Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL DECISÃO SURPRESA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA COMISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A decisão proferida no despacho saneador, transitada em julgado, que aprecia, concretamente, e não apenas tabelarmente, as invocadas excepções de ilegitimidade, constitui caso julgado formal relativamente a tais questões, adquirindo força obrigatória no processo (cfr. artº 510º nº 1 al. a) e nº 3 e artºs 677º e 672º do CPC.) mas incide apenas e tão só sobre questões de carácter processual. 2 – “A decisão-surpresa a que se reporta o artº 3º nº 3 do Código de Processo Civil, não se confunde com a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão, antes permitindo a lei decisões de direito com fundamentos legais quer, embora não tenham sido invocados, sejam jurídica e abstractamente possíveis e jurisdicionalmente debatidos, de tal modo que as partes tenham obrigação de os prever”. 3 - No domínio da responsabilidade extra-contratual, ao contrário do que ocorre na responsabilidade contratual (artº 799º nº 1 do CC), a culpa não se presume, a menos que a lei expressamente o declare. 4 - É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, salvo os casos em que haja presunção legal de culpa (artºs 342º nº 1 e 487º nº 1 ambos do C.C.). 5 - No que respeita ao condutor por conta de outrem, está sujeito a uma presunção de culpa, que depende da demonstração de dois factos: a direcção efectiva e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor. 6 - A direcção efectiva traduz-se no “poder real (de facto) sobre o veículo, tendo-o quem, de facto, gozar ou usufruir das vantagens dele e a quem por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento” (cfr. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., p.513; Acs. STJ de 2/02/93 CJSTJ 1993, T. 1º - 125), poder que recai, em regra, sobre o proprietário. 7 - Embora a propriedade faça presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário, a condução por conta do proprietário só por si, não pressupõe uma relação de comissão, a que alude o nº 1 do artº 500º do CC., já que esta não se presume e, por isso, não pode resultar da referida presunção da propriedade. 8 - A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário – aquele dando ou podendo dar instruções ou ordens a este que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo, sendo necessária a prova da referida relação de dependência. 9 - A presunção de culpa do condutor por conta de outrem, cede, se se provar a culpa do lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…, intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12.236,51 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente ao prejuízo que sofreu decorrente de acidente de viação em que foi interveniente e cuja culpa exclusiva se ficou a dever ao condutor do veículo de matrícula …PF, que colidiu com o por si conduzido. Contestou a Ré invocando a inexistência de contrato válido consigo celebrado referente ao veículo em apreço, que se encontrava seguro na Companhia de Seguros…, S.A. e impugnando a factualidade alegada pela A. relativa ao acidente e suas consequências. Em sede de resposta a A. requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros…, S.A., do Fundo de Garantia Automóvel, de “F…, Ldª e N…, tendo apenas sido admitida a intervenção da Companhia de Seguros…, S.A., como associada da Ré. Em sede de contestação alegou a chamada que inexiste seguro válido à data do acidente respeitante ao veículo …PF pois apenas teve um seguro relativamente àquele veículo quando este era propriedade da sociedade “F…, Ldª”, sendo que no momento do acidente o veículo era conduzido por N…, vendedor de automóveis que o ia entregar a um possível cliente, não se tendo concretizado o negócio, estando assim a ser utilizado em serviço diferente daquele que havia contratado. Mais impugnou o alegado pela A. Em sede de despacho saneador foram indeferidas as excepções de ilegitimidade invocadas e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 131/134 sem reclamações. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 137 e segs. que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré e chamada do pedido contra elas formulado. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo fez correcta apreciação da matéria de facto, de que se não recorre, tendo porém errado quanto à interpretação e aplicação do direito. 2 – In casu, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil. 3 – A legitimidade passiva foi decidida, definitivamente, pelo despacho saneador, que transitou em julgado. 4 – Viola caso julgado a sentença recorrida, que decidiu julgar procedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pelas RR, contrariando o despacho saneador transitado em julgado que havia apreciado e decidido tal matéria, julgando as partes legítimas. 5 – É ilegal a decisão do Tribunal a quo, que em flagrante venire contra factum proprium, considera que deveriam ter sido demandados precisamente os terceiros que a A. chamou à acção e que o Tribunal decidiu não terem legitimidade para intervirem. 6 – A decisão “deveriam” é proferida por quem não tem já poder jurisdicional. Precisamente por não ter havido recurso, transitou em julgado a decisão anterior contida no despacho saneador, assim se esgotando o poder jurisdicional quanto àquela matéria. 7 – A sentença recorrida é uma decisão surpresa. O mesmo Tribunal de 1ª instância decide a mesma questão, no mesmo processo, em sentidos divergentes. O tribunal a quo proferiu decisões contraditórias, o que é inadmissível, atento o trânsito em julgado do despacho saneador. 8 – Nos autos a posição da Ré é ocupada por quem tem interesse directo em contradizer a acção uma vez que a responsável pelo pagamento da indemnização peticionada é a Ré Companhia de Seguros…, S.A. 9 – A propriedade sobre o veículo estabelece presunção de direcção efectiva e de utilização no próprio interesse. Assim, salvo prova em contrário, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. 10 – Ora, sendo a propriedade do veículo sinistrante por todos reconhecida, e não se tendo demonstrado – até por falta de alegação nesse sentido – que o veículo PF não estivesse na sua direcção efectiva ou não circulasse no seu interesse, presumem-se essa direcção e esse interesse. 11 – Face à matéria de facto provada, ainda que o condutor não seja proprietário da viatura o mesmo presume-se o detentor, pelo que, há-de responder objectivamente, nos termos previstos no artº 503º do C.C. 12 – E, presumindo-se – por imposição legal – a direcção efectiva e a utilização no próprio interesse do proprietário do veículo PF, sobre ele recai a responsabilidade civil pelo acidente de viação em discussão nos autos. 13 – Existindo o seguro obrigatório referido em 4, celebrado com a Ré …, S.A., responderá esta pelos danos causados à A. e provados neste processo. 14 – Enfim, a sã interpretação e aplicação do direito aos factos provados neste processo, conduzem à responsabilização da Ré …, S.A., seguradora que contratou com o proprietário do veículo sinistrante o contrato de seguro obrigatório, válido à data dos factos. 15 – A Ré …, S.A., assume, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel uma responsabilidade social. O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores. 16 – A obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel encontra-se ligada a fim delimitado – cobertura do risco dos danos provenientes dos riscos do próprio veículo terrestre a motor resultantes da sua função-veículo-de locomoção/terrestre. 17 – O acidente de viação subjudice não está excluído do âmbito da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 18 – O entendimento vertido na sentença recorrida implica a desprotecção da A., terceira lesada, incompatível com o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel constante do DL nº 522/85 de 31/12, em vigor à data dos factos, e com a razão de ser da obrigatoriedade de celebração daquele seguro. A Ré Companhia de Seguros…, S.A., contra-alegou nos termos de fls. 166/167, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC (regime anterior aplicável)), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Se a sentença violou o caso julgado decorrente do trânsito da decisão que em sede de despacho saneador julgou as Rés partes legítimas. - Se é ilegal a decisão recorrida ao referir que “deveriam” ter sido demandados os terceiros que a A. precisamente chamou à acção e cuja intervenção o Tribunal indeferiu. - Se a sentença recorrida constitui “decisão surpresa” face à matéria de facto provada e ao decidido quanto à legitimidade das Rés no despacho saneador e quanto à decisão que indeferiu a intervenção provocada de terceiros. - Se em face dos factos provados, o acidente em causa nos autos está abrangido pelo seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pelo proprietário do veículo …PF com a Ré …, S.A., pela verificação da culpa presumida do seu condutor. São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – No dia 9 de Janeiro de 2004, pelas 19h50m, ao Km 17,6 da A23, Entroncamento, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …PL e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …PF. (al. A) dos f.a.) 2 – O veículo PL era conduzido por M... (al. B) dos f.a.) 3 – O veículo PF era conduzido por N… (al. C) dos f.a.) 4 – Na data referida em 1, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo automóvel PF encontrava-se transferida para a Ré …, S.A. através da apólice de seguro nº 5498410. (al. D) dos f.a.) 5 – O automóvel PL circulava na faixa lateral de entrada/saída da A23 no sentido nascente/poente. (artº 1º da b.i.) 6 – Para entrar na A23 (artº 2º da b.i.) 7 – O automóvel PF circulava na A23 no sentido nascente/poente (artº 3º da b.i.) 8 – O automóvel PF embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do PL. (artº 5º) 9 – Como consequência do embate, o automóvel PL ficou com estragos no pára-choques (artº 9º da b.i.) 10 – Grelha ventiladora (artº 10º da b.i.) 11 – Farol (artº 11º da b.i.) 12 – Pisca (artº 12º da b.i.) 13 – Chapa de suporte do radiador (artº 13º da b.i.) 14 – Portas da frente e retaguarda (artº 14º da b.i.) 15 – Trapézios de suspensão (artº 15º da b.i.) 16 – Amortecedor (artº 16º da b.i.) 17 – Guarnições (artº 17º da b.i.) 18 – Radiador (artº 18º da b.i.) 19 – Pintura (artº 19º da b.i.) 20 – Cuja reparação ascendeu a um total de € 7.956,51 (artº 20º da b.i.) 21 – Como consequência do embate a A. ficou traumatizada e muito desgostosa (artº 26º da b.i.) 22 – Na faixa lateral de entrada/saída da A23 logo após a descida que lhe dá acesso estava desenhado no chão um sinal de cedência de passagem (triângulo). (artº 29º da b.i.) 23 – Na data referida em 1, N… conduzia o veículo PF no exercício da sua profissão de vendedor de automóveis. (artº 30 da b.i.) 24 – O mesmo ia entregá-lo a um possível cliente (artº 31º da b.i.) 25 – O N… encontrava-se ao serviço da Mitsubishi…, Ldª. (artº 32º da b.i.) Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. Começa a apelante por alegar a violação de caso julgado porquanto a sentença recorrida decidiu julgar procedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pelas RR, contrariando a decisão, com trânsito em julgado, que em sede de despacho saneador as julgou partes legítimas. Com efeito, compulsado o despacho saneador verifica-se que tendo sido invocada pela Ré Companhia de Seguros…, S.A. e interveniente Companhia de Seguros…, S.A., a respectiva ilegitimidade, alegando ambas a inexistência de seguro válido em relação ao veículo PF que a A. considera responsável pelo acidente, o Exmº Juiz indeferiu as invocadas excepções considerando-as, assim, partes legítimas. Trata-se de uma decisão que tendo apreciado, concretamente, e não apenas tabelarmente as invocadas excepções de ilegitimidade, tendo transitado a mesma em julgado, constituiu-se caso julgado formal relativamente a tais questões, adquirindo força obrigatória no processo (cfr. artº 510º nº 1 al. a) e nº 3 e artºs 677º e 672º do CPC.) Ora, o caso julgado formal incide apenas e tão só sobre questões de carácter processual. Com efeito, o requisito de legitimidade das partes reveste natureza de pressuposto processual e tem de ser apreciado em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, e não face à relação material jurídica substancial, real ou efectiva (cfr. Ac. do STJ de 30/01/2002, Rev. nº 3512/01-4ª, Sumários, 57) É isso que decorre do despacho saneador que conheceu da legitimidade das partes, aferindo o interesse das mesmas em contradizer face ao alegado pela A. na p.i. e face ao alegado pela 1ª Ré relativamente à existência de um outro acordo de seguro com a 2ª Ré que levou a A. a requerer a sua intervenção provocada, “assegurando-se assim uma decisão de mérito quanto à pretensão por si apresentada”. Ora, a legitimidade das partes enquanto pressuposto processual não colide com a decisão de mérito que tendo presente o pedido e a causa de pedir em que se funda e a prova produzida, julga a procedência ou improcedência da acção. A sentença recorrida, apreciou a factualidade tida por assente e em face do direito que considerou aplicável, decidiu não ser qualquer das Rés responsável pelo pagamento dos prejuízos reclamados pela A. ora recorrente. Tal decisão em nada contraria a declarada legitimidade processual das partes, pressuposto do julgamento de mérito efectuado. Neste âmbito, insurge-se ainda a A. recorrente contra a sentença recorrida por referir, depois de afastar a responsabilidade das RR. que “deveriam ter sido demandados o próprio condutor, a Mitsubishi…, Ldª e o Fundo de Garantia Automóvel (artº 29º nº 6 do DL 522/85 de 31/12, aplicável ao caso)”, “precisamente os terceiros que a A. chamou à acção e que o tribunal decidiu não terem legitimidade para intervirem”, sendo que “a decisão “deveriam” é proferida por quem não tem já poder jurisdicional. Precisamente por não ter havido recurso, transitou em julgado a decisão anterior contida no despacho saneador, assim se esgotando o poder jurisdicional quanto àquela matéria”. Ora bem, antes de mais, cabe referir que, efectivamente, independentemente do acerto ou não daquela declaração contida na sentença recorrida, é lamentável que no mesmo processo se afaste o pedido de intervenção dos referidos terceiros e em sede de sentença final se venha a reconhecer que os mesmos deveriam estar na acção. Na verdade, tal não deveria acontecer. Mas o certo é que, como também refere o Exmº Juiz “(…) não se olvida que foi pedida a intervenção principal provocada destes, a qual não foi admitida, sem que tal decisão tivesse sido objecto de recurso”. Com efeito, não tendo a A., mesmo que à cautela, reagido através do respectivo recurso contra a decisão que indeferiu a intervenção daqueles terceiros, tal decisão transitou em julgado, não podendo agora ser objecto de discussão. Ora, se bem se entende o que a A. recorrente pretende, a expressão do Exmº Juiz “deveriam” relativamente à intervenção nos autos dos referidos terceiros, nenhum efeito produz sobre tais decisões, quer sobre a do saneador que julgou as RR partes legítimas, quer sobre a que indeferiu o pedido de intervenção dos referidos terceiros. Tal expressão, não constitui qualquer “decisão” (pois nada decide) que contenda com as anteriores decisões sobre a legitimidade processual das partes ou do indeferimento da intervenção, ambas transitadas em julgado. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente relativamente a tais questões. Pretende ainda a recorrente que a sentença recorrida constitui uma “decisão surpresa” porquanto o mesmo tribunal “decide a mesma questão, no mesmo processo, em sentidos divergentes. O Tribunal a quo proferiu decisões contraditórias, o que é inadmissível atento o trânsito em julgado do despacho saneador” Ora, por tudo quanto atrás se referiu, não se verifica qualquer contradição entre a sentença recorrida e o despacho saneador que julgou as RR. partes legítimas, pois este apenas conheceu de um pressuposto processual e a sentença, do mérito da causa. Por outro lado não houve qualquer “decisão-surpresa” pois a sentença recorrida contém-se na configuração jurídica da causa desenhada pelas partes. Como se refere no Ac. da RL de 26/06/2007 “Em matéria de direito o Tribunal pode e deve substituir-se às partes – artºs 664º, 713º nº 2 e 726º do CPC – seleccionando, interpretando e aplicando as normas que tenham por pertinentes, para resolução das questões submetidas à sua apreciação, desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o artº 3º nº 3 do CPC. Porém a decisão-surpresa a que se reporta este segmento normativo não se confunde com a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão, antes permitindo a lei decisões de direito com fundamentos legais quer, embora não tenham sido invocados, sejam jurídica e abstractamente possíveis e jurisdicionalmente debatidos, de tal modo que as partes tenham obrigação de os prever” (proc. 2798/2007-1 in www.dgsi.pt) Improcedem, pois, também quanto a esta questão as conclusões da alegação da Recorrente. Quanto à última questão, saber se em face dos factos provados, o acidente em causa nos autos está abrangido pelo seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pelo proprietário do veículo …PF com a Ré …, S.A., pela verificação da culpa presumida do seu condutor. Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, tem-se a mesma por definitivamente assente. Considera a recorrente, em face de tal factualidade, que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa presumida do condutor do PF na verificação do acidente e, consequentemente, da Ré …, S.A, por força do contrato de seguro celebrado com o seu proprietário. Vejamos se assim é. Como é sabido, no domínio da responsabilidade extra-contratual, ao contrário do que ocorre na responsabilidade contratual (artº 799º nº 1 do CC), a culpa não se presume, a menos que a lei expressamente o declare. É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, salvo os casos em que haja presunção legal de culpa (artºs 342º nº 1 e 487º nº 1 ambos do C.C.) A este respeito (prova da culpa) referia o Prof. Vaz Serra, na esteira de Ennecerus – Lehman que “a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar a prova “prima facie” demonstrando, por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua.”. São as chamadas presunções simples, judiciais ou de experiência (cfr. Pires de Lima e A. Varela in C.C. Anotado, I, 4ª ed., p. 312; A. Varela in “Manual de Processo Civil, 1984, 486 e Manuel de Andrade in “Noções Elementares de P. C.”, p. 191) Aí e na repartição do ónus da prova, nos termos do artº 342º do CC, há que apelar ao critério da normalidade (“Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 306) Para além destas perfilam-se ainda as presunções legais que podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir (artº 350º do CC) Em matéria de acidentes de viação releva o nº 3 do artº 503º do CC na interpretação do assento do STJ de 14/04/1983. Trata-se de presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante e o titular do direito à indemnização. (cfr. RLJ 121º-31 e segs.; 122º-173 e segs. e124º-285) Assim, o condutor do próprio veículo, para além da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com a responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização, mesmo que o condutor prove a sua falta de culpa, desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo. No que respeita ao condutor por conta de outrem, está sujeito a uma presunção de culpa, que depende da demonstração de dois factos: a direcção efectiva e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor. A direcção efectiva traduz-se no “poder real (de facto) sobre o veículo, tendo-o quem, de facto, gozar ou usufruir das vantagens dele e a quem por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento” (cfr. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., p.513; Acs. STJ de 2/02/93 CJSTJ 1993, T. 1º - 125), poder que recai, em regra, sobre o proprietário. Pode dizer-se que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário (cfr. Ac. STJ de 06/11/2001, CJSTJ, 2001, 3º - 141) Todavia, importa acentuar que a condução por conta de outrem só por si, não pressupõe uma relação de comissão, a que alude o nº 1 do artº 500º do CC. É que a relação de comissão não se presume e, por isso, não pode resultar da referida presunção da propriedade. De acordo com o Acórdão Uniformizador do STJ de 30/04/1996 in BMJ 456, 19 “o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artº 500º nº 1 do CC entre o dono do veículo e o condutor do mesmo”. Mas a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário – aquele dando ou podendo dar instruções ou ordens a este que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo (cfr. Ac. STJ de 18/11/2008 – 08b1189), sendo necessária a prova da referida relação de dependência (cfr. Acs. do STJ de 31/10/2006; de 20/12/1994 BMJ 439, 538) Porém, importa reter que a presunção de culpa do condutor por conta de outrem, cede, se se provar a culpa do lesado (Ac. STJ de 24/01/2002: JSTJ00042736/ITIJ/Net) Voltando ao caso dos autos e com interesse para a decisão em apreço verifica-se que ficaram provados os seguintes factos: No dia 9 de Janeiro de 2004, pelas 19h50m, ao Km 17,6 da A23, Entroncamento, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …PL e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …PF. (al. A) dos f.a.) O veículo PL era conduzido por M... (al. B) dos f.a.) O veículo PF era conduzido por N… (al. C) dos f.a.) O automóvel PL circulava na faixa lateral de entrada/saída da A23 no sentido nascente/poente. (artº 1º da b.i.) Para entrar na A23 (artº 2º da b.i.) O automóvel PF circulava na A23 no sentido nascente/poente (artº 3º da b.i.) Na faixa lateral de entrada/saída da A23, logo após a descida que lhe dá acesso, estava desenhado no chão um sinal de cedência de passagem (triângulo). (artº 29º da b.i.) O automóvel PF embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do PL. (artº 5º) Como consequência do embate, o automóvel PL ficou com estragos cuja reparação ascendeu a um total de € 7.956,51 (artºs 9º a 20º da b.i.) Na data referida em 1, N… conduzia o veículo PF no exercício da sua profissão de vendedor de automóveis. (artº 30 da b.i.) O mesmo ia entregá-lo a um possível cliente (artº 31º da b.i.) O N… encontrava-se ao serviço da Mitsubishi…, Ldª. (artº 32º da b.i.) Tal factualidade não nos permite acompanhar a conclusão da sentença recorrida relativamente à culpa na verificação do acidente, para concluir pela culpa presumida do condutor do PF. É que essa culpa, a nosso ver, e ao contrário do entendimento do Exmº Juiz a quo e da apelante, cabe exclusivamente à A.. Na verdade, o que resulta da factualidade provada, é que o embate verificou-se quando a A., circulando na faixa lateral de entrada/saída na A23 no sentido nascente-poente, pretendendo aceder à mesma, não respeitou o sinal de cedência de passagem (triângulo) que estava desenhado no pavimento da referida faixa, logo após a descida que lhe dá acesso, no momento em que o condutor do PF circulava pela referida A23 no sentido nascente-poente. Ora conforme resulta do disposto no artº 29º do CE, o dever de cedência de passagem impõe ao condutor sobre o qual o mesmo recai, o dever de abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste (nº 1), sendo que, por sua vez, o condutor com prioridade deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (nº 2) Esse mesmo dever vem concretizado no artº 31º nº 1 al. b) do CE, no que se refere à cedência de passagem aos veículos que transitem em auto-estradas, o qual expressamente prevê que “deve sempre ceder a passagem o condutor (…) que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso”. E este dever, pelas circunstâncias de circulação e natureza daquelas vias é de tal forma importante que impõe-se mesmo aos veículos prioritários que a elas pretendam aceder como resulta do disposto nos artºs 65º nº1 do CE. Ora, o condutor do PF gozava de prioridade de passagem pelo que tal permitia-lhe não modificar a sua velocidade ou direcção ficando a A. condutora do PL obrigada a abrandar ou a parar por forma a facultar-lhe a passagem. É certo que este direito não confere ao seu titular a faculdade de usar exclusivamente a via em seu proveito nem a irresponsabilidade pelo seu exercício abusivo, a prioridade não é um direito incondicional e absoluto que dispense a adopção de precauções e que dispense a regra básica da condução (dever geral de prudência) Todavia, in casu, é forçoso concluir que o embate verificou-se, não porque o condutor do PL tivesse uma condução descuidada, violadora do dever geral de prudência, mas porque a A. não cumpriu o dever de lhe ceder a passagem violando o dever de redobrado cuidado que nas circunstancias em que circulava se impunha, isto é, pretendendo aceder a uma auto-estrada, onde, como é sabido, os veículos circulam a velocidades elevadas precisamente por serem vias destinadas a circulação mais rápida do que nas outras estradas. Atente-se que tendo sido quesitado, com base na alegação da A., se “o automóvel PF circulava na A23 no sentido nascente-poente” “e pretendia sair para o IC3”, se “o automóvel PF ao entrar na faixa lateral de entrada/saída da A23 embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do PL”, se “o PF entrou na faixa lateral de entrada/saída da A23 quando o automóvel PL ainda circulava ao seu lado direito” se “o PF entrou na faixa lateral de entrada/saída a uma velocidade não inferior a 60 km/h” e se “o automóvel PF entrou na faixa lateral de entrada/saída sem se certificar que aí circulava o PL” (artºs 3º a 8º da b.i.), toda a dinâmica descrita foi dada como não provada, salvo que “o automóvel PF circulava na A23 no sentido nascente-poente” e que “o automóvel PF embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do PL”. Ou seja, não logrou a A. provar a sua versão da dinâmica do acidente, decorrendo da factualidade provada apenas que o embate se deu quando a A. pretendia aceder à A23 vinda de um ramal de acesso onde se encontrava um sinal de cedência de prioridade. É certo que não ficou demonstrado o local concreto do embate. Mas, uma coisa é certa, provando-se que o PF circulava pela A23 no sentido nascente-poente e não se provando que pretendia sair para o IC3 e que entrou na faixa lateral de entrada/saída da A23 quando o automóvel PL ainda circulava ao seu lado direito, conforme alegado, o embate só pode ter-se verificado na faixa de rodagem da A23 por onde aquele circulava. Daqui resulta, manifestamente, a exclusiva culpa da A. na verificação do acidente que entrou naquela via sem respeitar o sinal de cedência de prioridade que se lhe dirigia, causando o embate entre a parte lateral direita do PF e a parte lateral esquerda do seu veículo. Cabe aqui referir que é destituído de qualquer relevância o facto de constar da resposta ao quesito 5º que o PF embateu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do PL. O embate é dinâmico, sendo indiferente quem bate em quem, desde que se defina qual o veículo que provocou o acidente. In casu, foi o PL que, violando o dever de cuidado atenta a natureza da via onde pretendia entrar e bem assim o dever de cedência de passagem, entrou na A23 por onde circulava o PF dando causa ao embate entre a parte lateral direita do PF e a parte lateral esquerda do PL. De resto, isso mesmo se retira da fundamentação da decisão da matéria de facto onde o Exmº Juiz a quo conclui que pelo local do embate na zona da porta de trás esquerda do veículo PL e profundidade e “levantamento” da porta, este veículo não estava numa posição totalmente paralela ao PF, mas inclinado sobre este e que o condutor do PL não pode deixar de ter visto o veículo PF. Do exposto só pode concluir-se que o PL ao entrar na A23 cortou a marcha do PF que nela circulava, provocando o embate deste na parte lateral esquerda traseira do veículo da A.. Concluindo-se pela culpa exclusiva da A. apelante na verificação do acidente, mostra-se ilidida a presunção de culpa decorrente da condução por conta de outrem independentemente de se saber entre quem se estabeleceu a relação comitente/comissário, se com o proprietário do veículo se com a Mitsubishi. Por todo o exposto improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da decisão recorrida, embora com diferente fundamento. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, e consequência, confirmar, ainda que com diferente fundamento, a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 13.09.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |