Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA DEVER DE COLABORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O nº 3 do art.49º do Código Penal veio consagrar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por um período de um a três anos, suspensão que deve ser subordinada ao cumprimento de obrigações e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Para tal o condenado tem de provar que o não pagamento da multa não se deve a culpa sua. Na verdade, a expressão legal constante do nº 3 em análise, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável…” não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfez o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afeta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por despacho de 24 de Novembro de 2020, proferido no processo comum singular com o número acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2), a Mmo Juiz determinou por despacho infra transcrito em II.1, que o arguido AGMC cumprisse a pena de prisão subsidiária de duzentos e vinte dias.
Inconformado, o arguido recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: « 1.A decisão em crise não suspendendo a pena de prisão subsidiária, violou o disposto no artº 49º nº 3 do Código Penal 2. O condenado, invocando a impossibilidade de pagamento da multa em que foi condenado, requereu a suspensão da pena de prisão subsidiária. 3. Não obstante não tenha feito prova de tal impossibilidade, resulta assente da sentença condenatória que o mesmo está desempregado. 4. Para aferir da suspensão da pena de prisão, nos termos previstos no artº 49º nº 3 do C.Penal, ainda que o arguido não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes da sentença condenatória. 5. Sendo certo que, se dúvidas tivesse, podia e devia ter determinado a elaboração de relatório social com o fito de apurar as razões do não pagamento da multa em questão. Termos em que deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que suspenda a pena de prisão, nos termos requeridos. Ou, caso assim não se entenda, deve tal decisão ser revogada, ordenando-se a devolução dos autos à primeira instância para que, antes de decidir a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, se ordene a elaboração de relatório social com o fito de apurar as razões do não pagamento da multa em questão.». O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de julgar improcedente o recurso. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o recorrente não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação 1. O teor do despacho recorrido datado de 24-11-2020 é o seguinte: O arguido foi condenado nos presentes autos em pena de multa. Condenação que transitou em julgado. Não liquidou o montante da pena de multa e nada requereu nesse sentido, revelando-se impossível a cobrança coerciva daquele montante. Foi proferido despacho a converter a pena de multa não liquidada em prisão subsidiária. Já depois de notificado deste despacho, veio o arguido aos autos requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, esgrimindo vários argumentos. O tribunal convidou o arguido e requerente a fazer prova das suas afirmações e tendentes a suportar o dito pedido de suspensão de execução. Ora, não obstante ter sido notificado deste despacho/convite (também o foi o respectivo defensor), o arguido nada disse. Considerando, então, a inércia/silêncio do arguido e tendo em conta que, face a tal silêncio, se logrou a comprovação da argumentação utilizada para justificar o pedido de suspensão de execução, conclui-se pela inexistência de motivos/factos que justifiquem a dita suspensão, pelo que se indefere ao requerido (suspensão de execução de prisão subsidiária), devendo o arguido cumprir o tempo de prisão subsidiária já decretado nos autos. Notifique. Após trânsito, emitam-se mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária.
2. Factos relevantes para a decisão. a) Por decisão transitada em julgado em 10-02-2020, o arguido foi condenado como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1 e 3 do C.Penal na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfaz o total de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros). b)Em 2-06-2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: Uma vez que o arguido não liquidou voluntariamente o montante correspondente á pena de multa que nestes autos foi condenado, não sendo possível a sua cobrança coerciva e não tendo requerido a substituição por trabalho a favor da comunidade, determino, ao abrigo do disposto no artº 49º nº 3 do C.penal, que o arguido cumpra 220 (duzentos e vinte dias) de prisão subsidiária. c) O arguido foi notificado deste despacho, bem como o seu defensor. d) O arguido veio alegar que está desempregado, não tem subsidio de desemprego, nem qualquer outro subsidio social e vive da caridade dos vizinhos e conhecidos, que não tem condições para pagar a multa, que caso tivesse recebido a notificação para o pagamento, mesmo não a podendo pagar teria requerido o trabalho. Conclui requerendo nos termos do nº 3 do artº 49º do C.Penal a suspensão da execução da prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. e) O arguido foi notificado para, no prazo de 5 dias, fazer prova do alegado no seu requerimento a que se alude em d), o que não fez e por isso foi proferido o despacho acima transcrito em II.1.
III- Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pela recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se, bem andou o tribunal recorrido ao não suspender a execução da prisão subsidiária, ou se para o fazer tem de proceder à realização de outras diligências. Dispõe o artº 49º do Código Penal sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. “1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artº 41º. 2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. 3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento dos deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior”. Deste preceito constam as consequências que podem resultar para o arguido, que condenado numa pena de multa, não a venha a pagar no tempo devido. O arguido pode desde logo pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Caso não o tenha feito e não tenha pago, voluntaria ou coercivamente, é determinado o cumprimento da prisão subsidiária. O nº 3 veio consagrar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por um período de um a três anos, suspensão que deve ser subordinada ao cumprimento de obrigações e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Para tal o condenado tem de provar que o não pagamento da multa não se deve a culpa sua. Na verdade, a expressão legal constante do nº 3 em análise, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável…” não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfez o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afeta. Esta interpretação está em conformidade com a Constituição, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional nº 491/2000 consultável em www.tribunal constitucional.pt/tc/acórdãos 2000491.hmt do qual resulta que «A regra prevista no nº 3 do artº 49º do Código Penal, enquanto faz depender a suspensão da execução da prisão subsidiária da demonstração pelo condenado de que o não pagamento da multa não lhe é imputável, não contraria o nº 1 do artº 32º da Constituição, onde se consagra a plenitude das garantias de defesa, nem o princípio do in dúbio pro reo. No caso em apreço, o arguido AGM foi condenado por decisão transitada em julgado em 10-02-2020 como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º, nº 1 e 3 do C.Penal na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfaz o total de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros). Por virtude do arguido não ter pago voluntariamente a multa, não ser possível a sua cobrança coerciva e por não ter requerido a substituição por trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do artº 49º nº 3 do C.Penal, a pena de multa foi convertida em 220 (duzentos e vinte dias) de prisão. Notificado deste despacho, o arguido veio alegar que está desempregado, não recebe subsídio de desemprego, nem qualquer outro subsídio social, vive da caridade dos vizinhos e por isso, a pena de prisão subsidiária deve ser suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de regras de conteúdo não económico e financeiro. De seguida, o arguido foi notificado para, no prazo de cinco dias, apresentar prova do alegado, o que não fez, pelo que não se preocupou minimamente em vir aos autos comprovar os factos alegados e que o não pagamento da multa não resultou de culpa sua. Não basta alegar factos é necessário comprová-los e é sobre o arguido, como já referimos, que cabe a obrigação de provar que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, para poder beneficiar da suspensão da pena de prisão subsidiária. Assim, não nos merece reparo a decisão recorrida, pelo que não resta outra solução senão julgar improcedente o recurso. Caso o arguido proceda ao pagamento da pena de multa em que foi condenado pode obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, como resulta do nº 2 do artº 49º do C. Penal
IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 26 de outubro de 2021 (Texto elaborado e revisto pelo signatário) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |