Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Sumário: | I. Após a revisão do Código Penal levada a cabo pelo cit. DL nº 48/95, a prática de crime doloso pelo delinquente, no decurso do período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, não determina automaticamente a revogação daquela suspensão: exige-se ainda a demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II. A revogação da suspensão da execução da pena sem a prévia audição do arguido (ou sem o prévio parecer do MP) constitui a nulidade insanável cominada na al. c) do artº 119º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Por sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida em 16AGO02, no âmbito do Proc. Sumário nº …, transitada em julgado, foi o arguido A condenado, pela prática de um crime de condução sem a legal habilitação, p. e p. no art.º 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3JAN, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses. Na sequência de douta promoção do MP, nesse sentido, foi revogada a suspensão da execução daquela pena, por despacho de 12FEV04, sem prévia audição do Arguido. Inconformado, interpôs recurso o Arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1º No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença já transitada em julgado, no qual o arguido foi condenado na pena de prisão de 6 meses, suspensa pelo período de 18 meses. 2º Por despacho, a Mm. Juiz decidiu sem prévia audição do arguido, revogar a suspensão da pena de prisão. 3º A lei exige expressamente que antes de ser proferida qualquer decisão nesse sentido, o Tribunal deve diligenciar no sentido de se averiguar das razões do incumprimento dos deveres impostos. 4º Não resulta dos autos que o Tribunal tenha indagado da culpa do arguido, que o tenha ouvido ou notificado para se pronunciar. 5º Sendo certo que o Tribunal desconhece as razões pelas quais o arguido não cumpriu integralmente os deveres impostos. 6º Mas mesmo assim a Mm. Juiz decidiu revogar a suspensão da pena de prisão. 7º A Defesa considera que foram violados princípios basilares das garantias de defesa do arguido. 8º A não audição do arguido, em matéria que especialmente o afecte, como é o caso, revela uma omissão grave, que a lei prevê como consequência a anulabilidade. 9º Assim e face ao exposto, requerer-se a V. Exas. que anulem o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser recebido por tempestivo, considerado procedente por provado e, em consequência ser o despacho que revoga a suspensão da pena de prisão anulado, com todas as consequências legais. Contramotivou o Ex.º Magistrado do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, posição que viria a ser sufragada pela Exª Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, de harmonia com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a questão que se coloca consiste em saber se a prática de um crime pelo condenado, no período da suspensão da execução da pena, determina, ipso facto, sem necessidade, pois, de prévia audição do condenado, a revogação daquela suspensão. Para revogar a suspensão da execução da pena louvou-se o Mº Juiz, em substância, na seguinte fundamentação: “ […] No caso dos autos, verifica-se que o condenado praticou, além do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mais um crime de condução sem habilitação legal, no período de suspensão da pena aplicada pela condenação pela prática, igualmente, de um crime desta natureza. Estando em causa a protecção de bens jurídicos de idêntica natureza, entendemos que, não restam dúvidas, que o comportamento do condenado foi de molde a revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, alcançar-se […] ”. É inquestionável que o Arguido, durante o período da suspensão da execução da pena, cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP e um crime de condução sem a legal habilitação, p. e p. no art.º 3º, nº 2, do cit. DL nº 2/98, pelos quais viria a ser condenado, por sentença transitada em julgado, nas penas de oitenta dias de multa à taxa diária de quatro euros e cinquenta dias de prisão por dias livres, respectivamente. Antes de revogar a suspensão da execução da pena ouviu o Mº Juiz o MP que, como se referiu, se pronunciou no sentido da revogação. Não ouviu, porém, o Arguido nem a sua Ilustre Advogada. Tanto vigência do CP/1886, como no domínio da versão originária do CP/1982, a condenação por crime doloso no período de suspensão, determinava, ipso facto, a revogação da suspensão da execução da pena. Esta solução era vivamente criticada por Figueiredo Dias [1] , defendendo que “nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período da suspensão […]. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito de outra forma, se nascesse a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.” Abandonando a solução tradicional, o artº 56º, n.º 1, al. b), do CP, na versão resultante da revisão operada pelo DL nº 48/95, de 15MAR, acolheu a solução preconizada por Figueiredo Dias, estabelecendo que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado “cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” É, pois, inquestionável que, após a revisão do CP levada a cabo pelo cit. DL nº 48/95, a prática de crime doloso pelo delinquente, no decurso do período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, não determina automaticamente a revogação daquela suspensão: exige-se ainda a demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Considerando que está em causa “a protecção de bens jurídicos de idêntica natureza”, entendeu o tribunal recorrido que, “não restam dúvidas, que o comportamento do condenado foi de molde a revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela alcançar-se”. Daí que tenha revogado a suspensão da execução da pena. Poderá, porém, a suspensão da execução da pena ser revogada sem a prévia audição do arguido? Esta a questão que reclama solução. Para responder a tal questão há que chamar à colação os correspondentes dispositivos da lei adjectiva. Reza assim o artº 495º, nº 2 do CPP: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do arguido.” No sentido da exigência da prévia audição do arguido (e do MP) aponta também o dispositivo do artº 56º, n.º 1, al. b), do CP. Na verdade, a não automaticidade da revogação da suspensão da execução da pena determinada pela prática de um crime cometido no seu decurso só cobra verdadeiramente sentido se antes da decisão sobre a revogação se estabelecer o contraditório, princípio este constitucionalmente garantido (artº 32º, nº 5, 2ª parte da Lei Fundamental), e que, além do mais, relativamente aos destinatários significa “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a todos os assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”, e direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos carreados para o processo; e, quanto à sua extensão processual, “abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição […] ” [2] . Sublinhe-se que – contrariamente ao que se verifica no âmbito das medidas de coacção e de garantia patrimonial, em que a audição do arguido é dispensada quando se entenda que é impossível ou inconveniente (artº 194º, nº 2 do CPP) – em sede de revogação da suspensão da execução da pena a aplicação do princípio do contraditório não conhece ressalva alguma (art.º 495º, nº 2, cit.). In casu, como se referiu, para concluir que os crimes pelo Arguido cometidos durante o período da suspensão da execução da pena “são de molde a revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, alcançar-se” e, consequentemente, para revogar a suspensão da execução da pena, baseou-se o tribunal a quo, exclusivamente na certidão da sentença que condenou o Arguido pelos referidos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem a legal habilitação, praticados no decurso do período da suspensão. Por outro lado, a decisão de revogar a suspensão foi proferida completamente à revelia do Arguido, limitando-se o tribunal a ouvir o MP. Qual o vício processual do incumprimento, por parte do tribunal, de tal dever de prévia audição do Arguido? A “anulabilidade”, sustenta o Recorrente. Mas, se a omissão de audição prévia do arguido consubstanciasse uma “nulidade dependente de arguição”, teria ela de ser arguida, perante o tribunal a quo, no prazo referido no artº 105º, nº 1 do CPP, ou seja, no prazo de 10 dias (os prazos estabelecidos no nº 3 do art.º 120º são especiais e, por outro lado, só as nulidades da sentença é que devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – artº 379º, nº 3 do CPP). É outro, porém, o vício que a omissão da prévia audição do arguido acarreta. Nos termos do artº 119º, al. c), do CPP, constitui nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.” A “ausência” a que alude a al. c) do artº 119º não é apenas a física, mas também a processual[3] . Efectivamente, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. É o que estatui o artº 9º, nº 1 do Cód. Civil. Ora, não poderá perder-se de vista que está em causa uma decisão que afecta particularmente a posição do Arguido (a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença – artº 56º, nº 2 do CP), o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime o seu irrecusável direito de audição prévia. E essa garantia processual – a que a Lei Fundamental, repete-se, confere dignidade constitucional – só se torna efectiva se a lei processual fulminar com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado. Em suma: a revogação da suspensão da execução da pena sem a prévia audição do arguido (ou sem o prévio parecer do MP) constitui a nulidade insanável cominada na al. c) do cit. artº 119º. É essa a solução que se retira do conúbio do preceituado nos citados art.ºs 495º, nº 2 e 119º, al. c) com o disposto no artº 32º, nº 5, 2º segmento, da CRP. As nulidades insanáveis “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” (artº 119º, cit.). III. Face ao exposto, na procedência do recurso, declara-se nula e de nenhum efeito a decisão recorrida e determina-se que, ouvido o Arguido e realizadas as diligências que, eventualmente, venham a revelar-se úteis, se decida em conformidade. Não é devida tributação. Évora, 18 de Janeiro de 2005. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso ______________________________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 546. [2] J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 206. [3] Neste sentido, cfr. Acs. da RL, de 14OUT97 e da RP, de 1ABR98, in CJ, ano XXII-1997, t. IV, p. 150, e ano XXIII-1997, t. II, p. 243, respectivamente. |