Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I –A confiança recíproca entre as jurisdições dos Estados-Membros da EU é a pedra angular que justifica a livre circulação das decisões judiciais, como se se tratar dum único território e, consequentemente, não pode um juiz reapreciar de mérito a sentença proferida por outro num país estrangeiro. II – Só os motivos indicados no artigo 45º (com as remissões aí previstas), do Regulamento nº 44/2001, de 22 de Dezembro 2000 da União Europeia, podem fundamentar a recusa de execução duma sentença estrangeira. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, veio requerer a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo tribunal de Birmingham Conty Court, no âmbito de uma acção por ela intentada contra “B”, datada de …, na qual esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 75.269,14 libras, acrescida de custos no montante de 28.179,07 libras e juros no montante diário de 16,49 libras, contados desde 25/08/2004 até efectivo pagamento.PROCESSO Nº 260/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Pela decisão de fls. 30/31, ao abrigo do disposto nos artºs 38º, 39º, 40º nº 3, 53º, 54º e 41º do Regulamento da União Europeia nº 44/2001 de 22/12/2000 o tribunal declarou executória aquela decisão. Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A sentença (se existir, claro está) do Birmingham Conty Court que o Tribunal de … declarou executável contra a ora recorrente não se encontra junta aos autos, facto que viola a norma do artº 53º do Regulamento da União Europeia nº 44/2001 de 22/12/2000. B – O que foi tido pelo Mmº Juiz a quo como sendo uma sentença judicial não passa de um “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem”, que não é uma decisão judicial e muito menos pode ser considerada a decisão prevista no artº 53º do Regulamento Europeu. C – Assim, e contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o documento que foi tido como sendo uma “decisão estrangeira” não é uma sentença judicial e dele não consta qualquer condenação da ora recorrente: D – O que consta do referido “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” é que a Ré e a condenada no processo a que esse formulário diz respeito foi a ora recorrida “A”, sendo que os autores na acção são “C” e outros (!!!). E – E consta ainda que contra a Ré, no futuro, há-de ser emitida uma sentença. F – Por estas razões, nunca o referido “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” podia ser considerado como sendo a sentença a que nele se faz referência, e muito menos podia ser considerado como sendo uma sentença judicial condenatória da ora recorrente. G – Nos autos também não se encontra a certidão prevista no artº 54º do Regulamento da União nº 44/2001, de 22/12/2000. H – O que foi junto aos autos, para passar por essa certidão, foi um “Certificado em conformidade com a (Secção 10 Administração da Lei de Justiça de 1920) (Secção 10 dos Julgamentos Estrangeiros (Execução Recíproca) Lei de 1933 (Secção 12 da Lei de Jurisdição Civil e Julgamentos de 1982”) I – Para que não hajam dúvidas quanto à natureza e aos efeitos desse documento, no seu ponto 10, repetindo o cabeçalho, reafirma-se que “Este certificado foi passado conforme a (secção 10 da Administração da Justiça de 1920) (secção 10 dos Julgamentos Estrangeiros (Execução Recíproca) Lei de 1933 (secção 12 da Lei de Jurisdição e Julgamentos de 1982). J – Porém, este certificado, emitido e subscrito pelo Sr. …, Oficial de Justiça, não contém quase nenhum dos requisitos do formulário uniforme previsto no artº 54º e no anexo V do Regulamento 44/2001, razão pela qual, com todo o respeito, é difícil de compreender o porquê da confusão em que incorreu o Mmº Juiz a quo quanto à sua natureza e efeitos. K – Tanto mais que desse documento não consta, nomeadamente, nem a transcrição da sentença (exigência do ponto 4 do formulário uniforme previsto no Regulamento) nem o texto dessa mesma sentença, que deve ser anexado ao formulário uniforme (exigência do ponto 4.5 do mesmo formulário). L – Parece por isso evidente que esse certificado não é a certidão prevista no artº 54º do Regulamento Europeu e nem por ela pode passar. M – Por estas razões, a única utilidade que esse documento tem para a decisão deste recurso, resulta do facto de no seu ponto 1 se evidenciar tanto que o documento que o Mmº Juiz a quo teve como uma sentença judicial estrangeira não passa de um “formulário de reclamação…” como que o Réu na acção não foi a ora recorrente, mas foi, isso sim, o “D”. Sucede ainda que N – O nome da recorrente não é referido em nenhum dos documentos juntos aos autos: O – O que aparece, em apenas dois documentos são duas referências a uma entidade cujo nome é parecido (mas não é igual) com o da recorrente: uma é no certificado de custos finais de um processo (honorários de advogado) e outra é numa certidão através da qual um oficial de justiça faz um resumo dos trâmites de uma acção. P – Porém, para além desses nomes dizerem respeito a pessoas distintas da ora recorrente, nenhum desses dois documentos consubstancia uma sentença judicial. Q – Segundo os elementos constantes dos autos, o caso que originou o “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” iniciou-se em 2000. R – E o Regulamento Europeu no qual o Mmº Juiz a quo fundamentou a decisão recorrida entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 (artº 76º) e só se aplica aos casos iniciados após a sua entrada em vigor (artº 66º). S – Se assim é, como é, o regulamento em causa não podia nunca ter sido aplicado neste caso que, como se viu, se iniciou muito antes do dia 1 de Março de 2002. T – O Regulamento da União Europeia nº 44/2001, com as normas que se extraem dos seus artºs 34º e 35º e 53º, exige que a sentença emitida num estado membro da união seja integralmente reproduzida no processo em que se peça o seu reconhecimento ou declaração de executoriedade. U – Esta exigência também se deve ao facto de o reconhecimento ou declaração de executoriedade poder ser negado, caso a sentença a reconhecer seja manifestamente contrária à ordem pública do estado onde se pretende que seja declarada executória, ou caso com ela se tenha violado as normas de competência exclusiva dos tribunais desse mesmo estado (artºs 34º e 35º do Regulamento). V – Ora, do teor dos documentos que se encontram junto aos autos (e nenhum é uma sentença, como se viu) não se podem extrair os elementos básicos de uma sentença, nomeadamente, a causa de pedir e pedido. W – E só com o conhecimento desses elementos é que se pode saber se a sentença viola manifestamente a ordem pública ou se o tribunal inglês entrou por “terrenos” que são da competência exclusiva dos tribunais portugueses. X – É por todas estas razões que os documentos juntos aos autos pela recorrida, que não são sentenças judiciais e nem sequer dizem respeito à recorrente, não podiam ser declarados executórios contra esta última. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 66/80, concluindo pela confirmação da sentença recorrida e pela condenação da apelante como litigante de má fé. Respondeu a apelante conforme fls. 63, refutando os fundamentos deste pedido por carecerem de consistência. Remetido o processo a esta Relação, veio a apelada requerer, ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do artº 524º do CPC, a junção aos autos de um documento emitido pelo Tribunal de Birmingham “comprovativo de que a apelante esteve, durante o decurso do julgamento do processo de reclamação nº …, representada judiciariamente por advogado”. A apelante respondeu nos termos de fls. 110/111, opondo-se à sua junção porquanto na tradução efectuada a tradutora “transformou o nome “E” em “B” para que assim os nomes se possam confundir” e “traduziu também o sinal T/A, como querendo dizer negociando como” e requereu “a extracção de certidão dos referidos documentos e devendo ser ordenado o seu envio para o MºPº, para que se proceda criminalmente contra a autora da tradução por, voluntariamente e com consciência do que estava a fazer, ter prestado falsas declarações escritas em juízo”. A fls. 114/117, a apelada, entendendo tratar-se de “impugnação” da tradução veio responder ao abrigo do disposto no artº 140 nº 2 do CPC e consignar o desrespeito pelo disposto no artº 91 do E.O.A., no que se refere à participação criminal contra a referia tradutora, advogada estagiária, o que constitui infracção disciplinar nos termos do artº 110 daquele Estatuto e conclui pelo indeferimento do requerimento da apelante. * Colhidos os vistos legai, cumpre decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A admissibilidade do documento junto aos autos pela apelada a fls. 96 e segs. - Saber se é aplicável ao caso o Regulamento da União Europeia nº 44/2001 de 22/12 em que se fundou a sentença recorrida. - Saber se, in casu, se verificam os requisitos para declaração de executoriedade da sentença em causa. * A factualidade com relevância para a decisão é a que resulta do relatório supra.Quanto à admissibilidade da junção aos autos do documento apresentado pela apelada a fls. 96 e segs.: Requereu a apelada, invocando o disposto no artº 524 nº 2 do CPC, a junção aos autos de um documento emitido pelo Tribunal de Birmingham para prova de que no decurso do julgamento do processo de reclamação nº …, a apelante esteve representada por advogado, face à defesa da apelante de que o processo onde foi proferida a sentença cuja executoriedade foi pedida, não teria existido. Como se sabe, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e devem em regra ser anexados ao articulado e que se referem artº 523 nº 1 do CPC). Se não forem apresentados nessa altura, pode ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artºs 652 e 653) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado – artº 523 n 2 do CPC. Depois do encerramento a discussão, só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos – quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento; para provar factos posteriores aos articulados ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. artºs 524 e 706 nº 1 do CPC. Como sublinha A. Varela em anotação publicada na RLJ 115º, pág. 89 e segs. “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução a defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”. Ora, no caso dos autos, sendo desde logo manifesto que a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, também não é menos certo que com o mesmo, a apelada não pretende provar qualquer facto posterior aos articulados ou facto superveniente pois o documento reporta-se à representação da recorrente por advogado no processo onde foi proferida a decisão cuja declaração de executoriedade pretende. Pelo exposto, não se admite a junção aos autos do documento em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se a recorrida nas custas do incidente. Quanto aos fundamentos do recurso: Começando pela alegada inaplicabilidade ao caso sub judice do R.U.E. nº 44/2001 de 22/12, defende a apelante que nos termos do seu artº 66º o mesmo só é aplicável aos casos iniciados após a sua entrada em vigor e “o caso que originou o “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” iniciou-se em 2000”. Não tem porém razão a apelante. Com efeito, é certo que o Regulamento 44/2001 entrou e vigor em 1/03/2002 (artº 76º) e as suas disposições relativas à competência internacional são aplicáveis às acções judiciais instauradas após essa data, conforme resulta do artº 66 nº 1. Porém, conforme resulta do disposto no nº 2 al. a) deste normativo, as decisões são reconhecidas e executadas de acordo com as regras do Regulamento 44/2001 se as respectivas acções tiverem sido instauradas depois da entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano nos Estados de origem. Nos demais casos, o reconhecimento e a execução seguem o regime previsto no mesmo Regulamento se a competência do tribunal de origem se tiver baseado em regras correspondentes às previstas neste acto comunitário ou numa convenção celebrada entre o Estado de origem e o Estado requerido (artº 66 nº 2 al. b)). Ora, segundo vem alegado e resulta dos documentos juntos, designadamente, de fls. 8 o processo iniciou-se em Novembro de 2000, portanto na vigência das convenções de Bruxelas e Lugano, tendo a decisão sido proferida após a entrada em vigor do Regulamento. Assim sendo, é o mesmo aplicável ao caso sub júdice. Assente a aplicação in casu do Regulamento da União Europeia nº 44/2001 vejamos então se e verificam os pressupostos de declaração de executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal Inglês Birmingham County Court. O Regulamento (CE) nº 44/2001 de 22/12/2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial veio criar um instrumento normativo de direito comunitário que visa facilitar o bom funcionamento do mercado interno através da prossecução de um duplo objectivo: por um lado, unificar as regras de conflitos de jurisdições em matéria civil e comercial; por outro, assegurar o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões judiciais (cfr. considerando 2º do Regulamento) Está em causa nos autos a exequibilidade de uma sentença proferida por um tribunal de um Estado-Membro, Reino Unido que terá condenado a agravante no pagamento da importância dela constante a título de capital e custas. Dispõe o artº 32º do Regulamento (integrado no capítulo III que como se referiu rege sobre o reconhecimento e execução) que para efeitos do mesmo “considera-se “decisão” qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo”. Distinguindo reconhecimento e exequibilidade da execução, dispõe o nº 1 do artº 33, relativamente ao primeiro que “As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo”. A este respeito refere-se no considerando 16º ao diploma que “A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação” prosseguindo o considerando 17º que “A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para a decisão não ser executada”. Assim, quanto à exequibilidade da decisão dispõe o artº 38 do Regulamento que “As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro, a requerimento de qualquer parte interessada” (nº 1). Apresentado o requerimento ao tribunal competente (artº 39 nº 1) acompanhado dos documentos referidos no artº 53º (artº 40º nº 3), “A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artº 53º sem verificação dos motivos referidos nos artºs 34º e 35º. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo”. E nos termos do referido artº 53º “A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade (nº 1) (…) e deve também apresentar a certidão referida no artº 54º, sem prejuízo do disposto no artº 55º”, nos temos do qual, “Na falta de apresentação da certidão referida no artº 54, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los”. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade para o tribunal da Relação independentemente do valor (artº 43 e anexo III) (e deste, ainda, recurso restrito à matéria de direito – artº 44 e anexo IV), sendo que este tribunal apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artºs 34º e 35º, não podendo as decisões estrangeiras, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito (artº 45º) Resulta, desde logo do exposto que a parte que requerer a declaração de executoriedade deve apresentar com o requerimento uma cópia da decisão (no sentido dado pelo artº 32º acima referido) e a certidão a que se refere o artº 54 (certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao regulamento). Assim sendo e voltando ao caso dos autos verifica-se que a recorrente requereu a declaração de executoriedade de sentença proferida em Inglaterra pelo Tribunal de Birmingham County, instruindo o seu requerimento com um documento designado “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” (fls. 5), um certificado de custos finais (fls. 6) “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” relativamente a “conta de custos do reclamante” e a fls. 8 um “certificado em conformidade com a secção 10 da administração da lei de justiça de 1920 (secção dos julgamentos estrangeiros (execução recíproca) Lei de 1993 (secção 12 da Lei de jurisdição civil e de julgamentos). Pretende a recorrente que tais documentos não reúnem os requisitos legais necessários à pretendida declaração de executoriedade pois, os “Formulários” supra referidos não configuram qualquer sentença nem consta do referido documento a sua condenação, sendo ainda que o “certificado” junto também não integra a certidão a que se refere o artº 54º do Regulamento. Ora, compulsados os documentos em causa, verifica-se que, efectivamente, os documentos designados de “Formulário Geral” de fls. 5 e 7 apresentam-se algo confusos no que respeita à identificação das partes já que identificam como “Reclamante: “C” e outros” e como “Réu: “A”. Explica a apelada na sua contra-alegação que todos aqueles documentos fazem parte do mesmo processo de reclamação nº …, iniciado em Novembro de 2000 pela “A” – Reclamante Parte 20”, contra a “B” – Réu parte 20, que correu seus termos no Tribunal de Birmingham, tratando-se de mero lapso de escrita a inclusão da letra “h” na palavra “B”. Acresce que a referência de “C” e outros” como “Claimants” (reclamantes), deve-se ao facto de terem estes sido AA. numa acção contra a aqui apelada que culminou com o reconhecimento desta a pagar àqueles as indemnizações pedidas, tendo esta, posteriormente, accionado a “B” para ser ressarcida dos prejuízos sofridos (o que no sistema inglês se designa por “Part 20 Proceeding”, processo este que correu junto ao processo inicial, aparecendo a “A” e a “B” identificadas como “Part 20 Claimant” (Reclamante parte 20) e “Part 20 Defendant (Réu parte 20) respectivamente). Com efeito, compulsados os documentos juntos, verifica-se que todos eles se referem ao mesmo processo (Reclamação nº …), identificando-se já no “certificado de custos” de fls. 6 como “reclamante parte 20” a apelada “A” e “Réu parte 20” “B” T/A “C”, o mesmo sucedendo no documento de fls. 8. E no documento de fls. 5 intitulado “Formulário Geral de Julgamento ou Ordem” verifica-se também que não obstante no cabeçalho se identificar como “Reclamante: “C” e outros” e como “Réu: “A”, o certo é que no seu corpo, consubstancia-se uma decisão condenatória do Réu parte 20 identificado nos demais documentos como “E”: “Após ouvir os advogados de ambas as partes”, “Foi ordenado que: (…) 4 – O Réu parte 20 pague a importância de 75.261,49 Libras, juntamente com os juros acrescidos depois de 15/05/2003 (na base normal até 15/07/03”. Por sua vez, compulsado o documento de fls. 8 intitulado “Certificado”, verifica-se que foi o mesmo emitido no âmbito do referido processo nº …, ali se identificando as partes como “Reclamante parte 20: “A” e “Réu parte 20: “E” negociando como “D” ali se certificando a tramitação processual (apresentação da reclamação, citação e ausência de contestação) a decisão (“que o Reclamante parte 20 obteve sentença contra o Réu parte 20 no Tribunal local de Birmingham para o pagamento de 75.269,14 Libras, juntamente com a importância de 28.179,07 para custos”), que não foi apresentado recurso da sentença (8) e que a sentença é exequível (9). De resto, importa não esquecer, como supra se referiu, relativamente à certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao regulamento, que o tribunal ou a autoridade competente pode aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los (artº 55) Assim sendo, não obstante as especificidades de terminologia dos documentos juntos e de procedimento processual do sistema inglês afigura-se-nos que não existem dúvidas sobe a identificação das partes e decisão condenatória da recorrente no processo que contra ela correu termos no tribunal inglês de Birmingham, o que na verdade flui daqueles documentos. E relativamente à identificação das partes importa também referir que não se afigura relevante (de modo a importar a improcedência da acção) a divergência verificada no nome da Ré recorrente relativamente à inclusão da letra “h” na sua designação, o que na verdade tudo indica tratar-se de lapso de escrita como alega a apelada. De todo o modo, sempre se dirá que a declaração de exequibilidade da sentença estrangeira não coarcta o direito de defesa da recorrente que, em sede de execução da sentença poderá, por via da oposição suscitar o que bem entender, designadamente invocando os motivos de impugnação previstos no artº 813º e segs. do CPC. Deste modo, em face dos documentos juntos (cuja autenticidade também não nos suscita dúvidas) e dos considerandos de direito supra expostos relativamente aos requisitos exigidos para os mesmos, afigura-se-nos que se mostram cumpridos os trâmites previstos no artº 53 do Regulamento pelo que não merece censura a decisão da 1ª instância que declarou a executoriedade da sentença inglesa. Por fim, relativamente ao alegado nas alíneas T) a W) das conclusões da recorrente, quanto à necessidade de reprodução integral da sentença cuja declaração de executoriedade se pede, para avaliação dos motivos de recusa constantes dos artºs 34 e 35º do Regulamento, também não assiste razão à recorrente. Com efeito, é na fase de recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade que a parte contra a qual a execução é promovida terá oportunidade de alegar motivos de recusa da declaração de execução previstos nos artºs 34 e 35 do Regulamento. Por isso é que “O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artºs 43º e 44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artºs 34º e 35º …” por força do disposto no artº 45 do diploma em apreço. Mas, é preciso não esquecer, “As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito” como decorre dos artºs 45 nº 2 e 36 do Regulamento, o que constitui uma regra fundamental e estruturante deste, baseada nos princípios enunciados supra do reconhecimento da mútua confiança entre as jurisdições dos Estados-Membros, daí resultando que a vontade do juiz nacional quanto ao fundo da matéria não pode ser substituída pela vontade do juiz estrangeiro. A confiança recíproca entre as jurisdições dos Estados-Membros é a pedra angular que justifica a livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, como se se tratasse de um único território estadual, ou espaço judiciário único. Os motivos de recusa estão indicados como se referiu no artº 45 nº 1 do Regulamento e na remissão para as normas nele referidas, para um dos motivos especificados nos atºs 34 e 35º. Ora, a apelante não invoca qualquer dos fundamentos ali previstos, limitando-se a referir a necessidade da reprodução integral da sentença cuja declaração de executoriedade se pede para que se possa averiguar se o reconhecimento da mesma é manifestamente contrário a ordem pública ou se ela violou as normas de competência exclusiva dos tribunais desse mesmo estado. Trata-se de um requisito de ordem formal que, a nosso ver, a lei não exige, como já supra se referiu, que não se compatibiliza com as exigências do artº 53º de apresentação de uma cópia da “decisão”, esta no sentido do artº 32º do Regulamento e que, in casu, se mostra satisfeito com os documentos juntos pela recorrente designadamente os de fls 5 e 8. Por todo o exposto improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Relativamente ao pedido formulado pela apelada de condenação da apelante como litigante de má fé entende-se que não se mostram suficientemente comprovados os factos alegados pela apelada como fundamento de tal pedido pelo que não se pode concluir, neste processo e sem mais, que se verificam os respectivos requisitos, designadamente, dolo ou negligência grave na conduta processual desta nos termos previstos no artº 456 nº 2 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 14/12/2006 |