribunal da Relação, declaração essa corroborada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não pode a Mma. Juíza a quo, sem violar a hierarquia dos tribunais, constitucional e legalmente consagrada, pronunciar-se acerca das objecções erguidas pela requerida, muito menos em sentido dissonante daquele que se cristalizou nos citados arestos de dois tribunais superiores, porquanto tais objecções se não atêm a quaisquer vícios de decisões tomadas quanto à execução da sentença penal estrangeira, mas versam sobre temas que foram ou deviam ter sido suscitados perante esses tribunais.
3. O conhecimento desses temas está definitivamente prejudicado, cabendo a este tribunal de primeira instância tão somente dar execução à sentença estrangeira, devidamente “sancionada”, como tinha necessariamente de ser para poder ser executada, por um tribunal de hierarquia superior.
4. O Tribunal da Relação de Évora e o Supremo Tribunal de Justiça pronunciaram-se expressamente contra a pretensão de recusa de cumprimento do MDE com base na circunstância de constar dos autos “despacho da Procuradoria Geral da República, comprovativa de que não foi instaurado qualquer processo crime contra a Requerida ao longo de todo este tempo e apesar do Ministério Público ter conhecimento dos factos”, e na de os factos terem sido consumados em Portugal.
5. Os prazos do artigo 26.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, tal como estão configurados na lei, não têm natureza peremptória.
6. A ultrapassagem dos prazos, justificada pelo interesse da defesa, não contendeu com as garantias de defesa da requerida, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim peremptório, do artigo 30.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto (prazos de duração máxima da detenção).
7. Não colhe outrossim a alegada nulidade do MDE por via da junção, apenas em Dezembro de 2021, não da “certidão do Mandado de Detenção Europeu”, mas da decisão do Estado de emissão a que alude o artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, da qual a requerida se diz não notificada, quando é certo que o foi, na sua pessoa e no seu Ilustre Mandatário, pelos ofícios com a ref.ª ...33 e com a ref.ª ...31, respectivamente.
8. O despacho recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.”

Por requerimento de 25.03.2022, veio a recorrente insurgir-se quanto ao efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, propugnando seja fixado como suspensivo da decisão invocando estar em causa a liberdade de uma pessoa.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que propugna a manutenção do efeito do recurso fixado no despacho que o admitiu e, adoptando a resposta ao mesmo já apresentada, a improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida resposta ao parecer.
No despacho liminar foi mantido o efeito devolutivo que havia sido atribuído ao recurso.

II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as quais, conforme jurisprudência constante e pacífica, delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95), as questões suscitadas são:
1. Caducidade do MDE por ultrapassagem dos prazos a que alude o art.º 26º n.º 2 Lai 65/2003 de 23Agosto;
2. Nulidade do MDE.
3. Da aplicação de pena em regime domiciliário.

Apreciando:
Da caducidade:
Argumenta a recorrente que o MDE que deu origem aos presentes autos se encontra afectada de caducidade por ultrapassagem dos prazos a que alude o art.º 26º n.º 2 Lei 65/2003, fazendo menção a que foi detida, no dia 5 de março de 2020, decorre a partir deste momento o prazo de 60 dias referido no artigo supra, para a execução do mandado de detenção europeu, um prazo peremptório, suscetível de ser acrescido, eventualmente mais 30 dias conforme o n.º 3 do mesmo preceito cujos requisitos não se mostram terem sido cumpridos tanto quanto é do seu conhecimento, a decisão definitiva data de 16.12.2020, muito para além dos prazos legais, ultrapassando os 90 dias, pelo que, por isso, não poderá ser executado.
Mais à frente, na sua argumentação volta a recorrente a esgrimir a caducidade do MDE invoca a nulidade do MDE e que apreciaremos no momento próprio.
Contrariamente ao que defende a recorrente, os prazos a que alude o artigo 26.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto não têm a natureza peremptória como se mostra já decidido nos ac.s do STJ de 4.03.2009 e de 6.06.2007, aquele disponível em www.dgsi.pt/jstj., com o seguinte sumário (parcial): “VIII - Os prazos do art. 26.º da Lei 65/2003, tal como estão configurados na lei, não têm natureza peremptória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente por ter sido interposto recurso, devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excepcionais – cf. Ac. do STJ de 06-06-2007, Proc. n.º 2182/07 - 5.ª.” o que, de resto, não se mostraria compatível com os prazos máximos de detenção possíveis estabelecidos no art.º 30º da Lei 65/2003 quando ocorre recurso da decisão final de execução do MDE.
Depois e como bem refere a Exma. Magistrada do M.º P.º na resposta ao recurso, no caso, circunstâncias excecionais ocorreram que impossibilitaram o cumprimento dos aludidos prazos do art.º 26º, com relevo para os diversos recursos e reclamações apresentados pela defesa da própria arguida, para além de que esta não foi beliscada nos seus direitos fundamentais, tanto que se encontra em liberdade desde o dia .../.../2020, sujeita às medidas de coação de TIR e de obrigação de apresentações periódicas.
De resto e neste momento, não tem qualquer relevância apontar-se seja o que for ao indicado MDE porquanto o mesmo perdeu completa autonomia, porque facultativamente recusado o seu cumprimento, por força do transito em julgado da decisão proferida por esta Relação que recusou a entrega solicitada, encontrando-nos em fase executiva da pena, não com base no MDE, mas com base na certidão da sentença condenatória proferida pela autoridade judiciária estrangeira, Tribunal de Grande Instância ..., confirmada por acórdão do Tribunal ..., que condenou AA na pena de um ano de prisão, nos termos do disposto no art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, como decorre da respectiva junção aos autos no dia 02/12/2021.
Mostra-se por esta via deslocada, processualmente, a invocação da caducidade do MDE.

Da nulidade do MDE.
Aponta a recorrente que o MDE em questão nos autos se encontra ferido de nulidade pois a sua execução foi solicitada por ... no dia 25 de fevereiro de 2020, e só em Dezembro de 2021, foi junta aos autos a certidão do Mandado de Detenção Europeu, que terá sido requerida em despacho de fls. a 27 de outubro de 2020, a arguida ainda aguarda ser notificada por parte do Estado de emissão da certidão, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 6.º, n.º 4 da Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
Quanto à notificação da certidão, pelo Estado de emissão, da decisão de transmissão da sentença acompanhada da certidão, tal pretensão é manifestamente espúria, porque a recorrente está ciente, não só da transmissão da sentença, bem como da menção da sua exequibilidade em Portugal, como decidido no acórdão desta Relação, datado de 27/10/2020, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 16.12.2020.
Diremos ainda que, pelos termos do despacho recorrido, essa notificação mostra-se já ordenada, mediante a utilização do formulário-tipo de notificação, reproduzido no anexo II da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, na língua portuguesa, conforme resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da referida Decisão-Quadro, sendo certo que, tal como resulta do requerimento datado de 22.12.2021, a mesma teve conhecimento, via mandatário, da junção da certidão.
O argumento desenvolvido pela recorrente assente em que a sua (MDE) execução foi solicitada por ... no dia 25 de fevereiro de 2020, e, só em Dezembro de 2021, foi junta aos autos a certidão do Mandado de Detenção Europeu, que terá sido requerida em despacho de fls. a 27 de outubro de 2020, nenhuma influência tem em termos de ferir de nulidade o mesmo, embora adiantemos já que o despacho imediatamente atrás referido (deveria querer referir-se ao acórdão desta Relação que foi objecto de posteriores recursos para o STJ e TC, este último decidido apenas em 27.05.2021) necessariamente transitou após esta última data e consequentemente a solicitação da certidão nunca poderia ocorrer antes do respectivo trânsito, ignorando-se nos autos as razões que assistiram à autoridade judiciária francesa para a remessa só em Dezembro de 2021.
Nos pontos 25 e seguintes das conclusões, desenvolve a recorrente um novo fundamento para a invocada nulidade e que assenta numa pretensa não devida consideração da questão da prática dos factos consumados em Portugal, alegando que os factos foram consumados em Portugal, a decisão da Requerida não fazer os seus filhos regressar a ..., foi tomada pela mesma em território português, já em 28.04.2016 tinha dado entrada de petição inicial de regulação das responsabilidades parentais, junto dos tribunais portugueses, isto para concluir que existia também motivo para recusa da execução do presente MDE, nos termos das als. h) e i) do n.º 12 do mesmo diploma legal supra citado.
Mais desenvolve que, desde 2016, o Ministério Público tem conhecimento destes factos, ou seja, o Ministério Público, neste caso, de ... e ..., sabe destes factos desde 2016, o MP nunca encontrou motivos para instaurar qualquer procedimento criminal contra a Requerida, apesar dos factos serem conhecidos pelas instâncias portuguesas, conforme documentação junta pela recorrente ao processo em 20.10.2020, a qual não foi devidamente tida em conta pela decisão recorrida, discorrendo ainda que a sua conduta foi justificada, na medida em que, a mesma obteve acolhimento favorável, por decisões transitadas em julgado por parte dos tribunais portugueses, ou seja, o elemento subjetivo deste tipo de crime, neste caso nunca se verificou, porque a conduta da recorrente sempre teve justificada.
Todo este conjunto de referências mostram-se apontadas ao MDE e respectiva execução propriamente dito, mas, como acima já mencionámos, não estamos nesta fase perante a apreciação do pedido de entrega às autoridades judiciárias francesas da arguida com base naquele MDE; antes nos encontramos perante a apreciação da exequibilidade e cumprimento em Portugal da pena aplicada por aquela autoridade judiciária estrangeira com base na certidão da sentença condenatória oportunamente junta aos autos.
As vicissitudes inerentes à apreciação dos factos que, agora, manifesta a recorrente não se mostram apreciados foram, de resto, objecto de apreciação no recurso dirigido ao STJ por acórdão de 16.12.2020, inserido na certidão a fls. 31 e seguintes, e foram declarados improcedentes conforme pontos D) e E) daquele aresto que nos abstemos aqui de reproduzir.
Mostra-se assim também improcedente a questão suscitada da nulidade do MDE.

Do regime de cumprimento da pena:
Finalmente, argumenta a recorrente que, no caso dos autos, consta relatório social, no qual se promove, caso fosse de aplicar a pena no âmbito do presente MDE, que a mesma fosse cumprida em regime de prisão domiciliária, atendendo ao caso em concreto da recorrente; a decisão recorrida nada se refere sobre estes elementos, nada dizendo sobre a necessidade e cautela de ressocialização e integração da recorrente ou sequer se manifesta preocupação com o atual quadro pandémico e com a saúde da recorrente, não olha para as circunstâncias de uma mãe de 3 filhos menores que se quer meter na prisão, apesar de constar dos autos elementos que permitem e aconselham a aplicação de uma pena em regime domiciliário.
Como primeira nota, diremos que teremos de entender a pretensão da recorrente em ver-lhe aplicada a pena substitutiva referida no art.º 43.º CP - Regime de permanência na habitação –, isto apesar de não fazer concreta indicação deste preceito, mas que seria a única que se mostraria compatível com o que alega nos respetivos pressupostos.
A revisão e confirmação de sentenças condenatórias não pode operar alterações no decidido pelo tribunal estrangeiro competente, a menos que ocorra qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art.º 237.º do CPP ou estejamos perante uma situação em que os instrumentos bilaterais de cooperação o permitam ou imponham [como sucede com sentenças penais oriundas de Moçambique porquanto o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12-04-1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14-02-1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 (DR I Série-A, de 14-02-1991), que lhe dedica o Capítulo II (Execução das sentenças criminais) que o rege admite essa substituição nos termos do seu art.º 106.º embora com limites].
Nenhuma destas hipóteses se verificava na situação em análise.
Na revisão e confirmação de sentença estrangeira há que acatar tal e qual o decidido, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a menos que objecções de fundo, conexionadas com princípios estruturantes do direito penal português e que têm a ver com direitos fundamentais consignados na Constituição, impliquem ajustamentos de alguns aspectos da sentença revidenda, a fim de a adequar ao direito nacional. É que o nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa (Cf. Acórdão de 19/05/2010, Proc. n.º 2666/0 9.7TBDGM.p-A1.S1, da 3.ª Secção ou o de 02/02/2011, Proc. n.º 301/09.2TRPRT.S1, também da 3.ª Secção, onde pode ler-se: (…) ao rever a sentença estrangeira o tribunal de execução não pode proceder a novo julgamento ou à aplicação de nova pena, e consequentemente, substituir-se ao tribunal e Estado da condenação para aplicar a lei nacional.
Acresce ainda que o facto de o art.º 101.º da lei n.º 144/99, estatuir, no n.º 1 que «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa» e, no n.º 2, «que as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses», não tem o alcance possível de alterar a pena aplicada, pretensão que a recorrente manifesta com a aplicação da preconizada pena substitutiva, mas unicamente o de significar que a execução da pena se faz de acordo com a lei portuguesa, e não no sentido da aplicação da lei penal portuguesa à sentença revidenda, convertendo as respectivas penas em outras tidas como mais favoráveis ao condenado.
De qualquer modo, sempre concluímos que esta concreta questão não pode ser objecto de apreciação nesta sede recursiva na medida em que não se mostra avaliada na decisão recorrida essa possibilidade nem a mesma se mostra ali como tendo sido negada.

.III.
Tudo visto e ponderado, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Évora, 11 de Outubro de 2022.
João Carrola
Maria Leonor Esteves
Carlos Campos Lobo