Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | TRANSCRIÇÃO REGISTO CRIMINAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | A decisão de não transcrição da condenação nos certificados a que aludem os art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18.08, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 114/2009, de 22.09, pode ser tomada em sentença ou em despacho posterior autónomo. Porém, formulado o respectivo pedido antes de proferida a sentença, nesta há-de o juiz emitir pronúncia sobre o mesmo, porquanto se trata de questão directamente colocada à sua apreciação, sob pena de tal peça ficar inquinada da nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 38/13.8GBPTG.E1 ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No proc. abreviado que, com o nº 38/13.8GBPTG, corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, o arguido A, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 45 dias de multa à razão diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias. Na sentença então proferida foi determinado que, após trânsito, se remetesse boletim ao registo criminal. Inconformado, recorreu o arguido, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que ordenou a remessa de boletins ao registo e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. Foi requerido a não transcrição da sentença no registo criminal do arguido e tal facto não foi apreciado pelo Tribunal. 2. Deve ser determinado que a sentença aplicada ao arguido não seja transcrita no seu certificado do registo criminal face a possibilidade da sua não decretação pelo Tribunal prevista no art. 17, n.º 1 da Lei 57/98 de 18 de Agosto cumprindo-se o disposto no art. 2 al. a) do art. 412 do C. P. Penal. 3. Devendo ser concedido provimento ao presente recurso na correspondente parte negando-se a decisão recorrida que ordenou a sua comunicação ao registo criminal para se fazer a habitual e costumada JUSTIÇA». Respondeu a Digna Magistrada do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1ª) Foi o arguido A, (…), condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, nº1 e 69.º, nº1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante total de €225,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias. Para além do mais, foi ordenada a remessa do boletim ao registo criminal, nos termos do art. 5.º, nº1, al. a) da Lei nº 57/98, de 18 de agosto; 2ª) O arguido recorre por discordar da decisão que «ordenou a sua comunicação ao registo criminal», alegando que a sentença aplicada ao arguido não deve ser «transcrita no seu certificado de registo criminal face à possibilidade da sua não decretação pelo Tribunal prevista no art. 17.º, nº1 da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto cumprindo-se o disposto no art. 2 al. a) do art. 412.º do C.P.Penal»; 3.ª) É certo que o art. 17.º, nº1 da Lei nº 57/98, de 18 de agosto estipula que: «1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º»; 4.ª) No entanto, estipula o mesmo normativo, no nº2: «No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma»; 5.ª) Ora, no caso dos autos, o arguido foi condenado, para além do mais, numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias, pelo que se verifica, nos termos do referido dispositivo que foi aplicada uma «interdição»; consequentemente a não transcrição só poderá ser apreciada findo o período de proibição; 6.ª) Tal como postula o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-01-2013 [1] a propósito de um caso em que havia sido igualmente determinada uma pena acessória: «III. A «interdição» a que se refere o nº2 do artigo 17º da LIC [Lei nº57/98, de 17.08] não é apenas a «interdição de actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da mesma lei, mas sim «qualquer interdição», e, portanto, também a resultante de pena acessória que condenou na interdição de detenção, uso e porte de arma, durante um ano»; 7.ª) Como explica este aresto, o art. 17.º, nº2 da nº 57/98 de 18 de agosto consagra uma «condição suspensiva»; 8.ª) Por outro lado, o arguido considera que já havia requerido «a não transcrição da sentença no registo criminal» aquando do «pedido de suspensão provisória do processo», que não foi deferido. Ora, cumpre ao arguido, nestes autos de processo abreviado, formular tal desiderato em sede de requerimento endereçado ao tribunal, findo o mencionado prazo de proibição de conduzir. Ou seja, não é a interposição de recurso para o Venerando Tribunal ad quem a sede própria para ser apreciada tal pretensão. 9.ª) «Não havendo pronúncia do tribunal a quo sobre essa questão por nunca lhe ter sido colocada, não pode o tribunal ad quem pronunciar-se sobre ela, visto tratar-se de questão nova e não do pedido de reapreciação de uma questão anteriormente suscitada perante tribunal hierarquicamente inferior e por ele decidida em sentido desfavorável para o recorrente» [2]; 10.ª) Em suma, o tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica, nos termos do art. 412.º, nº 2, al. a) do Cód. de Processo Penal, pelo que o recurso do arguido deverá improceder». Nesta Relação, louvando-se na argumentação oferecida pela sua colega na 1ª instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [3] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser ordenada a não transcrição da condenação proferida nestes autos nos certificados a que se referem os artºs 11º e 12º da Lei 57/98, de 18/8, na redacção que lhes foi dada pela Lei 114/2009, de 22/9 (Lei de Identificação Criminal, ou LIC). Na realidade, o recorrente peticiona a revogação da decisão recorrida, na parte em “que ordenou a sua comunicação ao registo criminal” (concl. 3ª da sua motivação). Contudo, como é bom de ver, tal comunicação tem sempre que ser feita (e a sentença deve ordená-la, como expressamente se determina no artº 374º, nº 3, al. d) do CPP). O que pode ser determinado (e é isso que o recorrente pretende, como decorre da referência que faz ao artº 17º da LIC) é a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artºs 11º e 12º da mesma Lei. Nos termos do artº 5º, nº 1, als. a) e g) da citada LIC, estão sujeitas a registo criminal as decisões que apliquem penas e, bem assim, as que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado. É que, por força do artº 17º, nº 1 da LIC, “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa de liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º”. E a verdade é que o arguido, em requerimento dirigido à Mª juíza a quo e onde peticionava a suspensão provisória do processo, formulado em momento bem anterior ao julgamento, requereu que em caso de condenação não fosse ordenado qualquer conhecimento ao registo criminal do arguido [4]. Sobre o pedido de suspensão provisória do processo recaiu decisão judicial, indeferindo-o. Sobre o pedido de não transcrição de eventual condenação, nada disse a Mª Juíza a quo. Temos, assim, que um pedido expressamente formulado pelo arguido, antes do julgamento, de não transcrição de eventual condenação nos certificados a que aludem os artºs 11º e 12º da LIC não mereceu qualquer apreciação, por banda do tribunal recorrido. Diz o Digno Magistrado do MºPº respondente, contudo, que tal decisão de não transcrição pode ser tomada em sentença ou em despacho posterior autónomo (o que é verdade e decorre do artº 17º da LIC) e que, em concreto, posto que ao arguido foi aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir, estamos perante a situação prevista no nº 2 do artº 17º da LIC: “No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma”. De onde, em sua opinião, só após o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir poderia o arguido formular pedido de não transcrição da decisão condenatória nos certificados a que aludem os artºs 11º e 12º da LIC e só então poderia o juiz do processo, em despacho autónomo, pronunciar-se sobre tal questão. E cita, em aparente abono da sua pretensão, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 25/1/2013, no Proc. 886/12.6BEAVR, www.dgsi.pt. Mas não tem razão, salvo o devido respeito. A decisão de não transcrição pode ser tomada em sentença ou em despacho posterior autónomo, é certo. Mas formulado o respectivo pedido antes de proferida a sentença, nesta há-de o juiz emitir pronúncia sobre o mesmo, porquanto se trata de questão directamente colocada à sua apreciação, sob pena de tal peça ficar inquinada da nulidade a que se refere o artº 379º, nº 1, al. c) do CPP. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 4ª ed., 996, o requisito da sentença enunciado no artº 374º, nº 3, al. d) do CPP refere-se à “decisão sobre a remessa de boletins ao registo criminal [incluindo a decisão sobre a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artºs 11º, 12º e 17º da Lei nº 57/98, de 18.8 (…)]”. O nº 2 do artº 17º da LIC tem alcance diferente do pretendido pelo Digno Magistrado do MºPº, como claro resulta até do acórdão do TCA Norte, por ele invocado: a decisão sobre a não transcrição, requerida em momento anterior à sentença, é tomada nesta peça e, em caso de deferimento, comunicada ao registo criminal, tal como a própria sentença condenatória – artº 5º, nº 1, al. g) da LIC. Os certificados emitidos durante o período da interdição, incluindo aqueles a que se referem os artºs 11º e 12º da LIC, contêm a transcrição da sentença; a decisão de não transcrição só produzirá efeitos, decorrido o período da interdição (e daí, aliás, a necessidade da sua comunicação ao registo), o que vale por dizer que apenas os certificados emitidos após tal período beneficiarão da decisão de não transcrição oportunamente proferida. E porque assim é, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 379º do CPP, porquanto não conheceu de questão que devia apreciar e que expressamente lhe foi colocada. Nulidade que há-de ser suprida em 1ª instância, porquanto, como observa Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., 985, «o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2ª parte da al. c) do nº 1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (acórdão do TRL de 14.04.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143 e acórdão do TRE, de 8.7.2003, in CJ XXVIII, 4, 252). A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença (…) conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado» [5]. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em julgar nula, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida (artº 379º, nº 1, al. c) do CPP), ordenando a remessa dos autos à 1.ª instância para aí ser suprida a omissão referida. Sem tributação. Évora, 8 de Abril de 2014 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] Processo nº 00886/12.6BEAVR, in www.dgsi.pt. Negritos nossos. Mantivemos a redação original que segue o antigo acordo ortográfico. [2] Ac. do TRC de 21-03-2012, cit. [3] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [4] Maugrado a forma algo dúbia como está formulado o requerimento, pensamos – até pela forma como coloca a sua pretensão em sede de recurso - que o arguido pretendia, então como agora, a não transcrição da sentença nos certificados a que aludem os artºs 11º e 12º da LIC. [5] Cfr., no mesmo sentido, Ac. RP de 15/7/2009, Proc. 2887/06.4TDPRT.P1, www.dgsi.pt. |