Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
534/24.1T8ENT-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
SANAÇÃO
PROCURAÇÃO FORENSE
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo, sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado/junção de procuração aos autos.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

AA, executado nos autos que lhe são movidos por Banco Credibom, SA, vem pedir que seja julgada provada a falta de citação, que se anule o processado subsequente ao requerimento executivo e se ordene a sua citação para a morada que indica.

Foi proferido a seguinte decisão:

«O executado veio invocar a nulidade da citação. Para tanto, refere, em suma, que não teve conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, e que a citação não cumpriu as formalidades.

Cumpre ainda aqui referir que, anteriormente a esta arguição, o executado veio juntar procuração a favor de Ilustre Mandatário, sem invocar a nulidade da citação.

Quanto à nulidade da citação, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita (prevista no artigo 188.º), e a nulidade da citação, em sentido estrito (regulada no artigo 191.º).

Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do 188.º, designadamente «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável» (artigo 188º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil).

O executado vem alegar isso mesmo, de que não teve conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.

Contudo, a falta da citação deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigos 189.º e 198.º do Código de Processo Civil).

Como refere A. DOS REIS (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. RODRIGUES BASTOS (Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação.

Nesta matéria, dispõe o artigo 189º, que «Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade».

E sobre o que se deve entender por «intervenção no processo», ensina RODRIGUES BASTOS, em Notas ao Código de Processo Civil, que a mesma se reporta à prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.

No caso, antes de suscitar a nulidade da citação, o executado teve uma intervenção no processo, ao juntar procuração forense.

Considera-se que a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação neste sentido, cf. o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 25 de Novembro de 2013, in dgsi. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA já se pronunciou nesse sentido cf. ACÓRDÃO de 30 de Junho de 2021, proferido no processo da signatária n.º 1044/17.9T8ENT-A, e ACÓRDÃO de 29 de Setembro de 2022, proferido no processo da signatária n.º 4232/17.4T8ENT-a (neste último, considera-se que a arguição da nulidade terá de ter lugar nos dez dias seguintes à junção da procuração).

Daí que se entenda que a falta de citação ficou sanada, com a primeira intervenção do executado.

Por outro lado, o executado invoca também que a citação não cumpriu as formalidades.

A nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artigo 191º).

No caso, a citação do executado foi validamente realizada, nos termos legais.

Não há, pois, qualquer irregularidade a apontar à citação.

Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a nulidade da citação suscitada

pelo executado.

Custas a cargo do executado, as quais se fixam no seu mínimo legal.

Notifique.»

Inconformada com esta decisão, o executado interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição):

«16.º O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no sentido de que a arguição da nulidade da citação devia ter ocorrido nos dez dias seguintes à junção da procuração;

17.º Mas equivocou-se na contagem dos prazos porque efetivamente o executado cumpriu o prazo que o tribunal considerou como o adequado; 18.º O que afasta qualquer presunção de que o executado prescindiu conscientemente de arguir a nulidade da citação pois arguiu-a dentro do prazo que o tribunal considera correto;

19.º Ao cidadão nas suas relações com a justiça, neste caso em concreto o executado, não pode ser negado através de “armadilhas processuais” criando-se presunções que todos os intervenientes processuais bem sabem não existiram.

20.º Não se pode negar o pilar central do processo civil em Portugal estabelecido imperativamente ao tribunal no Artigo 3.º do CPC2.

21.º Em termos constitucionais o princípio do contraditório é extraído de dois eixos:

a. Do artigo 20.º, n.º 4 que consagra o direito a um processo equitativo (fair trial), do qual o contraditório é um elemento indissociável para garantir a igualdade de armas entre as partes. b. E do artigo 32.º, n.º 5, embora focado no processo criminal, estabelece que "a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório", servindo de diretriz para todo o sistema processual.

22.º Ao fazerem-se presunções de citações e de conhecimento de processo que bem sabemos não ter acontecido, é o princípio do contraditório e até a Constituição da República Portuguesa que se ofende;

23.º O executado apresentou a arguição da nulidade da citação no prazo considerado correto pelo tribunal a quo, tal como consta na fundamentação da douta decisão;

24.º O executado provou de forma clara e cristalina que nunca teve conhecimento da citação que lhe foi dirigida, por fatos que não lhe podem ser imputados;

25.º Estamos perante clara nulidade da citação do executado por força do estabelecido na al. e) do n.º 1 art.º 188.º conjugado com o n.º 1 do art.º 191.º ambos do CPC;

2 (Necessidade do pedido e da contradição): O n.º 3 proíbe o juiz de decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem possibilidade de pronúncia prévia pelas partes.

A douta decisão recorrida está assim enferma de incorreta interpretação do normativo legal aplicável e como tal:

Deve ser substituída por outra que determine a nulidade da citação do executado ora recorrente, anulando todos os atos que subsequentes à citação foram praticados, fazendo-se assim

A tão necessária Justiça ».

Não há contra-alegações.

Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguintes: Se a arguição da nulidade da citação é tempestiva.

3 - Análise do recurso.

Na sentença considera-se que, antes de suscitar a nulidade da citação, o executado teve uma intervenção no processo, ao juntar procuração forense e tal acto constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação neste sentido, pelo que a eventual falta de citação ficou sanada, com a primeira intervenção do executado e julgou improcedente a nulidade da citação suscitada pelo executado.

O recorrente defende que, tendo juntado a procuração aos autos no dia 30.10.2025 e arguido a nulidade da citação no dia 10.11.2025, aplicando as regras para contagem de prazos processuais (art.º 136.º a 142.º do CPC) temos que o prazo de 10 dias que o tribunal a quo considera corretos terminou exatamente no dia 10.11.2025 a data em que o executado efetivamente arguiu a nulidade da citação, concluindo que arguiu a nulidade da citação nos dez dias que o tribunal a quo considerou ser o prazo para o executado arguir a nulidade da citação.

Vejamos:

Como sabemos, nos termos do disposto no n.º 2 do actual art.º 191.º do CPC (e anterior 198.º, n.º 2), a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou logo aquando da primeira intervenção do citado no processo.

Nos termos do art. 189.º do actual CPC (anterior art.º 196ºdo CPC 1961): Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

A este propósito encontramos três posições diferentes:

A. -Uma que defende que, a simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo, pois o artº. 189º do CPC deve ser interpretado no sentido que a sanação de nulidade decorrente da falta de citação, pressupõe uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento- neste sentido entre outros, Ac. RC de 2018-04-24, Processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1 (Relator: Isaías Pádua).

-Outra posição que considera sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo, sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado – neste sentido entre outros, Ac. da RG de 10.7.2018 nº 353/13.0TBVPA.G1 (Jorge Teixeira); e Acs. RE de 16-04-2015, proc. nº 401/10.6TBETZ.E1 (Relator: Francisco Xavier), de 20-12-2018, proc. nº 4901/16.6T8STB-A.E1 (Relatora: Florbela lança), de 24.10.2019 Proc. nº 1332/11.8T8LLE-E.E1 (Relator: Mário Coelho).

É este o entendimento que consideramos mais correcto, como explicaremos mais à frente, que a aqui relatora já defendeu no Ac. RE de 16-12-2024, Processo: 2203/24.3T8STR.E1 e que recentemente foi defendido no Ac. Acórdão do STJ de 12.02.2026, proc. 295/11.4YYLSB-A.L1.S1, Relator: António Barateiro Martins, in www.dgsi.pt.

B. E finalmente, uma terceira posição, que defende a necessidade de efectuar uma leitura actualista, pelo menos do prazo de arguição, pois actualmente a junção da procuração é necessária para acesso electrónico aos autos por isso, esse prazo de invocação deve ser interpretado como, pelo menos, 10 dias após a junção da procuração- neste sentido, entre outros, Ac da RL de 29-09-2020, Proc. nº 7365/16.0T8LRS-A.L1-7 (Relatora: Cristina Maximiano); Ac. RE de 22-10-2020, proc. n926/19.8T8STB.E1 (Relator: Manuel Bargado) e Ac. RP de 09-01-2020, Proc. nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1 (Relator: Paulo Teixeira).

Ao contrário do que refere o recorrente, a decisão recorrida não segue o entendimento de que o executado teria o prazo de 10 dias, após a junção da procuração, para invocar a nulidade da citação, mas sim o entendimento de que com a junção da procuração considera-se sanada a falta de citação, entendimento que como já dissemos, perfilhamos.

Passamos a explicar porquê:

Sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 313), explicava que, enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação acrescentando que “[d]esde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 447, reproduzindo intervenção do Prof. Barbosa de Magalhães no âmbito da Comissão Revisora, que propôs a eliminação do prazo de cinco dias para arguir a falta de citação, que constava do artigo 224º do Projecto, e que foi aceite).

Em consequência destas observações, conclui o mesmo autor, “…, declarou-se que que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” (cf. ob. e loc. cit.).

E Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código de Processo Civil, página 259) refere que” a mesma se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (leia-se executado) preenche as finalidades da citação. desde que ele não se mostre, desde logo. interessado em arguir essa omissão.”

Também a este propósito, diz Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª ed. página 357) que “ao intervir no processo o réu (leia-se executado) tem ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”.

Donde, estamos com quem defende que, com a junção da procuração, sem arguição da nulidade fica sanada a eventual falta de citação, porque essa junção demonstra inequivocamente o conhecimento da existência dos autos, que é a finalidade da citação.

A finalidade da citação – o conhecimento da existência dos autos- resulta demonstrado com a intervenção nos autos.

Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2008, proferido no processo 0835621A, a intervenção faz pressupor “o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.

Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta”.

Os posteriores actos de citação seriam inúteis, pois, a diligência já estava materialmente realizada (art. 130º, do CPC). Por isso esses actos posteriores de citação são em si mesmos nulos e proibidos nos termos do art. 202º, do CPC.

Quanto ao prazo de arguição refere Miguel Teixeira do Sousa, Blog IPPC em 17.06.2020:

«… é discutível que se imponha uma interpretação actualista do disposto no art. 189.º CPC em função da actual tramitação electrónica.

Este preceito pressupõe duas coisas:

-- Que tenha havido falta de citação do réu;

-- Que, ainda assim, o réu pratique um acto no processo.

A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser electrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção.

b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar "logo" a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser electrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte:

-- O réu não foi citado;

-- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense.

Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma electrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém.

Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum acto em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um acto (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impor que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação.

Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um acto no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação eletrónica do processo.»

Este entendimento não viola o princípio constitucional, nomeadamente o princípio do contraditório- como defende o recorrente-uma vez que não impede a possibilidade de defesa.

Com efeito, o princípio do contraditório configura-se como o princípio estruturante do processo civil e pretende evitar que as decisões traduzam elementos estranhos aos que foram debatidos no processo, garantindo a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

Por conseguinte, tal princípio não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal sobre o qual ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar.

Não se vê como é que a questão da delimitação do momento temporal relativo à sanação da nulidade impeça o contraditório- são coisas diferentes.

Encontrando-se sanada a eventual nulidade, não cabe analisar os termos da citação.

Em suma:

Improcede o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente- cf. art. 527ª do CPC.

Elisabete Valente

Ana Pessoa

Declaração de Voto:

A posição que defendi como relator no Acórdão desta Relação de 22.10.2020 citado no presente acórdão, foi por mim revista, tendo por isso subscrito, como 2º adjunto, o Acórdão desta Relação de 12.09.2024, proc. 430/23.0T8ELV-A.E1, in www.dgsi.pt.

O que me levou a rever a minha posição inicial foi a consideração do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09, que não tive em consideração anteriormente e, por conseguinte, considero também que a mera junção aos autos de procuração forense sem imediata arguição da nulidade da citação do réu, determina a sanação dessa eventual nulidade.

Assim também se decidiu no recente Acórdão do STJ de 12.02.2026, proc. 295/11.4YYLSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.

Manuel Bargado