Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
610/19.2T8FAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
EX-CÔNJUGE
CONFUSÃO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estando ambos os ex-cônjuges obrigados a prestar contas mutuamente, pela administração de um prédio na posse de cada um deles, não se verifica a figura da confusão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 610/19.2T8FAR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) veio intentar a presente acção especial de prestação de contas contra a Réu (…) pedindo a citação do Réu para apresentar, no prazo máximo de 30 dias, contas sob pena de, não as apresentando, não poder apresentar oposição às contas que a Autora apresentar; quer seja o R. a final condenado a pagar à Autora metade do saldo que se vier a apurar, nos termos do artigo 941.º do Código Processo Civil.
Para tanto, alegou, em síntese, que a 16/07/1989 a Autora e o Réu contraíram casamento no regime de separação total de bens, e em 01/09/2005 compraram, em comum e partes iguais, o prédio descrito na CRP de Tavira sob o nº (…), da freguesia de Santiago.
Autora e Réu divorciaram-se a 10 de Fevereiro de 2015, e na sequência o Réu ficou a residir no imóvel no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família, e tem realizado a gestão corrente a administração do mesmo, sendo que, desde Julho de 2016, tem vindo a explorá-lo através de arrendamento de curta duração, e não entregou à Autora qualquer quantia por conta das rendas, nem lhe apresentou qualquer relação das receitas e despesas com o imóvel entre 2016 e 2018.
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O Réu contestou a acção alegando não ter a obrigação de prestar contas pela utilização que vem fazendo da casa de morada de família; pede a improcedência da acção.
Para tanto alegou, em síntese, que, nos termos do acordo homologado e relativo à casa de morada de família, foi atribuído ao Réu o uso do prédio a que alude a Autora, sendo o Réu quem suportou e suporta todos os encargos com os empréstimos garantidos com hipoteca sobre o mesmo, onde se inclui o empréstimo que se destinou a financiar a aquisição de duas quotas numa sociedade.
O Réu arrendou esporadicamente o imóvel para fazer face às despesas com os empréstimos, mas a Autora não tem nenhum direito a tais proventos, pelo que o Réu não tem qualquer obrigação de prestar contas.
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Foi proferida sentença que decidiu determinar a notificação do Réu para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresente.
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Desta sentença recorre o R. concluindo as suas alegações nestes termos:
1. Nos presentes autos em que foram peticionadas prestação de contas o recorrente contestou a obrigação de as presta;
2. Nos seus articulados A. e R. requereram a produção de prova:
3. Dispõe o artigo 942.º, n.º 3, que vem referido na decisão recorrida: “Se o Réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.”
4. Não foi produzida qualquer prova.
5. Os factos infirmados pelo Réu na sua contestação e os por ele nela aduziu obrigavam à produção de prova.
6. A questão em apreciação não reunia os requisitos para ser decidida sumariamente.
7. Razão pela qual devia o juiz “a quo” ter ordenado a tramitação do processo como comum.
8. Com a consequente realização da audiência prévia.
9. O que não ocorreu.
10. É assim nula a decisão em crise [cf. artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 593.º, n.º 1, e 195º do CPC].
11. Devendo em consequência ser revogada a sentença, ordenando-se a remessa dos autos para o tribunal recorrido aí seguindo os mesmos os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
De todo o modo e sem conceder:
12. Ressaltam dos factos dados como assentes na decisão recorrida as realidades seguintes:
a) O recorrente, por acordo celebrado em sede de processo de divórcio, é titular do direito ao uso daquela que foi a casa de morada de família e que é o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo (…) da freguesia de Tavira (Santiago).
b) Por seu lado a recorrida utiliza outro prédio, propriedade de ambos, e que é um apartamento sito na Rua (…), n.º 2, 5.º Direito, 8800-427 Tavira.
c) Recorrente e recorrida suportam as despesas dos anteditos prédios.
d) E administram-nos com completa autonomia.
13. Face às sobreditas realidades é evidente que o recorrente não está obrigado a prestação de contas atinentes à utilização que faz do prédio que lhe pertence em copropriedade e que utiliza no exercício do direito que lhe foi legalmente conferido.
14. Talqualmente como a recorrida está dispensada de apresentar contas do prédio, também ele comum, que, na sequência do divórcio, utiliza e administra com completa autonomia.
15. A. e R. administram o património comum do ex-casal, pelo que são ambos titulares do direito de prestar aquelas contas, como simultaneamente estão onerados com a obrigação de as prestar, sendo certo que “in casu” estamos perante uma situação de “confusão”, ou seja, a reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor e credor da mesma obrigação, o que determina a extinção do crédito e da dívida, cfr. art.º 868º do CC.
16. Mal andou o tribunal “a quo” ao decidir sumariamente a obrigação do recorrido prestar contas da administração de um dos prédios do dissolvido casal que, aliás, utiliza e administra por acordo, este sim, formalmente exarado e sancionado no processo de divórcio por mútuo consentimento que pôs fim ao casamento das partes.
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Começaremos pela questão de o processo dever seguir a forma comum, tal como defende o recorrente.
O art.º 942.º, n.º 3, dispõe que se o «réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa». Daqui resultam, a nosso ver, duas coisas: (1.ª) só é produzida prova se ela for necessária para a decisão e (2.ª) só se seguem os termos do processo comum (e não já os dos incidentes em geral) se a questão não puder ser sumariamente resolvida (seja ou não produzida prova). Disto decorre também que não é pelo facto de as partes oferecerem prova que ela deva ser produzida; da mesma forma, e mais claramente, a aplicação das regras do processo comum não é obrigatória.
A questão a decidir é só saber se há ou não contas a prestar e foi isto mesmo o que foi decidido. O recorrente alega, no entanto, que o que foi por si aduzido na contestação obrigava à produção de prova. Mas não identifica quais os factos que, no seu entendimento, careciam de prova. Lidos os articulados, também não vemos factos precisavam de ser provados em ordem a determinar a prestação de contas. Os factos aceites pelas partes são suficientes. E note-se que nas suas alegações o recorrente não impugna a matéria de facto.
Não vemos, assim, razões para determinar a produção de prova ou para determinar que o processo siga a forma comum.
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Em relação com este último aspecto, o recorrente apresenta uma argumentação falaciosa que é a seguinte: o processo devia seguir a forma comum e porque tal não aconteceu omitiu-se uma formalidade essencial (a audiência prévia). Não tem razão porque, como se disse, não havia que seguir tal forma de processo. Por outro lado, fazer assentar a omissão da audiência num caso em que o tribunal, no estrito cumprimento do preceito citado, decide nos termos deste processo especial revela apenas a discordância com tal modo de ver mas não inquina o processo de qualquer nulidade. Não se realizou audiência prévia porque o Juiz verificou que a questão podia ser sumariamente decidida.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. Em 16 de Julho de 1999, a Autora (…) e o Réu (…) contraíram casamento católico, em Sevilha, Espanha, com convenção antenupcial, tendo ficado estabelecido o regime de separação total de bens.
2. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 23 de Setembro de 2005, a Autora e o Réu compraram, em comum e em partes iguais, o prédio urbano, composto por terreno para construção, sito em (…), freguesia de Santiago, concelho de Tavira, designado por Lote 54, inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), pelo preço de € 99.000,00 (noventa e nove mil euros).
3. Na mesma escritura, a Autora e o Réu contraíram um mútuo, com hipoteca, no valor de € 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros) junto do (…) – Banco (…) de Crédito, S.A., destinado à construção de habitação.
4. Em 5 de Setembro de 2007, por escritura de mútuo com hipoteca, a Autora e o Réu ampliaram o mútuo com hipoteca junto do Banco (...) Portugal, S.A. (anteriormente denominado (...) – Banco (...) de Crédito, S.A.) para o valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros).
5. Sobre o referido terreno para construção, a Autora e o Réu construíram um edifício de 3 pisos, logradouro e piscina, com a área bruta de construção de 503,7m2 e a área bruta privativa de 314,26m2, tendo submetido o respectivo modelo I do IMI em 13 de Setembro de 2008.
6. Com efeito, o terreno para construção deu origem ao edifício com cave, rés-do-chão e 1.º andar, piscina e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo (…) da freguesia de Tavira (Santiago).
7. Em 12 de Novembro de 2008, por escritura de mútuo com hipoteca, a Autora e o Réu substituíram o empréstimo contraído junto do Banco (…) Portugal, S.A., por um empréstimo do mesmo valor junto do Banco (…), S.A..
8. Em 14 de Julho de 2009, depois de concluída a construção do Imóvel, a Autora e o Réu contraíram um novo mútuo com hipoteca sobre o imóvel, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), junto do Banco (…), S.A., para financiar a aquisição de duas quotas no capital social da sociedade (…) Médica, S.A., com número único de matrícula e pessoa colectiva (…).
9. Em 10 de Fevereiro 2015, a Autora e o Réu divorciaram-se, por mútuo consentimento, junto da Conservatória do Registo Civil de Tavira.
10. Na sequência do divórcio, o Réu ficou a residir isoladamente no imóvel, no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família.
11. A Autora fixou a sua residência num apartamento detido em compropriedade pela Autora e pelo Réu, em partes iguais, na Rua (…), n.º 2, 5.º Direito, 8800-427 Tavira.
12. A Autora tem suportado isoladamente as prestações para amortização do crédito hipotecário relativo ao apartamento na Rua (…), em Tavira.
13. Desde Fevereiro de 2015, o Réu tem a posse e a utilização exclusiva do imóvel referido em 6.
14. Desde Fevereiro de 2015, o Réu tem realizado isoladamente a gestão corrente e a administração do imóvel referido em 6.
15. Desde Fevereiro de 2015, a Autora não regressou ao imóvel referido em 6.
16. Desde o divórcio (Fevereiro de 2015), o Réu tem suportado isoladamente as prestações para amortização do crédito hipotecário sobre o imóvel.
17. Em Julho de 2016, a Autora e os 3 filhos menores, (…), (…) e (…), com 17, 16 e 13 anos, respectivamente, fixaram a sua residência em Sevilha.
18. Em 21 de Março de 2017, o Tribunal de Família e Menores de Faro, por sentença, confirmou a fixação da residência dos 3 filhos menores junto da mãe, em Sevilha, Espanha.
19. Desde Julho de 2016, o Réu tem vindo a explorar economicamente o imóvel referido em 6, arrendando-o, através de arredamento de curta duração (AL), e obtendo com isso receitas e proveitos.
20. O Réu não solicitou consentimento ou autorização à Autora para proceder à exploração do imóvel referido em 6.
21. Nos termos do acordo relativo ao destino da casa de morada de família, celebrado entre a Autora e o Réu, e homologado no âmbito do processo de divórcio, o imóvel referido em 6 foi destinado a morada do Réu na pendência do processo de divórcio, e, quanto ao destino da casa de morada de família após a decisão do divórcio, atribuído ao Réu.
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Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, o recorrente alega que as partes têm em comum dois prédios sendo que cada uma delas administra como entende o prédio que lhe está confiado. Por isso não há obrigação de prestar contas.
Para tal conclusão, serve de fundamento o facto de A. e R. administrarem o património comum do ex-casal, pelo que são ambos titulares do direito de prestar aquelas contas, como simultaneamente estão onerados com a obrigação de as prestar, sendo certo que estamos perante uma situação de confusão, nos termos do art.º 868.º Cód. Civil. Isto é, uma vez que cada um está obrigado a prestar contas ao outro, estas obrigações extinguem-se por confusão.
Nada mais errado.
A figura em questão exige que a reunião das qualidades de credor e devedor diga respeito à mesma obrigação concreta, à mesma obrigação que unia o credor ao devedor. A simples obrigação de ambas as partes prestarem contas não se extingue por confusão porque o seu conteúdo é concretamente diferente. A obrigação do recorrente incide sobre a administração de um dado prédio e a da recorrida incide sobre a administração de outro prédio. Cada obrigação específica tem um determinado conteúdo (esta despesa, aquela receita). Aliás, cremos ser nítido que a prestação de contas pelo recorrente não exonera a prestação de contas pela recorrida, ou seja, são ambas independentes uma da outra, sem prejuízo de, posteriormente, se aplicar a figura da compensação de créditos.
Por último, há duas notas que convém frisar (e que estão consideradas na sentença).
Por um lado, não há dúvida que o R. administra um bem do ex-casal, um bem de que ambos são cotitulares. Logo isto seria suficiente para a existência da obrigação de prestar contas.
Por outro, a Autora e o Réu são comproprietários desse imóvel e por isso participam nas vantagens e encargos da coisa na proporção das suas quotas (art.º 1405.º do Código Civil). E é precisamente para o apuramento do valor destas vantagens e destes encargos que a lei permite que um dos comproprietários (aqui donos de um bem comum) exija do outro a prestação de contas.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente.
Évora, 8 de Outubro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário: (…)