Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL POSSE | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa e não constitutiva. O registo predial embora estabeleça presunções, (por si só) não dá nem tira direitos. II - A usucapião em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais, vale por si, contra o registo que existir em oposição. III - A existência de registo de propriedade do imóvel a favor da recorrente não impede o reconhecimento da propriedade dos AA., parcialmente contrária ao registo, com fundamento na usucapião. IV - A posse pacífica, pública, contínua e sem oposição, de parcela concreta e delimitada de prédio, por mais de 20 anos, conduz à aquisição da mesma por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de Entroncamento – Proc. n.º 294/99 Recorrente: Eumate – S...., Lda. Recorridos: J...e esposa S... e outros. * J... e esposa S... e a Herança Impartilhada de J..., representada por M... casado com M..., I...casada com J...., M...., casada com J... e S.... casada com J... instauraram a presente acção declarativa sob forma ordinária contra L...e esposa G...e Eumate – Sociedade de.... Lda. pedindo que se declare:a) que os autores J.... e esposa S são donos e possuidores de um prédio com a área de 5488, 16 m2, sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do Entroncamento, a confinar do Norte e do Poente com estrada, do Sul com Joaquim da Assunção Januário e do Nascente com herança indivisa de J....e do prédio inscrito na matriz sob o artigo 18, secção G – rústico, da freguesia e concelho do E... e do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do E... sob a ficha n.º 02111/030342; b) que a herança indivisa e impartilhada de J... é dona de um prédio com a área de 5140,28 m2, sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do E..., que confronta do Norte com estrada, do Sul com Joaquim Assunção Januário, do Nascente com Luís dos Santos Veríssimo e do Poente com João Alberto Pereira Cardoso, que faz parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 18, secção G – rústico, da freguesia e concelho do Entroncamento e do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob a ficha n.º 02111/030342; c) nula e de nenhum efeito a venda feita pelos réus Luís dos Santos Veríssimo e esposa Gracinda da Encarnação à Eumate, Sociedade de ..., Lda. titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1998, lavrada na Secretaria Notarial de T...; d) no caso de se entender que não deve ser declarada a nulidade, que se declare a ineficácia relativamente aos autores da venda de bens alheios, titulada pela escritura de 31 de Dezembro de 1998, lavrada na Secretaria Notarial de T...; e) o cancelamento da inscrição feita na Conservatória do Registo Predial do E..., prédio descrito no artigo 1º da petição inicial a favor da ré Eumate – Sociedade de ..., Lda., inscrição G-2 – Ap. 03/070199, do prédio descrito sob o n.º 02111/030342 e de quaisquer outros registos que porventura se mostrem feitos a favor da ré Eumate ou de outrem, que não os primeiros réus. Os autores alegam, em síntese, para estribarem as suas pretensões que, em 18 de Outubro de 1974, compraram aos réus Luís dos Santos Veríssimo e esposa, ¼, cada um, do prédio então inscrito na matriz sob o artigo n.º 256 e descrito na Conservatória do Registo Predial do sob o n.º 13703, procedendo desde logo à demarcação das fracções adquiridas e procedendo desde então ao seu cultivo e à efectivação em cada uma das fracções adquiridas de diversas construções. Posteriormente, o réu Luís Veríssimo e esposa instauraram uma acção de divisão de coisa comum para divisão do prédio do qual haviam vendido as fracções acima referenciadas, tendo tal acção terminado por transacção em que as partes intervenientes nesses autos reconheceram a existência de divisão daquele imóvel nos termos peticionados pelos autores nestes autos. Não obstante isso, os réus Luís Veríssimo e esposa venderam a totalidade do prédio então inscrito na matriz sob o artigo 18º secção G e anteriormente no artigo 256 à ré Eumate, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia na totalidade. Efectuadas as citações dos réus apenas a ré Eumate – Sociedade de ...Lda. contestou, impugnando a generalidade dos factos articulados pelos autores, referindo que o prédio da titularidade de Luís Veríssimo e esposa nunca foi dividido, que nunca foi efectuado loteamento do mesmo imóvel, que os alegados actos de aquisição invocados pelos autores não foram objecto de registo predial pelo que lhe são inoponíveis, o mesmo tendo sucedido à transacção outorgada na acção de divisão de coisa comum instaurada pelos réus Luís Veríssimo. A audiência preliminar foi dispensada, procedendo-se à discriminação dos factos assentes dos controvertidos a integrar a base instrutória. As partes ofereceram os seus meios de prova, tendo-se realizado a perícia colegial requerida pelos autores. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a reclamação por omissão nos factos assentes apresentada pela ré, efectuando-se inspecção judicial ao local e produzindo-se a prova pessoal oferecida pelas partes. As partes alegaram sobre a matéria de direito e de seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: «a) declara-se que J...e esposa S..-.. adquiriram por usucapião o direito de propriedade de um prédio, designado nestes autos como o lote 3, na planta junta a folhas 21, com a área de 5488,16 m2 e que confina do norte e poente com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário e do nascente com a autora herança indivisa de João Henriques Martins, actualmente inscrito nos artigos matriciais urbanos n.ºs. 3984 e 5142, da freguesia e concelho do E... e que fazia parte do prédio então descrito na ficha n.º 02111/030342 da Conservatória do Registo Predial do E... inscrito na matriz rústica sob o artigo 256 e, presentemente, no artigo 18 da secção G; b) declara-se que os herdeiros da Herança Impartilhada e Indivisa de J...s adquiriram por usucapião o direito de propriedade do prédio assinalado pelo n.º 2 na planta de folhas 21, com a área de 5140,28 m2, que confronta do norte com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário, do nascente com o prédio de Luís dos Santos Veríssimo e Gracinda da Encarnação, rectius, com a Eumate por via da aquisição ocorrida em 31 de Dezembro de 1998 e objecto de redução judicial nesta decisão e do poente com João Alberto Pereira Cardoso, actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4237, da freguesia e concelho do Entroncamento, e que fazia parte do prédio do prédio então descrito na ficha n.º 02111/030342 da Conservatória do Registo Predial do E... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 256 e, presentemente, no artigo 18 da secção G; c) declara-se parcialmente nulo o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública de compra e venda, celebrada em 31 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de T... e em que foram intervenientes Artur da Costa, na qualidade de procurador de Luís dos Santos Veríssimo e de Gracinda da Encarnação e Eumate – Sociedade de ... Limitada, representada pelos seus sócios e gerentes F.... e A..., por se tratar de venda de bem parcialmente alheio, no que respeita as fracções supra identificadas nas alíneas a) e b) deste dispositivo, declarando-se, ao abrigo do disposto no artigo 292º do Código Civil, a redução do objecto deste negócio, ao prédio sito a nascente do prédio referido na alínea b) do dispositivo, com a área de 8246,6 m2 e que confina do norte com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário (antes António Dias Bouço), do nascente com Eurico Ferrer da Silva Alfaro e do poente com a autora herança indivisa de João Henriques Martins, sendo parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 18º secção G e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... na ficha n.º 02111/030342; d) ordena-se o cancelamento parcial da inscrição G-2 de 07/01/99, na parte em que abarca as fracções adquiridas por usucapião pelos autores, devendo por isso manter-se apenas nos termos estritos em que se operou a redução do título que alicerçou tal inscrição, tal como referido na alínea antecedente deste dispositivo (artigo 13º do Código do Registo Predial); e) condena-se a ré Eumate – Sociedade de Exploração Hoteleira, Lda. ao pagamento das custas da acção e em multa por litigância de má fé no montante de sete UCs. e em indemnização a liquidar em despacho complementar da presente sentença, nos termos previstos no artigo 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil, notificando-se para o efeito as partes para, querendo, em dez dias, se pronunciarem nos termos do normativo antes citado». Inconformada com o decidido, veio a R. Eumate, apelar da sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: « A aquisição da Ré "Eumate foi registada através da inscrição G-2 - Ap.03/070199.- Os A.A. não registaram a sua aquisição por manifesta negligência. - Também não registaram a sua aquisição por usucapião por negligência também, podendo tê-lo feito. - Só em sede registral é que os AA podiam ver reconhecidos os seus direitos de aquisição, - Não podendo através do Presente Acção os AA. obter um efeito que é exclusivo do registo. - Os AA., relativamente às parcelas cuja propriedade pretendem ver reconhecida, não têm título de aquisição nem registo de mera posse. - A aquisição do direito de propriedade por usucapião, quando não existe título de aquisição, nem registo da mero posse, não é possível visto que o Código Civil não contempla tal possibilidade. -O recurso à analogia com o art. 1298.° do C. Civil não é possível, visto que esta disposição legal, regulamenta a aquisição da propriedade por usucapião de bens móveis, -E porque a questão do prazo para a usucapião sempre ficaria por definir, não sendo possível definir o prazo através do recurso à analogia. -Os AA- pretendem, a aquisição do Direito de propriedade por usucapião de partes de um prédio adquirido por compra pela Ré "Eumate, Lda. " - Tal aquisição não é possível, visto que só podem adquirir-se coisas que existam como tal, não sendo possível a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parte de um prédio. - Os AA. não formularam o pedido de declaração da aquisição do seu direito por usucapião. - O Tribunal não pode, "oficiosamente', declarar tal aquisição, visto que era sobre os AA. que recaía tal ónus - Os AA., através da Presente Acção, fazem um uso abusivo do seu direito, pelo que não é possível, também por esta razão, proceder a sua pretensão. - A Ré "Eumate, Lda.” ao adquirir por compra, ao registar a aquisição do prédio e ao contestar a pressente acção pela forma que o fez não litiga de Má Fé fé.». * * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Destas resulta que o presente recurso versa apenas sobre questões de direito, a saber: 1ª- Se o direito de propriedade reclamado pelos AA. pode ser reconhecido, havendo registo a favor do recorrente ; 2ª- Se pode haver aquisição de propriedade por usucapião sem posse titulada e registada; 3ª- Se o Tribunal pode reconhecer o direito de propriedade invocado pelo AA. com base na usucapião quando esta não foi invocada ( no dizer do recorrente). 4ª- Se o Comportamento do recorrente se integra ou não no conceito de litigante de má fé. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.** * Não tendo o recurso por objecto a matéria de facto e não havendo motivos que justifiquem a sua alteração oficiosamente, considera-se fixada a factualidade dada como assente na primeira instância e que é a seguinte:1 «L....e esposa G... compraram em 1965 a J... e mulher F, um prédio rústico sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do E..., composto de terra de semeadura com oliveiras, outras árvores de fruto e pinhal e arrecadação, a confrontar do norte com estrada, do sul e poente com António Dias Bolso e do nascente com Eurico Ferrer da Silva Alfaro, inscrito na matriz sob o artigo 256º (alínea A dos factos assentes).2 Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do E... ficha n.º 02111/030342, da freguesia do E...inscrito a favor de L... casado com G...., desde 21 de Abril de 1965, conforme inscrição G-1, estando inscrita a aquisição do direito de propriedade do mesmo prédio, desde 07 de Janeiro de 1999, pela inscrição G-2, a favor de Eumate – Soci..., Lda. (alínea B dos factos assentes e aditamento por força do provimento de reclamação por omissão de factos assentes).3 No dia 18 de Outubro de 1974, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do E...,L... e G declararam vender a J...., que declarou comprar, um quarto indiviso do prédio rústico sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do E...inscrito na matriz sob o artigo 256 e descrito nas alíneas A) e B) dos factos assentes (documento autêntico junto de folhas 12 a 16).4 No dia 18 de Outubro de 1974, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do E..., L...e G........... declararam vender a J...., que declarou comprar, um quarto indiviso do prédio rústico sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do E....inscrito na matriz sob o artigo 256 e descrito nas alíneas A) e B) dos factos assentes (documento autêntico junto de folhas 17 a 22).5 Após a celebração das escrituras referidas em 1 e 2 (n.ºs 3 e 4 dos fundamentos de facto), L..., J. e J....M.......,Martins, acordaram na divisão material do prédio descrito nas alíneas A e B dos factos assentes, de modo a formar três prédios distintos e demarcados (resposta ao quesito 3º).6 No tocante à parte comprada por J... C., após a medição do terreno feita pelo vendedor e comprador, foi definida a linha divisória a delimitar a parte do terreno vendida àquele (resposta ao quesito 4º).7 Essa parte ficou a constituir um lote designado por lote 3 na planta junta aos autos como doc. n.º 4 e tinha, pelo menos, a área de 5488, 16 m2 (respostas aos quesitos 5º e 6º).8 A parte comprada por J.....M, também foi medida por este e pelo vendedor (resposta ao quesito 7º).9 Fixada a parte vendida, foram colocados por vendedor e comprador, dois marcos a dividir o prédio dos vendedores do prédio dos compradores J...M e esposa (resposta ao quesito 8º).10 Um desses marcos colocado a Sul, ainda hoje se mantém (resposta ao quesito 9º).11 Foi colocado outro junto à estrada que aí se manteve até data não determinada (resposta ao quesito 10º).12 Com base em tais marcos, o terreno de J...M. constitui um prédio distinto com a área de, pelo menos, 5140, 28 m2, designado por lote 2 [e não lote 3, como por evidente lapso se escreveu na resposta ao n.º 12 da base instrutória] (resposta ao quesito 12º).13 Este lote está há muitos anos separado do lote de L... V., designado por lote n.º 1 (resposta ao quesito 13º).14 Em 28 de Fevereiro de 1992 faleceu J...M, sem fazer testamento ou doação, deixando como herdeiros o seu cônjuge, M... e seus filhos G...M., casado com M....M., Marques.... C, casada com J...C. e I......D., casada com J...Damas, tendo sido lavrada escritura pública de habilitação no Cartório Notarial do E... dia 09 de Abril de 1992 (alínea C dos factos assentes e documentos autênticos juntos de folhas 24 a 28 e 123 a 126).15 Desde 18 de Outubro de 1974 até ao presente, os autores J...e esposa e M.... e filhos vêm ocupando em nome próprio prédios distintos e demarcados, ou seja, os primeiros, o denominado lote n.º 3 e os segundos, o denominado lote n.º 2 e, desde 18 de Outubro de 1974 até data não precisamente determinada, L....Veríssimo e esposa ocupou em nome próprio um prédio distinto e demarcado, ou seja, o denominado lote n.º 1 (resposta ao quesito 15º).16 J.... C. e esposa, no seu lote, logo em 1974, começaram a tratar do terreno para plantação de pessegueiros e macieiras e desde então trataram de tais árvores e colheram os respectivos frutos (respostas aos quesitos 16º, 17º e 18º).17 Também logo após a compra, os autores J...C. e esposa iniciaram diligências para a construção de uma moradia, que concluíram em 1977 (respostas aos quesitos 19º e 20º).18 Está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3984 da freguesia do Entroncamento, com o valor patrimonial de 1288872$00 um prédio urbano que se compõe de casa de rés-do-chão que serve de habitação com uma cozinha com 19,9 m2, uma sala com 36,8 m2, um quarto com 10 m2, um quarto com 8,9 m2, um quarto com 12,2 m2, um quarto com 15,5 m2, um sótão amplo e duas casas de banho e uma cave com uma divisão com 21,4 m2 e uma divisão com 43,3 m2 e uma divisão com 7,8 m2, a confrontar do norte e poente com estrada municipal, do nascente com João Henriques Martins e do sul com Joaquim Assunção Januário, prédio que está inscrito a favor de J. C. (documento autêntico de folhas 30 e 31).19 Também J....C. e esposa iniciaram um bloco composto de quatro armazéns com a superfície coberta de 1455 m2 e logradouro com a área de 900 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia do Entroncamento sob o artigo 5142, com o valor patrimonial de 28939950$00 (resposta ao quesito 22º e documento autêntico junto a folhas 30 e 32).20 Também J....M. e esposa, a partir de 18 de Outubro de 1974, no lote comprado, puseram árvores de fruto, como pessegueiros e desde então trataram de tais árvores, colheram os frutos e recolheram todas as demais utilidades produzidas no prédio, sem oposição de qualquer pessoa, continuamente e na plena convicção de não ofenderem os direito de outrem, há mais de vinte anos (respostas aos quesitos 23º a 27º).21 Até 1979, inclusive, J.... M e esposa construíram um armazém amplo, com superfície coberta de 600 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4237 e com o valor patrimonial de 1392300$00 (resposta ao quesito 28º e documento autêntico junto a folhas 34 e 35).22 Tanto J...C. e esposa como J....M e esposa e filhos ocuparam como seus os denominados lotes n.ºs 3 e 2, respectivamente (resposta ao quesito 30º).23 Em 01 de Março de 1982, L.V. e mulher prometeram vender a J.... R. um quarto do prédio rústico sito em Foros da Lameira, E...., inscrito na matriz rústica sob o artigo 256 (resposta ao quesito 49º).24 No dia 27 de Maio de 1991, L.... e mulher, G....Enc..., prometeram vender a A. da Costa, um quarto indiviso do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o artigo 256 – rústico (resposta ao quesito 51º).25 L dos S V e esposa constituíram A. da Costa seu bastante procurador, concedendo-lhe poderes para vender, no todo ou em parte, pelo preço, condições e cláusulas que entender, o prédio rústico sito nos Foros da Lameira, freguesia e concelho do E...., que passou a estar inscrito na matriz rústica sob o artigo 18, secção G (documento autêntico junto de folhas 55 a 56).26 Os réus L...Ver... e esposa, em 1996, intentaram uma acção contra os ora autores visando a divisão do prédio descrito nas alíneas A e B dos factos assentes (alínea D dos factos Assentes).27 Nesta acção, que correu termos pelo Tribunal Judicial do E... – processo n.º 4/96 – L....dos S. Ver....e esposa e os ora autores reconheceram que o prédio descrito na alínea A dos factos assentes, corresponde ao inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia do Entroncamento, sob o artigo 18 da secção G e ao descrito na Conservatória do Registo Predial do E...sob o n.º 02111/030342 e se encontra já dividido e demarcado, há mais de vinte anos, em três prédios distintos e autónomos (alínea E dos factos assentes).28 Reconheceram ainda que aos ora réus [Luís dos Santos Veríssimo e Gracinda da Encarnação] pertence o prédio sito a nascente com a área de 8246,6 m2 e que confina do norte com estrada, do sul com J....A.... J.....(antes A. D B....), do nascente com Eurico Ferrer da Silva Alfaro e do poente com a autora herança indivisa de João Henriques Martins (alínea F dos factos assentes, corrigida tendo em conta o teor do documento autêntico junto de folhas 36 a 50).29 Reconheceram também que à herança indivisa de João Henriques Martins pertence o prédio assinalado pela letra “A” na planta junta no processo n.º 4/96, com a área de 5140,28 m2, que confronta do norte com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário, do nascente com o prédio de L...dos S... Ver... e G.... da Enc... e do poente com João Alberto Pereira Cardoso (documento autêntico junto de folhas 36 a 50).30 Reconheceram também que pertence aos autores J...A P. Card... e esposa S... Marq.... M... C... o prédio assinalado pela letra “B” da planta de fls. 46 (proc. N.º 4/96, desta comarca), com a área de 5488,16 m2 e que confina do norte e poente com estrada, do sul com J... A. Jan... e do nascente com a autora herança indivisa de João Henriques Martins (alínea G dos factos assentes rectificada tendo em conta o alegado no artigo 41º da petição inicial e o documento autêntico junto de folhas 36 a 51 e que não foi arguido de falso).31 Reconheceram ainda que a extrema entre o prédio dos réus e da herança de João Henriques Simões [certamente trata-se de lapso, querendo quiçá escrever-se Martins] encontra-se definida por dois marcos colocados um no topo sul de um muro de blocos de cimento, marco este assinalado pela letra “A” da planta de fls. 46 (proc. N.º 4/96, desta comarca) e outro no topo norte do mesmo muro, assinalado pela letra “B” da dita planta (alínea H dos factos assentes).32 Reconheceram ainda que a extrema entre os prédios pertencentes à herança de João Henriques Martins e de João Alberto Pereira Cardoso mostra-se definida por marcos, um colocado no topo da vedação com arame, junto à estrada e outro colocado a poente, no exterior das paredes dos armazéns da autora herança de João Henriques Martins e dos autores João Alberto Pereira Cardoso e esposa (alínea I dos factos assentes).33 Esta transacção foi homologada por sentença de 12 de Dezembro de 1996, transitada em julgado (alínea J dos factos assentes)34 Os réus Luís dos Santos Veríssimo e Gracinda da Encarnação, através do seu procurador Artur Costa, venderam à ré Eumate – Sociedade de ...., Lda., por escritura de 31 de Dezembro de 1998, um prédio rústico sito nos Foros da Lameira, freguesia e concelho do Entroncamento, descrito na Conservatória do Registo Predial do E... o n.º 2111, inscrito na matriz sob o artigo 18, secção G, antes artigo 256 (alínea L dos factos assentes).35 Luís .... e esposa, representados por A. da C, venderam a totalidade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do E... o n.º 2111, incluindo os lotes vendidos aos autores – lotes n.º 2 e 3 (resposta ao quesito 34º).36 O representante de Luís dos Santos Veríssimo e esposa sabia que estava a vender prédios alheios (resposta ao quesito 35º).37 Os representantes da ré Eumate, ao comprarem todo o prédio aos réus Luís dos Santos Veríssimo e esposa sabiam que o mesmo não pertencia já na sua totalidade aos vendedores (resposta ao quesito 36º).38 A ré sempre utilizou, por forma exclusiva, toda a área do prédio que os autores identificam como lote n.º 1 e aí tem edificado, há cerca de dez anos, um prédio urbano denominado actualmente KO – Discoteca, a qual se encontra aberta ao público desde essa altura, sendo a zona envolvente do prédio utilizada como estacionamento (respostas aos quesitos 45º a 47º).39 Os autores nunca foram àquela parte do prédio (resposta ao quesito 48º).»* Em face desta factualidade será que assiste alguma razão ao recorrente? ** A resposta não pode deixar de ser negativa!!! Efectivamente a aplicação do direito a esta factualidade conduz à procedência da acção, nos termos e com os fundamentos constantes da sentença recorrida, que não merece qualquer censura e para onde se poderia remeter sem mais considerandos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC. Porém para que não subsistam dúvidas da falta de razão do recorrente, sempre se tecerão algumas considerações relativas às questões suscitadas nas conclusões. Basta uma simples leitura das alegações e conclusões do recorrente em confronto com a factualidade constante da mui douta sentença e com os fundamentos jurídicos nela aduzidos, ( que, como se disse, não merecem qualquer reparo) para concluir que é quase manifesta a falta de fundamento do recurso! Por isso não se justificará “perder muito tempo” a rebater teses, sem qualquer fundamento jurídico, como sejam a de que o reconhecimento do direito de propriedade sobre prédio inscrito no registo a favor de outrem, só pode ser exercido numa acção de registo e não por via da acção judicial comum ( quer seja acção de reivindicação de propriedade ou de simples reconhecimento). Seria uma injustiça admitir que o Ex.mº mandatário do recorrente ignora que a acção de reivindicação é o meio mais comum e eficaz de fazer valer, reconhecer e reclamar perante/e de terceiros, o direito de propriedade sobre uma coisa e concomitantemente para ilidir a presunção (juris tantum) derivada da inscrição registral. Outras razões, por certo, determinam a defesa das posições defendidas nas alegações...! Mas vejamos. É pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais o entendimento de que o Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa e não constitutiva. O registo destina-se a dar «publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário» - art.º 1º do Cod. reg. Predial. As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas antes declarativa, o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos (Prof. Oliveira Ascensão; Reais; pág. 359 ) [3] . É certo que do registo decorrem presunções designadamente de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define – art.º 7º do CRP. Porém tal presunção derivada do registo é ilidível e não abrange os elementos identificadores do prédio (cfr. Ac. citado infra, nota 3). É também certo que o art. 5º do C. Reg. Pred. no seu n.º 1 estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo, depois da data deste mesmo registo. Porém no seu n.º 2 contempla um regime excepcional, exceptuando da regra anterior a aquisição por usucapião, no que toca aos direitos referidos na al. a) do n. 1 do art. 2, isto é, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. Deste preceito, decorre, como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, (Direitos Reais, 5ª ed p. 382), que a usucapião "em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais, vale por si, como resulta cabalmente do art. 5 n.º 2 al. a) do CRP. Por isso, o que se fiou no registo ... nada pode contra a usucapião". O que se compreende, já que é uma forma de aquisição originária. Assim é evidente que a existência de registo de propriedade do imóvel a favor da recorrente não impede o reconhecimento da propriedade dos AA., parcialmente contrária ao registo, com fundamento na usucapião [4] . . * Quanto à segunda questão acima enunciada – saber se pode haver aquisição de propriedade por usucapião sem posse titulada e registada – a resposta não pode deixar de ser positiva.** Estabelece o artigo 1287.º do C. Civil, que "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião". De acordo com o art. 1251° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse (saliente-se, contudo, a tese defendida por Menezes Cordeiro no sentido de uma orientação objectivista do nosso Código Civil - in A Posse; Perspectivas Dogmáticas Actuais; pág. 54 e segs.), seguindo de perto Savigny, sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art. 1252° n° l CC), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. Distingue a lei diferentes espécies de posse - titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C. Civil) - a cada uma delas ligando efeitos também diversificados. Para que a posse seja fundamento da aquisição originária do direito real que incorpora, afirma-se que a usucapião implica sempre a existência de 2 elementos - posse e decurso de certo período de tempo – sendo que a posse tem de ser, sempre, pública e pacífica. Os outros caracteres (boa ou má fé, titulada ou não, registada ou não) apenas influem no prazo necessário à usucapião (Prof. H. Mesquita, Direitos Reais, sumários, 1967, p. 112), mas não a impedem, já que inclusive se admite virtualidade para usucapir à posse iniciada com violência ( a posse adquirida com violência é sempre de má fé -art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C. Civil) desde que , como é obvio essa violência tenha cessado e tenha havido o decurso do prazo legal [5] . Presume-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada. No caso dos autos está assente que os AA., não apresentam título válido a justificar a posse sobre os prédios em questão pelo que a sua posse se presumiria de má fé. Importa pois averiguar se os AA., apesar de não terem apresentado título a justificar a posse sobre os prédios em questão, conseguiram ilidir esta presunção legal, ou seja, alcançaram provar que, não obstante a falta de título, usufruiram aqueles imóveis de boa fé durante 15 anos. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C. Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo, se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem. Como afirma Menezes Cordeiro (in Direitos Reais, II Volume; pág. 675) é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor: - que tinha, ele próprio, o direito; - que ninguém tinha direito algum sobre a coisa. * Resulta dos autos que os AA., após a compra de ¼, cada um, do prédio então descrito na ficha n.º 02111/030342 da Conservatória do Registo Predial do Entroncamento, J... A...P. C. e J.... H.... M..., juntamente com o transmitente das referidas fracções, procederam à sua autonomização, realizando a divisão material do citado imóvel, concretizando as fracções adquiridas. A partir de 1974, após a celebração das escrituras públicas de compra e venda, J... Alb... P... C... e mulher e J....H.... Mar...., mulher e filhos deste, desde o seu falecimento em 28 de Fevereiro de 1992, vêm ocupando as parcelas que concretizaram e delimitaram, agricultando cada umas das fracções que lhes coube e efectuando construções em cada uma delas. Todos estes actos foram praticados sem oposição de qualquer pessoa, de forma contínua, na plena convicção de não ofenderem direitos de outrem. Estes actos vêm sendo praticados há mais de vinte anos. Perante esta factualidade não há dúvidas de que os AA., conseguiram ilidir a presunção de má fé resultante da falta de título, pois toda a sua actuação ocorreu na convicção do exercício de um direito próprio (reconhecido inclusive pelo transmitente e antepossuidor legítimo e registral) e sem ofensa do direito de outrem.Assim estando provado que os AA. estão na posse das parcelas do prédio que identificam, há mais de 20 anos, verifica-se a aquisição das mesmas por usucapião – art.º 1296 do CPC- [6] ( isto mesmo sucederia se a posse fosse considerada de má fé, por falta de título - como se decidiu na sentença). * Apreciando a terceira questão dir-se-á que o Tribunal a quo, na sentença, não exorbitou das suas competências, conhecendo de questão não invocada - como pretende o recorrente ao vir mais uma vez reiterar ( já o tinha feito nas alegações de direito e tal matéria foi especificamente tratada na sentença) que os AA. não invocaram a usucapião como causa de pedir do reconhecimento do seu direito de propriedade!! Efectivamente percebe-se muito mal como pode o recorrente insistir nesta tónica já rebatida na sentença. Tendo-o feito nas alegações de direito ainda se podia admitir ter havido uma falha ou alguma confusão! ** Insistir e persistir em afirmar um facto que sabe não ser verdadeiro é já má fé!!! O Sr. juiz, a este propósito, escreveu na sentença que «importa desde já esclarecer que, ao contrário daquilo que é sustentado pela ré Eumate nas suas alegações de direito, entendemos que os autores invocaram a usucapião como causa de aquisição do direito de propriedade cuja declaração e reconhecimento pedem nestes autos, como de forma clara resulta dos artigos 37º e 38º da petição inicial» (destaque e sublinhado nosso). E assim é de facto! Os Autores invocam, sem margem para dúvidas, como causa de pedir, a aquisição derivada do contrato de compra e venda das duas parcelas ( cada com ¼ da área total do prédio), mas também invocam a prescrição aquisitiva, para poderem beneficiar do regime excepcional previsto no art.º 5º n.º 2 a) do C. Reg. Predial. A invocação da usucapião pode ser implícita ou táctica, sendo certo que, neste caso, deve o autor alegar factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito" [7] . Ora os AA. para além de se referirem expressamente à aquisição do direito por usucapião, no art.º 38º da petição inicial, alegaram nos artigos que o precedem os factos dessa causa de pedir complexa, atinentes à posse, ao decurso do tempo, e à forma pacífica, pública, contínua, exclusiva, sem oposição, como ela foi exercida por si e pelos antepossuidores. A alegação deste factos constitui por si só uma invocação implícita da usucapião o que bastaria para permitir ao Tribunal conhecer dela. Como se vê também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente. * Resta apreciar a questão da litigância de má fé.** Quanto a esta dir-se-á que a postura do recorrente é merecedora da sanção aplicada, que a ter pecado... é por defeito!!! Efectivamente, a recorrente não só alegou factos consabidamente falsos, como deduziu oposição manifestamente infundada, tanto na primeira instância como neste Tribunal, já que também aqui tentou falsear a realidade factual que bem conhecia, afirmando que os AA. não invocaram a usucapião, quando expressamente o tinham feito. Não há dúvidas, pois, que litigou descaradamente de má fé * Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.Concluindo Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, em 2003/12/11 (Bernardo Domingos – Relator) (José Fèteira – 1º Adjunto) ( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. Ac. do STJ de 11/5/95, in CJ, 1995, tomo II, pag. 77 . [4] «A usucapião em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais - conf. a excepção da al. a) do n. 2 do art 5 do CRP84. É assim ineficaz em relação aos respectivos adquirentes não só a venda judicial do prédio adquirido por essa via originária, ainda que essa transmissão por via judicial (aquisição derivada) haja sido objecto de registo anterior, como também as penhoras de tal prédio que hajam sido registadas. Ac. do STJ de 3/2/99, in www.dgsi.pt . [5] Cfr. neste sentido Ac. do STJ in, www.dgsi.pt, proc. n.º 99B290 [6] cfr. Ac. do STJ de 12/12/95, in www.dgsi.pt proc. n.º 085005. [7] cfr. Ac. do STJ de 10-04-84, BMJ 336, p. 433. |