Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4476/22.7T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIATURA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDA TOTAL
EQUIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Tendo a Requerente de procedimento cautelar, não só alegado os factos tendentes a determinar a responsabilidade exclusiva do falecido condutor do veículo segurado na Requerida, pela ocorrência do acidente que determinou os danos no seu veículo, como apresentado documentos e arrolado testemunhas, não podia o tribunal a quo indeferir o procedimento cautelar com o fundamento de que a Requerente não provou o direito de que se arroga titular, sem que primeiramente fosse produzida a prova indiciária tendente a determinar da probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente, ou seja, in casu, sem ser indiciariamente apurado se a responsabilidade pela ocorrência do acidente que danificou severamente o veículo pertencente à Requerente, era ou não exclusivamente imputável ao condutor do veículo segurado pela Requerida.
II – Também não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar o facto de o pedido formulado pela Requerente ser a condenação da Requerida na substituição do veículo ou no pagamento dos valores de aluguer de viatura de substituição, com o fundamento de que os mesmos só podem ser vistos como pedidos próprios da ação principal, já que, como logo decorre da genérica previsão do artigo 362.º, n.º 1, do CPC, em face do pedido formulado pela Requerente, estamos perante a pretensão de emissão de uma providência antecipatória.
III – Pese embora a expressa previsão legal deste tipo de tutela, o seu decretamento deve ser olhado pelo julgador com especial ponderação, desde logo pelo facto de, em regra, estas medidas de natureza antecipatória proporcionarem a imediata satisfação da pretensão deduzida, sem o grau de certeza e segurança do processo declarativo comum, posto que se bastam com uma summario cognitio.
IV – Assim, ao seu Requerente incumbe o ónus de alegar, para subsequentemente provar, os requisitos de que depende o decretamento de um procedimento cautelar inominado com natureza antecipatória, devendo descrever o circunstancialismo que o faz titular do direito a indemnização, e expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, que in casu consubstanciaria a existência do perigo na demora da prolação final.
V – A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender, que em caso de perda total do veículo, o lesado tem direito à atribuição de uma indemnização a título de privação pela perda do veículo, mas a mesma não pode ser fixada em valor superior ao montante da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena de violação do princípio da equidade.
VI – Deste modo, tendo a Requerente alegado a necessidade do veículo acidentado para o exercício da sua atividade comercial, e ainda que, para o substituir para cumprir atempadamente as obrigações assumidas perante os seus clientes, não teve alternativa senão alugar um camião de substituição, situação que é insustentável, invocando que os prejuízos por si sofridos carecem de tutela cautelar urgente, na estrita medida em que não tem capacidade para continuar a suportar indefinidamente os prejuízos cujo ressarcimento cabe à requerida, e constatando-se que o valor alegadamente suportado pela Requerente, atingiu, só no período temporal indicado no requerimento inicial, valor superior àquele que a Requerida diz ser o valor venal do veículo (excluindo o salvado), a comprovar-se o alegado, aquele valor suportado consome inclusivamente a indemnização a que ora Requerente teria eventualmente direito na ação, colocando-a na situação de não ter retorno do valor integral dos custos que suportar até que a ação se decida.
VII – Consequentemente, em face do enquadramento acima efetuado, tendo sido alegada pela Requerente a factualidade tendente a comprovar a dita necessidade de tutela cautelar decorrente do periculum in mora, não se verifica a manifesta improcedência da pretensão da Requerente, tendo sido precipitada a decisão de indeferimento do presente procedimento cautelar.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4476/22.7T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]

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Acordam, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. J..., SA, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., pedindo que:
a) a requerida seja condenada a fornecer-lhe camião de substituição até decisão final da ação principal;
b) em alternativa, seja condenada no pagamento de todas as faturas vincendas referentes ao aluguer do camião de substituição até decisão da ação principal.
Em fundamento da sua pretensão, a Requerente alegou, em síntese, que é dona e legítima proprietária do veículo pesado de mercadorias de marca “Volvo”, com a matrícula ..-CO-.., que
utiliza no âmbito da sua atividade comercial e industrial de exploração de pedreiras, fabrico e comercialização de massas betuminosas, execução de obras públicas e particulares, nomeadamente, para realizar transportes de inertes e massas, veículo que, no dia 8 de março de 2022, sofreu uma colisão frontal originada única e exclusivamente pelo facto de o veículo com a matrícula ..-GS-.., segurado pela requerida, ter inopinadamente invadido a faixa de rodagem contrária, na qual circulava o veículo da Requerente, e onde se verificou o embate.
Em consequência do embate, o condutor do veículo segurado da requerida morreu no local, e o veículo propriedade da requerente ficou severamente danificado e foi rebocado para a “Auto Sueco, Ld.ª” em Setúbal.
Participado o sinistro à requerida, a mesma procedeu a peritagem ao veículo da requerente, que durou mais de um mês, sendo que, no dia 20 de abril de 2022, a requerente recebeu e-mail da requerida, informando que a peritagem estava concluída, mas que ainda iria proceder à análise de “todos os elementos” para definir a sua posição sobre o sinistro, mais informando que a requerente poderia proceder, desde logo, à reparação por sua conta.
Ante esta posição, a requerente aguardou as conclusões da requerida, no sentido de assumir a responsabilidade, dado que o sinistro se deveu exclusivamente à conduta do condutor do GS.
Perante o silêncio da requerida, a requerente, no dia 12 de maio de 2022, mandou e-mail à requerida, alertando para o prejuízo diário causado pela paralisação do veículo e para a necessidade de resolução célere, isto porque, a sua falta determina quebra de faturação da requerente, e provoca-lhe dificuldades logísticas, pois toda a sua atividade se tramita com prazos contratualmente estipulados, tendo a requerida, no dia 18 de maio, via e-mail, respondido que “Face à morte do nosso condutor ainda não nos foi possível ultimar diligências. Assim, reforçamos informação já prestada na data acima de 13-04-2022 de que lamentamos informar que declinamos a responsabilidade no presente sinistro, sendo que nos disponibilizamos para analisar eventuais elementos de prova que possuam de suporte à v/versão, podendo vir a alterar esta posição caso nos seja feita prova inequívoca de suporte.”.
Tal posição por parte da requerida é inaceitável, porquanto estão reunidos todos os elementos probatórios relativos às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, nomeadamente o facto de o embate ter ocorrido na faixa de rodagem onde circulava o veículo da requerente, e de onde resulta que o veículo segurado pela requerida se encontrava em contramão, motivo pelo qual será este o culpado do embate.
Atualmente o camião permanece na oficina para reparação. A requerente pediu orçamento da reparação, que monta a € 58.766,28.
O CO realizava cerca de 5 fretes diários, correspondentes a um valor de faturação diária de cerca de € 650,00. Por forma a pontualmente cumprir os compromissos comerciais assumidos perante os seus clientes, a requerente, em 20 de abril 2022, em face da inércia da requerida - ainda que invetivada - viu-se obrigada a contratar o aluguer de outro veículo com as mesmas características do CO, encontrando-se a pagar a quantia de € 590,00 por dia.
A responsabilidade da requerida pelos danos é pacífica, atendendo ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente: o veículo segurado pela requerida entrou em contramão, embatendo no veículo da requerente, na faixa onde este circulava.
Volvidos mais de 3 meses sobre a data do sinistro, a requerida nada decide, nada diz e nada faz, assistindo impávida aos crescentes prejuízos diários sofridos pela requerente.
A atitude inerte da requerida é incompreensível e ilegal.
A requerente não pode continuar a suportar o valor do aluguer, quando tem o camião parado na oficina para reparação à espera que a requerida se defina.
Independentemente da composição definitiva do litígio, os prejuízos sofridos pela requerente carecem de tutela cautelar urgente, na estrita medida em que esta não tem capacidade para continuar a suportar ad eternum os prejuízos cujo ressarcimento cabe à requerida.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.

2. Citada, a requerida deduziu oposição, invocando que não existe o direito da requerente, uma vez que ainda não foi apurada a responsabilidade na produção do acidente dos autos, encontrando-se em curso o inquérito n.º 151/22.0GASSB relativo a processo crime de homicídio por negligência, não tendo sido fornecido o auto de ocorrência completo, nem croqui do acidente, pelo que se desconhecem as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu, daí que não seja possível aferir da responsabilidade da requerida, que só se verificará se a requerente provar que o condutor do veículo ligeiro foi o responsável pela produção do acidente dos autos, o que não poderá ocorrer nesta sede; acresce que, após a peritagem, atento o valor estimado da reparação dos danos, constatou a requerida uma situação de perda total do pesado, uma vez que se apurou que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos pelo pesado, adicionado o valor do salvado, ultrapassa 120% do valor venal do veículo, sendo que em caso de perda total não há fundamento para ser facultado veículo de substituição, mais referindo que a requerente não especificou os seus prejuízos. Conclui pelo indeferimento do presente procedimento cautelar por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.

3. Em 01.08.2022 foi proferido despacho, determinando que se oficiasse ao DIAP de Sesimbra, solicitando que informasse o estado do inquérito n.º 151/22.0GASSB, e fosse enviada a estes autos cópia do croquis do acidente e ainda do relatório elaborado pelo NICAV de Setúbal, tendo sido junto aos autos somente o croqui do acidente e prestada informação de que a investigação ainda não se encontrava concluída, aguardando-se o relatório da autópsia, para a sua conclusão.

4. Em 14.09.2022, foi proferido despacho determinando a notificação da requerente para que fosse clarificada nos autos a matéria de facto alegada quanto ao periculum in mora e concretizada a matéria factual relativa aos prejuízos, tendo a Requerente respondido, explicando mais circunstanciadamente a sua atividade e que, por não ter o camião disponível e para não sofrer as consequências decorrentes de incumprimentos dos prazos de entrega contratualizados com os seus clientes, foi obrigada a recorrer a uma empresa transportadora terceira para realizar os fretes, que teriam sido feitos pelo veículo acidentado, pagando a essa empresa, por conta das toneladas transportadas, tendo suportado em 10 dias do mês de abril a quantia de 4.021,52€ e no mês de maio, a quantia de 14.066,26€, daí o valor diário que indicou, porque 593,88€ correspondente à média do valor dos fretes. Juntou documentos.
Mais invocou que o crescimento do valor do prejuízo decorrente do sinistro é exponencial, sendo aquele valor, que suporta, acrescido do valor do parqueamento na oficina, há mais de 6 meses, de valor diário ainda desconhecido.
Finalmente, refere que tem sensibilizado a Requerida para todas estas questões, e nomeadamente para todos os factos relevantes para apuramento da respetiva responsabilidade, como ainda da necessidade de evitar danos futuros, não podendo a Requerente continuar a suportar este custo por muito mais tempo.

5. Foi novamente proferido despacho, solicitando o envio aos autos do relatório elaborado pelo NICAV de Setúbal, caso já se encontrasse concluído.

6. Recebida resposta negativa, foi proferida decisão, onde se consignou “cumpre apreciar liminarmente”, e terminou com o seguinte segmento dispositivo:
«julga-se não se mostrarem verificados os requisitos de que a lei faz depender a eventual procedência da providência intentada, pelo que se indefere liminarmente a presente providência».

7. Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:
«1.ª Contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal a quo, existem elementos constantes dos autos que demonstram, de forma indiciária, a probabilidade séria da existência do direito que a recorrente pretende acautelar;
2.ª Em primeiro lugar, tal demonstração resulta das concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, alegadas pela recorrente no seu requerimento inicial;
3.ª Designadamente, o facto do embate ter ocorrido na faixa de rodagem em que circulava o camião da recorrente;
4.ª De onde resulta que o veículo ligeiro segurado pela recorrida circulava em contramão, em desrespeito pelo disposto no artigo 13.º do Código da Estrada;
5.ª Em segundo lugar, tais factos encontram-se documentalmente corroborados pelo croqui elaborado pelo NICAV, já junto aos autos – Cf. expediente remetido pelo Comando Territorial da G. N. R. de Setúbal no e-mail Ref.ª OFI01542/22.220150900, de 30.8.2022;
6.ª Em terceiro lugar, a recorrente arrolou como testemunha o único sobrevivente do acidente, com conhecimento directo sobre as concretas circunstâncias que estiveram na origem do sinistro objecto dos presentes autos;
7.ª O qual, nunca chegou a ser ouvido, em face da decisão de indeferimento liminar da qual agora se recorre;
8.ª Nem sequer tendo sido ouvidas as demais testemunhas, nomeadamente, os guardas republicanos que fizeram o dito croqui;
9.ª A este propósito, importa ainda ter em consideração que, em sede de procedimento cautelar, o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado se basta com mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária;
10.ª In casu, conjugando os factos alegados e prova documental junta aos autos com as regras de experiência comum, resulta que, encontrando-se um dos veículos a circular em contramão, então a responsabilidade pelo sinistro será, à partida, imputada ao veículo transgressor;
11.ª Com efeito, encontra-se, documental e indiciariamente, demonstrada a responsabilidade da recorrida pelos danos decorrentes do sinistro objeto dos presentes autos;
12.ª Acresce que, a pendência de inquérito criminal não é motivo impeditivo da formulação do juízo de probabilidade por parte do tribunal a quo, uma vez que, no referido inquérito averigua-se a eventual prática, por parte do condutor do camião, de homicídio por negligência, por ser o procedimento normal em caso de morte de alguns dos intervenientes em acidente de viação;
13.ª Ao passo que, nos presentes autos, o que está em causa é a responsabilidade do condutor do veículo ligeiro segurado pela recorrida;
14.ª Pois que, em sede criminal, nunca será apreciada (ou sequer investigada) tal responsabilidade, já que a mesma se extinguiu com a sua morte;
15.ª Em consequência, a pendência de tal processo não consubstancia qualquer questão prejudicial que impeça a formulação de juízo cautelar e provisório quanto à responsabilidade civil do veículo que circulava em contramão;
16.ª Por fim, verifica-se que o pedido alternativo formulado pela recorrente é perfeitamente compatível com a natureza cautelar e provisória do presente procedimento, já que o que se pretende é minimizar o prejuízo que actualmente se encontra a ser, na íntegra, suportado pela recorrente;
17.ª Diga-se até, em benefício da própria recorrida, por ser a responsável última pelo ressarcimento do dano, que a recorrente quer reduzir;
18.ª Sob pena desta incorrer em incumprimento contratual junto dos seus clientes e ainda, em danos reputacionais, decorrentes de entregas tardias das mercadorias que fornece, por ter um camião a menos;
19.ª Falta essa que se pretende que seja suprida à custa da recorrida, enquanto não houver decisão sobre a composição final do litígio;
20.ª Sendo certo que, o prejuízo com o veículo de substituição não se confunde com outros danos pretéritos, aqui não reclamados, cujo ressarcimento será objecto da acção principal;
21.ª E tal não consubstancia qualquer providência final, pois a sua vigência é temporalmente limitada – até à decisão final – e ainda atendendo ao facto que o que eventualmente vier a ser arbitrado à recorrente nesta sede será descontado da indemnização final, em caso de condenação, ou será devolvido à recorrida, em caso de absolvição;
22.ª Em suma, encontra-se indiciariamente demonstrada o requisito da probabilidade séria da existência do direito da recorrente, sendo que, não havendo quaisquer circunstâncias impeditivas, deverá a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que ordene a providência requerida ou, subsidiariamente, que permita o prosseguimento dos autos com a sua devida instrução;
23.ª Last but not least: o juiz cautelar não está vinculado ao pedido, podendo decretar a providência que julgue adequada ao caso concreto.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser a decisão de indeferimento liminar
revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida ou, caso assim não se entenda, que ordene a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento».

8. A requerida respondeu, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

9. Foram observados os vistos.

10. Após a inscrição em tabela, a Recorrente requereu a junção aos autos do relatório final do NIVAC, que chegou ao seu conhecimento no passado dia 24.02.2022.
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II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A única questão a decidir neste recurso de apelação é a de saber se, perante a conformação da causa, é de manter o despacho recorrido, ou determinar o prosseguimento dos autos.
Com efeito, a pretensão primeiramente formulada pela Recorrente, para que a decisão de indeferimento liminar [seja] revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida, não poderá ser acolhida in casu, uma vez que, tendo havido oposição da Requerida, e não tendo sido produzida em primeira instância a prova indiciária da matéria de facto controvertida, o Tribunal ad quem não pode substituir-se ao Tribunal a quo, uma vez que os autos não contêm a base factual necessária à decisão da causa.
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II.1. – O mérito do recurso
Antes de entrarmos na análise da pretensão recursiva, impõe-se uma precisão a respeito da dita apreciação liminar da providência, e do dispositivo da decisão recorrida.
Conforme o relatório supra evidencia, tendo sido determinada a citação da Requerida, foi ultrapassado o momento em que caberia o despacho de indeferimento liminar (artigo 590.º, n.º 1), do CPC, tanto assim que o Tribunal a quo encetou diligências de cariz probatório e prolatou um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Consequentemente, o despacho recorrido não consubstancia um despacho de indeferimento liminar da providência requerida, estando em causa aquilatar do outro segmento do mesmo, ou seja, de saber se o pedido de tutela provisória formulado pela Requerente, é manifestamente improcedente, por, no dizer do tribunal a quo, não se mostrarem verificados os requisitos de que a lei faz depender a eventual procedência da providência intentada.
Em fundamento do decidido, afirmou-se na decisão recorrida que «In casu, desde já cabe referir que não pode a requerente em sede de procedimento cautelar pretender obter o efeito definitivo de concessão de indemnização com atribuição de viatura de substituição, perante situação em que não se mostra sequer concluída a investigação do acidente inviabilizando a falta de apuramento da responsabilidade na produção do acidente.
Assim sendo, esfuma-se a possibilidade de que nesta providência se averigue da existência muito provável do direito que a requerente invoca, atendendo a que ainda não está tão pouco finalizado o relatório do acidente elaborado pelo NICAV.
Ademais, os pedidos de condenação da requerida no fornecimento de camião de substituição até decisão final ou, em alternativa, pagamento dos alugueres de viatura de substituição até decisão da acção principal consubstanciam pedidos próprios da acção principal uma vez que com eles se obtém a condenação definitiva da requerida (neste sentido cfr. Ac. TRL, 19.02.2004 in www.dgsi.pt).
Dissente a Apelante, aduzindo que o pedido por si alternativamente formulado é perfeitamente compatível com a natureza cautelar e provisória do presente procedimento, já que visa minimizar o prejuízo que a Requerente está a sofrer por ter um camião a menos no exercício da sua atividade, mercê da inércia da Requerida, falta essa que pretende que seja suprida à custa desta, enquanto não houver decisão sobre a composição final do litígio. Mais invocou que o prejuízo com o veículo de substituição não se confunde com outros danos pretéritos, aqui não reclamados, cujo ressarcimento será objeto da ação principal, sendo que tal não consubstancia qualquer providência final, pois a sua vigência é temporalmente limitada – até à decisão final – e ainda atendendo ao facto de que, o que eventualmente vier a ser arbitrado à recorrente nesta sede, será descontado da indemnização final, em caso de condenação, ou será devolvido à recorrida, em caso de absolvição.
Por seu turno, a Apelada sustenta que, além de não ter provado os indícios da existência do direito, a Recorrente utilizou um meio processual indevido ao socorrer-se da providência cautelar inominada, convocando o mesmo aresto citado na decisão recorrida, no qual se considerou que os pedidos formulados consubstanciam pedidos próprios da ação principal, pelo que, não são próprios de uma providência cautelar inominada (neste sentido Ac. TRL 19.02.2004 in www.dgsi.pt).
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 362.º, n.º 1, do CPC, "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”
Conforme é consabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga ser titular, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2 do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da ação a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[4].
A importância prática das providências cautelares, “não resulta da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflitos de interesses, antes da sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na preservação do status quo, enquanto demorar a decisão definitiva do conflito de interesses”[5].
O decretamento da tutela provisória depende da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1, do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da ação impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respetivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos»[6].
Como é sabido, os procedimentos cautelares comuns, cujas disposições são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos nominados, em tudo quanto nestes não se encontre especialmente prevenido (artigo 376.º, n.º 1, do CPC), mostram-se gizados para funcionar a partir de juízos de probabilidade séria da existência do direito, habitualmente considerados como de verosimilhança, entendimento que se aplica de pleno no procedimento cautelar não especificado em apreço quanto à prova da existência de um direito de indemnização, que se basta com estar indiciada a probabilidade séria da sua existência, quer no tocante às questões de facto quer no concernente às questões de direito, relativamente às quais este juízo de probabilidade séria é também aplicável.
Assim sendo, dir-se-á, desde já, que não se sufraga o entendimento expresso na decisão recorrida de que a Requerente não poderia demonstrar a probabilidade séria da existência do seu direito, por ainda não estar concluído o relatório de averiguação do acidente pelo Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação, ao qual parece até por via desta afirmação ser atribuída uma força probatória plena quanto à determinação da responsabilidade pela ocorrência do acidente, que aquele documento obviamente não tem, já que esse apuramento cabe ao tribunal, em face da prova carreada aos autos. Ora, a Requerente deste procedimento cautelar, não só alegou os factos tendentes a determinar a responsabilidade exclusiva do falecido condutor do veículo segurado na Requerida, pela ocorrência do acidente que determinou os danos no seu veículo, como apresentou documentos e arrolou testemunhas. Portanto, não podia o tribunal a quo indeferir o procedimento cautelar com este fundamento, sem que primeiramente fosse produzida a prova indiciária tendente a determinar da probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente, ou seja, in casu, sem ser indiciariamente apurado se a responsabilidade pela ocorrência do acidente que danificou severamente o veículo pertencente à Requerente, era ou não exclusivamente imputável ao condutor do veículo segurado pela Requerida.
Porém, como vimos, este não foi o único fundamento de indeferimento da providência cautelar requerida, já que a julgadora considerou ainda, com respaldo no referido aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.02.2004[7], que «o procedimento cautelar comum não se destina à declaração e realização do direito invocado, mas a assegurar a efetividade desse direito que se alega ameaçado. Ora, a pretendida substituição do veículo ou pagamento dos valores de aluguer de viatura de substituição, nos moldes em que é intentada a providência, só podem ser vistos como pedidos próprios da acção principal. Com a providência cautelar, visa-se acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito de qualquer acontecimento prejudicial. O procedimento cautelar tem por fim prevenir o “periculum in mora”, não sendo sua função a condenação por ofensa do direito “acautelado”».
Mais do que considerar que os referidos pedidos são próprios de uma ação principal, cremos que, como logo decorre da genérica previsão do artigo 362.º, n.º 1, do CPC, em face do pedido formulado pela Requerente estamos perante a pretensão de emissão de uma providência antecipatória.
Pese embora a expressa previsão legal deste tipo de tutela, o seu decretamento deve ser olhado pelo julgador com especial ponderação, desde logo pelo facto de, em regra, estas medidas de natureza antecipatória proporcionarem a imediata satisfação da pretensão deduzida, sem o grau de certeza e segurança do processo declarativo comum, posto que se bastam com uma summario cognitio.
Ora, como adverte ABRANTES GERALDES na obra citada, se já nos procedimentos cautelares, o risco de decisões injustas, porque dissociadas da realidade substancial, é sempre maior do que em sede de procedimentos definitivos, tal risco aumenta exponencialmente quando nos encontramos perante medidas de caracter antecipatório.
Assim, perante um pedido de tutela antecipatória, para além do já referido quanto às menores garantias de segurança jurídica, o julgador deve ter ainda presente que os efeitos do seu decretamento podem ser irreversíveis na esfera do requerido, exigindo-se “do juiz cautelar acrescida prudência e cuidado no seu decretamento, devendo ponderar a necessidade efetiva de decretamento de uma providência antecipatória, atribuindo às providências antecipatórias um carácter excecional. Desta forma, as providências cautelares antecipatórias deverão ser medidas de ultima ratio, devendo o juiz cautelar dar preferência às medidas de carácter conservatório, sempre que tais medidas tutelem adequadamente o direito invocado pelo requerente e acautelem o perigo ao qual o direito se encontra sujeito. Tudo isto tendo em consideração o princípio de mínima ingerência na esfera jurídica do requerido[8].
Se bem virmos, este caráter excecional do decretamento das providências antecipatórias, torna-se patente relativamente ao procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória.
Criado autonomamente pelo legislador na reforma do CPC de 1995-96, com a introdução dos artigos 403.º a 405.º do Código do Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro), visando minorar os prejuízos que o lesado sofra em consequência da demora na obtenção de uma sentença condenatória do lesante, mediante a atribuição de um valor mensal denominado «renda» que lhe permita garantir uma vivência condigna, até à obtenção da decisão final da causa, a sua tipificação teve seguramente o mérito de clarificar a possibilidade de o lesado lançar mão da mesma e de concorrer para a utilização nos tribunais deste meio de tutela provisória do direito, retirando-se da mesma as especiais cautelas a que já nos referimos, aqui consagradas em letra de lei.
Este procedimento cautelar encontra-se agora previsto no artigo 388.º do CPC, de cujos números se extrai a exigência legal da verificação de três requisitos para a utilização e subsequente deferimento deste tipo de providência[9]:
1.º - A existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção de um dos danos indicados naquele preceito;
2.º- Que um desses danos provoque uma situação de criação, ou agravamento, de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da ação indemnizatória para efetivar a reparação dos prejuízos causados;
3.º- A existência de um nexo causal entre a situação de necessidade verificada e um dos aludidos danos.
Convocando o que já referimos acerca da especial cautela no decretamento de providências antecipatórias, tendo presente a exigência imposta pelo legislador no caso tipificado do arbitramento de reparação provisória que fala duma situação de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da ação indemnizatória, pretensão de tutela que cremos ser a que maior paralelismo assume com o caso presente, sufragamos o entendimento de que, diferentemente da suficiência do juízo de mera probabilidade séria quanto à existência dos factos constitutivos do direito ameaçado, a prova da situação de perigo objetivo na demora, que justifica o recurso ao procedimento cautelar, sendo requisito deste e não se repetindo na ação principal, não se basta com aquele juízo de probabilidade, devendo ser feita prova mais forte e convincente quanto à efetiva existência do perigo na inevitável demora do processo[10].
Acresce ainda que, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, tendo pedido que a requerida seja condenada a fornecer-lhe camião de substituição ou, em alternativa, seja condenada a pagar-lhe todas as faturas vincendas referentes ao aluguer de um camião de substituição, até decisão da ação principal, à Requerente incumbia o ónus de alegar, para subsequentemente provar, os requisitos de que depende o decretamento de um procedimento cautelar inominado com natureza antecipatória, devendo descrever o circunstancialismo que a faz titular do direito a indemnização, e expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, que in casu consubstanciaria a existência do perigo na demora da prolação final[11].
Na espécie, a Requerente alegou a necessidade do veículo acidentado para o exercício da sua atividade comercial, e ainda que, para o substituir para cumprir atempadamente as obrigações assumidas perante os seus clientes, não teve alternativa senão alugar um camião de substituição, despendendo a quantia diária de 590,00€, situação que é insustentável, invocando que os prejuízos por si sofridos carecem de tutela cautelar urgente, na estrita medida em que esta não tem capacidade para continuar a suportar ad aeternum os prejuízos cujo ressarcimento cabe à requerida, não podendo a requerente permanecer nesta situação de forma indefinida.
Por seu turno, na contestação, a Requerida, a este respeito referiu que o valor estimado da reparação do veículo ascendia a 58.823,64€, sem desmontagem, sendo que o valor venal do mesmo à data do acidente era de 15.375,00€ e o salvado foi avaliado em 3.788,00€, constatando-se uma situação de perda total. Mais defendeu que “no caso de perda total não há fundamento legal para o direito à privação do uso ou para ser facultado veículo de substituição”.
Porém, como esta conferência teve oportunidade de afirmar no recente acórdão de 09.02.2023, proferido no processo n.º 43/21.0T8CCH.E1[12], a respeito da obrigação e indemnizar em caso de perda total, “sufragamos o entendimento vertido em inúmeros arestos dos tribunais superiores, de que a falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, e que ocorre até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente, na medida em que, só nesse momento, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado. Não obstante, a atribuição de uma compensação deverá ser determinada por juízos de equidade que corresponda, no fundo, ao custo da substituição da viatura que deveria ter sido proporcionada e não foi, mas de igual modo não permita um injusto locupletamento do lesado. Assim sendo, in casu, verifica-se que desde a data do acidente até à data da entrada em juízo da petição inicial (15.03.2021), haviam decorrido 694 dias, cuja contabilização efetuada pela Autora, ascende a um valor muito superior àquele que o próprio veículo valia, valor que continuando a ser contabilizado, violaria o princípio da equidade (art.º 566.º, n.º 3 do CC)”.
Portanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender, ao contrário do que defende a Requerida, que em caso de perda total do veículo, o lesado tem direito à atribuição de uma indemnização a título de privação pela perda do veículo, mas a mesma não pode ser fixada em valor superior ao montante da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena de violação do princípio da equidade.
Revertendo os indicados princípios ao caso em presença, releva ainda considerar que, após o convite para concretizar os danos alegados, a Requerente veio referir que o valor indicado corresponde a uma média que efetuou, e que as faturas apresentadas são fretes por si contratados, que tem suportado a muito custo, por forma a não perder clientes e não incorrer em eventuais responsabilidades contratuais, vendo-se confrontada com um acréscimo de custos, que diminui gradual e substancialmente a sua capacidade financeira.
Mais alegou, que o valor despendido em maio (22 dias) ascendeu a 14.066,26€ e em 10 dias de abril a 4.021,52€. Contas feitas, verifica-se que o valor alegadamente suportado pela Requerente, atingiu, só naquele período temporal, valor superior àquele que a Requerida diz ser o valor venal do veículo (excluindo o salvado), o que, a comprovar-se indiciariamente a alegada responsabilidade exclusiva do segurado da Requerida, consome inclusivamente a indemnização a que ora Requerente teria direito na ação, colocando-a na situação de não ter retorno do valor integral dos custos que suportar até que a ação se decida.
Consequentemente, em face do enquadramento acima efetuado, tendo sido alegada pela Requerente a factualidade tendente a comprovar a dita necessidade de tutela cautelar decorrente do periculum in mora, não se verifica a manifesta improcedência da pretensão da Requerente, tendo sido precipitada a decisão de indeferimento do presente procedimento cautelar.
Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida, e a baixa do processo ao tribunal recorrido, para prosseguimento dos autos, com a produção da prova indicada, e a subsequente prolação da decisão de direito.
Vencida, a Apelada suporta as custas do recurso, na vertente de custas de parte – artigos 527.º, 529.º e 533.º, todos do CPC.
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III - Decisão
Pelo exposto, na procedência do presente recurso de apelação, acordam os juízes desta Relação, em revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pela Requerida.
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Évora, 2 de março de 2023
Albertina Pedroso [13]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Cfr., ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.
[5] Cfr., ABRANTES GERALDES, in Temas da reforma do processo civil, III Volume, 3.ª edição revista e atualizada, Almedina, 2004, pág.
[6] Cfr. Ac. STJ de 22-03-2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[7] Proferido no processo n.º 9647/2003-6, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., JOANA MARIA COIMBRA CASTANHEIRA, in As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu decretamento. Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil, Dissertação no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito conducente ao grau de Mestre, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Políticas/Menção em Direito Administrativo orientada pelo Professor Doutor Fernando Licínio Lopes Martins, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018, disponível online.
[9] Cfr., neste sentido, CURA MARIANO, in A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2.ª edição, Revista e Aumentada, Almedina 2006, pág. 57.
[10] Idem, pág. 45.
[11] Cfr. CURA MARIANO, obra citada, pág. 128, a respeito do procedimento de arbitramento de reparação provisória.
[12] Disponível em www.dgsi.pt.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado digitalmente pelos três juízes que compõem esta conferência.