Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
714/04.6TBABT-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: LIMITES DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição no estado em que se encontrava antes das construções erigidas pela R., impede que este, na oposição à execução, venha invocar a aquisição da propriedade da parcela em causa com fundamento na acessão industrial imobiliária.
2. Se a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que aí poderia ter sido invocada quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede de reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária, por maioria de razão impedem que tais fundamentos possam ser esgrimidos na oposição à execução da sentença onde foi reconhecido o direito de propriedade do exequente e condenado o executado na entrega da coisa no seu estado original.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 714/04.6TBABT-B.E1 – Apelação – 2ª Secção
Recorrente: Município de Constância.
Recorrido: (…) Limited.
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Relatório[1]

«No processo principal foi proferida sentença, devidamente transitada em julgado, que condenou o R. Município de Constância, aqui Opoente, a:
- “Restituir à Autora a parcela de terreno com a área de 650m2 que ocupou do prédio rústico identificado em a), no estado em que se encontrava antes da obra de construção do arruamento e parque de estacionamento e”
- Demolir o arruamento e parque de estacionamento que erigiu no interior do prédio rústico identificado em a)”.
Oportunamente, a A. intentou a respectiva acção de execução para entrega judicial da mencionada parcela de terreno.
Devidamente citado, o R./Opoente Município de Constância veio deduzir oposição à execução, alegando que:
- Na parcela de terreno com a área de 650 m2 cuja restituição é pedida, “no estado em que se encontrava antes da construção do arruamento e do parque de estacionamento”, procedera o Oponente à construção do arruamento e do parque de estacionamento referidos, prolongando-se o arruamento muito para além dessa parcela, que forma apenas uma pequena parte das obras de construção dos acessos ao court de ténis existente naquela zona, e de ligação à Vila e à zona ribeirinha, construção cujo valor não é inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sendo desse montante o custo implicado pela pavimentação desse espaço com cubos de granito, colocação de sub-base de tout-venant, base de areia, lancis de cimento e guias de acesso ao estacionamento, também de cimento.
- Consoante resulta do teor do artigo 3º da douta petição inicial dos autos de acção declarativa aos quais os presentes estão apensos, a Exequente não se opôs à ocupação do terreno que reclamou como seu, e que como tal foi reconhecido pela douta sentença dada à execução, no prazo de três meses a contar do início da ocupação.
- Sendo certo que no artigo 3º da petição inicial, aludida, a Exequente afirmou que “no ano de 2000, o R. deu início à construção de um arruamento público que tem início no local de (…), e se prolonga no seu trajecto em direcção ao Rio Zêzere”.
- Tendo dado entrada a essa acção apenas em 27 de Junho de 2004, muito tempo depois de decorrido, portanto, o prazo previsto no art. 1343º, nº 1, do Cod. Civil.
- Assim, e nos termos desse preceito legal, tem o Executado, e aqui Oponente, Município de Constância, o direito potestativo de adquirir a propriedade do terreno ocupado, no prolongamento da obra feita, acima descrita (cfr PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, a pags.170, em anotação a esse artigo), de boa-fé, como resulta dos próprios termos da contestação que nesses autos foi deduzida e se tem de concluir, forçosamente, da circunstância de o Réu Município de Constância, embora tendo sido vencido na acção, não ter sido condenado como litigante de má-fé.
- Sendo inegável que a Câmara Municipal de Constância, os seus edis, os seus funcionários, agiram na perfeita convicção de que a parcela de terreno em apreço pertencia ao espaço público, de que não fazia parte do prédio do Exequente descrito no douto requerimento executivo.
- Convicção essa reforçada pelo facto de o muro e respectivo portão, que o então proprietário desse imóvel fizera muito antes construir, se localizarem para lá da dita parcela ocupada, supondo-se que assinalassem o limite desse imóvel, como é normal e corrente.
- Não podendo imaginar que o espaço abandonado da parcela de terreno ocupada pela construção feita, situada do lado exterior do muro e do portão, integrasse ainda ao prédio do Exequente.
- Tem, por conseguinte, aplicação, no caso vertente, a regra do já citado art. 1343º, nº 1, do Cod. Civil.
- Certo que, como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, a pags.171, em anotação a esse artigo, citando a doutrina italiana, “a noção de edifício deve ser a mais ampla possível; por edifício se entende qualquer construção...que tenha incorporação estável no solo e seja susceptível de qualquer utilização”.
- O valor da parcela de terreno reivindicada, como terreno agrícola, sem aptidão construtiva, segundo os instrumentos de ordenamento do território aplicáveis, nomeadamente o Plano Director Municipal do Concelho de Constância, e atendendo a que se situa em Zona de Reserva Agrícola Nacional e também Zona de Reserva Ecológica Nacional, não é superior a € 230,00 (duzentos e trinta euros), que a Exequente terá direito a receber.
Conclui pedindo que seja reconhecida a aquisição por acessão industrial imobiliária da parcela de terreno cuja restituição é pedida, mediante o pagamento à Exequente do valor dessa faixa de terreno agrícola, que não é superior a € 230,00, julgando-se extinta a execução por inutilidade superveniente da lide.
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Devidamente notificada a A./Oponida veio apresentar contestação, alegando que:
- A Oponida impugna por serem falsos ou não corresponderem inteiramente à verdade os factos constantes dos artigos 4º, 6º, 8º, 9º, 19º, 11º, 12º, 13º e 14º da douta oposição.
- Desconhece sem ter obrigação de conhecer o vertido nos artigos 1º, pelo que, igualmente, se impugna.
- A presente execução tem como título executivo a douta sentença de fls., já transitada em julgado.
- O artigo 814º do Código do Processo Civil sob a epígrafe “Fundamentos da oposição à execução baseada em sentença ou injunção” refere o seguinte:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título:
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento,
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo,
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez ou da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutiva da execução,
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa,
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio,
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
- Salvo o devido respeito, os factos alegados na douta oposição não se enquadram em nenhuma das situações taxativamente previstas no artigo 814º do Código do Processo Civil.
- Consequentemente, deverá a oposição ser rejeitada por a sua fundamentação não se ajustar ao definido nos artigos 814º a 816º do Código do Processo Civil, tal como refere o artigo 817º, nº 1, b), do mesmo diploma normativo.
- A oponente poderia e deveria caso tivesse sido essa a sua intenção, ter discutido a situação prevista no artigo 1343º, nº 1, do Código Civil, na fase declarativa do processo judicial.
- Não pode, é salvo o devido respeito, após trânsito em julgado da douta decisão de fls., vir procurar discutir em sede de execução a mesma, em face da lei naturalmente não permitir.
- É que os factos ora alegados, não são posteriores ao encerramento da discussão.
- Logo na fase declarativa, a oponente poderia e deveria ter equacionado as duas hipóteses de ter assente ou não, parte do arruamento no prédio rústico da Oponida.
- Optou apenas pela hipótese de que tal não aconteceu, contudo a douta decisão de fls., veio confirmar o contrário.
- Salvo o devido respeito, cumpre à oponente executar a douta decisão de fls. e:
-“Restituir à Autora a parcela de terreno com a área de 650m2 que ocupou do prédio rústico identificado em a), no estado em que se encontrava antes da obra de construção do arruamento e parque de estacionamento e”
- Demolir o arruamento e parque de estacionamento que erigiu no interior do prédio rústico identificado em a)”.
- Atenta a sua natureza jurídica, já deveria ter dado o exemplo no cumprimento de uma douta decisão judicial, já transitada desde Janeiro de 2011.
Conclui pela improcedência da oposição, determinando-se o prosseguimento da execução».
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De seguida foi proferido despacho que julgou manifestamente improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
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Inconformado com o decidido, veio o Município de Constância, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«1º) Salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento da douta sentença apelada, o Apelante não devia, nem sequer podia, deduzir em reconvenção, na acção declarativa na qual foi proferida a douta sentença exequenda, o pedido de reconhecimento da aquisição por acessão industrial imobiliária;
2º) Não devia, porque do próprio teor literal do art. 274º, nº 1, Cod. Proc. Civil, resulta que a reconvenção constitui uma faculdade processual conferida ao réu, que não é obrigado a fazer uso dela, como se conclui dos termos legais: “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”;
3º) E não podia, porque, tendo a defesa, na acção, assentado na alegação de que a parcela de terreno reivindicada nunca pertenceu nem fez parte do prédio da A., sendo sim, pertença do R., se se alegasse, ao mesmo tempo, em reconvenção, a aquisição por acessão industrial imobiliária, desde logo, por aí faleceria todo o fundamento da defesa, enquanto que, por outra parte, o R., se alegasse factos entre si contraditórios, deveria também ser condenado como litigante de má-fé;
4º) Produzindo-se os efeitos da acessão industrial imobiliária na data da conclusão da obra (art. 1317º, al. e), Cod. Civil) mas carecendo a respectiva aquisição de ser judicialmente reconhecida, o meio processual adequado para esse fim pode ser usado a todo o tempo, com ressalva apenas das regras da usucapião, porquanto a lei não prevê qualquer outra restrição;
5º) A interpretação preconizada pela douta sentença recorrida, tendo como efeito tornar praticamente impossível ao adquirente por acessão industrial imobiliária ver reconhecido o seu direito de propriedade, em circunstâncias como as dos autos, direito esse adquirido no momento em que operou o respectivo facto constitutivo, teria de reputar-se como ferida de inconstitucionalidade material, por ser imediata e irremediavelmente lesiva do direito constitucional de propriedade privada;
6º) Tal entendimento, obrigando a alegar a acessão contraditoriamente com outros meios de defesa, ofenderia igualmente o princípio da boa-fé, e, desse modo, o princípio do Estado-de-Direito, que sobre ele essencialmente assenta;
7º) A enumeração dos fundamentos de oposição à execução para prestação de facto, contida no art. 933º do Cod. Proc. Civil não é taxativa, senão que simplesmente exemplificativa;
8º) Sendo a ratio legis desse preceito, como é manifesto, o facto de a obrigação ser inexigível, ou por via de interpretação declarativa lata, ou por meio de interpretação extensiva, não podem deixar de considerar-se como abrangidas no espírito do preceito todas as demais hipótese de extinção da obrigação, além do cumprimento, assim como os casos de impossibilidade objectiva ou subjectiva da prestação;
9º) Logo, a hipótese de aquisição por acessão industrial imobiliária, que opera ex tunc, com o efeito de fazer extinguir o direito de propriedade do primitivo proprietário no momento que se consuma e se conclui o facto que a produz, ocorrendo, assim, impossibilidade objectiva, de igual modo haverá de ser admissível como fundamento de oposição à execução;
10º) Sendo que os direitos tanto podem ser invocados por via de acção como por via de excepção, mal se compreenderia que, podendo o Executado, como pode, sob pena de ofensa do direito constitucional de propriedade privada, propor uma acção declarativa para obter o reconhecimento da acessão, a não pudesse invocar na oposição à execução;
11º) De resto, se se tratasse aqui de uma execução para entrega de coisa certa, em que, nos termos do art. 929º, CPC, a realização de benfeitorias constituiria fundamento de oposição, por maioria de razão, tem de dizer-se, a fundamentará o facto da aquisição por acessão industrial imobiliária;
12º) A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto nos arts. 274º, nº 1, 929º, nº 1 e 933º, nº 2, todos do Cod. Proc. Civil, e, além desses, os arts 2º e 62º, nº 1, da Constituição da República.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se revogando a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por não menos douto acórdão, que ordene o prosseguimento dos autos».
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil)[3] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões de recurso resulta que a única questão a decidir é saber se é legalmente admissível invocar como fundamento de oposição à execução duma sentença para prestação de facto, a acessão industrial imobiliária do bem cuja restituição é pedida no «estado em que se encontrava antes da ocupação.
Foi a seguinte a decisão impugnada:
«Oportunamente, foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, querendo, acerca da manifesta improcedência da oposição à execução preconizada pelo Tribunal, nos termos do despacho proferido em 05.12.2011.
O Oponente veio pugnar pelo prosseguimento dos autos alegando, para tanto, que:
- No art. 814º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Civil, prevê-se, como fundamento de oposição à execução “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
- Na acção declarativa, a aqui Exequente começou por alegar o seguinte, nos artigos 1º a 15º da douta petição, que se transcrevem: A A. é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio rústico denominado “(…)” composto de cultura arvense, pomar de citrinos e oliveiras, com uma área de 7.120 m2 que confronta do norte com (…), sul com herdeiros de (…), nascente com caminho público e poente com o rio Zêzere com o valor patrimonial de 491,47 €, inscrito na matriz predial rústica sob o número (…) da Secção D, da freguesia e concelho de Constância e descrito sob o número (…) da Conservatória do Registo Predial de Constância – (doc. 1)
Pelo que
2) Lhe aproveita a presunção de que no seu invocado direito existe e lhe pertence atento o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial Sucede que
3) No ano de 2000, o R. deu início à construção de um arruamento público que tem início no local de (…), e se prolonga no seu trajecto em direcção ao rio Zêzere – (Doc. 2)
4) Em determinada parte do seu trajecto o arruamento público vindo do local de (…), entra no prédio rústico propriedade da A., identificado em 1) – (doc. 2)
5) Apresentando na sua entrada uma curva à direita e segue o seu trajecto,
6) Que se aproxima da margem do rio Zêzere,
7) O arruamento referido no interior do prédio rústico da A. apresenta uma largura de 10 m e é ladeado por passeios com uma largura de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros),
8) O piso do mesmo é de calçada de paralelepípedos de granito,
9) Sendo os lancis de granito e os passeios de tijoleira,
10) Para além do arruamento o R. construiu igualmente no interior da propriedade da A. um parque de estacionamento público para cerca de 8 (oito) viaturas automóveis,
11) O R. construiu a passagem do arruamento público e o parque de estacionamento no prédio da A., sem que obtivesse desta autorização ou lhe tivesse dado qualquer conhecimento,
12) Procedeu à ocupação abusiva, construção e implantação de obras com carácter de definitividade, sem que procurasse obter da A. autorização para as mesmas,
13) Ou procurasse adquirir por compra negocial a área ocupada, ou através de um processo de expropriação,
14) A área ocupada pela obra implantada pelo R. no dito prédio da A. é de 775 m2 - (doc. 2),
15) Estando a área global actual do prédio da A. reduzida a 6.345 m2 (7.120-775) - (doc. 2)”.
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- Assim, no que toca à primeira questão colocada pelo douto despacho em apreço, resulta do alegado na acção declarativa, na douta petição inicial, nos termos acima reproduzidos, e do disposto no art. 514º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, que o Tribunal tem conhecimento, por virtude do exercício das suas funções, do facto de terem as obras sido realizadas em momento anterior à prolação da douta decisão proferida nos autos apensos, da acção declarativa, não sendo necessária a junção da respectiva certidão, visto que, correndo os autos de oposição por apenso aos autos de execução, e os autos da execução por apenso aos autos da acção declarativa, se trata do mesmo processo, em sentido amplo, do mesmo movimento processual, ou da mesma unidade processual, sendo possível a consulta imediata das diversas peças processuais que compõem os diferentes autos apensos, não se tornando necessário extrair cópia de outro processo, fisicamente diferente e totalmente separado, para permitir tal consulta, razão pela qual seria até um acto inútil a junção de certidão, contrariando a proibição constante do art. 137º do Cod. Proc. Civil.
- De qualquer modo, ainda que fosse necessário extrair certidão, não se mostra, seguramente, indispensável a alegação do facto, que é do conhecimento oficioso do Tribunal.
– Resolvida, assim, essa primeira questão, importa agora saber se seria exigível invocar a aquisição por acessão industrial imobiliária na acção declarativa, ou se, não tendo aí cabimento, ou não sendo exigível que o tivesse sido, se pode considerar a dedução do pedido de reconhecimento de tal aquisição como facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
- Pois bem: o Executado entendia (e continua a entender, com o devido respeito) que o terreno ocupado pela obra não fazia parte do prédio de que a Exequente é proprietária, o qual sempre esteve delimitado, naquela zona, por um muro, com um portão, do lado de fora do qual se fez a obra que a douta decisão considerou ter ocupado parte do terreno do prédio da Exequente.
- Ora, em tal contexto, não faria sentido ter alegado a acessão industrial imobiliária na acção declarativa, o que seria incoerente e contraditório com a defesa deduzida, baseada na convicção de que o terreno ocupado pela obra era, todo ele, público, e não propriedade da Exequente.
- Só depois de decidida a acção declarativa, atribuindo a propriedade do terreno à Exequente se concebe a invocação da acessão industrial imobiliária, que pode ser oposta à Exequente, segundo as regras gerais do processo civil, como facto extintivo do seu direito, quer por via da acção, quer por via de excepção.
- É certo que na al. g) do nº 1 do art. 814º CPC se exige a prova por documento do facto extintivo ou modificativo da obrigação no qual se baseia a oposição. Todavia, também aí se estatui: “A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
- Se não se trata aqui de prescrição, a razão de ser da possibilidade, legalmente admitida, nesse segmento do preceito, de fazer prova por qualquer meio do facto extintivo da obrigação tem no caso plena aplicação.
- De resto, a operar a acessão industrial imobiliária, e apesar de o direito do adquirente ter a natureza de um direito potestativo, terá sempre forçosamente a respectiva actuação de ser integrada por declaração judicial que a reconheça.
- Se não há dúvida nenhuma de que o reconhecimento do direito do aqui Executado e Oponente pode ter lugar em acção declarativa, que este pode intentar, desde que não esteja pendente a oposição (caso em que ocorreria litispendência) – não haveria razão nenhuma que obste à admissibilidade da presente oposição, ao abrigo da citada al. g), mediante a interpretação extensiva (ubi eadem legis ratio, ibi ejus dispositio) ou, em última análise, por aplicação analógica (analogia legis) do referido preceito.
- A entender-se de outro modo (entendimento que o teor literal do art. 814º CPC à primeira visto inculca, é certo) resultaria prejudicado o princípio da economia processual, claudicando a presente oposição, por uma razão eminentemente formal, para “ressuscitar” (qual Fénix renascida) sob a forma de uma acção declarativa, que parece de evitar, mas que o Oponente terá de propor, se não for adoptada a interpretação da lei que aqui, sustentadamente, se preconiza.
- Mas, sobretudo, importa considerar que o caso é resolvido, não pelo citado art. 814º, mas, sim, pelo art. 933º do Cod. Proc. Civil, visto que se trata aqui de uma execução para prestação de facto, e não para pagamento de quantia certa, à qual é directamente aplicável o art. 814º.
- No art. 933º prevê-se, de modo não taxativo: “podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio”.
- Quer dizer que na interpretação desse dispositivo legal são, por maioria de razão, pertinentes as considerações acima explanadas, sendo que nem sequer se imporá o recurso à analogia ou à interpretação extensiva, visto que da própria letra do preceito resulta que se não pode excluir a oposição para prestação de facto, quando ela se funde, como é o caso, em facto extintivo do direito do exequente.
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Devidamente notificada, a Oponida veio pugnar pela improcedência da acção, nos termos do despacho proferido em 05.12.2011.
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Para apreciação do mérito da acção nesta fase consideraremos hipoteticamente como provada toda a matéria de facto alegada pelo Oponente na oposição que deduz. O Executado/Oponente Município de Constância alega no seu requerimento de oposição à execução matéria de facto com vista à aquisição por acessão industrial imobiliária relativamente à parcela de terreno cuja entrega foi ordenada por sentença proferida no processo principal, concluindo pela declaração pelo Tribunal de que se encontra verificada essa acessão industrial imobiliária e pedindo que seja fixado nestes autos o preço a pagar pelo Oponente à Oponida por essa aquisição.
O Oponente veio explicitar no seu requerimento apresentado em juízo em 14.12.2011 que alegou a matéria de facto em causa na acção principal, pelo que os requisitos da acessão já se verificavam àquela data, estando, consequentemente, o Oponente de boa fé.
Ora, como deixámos exarado no nosso despacho de 05.12.2011, entendemos que a especificação da data dessa construção também será irrelevante, pelo que não se determinou o aperfeiçoamento do requerimento de oposição à execução.
Efectivamente, caso as obras tenham sido efectuadas antes da entrada em juízo da acção principal, poderá vingar a versão da boa-fé na construção, sendo certo que o Réu, aqui Executado e Oponente, tinha de invocar esse direito no âmbito da acção principal, mais concretamente em sede de reconvenção, não podendo, em nosso entender, vir agora invocá-lo em sede de oposição à execução, pois este não é o meio próprio para obter a declaração de reconhecimento de tal direito.
Caso tais obras tivessem sido efectuadas depois da entrada em juízo da acção e citação do Réu para os termos da mesma, faleceria o fundamento da boa-fé e, como tal, não ficariam preenchidos os pressupostos para a acessão industrial imobiliária.
Não colhe, quanto a nós, a posição do Oponente no sentido de que pode vir agora em sede de oposição requerer o reconhecimento de tal direito quando devia fazê-lo na acção declarativa, meio próprio por excelência, nos termos do art.º 274º, n.º 1, do C.P.C.. Não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre se a acessão industrial imobiliária pode agora ser deduzida em acção autónoma já que uma acção que venha a ser intentada com esse fundamento está sujeita a distribuição nos termos gerais, não correndo por apenso a estes autos e, como tal, caberá ao Juiz do processo vir a pronunciar-se sobre tal questão.
Face a todo o expendido, o objecto da oposição pretendido pelo Executado/Opoente não cabe, ainda que por uma interpretação extensiva, nos fundamentos da oposição à execução, nos termos dos art.os 814º a 816º do C.P.C..
Por todo o exposto, julga-se manifestamente improcedente a oposição deduzida pelo Executado/Oponente Município de Constância e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos de execução.
Mais se decide condenar o Oponente Município de Constância ao pagamento das custas na sua totalidade, nos termos do art.º 446º do C.P.C..
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, o tribunal julga totalmente improcedente a oposição à execução deduzida pelo Oponente Município de Constância e, consequentemente, determina o prosseguimento dos autos de execução.
Mais se decide condenar o Oponente Município de Constância ao pagamento das custas na sua totalidade, nos termos do art.º 446º do C.P.C.».
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Não podemos deixar de concordar com o decidido, que poderia ser confirmado, sem mais considerações. Porém para que não restem dúvidas sobre a bondade e acerto da decisão recorrida sempre se adiantarão algumas observações, que, de igual modo, determinam a inadmissibilidade legal e a improcedência da oposição deduzida pela recorrente.
Admitir a possibilidade de apreciação, em sede de oposição à execução da sentença, dos fundamentos invocados pela oponente, seria:
- aceitar a violação dos limites materiais do caso julgado formado com a decisão exequenda;
e, simultaneamente,
- violar o principio da concentração da defesa e o seu efeito preclusivo.
Quanto ao caso julgado e ao seu alcance, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil). O segmento limites e termos em que julga significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na acção.
Ninguém hoje discute que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão. Em tempos não muito remotos ainda se discutia se os efeitos do caso julgado abrangiam também os fundamentos enquanto pressupostos necessários da decisão (artigos 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil). A dúvida surgiu por virtude de não ter passado do Código de Processo Civil de 1939 para o actual o que se prescrevia no parágrafo único do artigo 660º, segundo o qual, se consideravam resolvidas, em termos de caso julgado, as questões sobre que recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento. Actualmente o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que « não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado, com a nova formulação do artigo 673º do Código de Processo Civil, excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão»
[4]. Assim, foi expresso no Anteprojecto publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 123, página 120, que a nova solução legal não teve por finalidade a consagração da solução oposta, mas deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei.
Com vista a determinar o restante plano de abrangência do caso julgado, importa identificar, por um lado, as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum bem como as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta. E, por outro, atentar nas questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro normativo envolvente. Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas. Na interpretação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tendo em linha de conta a economia processual e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico-necessário da parte dispositiva do julgado. Significa isto que o alcance e efeitos do caso julgado de forma alguma consentem que o tribunal seja chamado a pronunciar-se e a reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa. Está aqui em causa o princípio da segurança jurídica que visa por um lado dar garantias se segurança aos utentes da JUSTIÇA e por outro impedir que os tribunais se vejam na contingência de desdizer o direito já tornado seguro. É por isso que não se admite a dedução de oposição à execução de sentenças com fundamentos que pudessem ter sido invocados antes do encerramento da discussão da acção declarativa, onde foi proferida a decisão exequenda.

«O trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa» - Ac. do STJ de 8/04/10, proc. nº 2294/06.9TVPRT.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
Mais recentemente e apreciando questão idêntica à que é discutida nos presentes autos, o mesmo Supremo Tribunal, em acórdão relatado pelo Exmº Cons. Abrantes Geraldes (Ac. de 10/10/12, proc. Nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj) pronunciou-se no sentido de não ser sequer admissível a instauração de uma acção em que se pede o reconhecimento da acessão industrial imobiliária, subsequente a outra onde o impetrante fora condenado a reconhecer o direito de propriedade do aí autor e a demolir a edificação que nela erigira, porquanto «a autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária».
E aqui entronca outro princípio basilar do processo civil – o da concentração da defesa – consagrado no nº 1 do artigo 489º do CPC.
O princípio da concentração da defesa na contestação, tem um efeito preclusivo, obstando a que o réu venha alegar, depois da contestação, factos então não alegados (nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil). Este efeito determina que «nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (aresto cit.).
No caso dos autos a oponente vem invocar o instituto da acessão industrial imobiliária, sendo certo que os factos em que se fundamenta são anteriores à propositura da acção declarativa onde foi proferida a decisão a cuja execução opôs os presentes “embargos” e portanto era aí que deveria ter invocado tal direito e não após a decisão e muito menos depois do seu trânsito em julgado. E não se diga, como alega a recorrente, que não o poderia ter feito porquanto, ao fazê-lo entraria em contradição com a defesa que arquitectara e apresentara. Nada de mais errado!. Na verdade poderia e deveria tê-lo feito fosse por via de excepção (facto impeditivo do direito do A.) fosse por via reconvencional, a título subsidiário, para o caso de improceder a simples defesa por impugnação e por excepção. É que a acessão industrial imobiliária embora seja potestativa, não é automática, carece duma manifestação de vontade do seu titular e do pagamento da indemnização devida e, enquanto o direito de aquisição dela resultante não for exercido, as propriedades mantêm-se distintas[5].
A propósito da autoridade do caso julgado e do princípio da concentração da defesa e para melhor elucidação das partes, em particular, da recorrente, importa transcrever os ensinamentos aduzidos no aresto do STJ acima citado, relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes e que aqui têm plena aplicação.
Aí se afirma o seguinte:
«É verdade que a reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Sendo concedida ao réu demandado em determinada acção a faculdade de aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão autónoma contra o autor, forçoso é afirmar-se que, em princípio, o não uso dessa faculdade não interfere negativamente na consistência do direito material de que porventura o réu seja titular.
Trata-se, porém, de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objecto da primeira acção, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
Em primeiro lugar, importa acentuar a importância que deve ser atribuída ao preceituado no art. 489º, nº 1, do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão.
Como refere Manuel de Andrade, “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382), ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido - invocados.
Como se disse, não se configura, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado material, atenta a falta de identidade dos elementos integrantes, importando relevar, isso sim, a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas.
Na verdade, continuando a aproveitar as palavras do mencionado jurista, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (ob. cit., págs. 306 e 324).
Ainda que dirigindo-se a uma hipótese não inteiramente coincidente com a dos presentes autos, observa o mesmo autor que, julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o réu interpor contra o primitivo autor uma acção invocando que o direito de propriedade tinha sido adquirido por usucapião, com base numa situação de facto que já existia e era conhecida do réu aquando da sua demanda na primeira acção.
Situação que, com estes precisos contornos, também foi apreciada na RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs., onde se observou, além do mais, que, “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá que mais tarde, por qualquer motivo não superveniente … se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”. Aí se conclui que “o réu em qualquer pleito tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente (factos impeditivos), ou que já sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)” (pág. 235).
Trata-se de solução para que igualmente aponta Teixeira de Sousa quando refere que com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586).
Ideia igualmente acentuada por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 394, e por Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, págs. 394, 402 e 495.
Mas é Miguel Mesquita que aborda com mais profundidade e com mais interesse para a integração da concreta situação a questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção.
Na sua obra intitulada Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs., observa que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário”. Por isso, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera que o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (pág. 441), ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram” (pág. 429). Conclui que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida” (pág. 453).
Tais argumentos respondem de modo acertado ao problema suscitado nos presentes autos, traduzindo uma correcta concatenação de preceitos adjectivos com princípios gerais do processo civil e com valores que devem ser acautelados.
Ademais, a concreta situação encontra algum paralelismo com a que está configurada no art. 929º, nº 3, do CPC, norma em que aflora um outro efeito preclusivo ao nível da pretensão reconvencional.
Com efeito, apesar da latitude aparente do art. 274º do CPC, a invocação do eventual direito de indemnização fundado em realização de benfeitorias (direito substantivo) é impedida, no âmbito da oposição à sentença executiva, nos casos em que o executado se tenha abstido de invocar tal direito na acção declarativa de que emerge a sentença exequenda, não podendo a acção executiva para entrega de coisa certa ser perturbada com a invocação desse direito de crédito.
Importa, no entanto, que se exponham todos os argumentos, mesmo os que são contrários à solução que propugnamos.
A argumentação empregue no acórdão recorrido encontra conforto num escrito de Castro Mendes, na revista O Direito, ano 105º, págs. 62 e segs., intitulado precisamente “Caso julgado e acessão”, onde procedeu a uma profunda análise de questão de contornos idênticos à dos presentes autos.
Em resposta a um pedido de consulta, o referido autor concluiu que o reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel numa acção declarativa não prejudica a possibilidade de o réu – parte vencida - invocar noutra acção o direito potestativo de acessão imobiliária, uma vez que este pressupõe o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera da contraparte. Observa ainda que, tendo a reconvenção natureza facultativa, não deve resultar da sua não dedução qualquer efeito preclusivo, tanto mais que a acessão imobiliária não constitui um fenómeno aquisitivo de natureza automática, como a usucapião, antes supõe uma pronúncia judicial. Por isso, podendo esta ser concretizada no âmbito da apreciação de uma pretensão reconvencional, assevera o ilustre jurista que poderá igualmente ser apreciada em acção autonomamente interposta depois de na primeira acção ser reconhecido o direito de propriedade (ob. cit., págs. 64 e segs.).
É inegável o relevo dos argumentos que mais extensamente se encontram arrolados em tal resposta, envolvendo em simultâneo aspectos de natureza substantiva ligadas ao instituto da acessão industrial imobiliária e outros de ordem adjectiva conexos com as figuras da excepção peremptória, da reconvenção e da autoridade do caso julgado.
Apesar disso, mantemos a recusa da resposta enunciada, na medida em que nos parece que outros aspectos de não menor relevo deverão ser ponderados, os quais colidem com a aceitação desse resultado.
Ainda que na primeira acção os ora AA. tivessem contestado o direito de propriedade invocado pelos ora RR., arrogando-se eles mesmos proprietários da mesma parcela em litígio na qual fora implantada uma edificação, tinham o ónus de se defender em toda a extensão de tal pretensão, ainda que de forma subordinada ou eventual, prevenindo a hipótese – que acabou por se concretizar - de vencer a posição invocada pela contra-parte.
Assim, uma vez que a oposição à pretensão reivindicatória dos ora RR. formulada em tal acção assentava na alegação da titularidade do mesmo direito, não poderiam os ora AA. deixar de invocar, ainda que a título eventual, a aquisição do mesmo direito de propriedade pela via da acessão industrial imobiliária, prevenindo a hipótese de se apurar que a faixa de terreno era pertença da contraparte e procurando, por essa via, obstar à procedência de cada um dos pedidos apresentados na acção de reivindicação.
Tendo os ora AA. apostado apenas na impugnação do direito que contra si foi reclamado, abstendo-se de formular, posto que subordinadamente, o pedido de reconhecimento do mesmo direito adquirido por uma via distinta da invocada pelos reivindicantes, constitui uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado e que, sem qualquer inconveniente ou prejuízo para o direito material, poderiam ter sido alegados, discutidos e apreciados em toda a sua extensão na primeira acção.
Assim, independentemente da qualificação da acessão imobiliária como forma de aquisição potestativa do direito de propriedade ou antes como efeito automático, ex lege, de factos que integram o normativo do art. 1340º do CC (sobre esta polémica, cfr. Antunes Varela, anot. ao referido normativo, no CC anot., e Castro Mendes, ob. cit., págs. 64 e segs.), cabia aos RR., em face da factualidade que pelos mesmos já era conhecida na ocasião em que apresentaram a sua contestação na primeira acção, invocar esse direito.
Fazendo-o, teriam permitido que a sentença apreciasse em toda a extensão a realidade emergente dos factos apurados, para efeitos de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade inerente à faixa de terreno litigada ou para afirmar ou negar, com base em todos os factores pertinentes, a obrigação de restituição dessa faixa e de demolição da construção que sobre a mesma fora erigida.
É verdade que, em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas.
Mas é precisamente a falta de autonomia que se nos apresenta no caso concreto, na medida em que a invocação aquisição da propriedade por via da acessão imobiliária se apresentava com natureza impeditiva do reconhecimento não apenas do direito de propriedade alegado pelos reivindicantes, como ainda da condenação dos demandados na restituição da parcela de terreno e na demolição da construção, efeitos estes emergentes de factos que já existiam e que eram conhecidos dos demandados na ocasião em que se defenderam na acção de reivindicação.
Nesse contexto, o direito de propriedade sobre a parcela litigada que foi reclamado pelos reivindicantes poderia, assim, ser confrontado com os pressupostos da acessão industrial imobiliária que, a título principal ou subsidiário, tivesse sido invocado pelos demandados, ora AA., determinando, de acordo com a matéria de facto que viesse a apurar-se, o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera dos reivindicantes ou a sua integração na esfera dos demandados, com os correspondentes efeitos ao nível das demais pretensões acessórias de restituição da parcela e de demolição da construção.
De outro modo, apesar de os ora AA., em processo em que lhes foi concedido o direito de defesa, terem sido condenados na demolição da referida construção, tal segmento condenatório poderia ser negativamente atingido pelos efeitos de nova sentença, como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida.
Por isso, quer para contrariar o reconhecimento do direito de propriedade invocado pelos autores na primeira acção, quer para impedir a condenação na restituição da parcela e na demolição da construção, tinham os ora AA. o ónus de trazer para o objecto dessa acção tudo quanto pudesse colidir com qualquer daquelas pretensões.
Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento da acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida na primeira acção».
No caso dos presentes autos, o oponente só agora se apresentou a exercer o seu hipotético direito, sendo certo que, se o tivesse feito na acção declarativa, fosse por via de excepção, fosse por via reconvencional poderia ter obstado a que a decisão tivesse sido a que foi. Demasiado tarde o fez…!!!
Pode dizer-se que é injusta a execução da sentença e que ela causa avultados prejuízos ao erário público, nestes tempos já tão depauperado, destruindo-se uma obra pública que consumiu muitos milhares de euros, mas isso, a acontecer – já que ainda há outros meios legais de o evitar – deve-se não às diversas decisões dos tribunais que foram chamados a dirimir o conflito, mas sim exclusivamente à estratégia de defesa adoptada pela recorrente desde o início do processo. Sibi imputet….!

*
Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, em 7 de Dezembro de 2012
Bernardo Domingos
Silva Rato
Sérgio Abrantes Mendes
__________________________________________________
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 8/03/07, proc. nº 07B595, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj...
[5] Cfr. Ac. da RE de 22/5/80, CJ 1980, 3º pág. 23 e Ac. da RC de 277791, CJ 1991, 4º pág. 91.