Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que as decisões nela tomadas podem ser alteradas (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º do CPC). II. O artigo 42.º do RGPTC reflete este princípio, permitindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. III. São pressupostos do pedido de alteração o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 147/16.1T8PTM-D.E1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão, J3 Recorrente: … (Requerente) Recorrido: … (Requerido) * Sumário: (…)* Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:1. Relatório (…) instaurou a presente ação de alteração das responsabilidades parentais contra (…), pedindo que o valor da pensão de alimentos que este está obrigado a pagar a favor do filho comum, (…), nascido a 8 de agosto de 2015, seja aumentado de € 300,00 para € 500,00 mensais. O Requerido contestou, pugnando pela improcedência do pedido e defendendo que se mantenha inalterado o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado por acordo homologado por sentença de 18 de novembro de 2021. Realizou-se conferência de pais, na qual não foi alcançado acordo, tendo aqueles sido notificados para apresentar alegações e indicar prova, o que ambos fizeram. Realizou-se audiência de julgamento, no início da qual o Requerido manifestou disponibilidade para aumentar o valor da pensão de alimentos do filho para € 350,00 mensais, o que não foi aceite pela Requerente. Foi proferida sentença, que considerou não existir fundamento legal para a alteração pretendida pela Requerente mas, considerando a posição do Requerido, alterou para € 350,00 mensais o valor da pensão de alimentos do (…). Não se conformando com a sentença, a Requerente recorreu, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Os factos dados como provados demonstram que o menor (…) apresenta necessidades específicas, permanentes e acrescidas, designadamente ao nível do acompanhamento psicológico, encontrando-se clinicamente indicada a realização de sessões semanais de terapia cognitivo-comportamental. b) Estas necessidades não têm caráter episódico ou transitório, antes se revelam estruturais e duradouras, sendo determinantes para o desenvolvimento emocional, comportamental e cognitivo do menor. c) A tais necessidades acrescem as despesas correntes próprias de qualquer criança em fase de crescimento, incluindo alimentação, vestuário, calçado, material escolar e atividades adequadas à sua idade, sendo facto notório que tais encargos aumentam progressivamente com a idade. d) Resultou igualmente provado que o menor reside permanentemente com a progenitora, sendo esta quem suporta, no quotidiano, a generalidade das despesas inerentes ao seu sustento, educação e acompanhamento diário. e) Em contraste, ficou provado que o progenitor aufere um rendimento mensal líquido na ordem dos € 5.700,00, no exercício de funções em organismo internacional, beneficiando ainda de prestações remuneratórias adicionais associadas à existência de filhos dependentes, conforme resulta do recibo de vencimento junto aos autos. f) Estes acréscimos remuneratórios demonstram que a dependência dos filhos não constitui apenas um encargo para o progenitor, mas também um fator direto de aumento da sua remuneração mensal. g) Apesar disso, a prestação de alimentos fixada em € 350,00 mensais representa apenas uma fração reduzida do rendimento global do progenitor, não traduzindo um esforço contributivo proporcional à sua real capacidade económica. h) Tal montante mostra-se manifestamente insuficiente para assegurar, de forma adequada e estável, as necessidades concretas do menor, designadamente as despesas terapêuticas continuadas e os encargos normais associados ao seu crescimento e desenvolvimento. i) A decisão recorrida reconhece expressamente a significativa disparidade económica entre os progenitores e a existência de necessidades específicas do menor, mas não reflete essas circunstâncias de forma consequente na fixação do quantum da prestação de alimentos. j) A fixação da pensão no valor de € 350,00 transfere, na prática, para a progenitora – economicamente mais vulnerável – um esforço financeiro desproporcionado, contrariando o critério da proporcionalidade material consagrado no artigo 2004.º do Código Civil. k) O valor arbitrado não assegura ao menor um nível de vida minimamente compatível com o do progenitor economicamente mais favorecido, afastando-se da orientação legal e jurisprudencial aplicável em matéria de alimentos a menores. l) A manutenção de uma prestação desajustada face às necessidades do menor e à capacidade económica do progenitor compromete a adequada prossecução do superior interesse da criança. m) Assim, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil, ao não assegurar uma repartição justa e proporcional dos encargos parentais. n) Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida na parte relativa ao montante da prestação de alimentos. Deve a prestação de alimentos ser fixada em valor substancialmente superior ao arbitrado, nomeadamente no montante de € 500,00 (quinhentos euros) e nunca inferior a isso, por se mostrar adequado às necessidades concretas do menor (…) e à elevada capacidade contributiva do progenitor. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe a prestação de alimentos devida ao menor (…) em montante substancialmente superior ao arbitrado, designadamente no valor de € 500,00 (quinhentos euros), por ser o adequado às suas necessidades concretas e à elevada capacidade contributiva do progenitor, em estrita aplicação do disposto nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil e em plena observância do superior interesse da criança, princípio estruturante do direito da família. Fazendo-se, assim, a tão almejada JUSTIÇA!” O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: “1.º Nos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais referenciados em epígrafe, por sentença de 15-12-2025, decidiu-se fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido (…), no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), mensais, acrescendo € 50,00 ao montante que estava anteriormente fixado. 2º. Entende a apelante que a pensão de alimentos devia ter sido fixada no montante de € 500,00 (quinhentos euros), assente na disparidade económica entre os progenitores. 3º. Cumpre salientar não assistir razão à progenitora recorrente nas suas alegações, já que no caso concreto, em face da matéria resultante dos autos, nomeadamente tendo em conta o alegado por ambos os requeridos, sem que tenha havido um incremento das necessidades específicas do menor, e encarando exclusivamente o interesse da criança, entendemos que foi acertada a decisão do Tribunal a quo de fixar uma pensão de alimentos a favor desta, no montante mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a prestar pelo progenitor não guardião. 4º. Com efeito, o direito/dever fundamental de manutenção dos filhos impõe aos pais a obrigação de alimentos, o que significa, desde logo, que em caso de pais separados o progenitor não guardião tem obrigação de prestar alimentos, pois que, por norma, o progenitor que detém a residência contribui sempre para o sustento, educação, saúde e desenvolvimento do menor. 5º. Acresce que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, logo, em primeira linha, dos tribunais, pelo que as decisões dos Tribunais terão de ter primacialmente em conta os interesses da criança. 6º. De facto, não se verificaram alterações supervenientes relativamente à data em que foi estabelecido o regime vigente e, na realidade, na presente data, a criança terá um nível de vida ligeiramente superior àquele que tinha logo após a separação dos progenitores. 7º. Todavia, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, em que se erige como princípio fundamental apenas se deve atender ao superior interesse da criança, e atendendo à posição razoável do requerido, a prestação de alimentos teve um aumento de € 50,00 (cinquenta euros). 8º. Perante a matéria dada como provada, sem que se tenham provado circunstâncias posteriores ao regime já fixado, um aumento de € 200,00 (duzentos euros) na prestação alimentícia afigura-se-nos desproporcional e exorbitante para as necessidades da criança. 9º. A fixação da pensão de alimentos em € 350,00 acautela a satisfação das necessidades alimentares da criança. 10º. Pelo que não devem as alegações da recorrente merecer provimento”. O Requerido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. A recorrente interpôs ação de alteração da regulação de responsabilidades parentais, contra o recorrido, na qual requereu o aumento da pensão de alimentos do menor (…) para € 500,00 (quinhentos euros) mensais. 2. Por Douta Sentença proferida em 16/12/2025 o Tribunal a quo decidiu e bem fixar a pensão de alimentos devida ao menor (…) em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), mantendo integralmente o restante regime. 3. Não se conformando com a Douta Sentença recorrida, veio a recorrente apresentar recurso, contudo, não lhe assiste razão, pelo que deverá ser mantida integralmente a decisão recorrida. 4. O artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC condiciona a alteração da regulação ou do quantum alimentar ao incumprimento do regime por ambas as partes, ou à ocorrência de “circunstâncias supervenientes que justifiquem tal modificação", e a jurisprudência tem entendido que o incidente de alteração não é uma reapreciação abstrata da pensão, mas depende de modificação relevante das condições de facto posteriores à decisão anterior, considerando que simples evolução normal da vida ou mera insatisfação de um dos progenitores não basta e são insuficientes para legitimar a alteração. 5. A Douta Sentença recorrida deu como não provado qualquer incumprimento grave ou reiterado do pai e as atividades lúdicas, deslocações, festas de aniversário e o acompanhamento psicológico, entre outros fatores, já existiam e foram ponderados aquando do acordo de 18.11.2021, carecendo, por isso, de natureza superveniente. 6. À data da celebração do último acordo de regulação das responsabilidades parentais a 18.11.2021 e progenitor já exercia funções na (…) e auferia um rendimento consideravelmente superior ao da progenitora, facto que determinou assim, na altura a fixação de uma prestação de alimentos de € 300,00 (trezentos euros) e o pagamento das despesas escolares e médicas na proporção de ¾ para o pai e ¼ para a mãe, sendo que, se mantém inalterados os pressupostos fácticos que ditaram a fixação do montante da pensão de alimentos e da contribuição de cada progenitor nas despesas do menor até à data. 7. Não tendo a recorrente alegado nem provado qualquer facto novo qualitativamente distinto do quadro existente à data do acordo de 2021 – designadamente, desde logo quanto ao vínculo do progenitor à (…), ao seu nível remuneratório ou ao padrão de vida do menor – a pretensão de alteração substancial do quantum para € 500,00 (quinhentos euros) não encontra suporte nos pressupostos de que depende a intervenção do Tribunal para alterar o valor da pensão de alimentos. 8. A recorrente faz uma interpretação distorcida do recibo de vencimento do recorrido, sendo que, o que resulta do recibo de vencimento do recorrido junto aos autos é que o mesmo aufere mensalmente pelos dois filhos € 1.001,76 (mil e um euros e setenta e seis cêntimos) brutos, sendo € 500,88 (quinhentos euros e oitenta e oito cêntimos) brutos para cada criança, correspondente a € 418,00 (quatrocentos e dezoito euros) líquidos. 9. A própria (…) transfere mensalmente o montante líquido de € 232,95 (duzentos e trinta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) diretamente para a conta das mães de cada um dos menores e o valor remanescente é gerido pelo progenitor para assegurar despesas adicionais do menor e os custos das suas viagens de acompanhamento, conforme se poderá esclarecer melhor através de consulta do estatuto de benefícios dos funcionários da EU, disponível para consulta através da hiperligação: Do EU Officials Pay Tax?. 10. Mesmo que existisse um suplemento significativo por filho, o que não se concebe, porquanto conforme resulta da documentação junta aos autos (recibo de vencimento do pai) tal não corresponde à realidade, tal não alteraria o quadro jurídico de referência, porquanto esses valores integram a remuneração global, que já foi considerada pelo tribunal em 2021 quando fixou a pensão e a proporção de ¾ das despesas especiais a cargo do pai. 11. Sendo certo ainda que, também as despesas que o pai suporta mensalmente no montante total de € 3.535,80 foram consideradas pelo Tribunal a quo e não foram colocadas em crise pela recorrente, pelo que, inexistindo qualquer alteração nestes encargos ou nos rendimentos que os sustentam, a Douta decisão recorrida não merece qualquer censura. 12. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a fixação da pensão ao menor (…) em € 350,00 já materializa a superior capacidade contributiva do pai. Note-se que o progenitor já suporta uma pensão de € 300,00 relativa à filha (…), assume a fatia maioritária (¾) das despesas escolares e de saúde de ambos e suporta, em exclusivo, os elevados custos económicos com deslocações e estadias para assegurar o convívio presencial com os filhos – o que constitui uma expressão concreta, e economicamente pesada, do seu dever de presença e acompanhamento. 13. Sublinhe-se que a jurisprudência citada pela recorrente (STJ 09.03.2021; TRP 11.11.2025; TRP 15.12.2021) se limita a reafirmar o princípio da proporcionalidade, não estatuindo qualquer automatismo que obrigue à fixação da pensão num patamar arbitrário – como seriam os € 500,00 (quinhentos euros) pretendidos – apenas por existir um rendimento elevado. Sendo que, no caso dos autos, já existe uma repartição reforçada das despesas especiais ¾ a cargo do progenitor com maior capacidade económica garantindo-se assim a plena satisfação das necessidades do menor. 14. Exigir um montante de € 500,00 (quinhentos euros), desvirtuaria o binómio do artigo 2004.º do Código Civil, transformando a pensão num enriquecimento sem causa. 15. A recorrente imputa à douta Sentença erro de julgamento por ter considerado que a mesma aufere rendas de um imóvel no valor mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), alegando inexistência de prova documental ou testemunhal nesse sentido, contudo, a sua impugnação padece de um vício formal insanável na medida em que não cumpriu o ónus específico de impugnação da matéria de facto, porquanto não indica os pontos de facto que pretende ver alterados, os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa e a decisão alternativa pretendida, tal como exige o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo que, tal omissão, de acordo com a jurisprudência importa a rejeição imediata do recurso nesta parte, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. 16. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a convicção do Tribunal a quo baseou-se à luz do artigo 607.º, n.º 5, do CPC em prova documental plena: a declaração de IRS constante dos autos, junta pela própria recorrente, tendo ficado demonstrado que a Recorrente dispõe de uma receita mensal total de € 1.320,00 (composta por € 770,00 de subsídio de desemprego e € 550,00 de rendimento predial), o que invalida o argumento de carência económica absoluta por si invocado. 17. Ainda que, por mera hipótese académica, se procedesse à eliminação deste facto (rendimentos prediais), a Douta Sentença deveria manter-se inalterada, porquanto já contempla a disparidade de rendimentos, uma vez que, o progenitor suporta a maior fatia das despesas (¾), a pensão já é superior à fixada para a irmã (…) e o quadro atual de rendimentos e encargos do pai não sofreu alteração desde 2021 que justifique a quebra do caso julgado. 18. A recorrente invoca dados do INE para sustentar que a pensão, no montante de € 350,00 é um valor “meramente residual”, contudo, tais valores estatísticos médios nacionais são meros critérios auxiliares de contexto, não substituindo a apreciação soberana do Tribunal sobre o caso concreto. 19. A inflação e o aumento do custo de vida são fenómenos macroeconómicos que atingem, de forma igual e transversal, ambos os progenitores. Inexistindo a demonstração de uma alteração real, específica e diferenciada nas necessidades do menor que extravase o acréscimo normal do custo de vida, falta o pressuposto da alteração relevante das circunstâncias exigido pelo artigo 42.º do RGPTC. 20. A fixação da prestação deve ser articulada com a idade da criança, o padrão de vida real do agregado e, crucialmente, com o regime de repartição de despesas já em vigor, sendo os valores estatísticos médios nacionais critérios meramente auxiliares e de contexto, que não substituem a apreciação concreta do caso nomeadamente, in casu o concreto padrão de vida do agregado, o regime de repartição de despesas já fixado (o pai já suporta ¾ das despesas principais) e as especificidades locais do país onde o pai reside (custos de habitação e serviços). 21. A Douta Sentença recorrida demonstrou que o menor tem um nível de vida pelo menos idêntico, senão ligeiramente superior, ao que tinha imediatamente após a separação e que as despesas escolares, médicas, medicamentosas e extracurriculares são, em larga medida, suportadas pelo pai. 22. Ao elevar a pensão de € 300,00 para € 350,00, o Tribunal a quo já absorveu o impacto da inflação e garantiu ao menor um nível de vida idêntico ou superior ao que detinha aquando da separação. Qualquer aumento acima deste valor romperia o equilíbrio alcançado em 2021 e ignoraria o esforço financeiro do pai nas restantes componentes (saúde, educação e deslocações). 23. A Douta Sentença reconheceu o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção e Comportamento de Oposição e Desafio moderado, bem como a indicação de terapia cognitivo comportamental semanal e o regime acordado já responsabiliza o pai pelo pagamento de ¾ das despesas médicas e medicamentosas, pelo que a terapêutica necessária está juridicamente acautelada no regime das despesas de saúde, não se confundindo com a pensão de alimentos em sentido estrito, sob pena de duplicação de encargos para o mesmo fim. 24. A Douta Sentença qualificou e bem as atividades recreativas e culturais como expressão normal de uma infância integrada, não como circunstância superveniente, salientando que o pai, em audiência, se mostrou disponível para um aumento moderado da pensão em € 50,00 (cinquenta euros), precisamente para acomodar melhor essas despesas, o que foi acolhido tendo em vista o respeito pelo princípio da equidade. 25. Em matéria de alimentos a menores, os artigos 1874.º, 1878.º, 2003.º e 2004.º do CC, conjugados com o artigo 42.º do RGPTC, impõem um duplo juízo: a verificação dos pressupostos modificativos (superveniência / incumprimento) e a fixação do montante por critérios de proporcionalidade e equidade, tendo em vista o superior interesse da criança. 26. No caso dos autos, a Douta Sentença justificou a inexistência de circunstâncias supervenientes relevantes face ao quadro de 2021, reconheceu a diferença de rendimentos, mas também o conjunto de encargos estruturais assumidos pelo pai e assegurou já uma repartição muito mais onerosa para o pai nas despesas especiais (¾) e aumentou a pensão para € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) com base na evolução do custo de vida e na disponibilidade declarada do pai, sem romper o equilíbrio global do regime. 27. A Douta Sentença recorrida não padece de qualquer vício nem viola qualquer preceito legal, sendo coerente com a jurisprudência sobre alimentos, respeitando o binómio necessidades/meios e garantindo ao (…) um nível de vida compatível com o padrão anteriormente existente, sem transformar a alteração em verdadeiro “reajuste geral” desancorado de factos supervenientes. Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”. 1.1. Questões a decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. No presente caso e por uma questão de clareza e honestidade intelectual, impõe-se a seguinte nota: Nas suas alegações de recurso, a Recorrente refere que não há prova de que receba rendimentos prediais, numa alusão clara à matéria dada como provada no Ponto 32 da sentença recorrida – ainda que não o indique expressamente. Porém, nas conclusões, acima transcritas, não faz qualquer referência a esta questão, pelo que não tem este tribunal que decidir quanto a uma eventual impugnação da matéria de facto que pudesse estar em causa. Ademais, face ao que a seguir se decidirá, a apreciação de tal questão revelar-se-ia inútil, donde decorre que, mesmo que se considerassem observados os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC (que o Recorrido considera não se mostrarem cumpridos), sempre se decidiria pela não reapreciação da matéria de facto, dado que tal não assumiria relevância jurídica. Com efeito, a este respeito, escreveu-se no sumário do acórdão do STJ de 03/11/2023 (processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, in dgsi): “III – Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes / relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV – De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V - Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (vide no mesmo sentido, o acórdão do TRG de 2/11/2017, processo n.º 501/12.8TBCBC.G1; o acórdão do TRP de 18/06/2024, processo n.º 1759/21.7T8PVZ.P1; acórdão do TRC de 25/10/2022, processo n.º 2546/20.5T8LRA.C1; acórdão do TRE de 07/12/2023, processo n.º 172/22.3T8VRS.E1, todos in dgsi). Assim, no presente caso e tendo em conta as Conclusões da Recorrente importa apenas decidir se existe erro de julgamento, devendo, ao invés do decidido em Primeira Instância, a pensão de alimentos da criança (…) ser alterada/aumentada, conforme pretende a mesma. 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto “com interesse para a decisão”: “1. Requerente e requerido mantiveram uma relação afetiva, como se marido e mulher se tratassem no decurso da qual nasceu o filho, (…), a 08 de agosto de 2015. 2. Após o fim da relação a criança ficou a residir com a mãe, tendo sido reguladas as responsabilidades parentais, sendo fixada a residência junto da mãe, estabelecendo-se convívios / visitas com o pai e uma prestação de alimentos a cargo deste. 3. Posteriormente, por sentença de 06.07.2018, transitada em julgado, ficou decidido que a criança ficava a residir com cada um dos progenitores, em semanas alternadas, cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor àquele com quem o menor estiver nesse período e as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor exercidas de comum acordo por ambos os progenitores. 4. Ficou ainda previsto um regime de convívios nas épocas de aniversário e datas festivas. 5. E, ficou determinado que cada um dos progenitores suporta as despesas com os alimentos do menor durante o período em que este reside consigo e cada progenitor suportará, em parte iguais, as despesas médicas e medicamentosas, infantário, escolares e extracurriculares (estas, desde que sejam acordadas entre ambos) do menor, devidamente documentadas, a liquidar no mês subsequente à apresentação da documentação. 6. O requerido é militar da Guarda Nacional Republicana tendo-lhe sido concedida licença sem remuneração para o exercício de funções na Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (…), da União Europeia, permanecendo, no período compreendido entre 16 de junho de 2020 a 15 de março de 2021, na modalidade de licença para exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no organismo (artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do EMGNR) e, a partir desta data e até 15 de junho de 2025, na modalidade de licença para o exercício de funções em quadro de organismos internacionais (artigo 186.º, n.º 1, alínea b), do EMGNR). 7. E, em consequência, a partir de julho de 2020 o requerido foi viver e trabalhar para a Polónia, cidade de Varsóvia. 8. E em consequência, a requerente instaurou ação para alteração das responsabilidades parentais – apenso C – no âmbito da qual teve lugar a conferência de pais no dia 18.11.2021, na qual os progenitores chegaram a acordo, o que foi homologado por sentença, nos termos do qual: a. O menor fica entregue aos cuidados da mãe e com ela residente, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais no que concerne as questões relativas à gestão do seu quotidiano; b. As responsabilidades parentais, no que concerne às questões de particular importância (v.g., intervenções cirúrgicas, mudança de ensino público para privado, mudança de residência, religião, licença de condução) para a vida do seu filho, são exercidas em comum por ambos os progenitores; 9. Quanto a convívios, o pai pode estar e visitar o menor, sem prejuízo das horas de descanso e afazeres escolares do menor, e desde que combinando previamente com a progenitora; 10. O progenitor deverá avisar a progenitora das datas que vem a Portugal, com 15 (quinze) dias de antecedência e comunicar-lhe no mesmo prazo os dias que pretende ter o menor consigo; caso o progenitor esteja em Portugal, no dia de aniversário do menor poderá passar o dia com o mesmo, incluindo sempre o período do almoço ou do jantar, consoante venha a acordar com a progenitora; 11. O menor passará com a sua irmã … (21 de outubro), o dia de aniversário desta, quando não calhe em dia de aulas; caso o dia de aniversário da (…) calhe em dia de aulas o menor jantará com a irmã no seu dia de aniversário; caso a irmã faça a festa em dia distinto do dia de aniversário, o menor estará presente na festa de aniversário na data e horários que vierem a ser indicados; 12. Mais ficou previsto que, caso o progenitor se encontre em Portugal no dia do seu aniversário ou no dia do pai, o menor passará esse dia completo consigo. 13. E, as épocas festivas de natal/ano novo e páscoa, serão a combinar com 15 (quinze) dias de antecedência entre os progenitores, alternando entre si as datas; no ano corrente de 2021, o pai passa com o menor os dias 23 e 24 de dezembro até às 18h, entregando-o à mãe no referido horário; no ano corrente, o menor passa com o pai o período compreendido entre 25 a 27 de dezembro; 14. Quanto a alimentos, o pai pagará a título de alimentos a quantia de € 300,00 (trezentos euros) para o filho, a depositar na conta bancária da mãe, até ao dia 08 de cada mês, cujo IBAN já é do conhecimento do progenitor, sendo o pagamento nos referidos termos; - Enquanto o pai estiver a trabalhar na (…), o valor de € 191,87 é pago através desta entidade, sendo o remanescente (no valor de € 108,13) transferido pelo pai. 15. Mais ficou obrigado a pagar metade das despesas escolares (na proporção de ¾ para o pai e ¼ para a mãe, não incluindo o material e os livros comparticipados), extracurriculares (estas, desde que sejam acordadas entre ambos), médicas (desde que inseridas no serviço público, exceto se a especialidade apenas estiver disponível no privado ou, se for o caso, em situações de urgência) e medicamentosas, devidamente comprovadas, devendo a mãe enviar ao pai, no prazo de um mês, os comprovativos da efetivação das ditas despesas e devendo o pai proceder ao seu pagamento juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte à sua comunicação. 16. A inscrição em colégio privado depende de prévio acordo entre ambos os progenitores, sendo que, em caso de decisão unilateral de um dos progenitores, os custos serão suportados na íntegra pelo decisor. 17. Caso o menor não tenha entrada no programa de férias “É tempo de brincar” ou “Há verão”, o pai suporta metade das despesas da inscrição/mensalidade em programa privado, desde que previamente acordado entre ambos. 18. Mais ficou previsto que o menor, na companhia de qualquer um dos progenitores, ou em viagens escolares, pode viajar para o estrangeiro por períodos não superiores a 30 (trinta) dias, informando o outro progenitor do local da viagem, da data de ida e de regresso, do local de estadia, fornecendo o número de telefone fixo ou móvel através do qual os menores poderão ser contactados, devendo os progenitores avisarem-se com a antecedência de 15 dias. 19. Sucede que os progenitores, ao longo de todo este tempo, nunca conseguiram falar sobre as questões essenciais da vida do filho, nomeadamente, consultas médicas, convívios, pagamentos das despesas, mantendo uma relação conflituosa e com discussões, sendo a comunicação entre ambos feita através de mensagens por telemóvel ou emails. 20. O progenitor tem outra filha, (…), fruto de um anterior relacionamento com (…). 21. Na presente data, o requerido vive na Sérvia, em Belgrado e continua a trabalhar na (…), auferindo o salário de € 5.700,00, líquidos. 22. Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 1.900,00, valor que depois é, em parte, reembolsado. 23. Está a pagar a prestação de alimentos à sua filha (…), no valor de € 300,00 mensais, a que acresce o pagamento de metade das despesas escolares (na proporção de ¾ para o pai e ¼ para a mãe, não incluindo o material e os livros comparticipados), extracurriculares (estas, desde que sejam acordadas entre ambos), médicas e medicamentosas. 24. Desloca-se a Portugal, Albufeira, de 45 em 45 dias, onde permanece uma semana e, no verão, quinze dias, sendo nesses períodos que está com os filhos. 25. Aqui permanece em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, pelo qual paga a mensalidade de € 700,00. 26. Tem ainda os encargos com as despesas correntes da casa em Albufeira, nomeadamente, água e luz, no que despende cerca de € 96,85 mês. 27. Paga à MEO a mensalidade de € 114,78, que inclui as despesas com os telemóveis dos filhos. 28. A filha (…) frequenta explicações para apoio ao estudo, que ascende a € 157,50 e que o requerido paga. 29. As despesas com as viagens e os custos das deslocações (avião e carro alugado) são a seu cargo, em montante que ronda cerca de € 400,00 por deslocação. 30. A requerente vive com o filho (…) em casa arrendada, pela qual paga € 200,00 de renda. 31. Aufere subsídio de desemprego, no valor de € 770,00 mensais. 32. Aufere, ainda, as rendas de um imóvel, no valor anual de € 6.600,00, que ascende a € 550,00 mensais. 33. O (…), desde há aproximadamente dois anos, tem atravessado um período caracterizado por alterações comportamentais que se refletem em contexto escolar, relacional e familiar, revelando um comportamento agressivo, nomeadamente, com colegas, recusando acatar ordens e corrigir atitudes. 34. Tendo a requerente diligenciado pelo acompanhamento do (…) em consultas de profissionais especializados em psicologia e pedopsicologia. 35. Tendo sido diagnosticado pela médica neurologista pediátrica, Dra. (…), uma Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção e Comportamento de Oposição e Desafio moderado. 36. Tendo esta médica sugerido que, nestas circunstâncias, a “principal intervenção terapêutica é a terapia cognitivo-comportamental, com o objetivo de melhoria dos tempos de atenção e concentração, aquisição de estratégias de autocontrole, gestão de frustração e expectativas, bem como a modulação e treino comportamental, de forma a melhorar o prognóstico a medio e longo prazo destas perturbações neuro-desenvolvimentais. Pelo exposto considera-se que o (…) deve beneficiar de intervenção semanal, em consulta de Psicologia, para realizar terapia cognitivo-comportamental”. 37. Ambos os progenitores concordaram que o (…) frequentasse sessões semanais de terapia cognitivo-comportamental, todavia, apesar de ter inicialmente contribuído financeiramente para as sete primeiras sessões terapêuticas (dois meses), o requerido deixou depois de contribuir com tais despesas, alegando que não via resultados positivos no filho. 38. O (…) participa em diversas atividades recreativas e culturais, tais como visitas a parques aquáticos, ao Oceanário, ao Jardim Zoológico, ao Museu de Ciência Viva, cujas deslocações, preparação de almoço e entradas para os parques, acarretam os correspetivos custos. 39. Nos presentes autos, os progenitores chegaram a acordo quanto à repartição das despesas, o que foi homologado por sentença, no sentido de o requerido contribuir com metade das despesas escolares (na proporção de ¾ para o pai e ¼ para a mãe, não incluindo o material e os livros comparticipados), extracurriculares (estas, desde que sejam acordadas entre ambos), médicas (realizadas no SNS ou no privado) e medicamentosas, devidamente comprovadas, devendo a mãe enviar ao pai, no prazo de um mês, os comprovativos da efetivação das ditas despesas e devendo o pai proceder ao seu pagamento juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte à sua comunicação, sendo que, no restante, na parte que não se mostre prejudicada pelo presente acordo mantêm o regime vigente”. 2.1.2. Matéria de facto não provada Segundo o tribunal a quo, “Com interesse para a decisão da causa – tendo em conta que apenas está em causa o montante a fixar à prestação de alimentos – apenas não se provou que as deslocações do futsal para as várias localidades sejam feitas através de transportes adicionais, o acarreta custos. A restante matéria alegada é conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa”. 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. Erro na decisão de mérito – Verificação dos pressupostos de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, na parte respeitante a alimentos No presente recurso impõe-se decidir do acerto da decisão recorrida, posta em causa pela Recorrente, que considerou não estarem verificados os pressupostos legais para alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à criança (…), no que diz respeito a alimentos, tendo, porém, aumentado de € 300,00 para € 350,00 o valor da pensão, atendendo à disponibilidade para tal manifestada pelo Recorrido. Assim, em termos gerais, é sabido que a obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no artigo 1878.º, n.º 1, do CC e decorrente do artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, assenta na relação biológica da filiação e integra o conteúdo das responsabilidades parentais. Tal obrigação abrange, não só a alimentação stricto sensu, mas também as despesas necessárias com vestuário, instrução, educação, saúde, habitação e, também, lazer dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes (vide artigo 2003.º do CC). Os processos tutelares cíveis, entre os quais se incluem aqueles em que se decide sobre as responsabilidades parentais, têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigos 3.º, alínea c) e 12.º do RGPTC), o que implica a possibilidade de as decisões serem alteradas, caso circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a sua modificação – é o que resulta do artigo 988.º, n.º 1, do CPC, cujo n.º 1 prevê que “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”. Tal princípio encontra reflexo no artigo 42.º do RGPTC – à luz do qual foi instaurada a presente ação – que, no seu n.º 1, prevê o seguinte: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um deles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. Em anotação a este artigo, escreveu Tomé d’Almeida Ramião: “São pressupostos do pedido de alteração: incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final; e ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. (…) O requerimento deve ser sucintamente fundamentado, ou seja, deve o requerente alegar factos concretos do incumprimento de ambos os progenitores ou referentes às circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração” (in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 2016, pág. 157). É bem verdade que, sendo o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais um processo de jurisdição voluntária, tal significa também que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (cfr. artigo 12.º do RGPTC e 987.º do CPC), tendo em vista os interesses a salvaguardar – no caso, o superior interesse da criança, critério norteador de todas as decisões nestas matérias e que se sobrepõe a qualquer outro interesse, designadamente, dos seus pais. Tal não significa, porém, que se possam desrespeitar as regras processuais, não devendo confundir-se os critérios de conveniência e oportunidade com a prevalência da subjetividade e discricionariedade do julgador. Assim, para que seja procedente um pedido de alteração das responsabilidades parentais, é necessário que se alegue e demonstre a verificação do incumprimento do regime vigente por ambos os pais ou circunstâncias supervenientes, que, à luz do interesse da criança, justifiquem tal alteração (neste sentido, vd. acórdão do TRP de 10/07/2024, processo n.º 2849/21.1T8MTS-A.P1, in dgsi). Volvendo ao presente caso e percorrendo a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo, não resulta de modo algum, por um lado, que ambos os pais do (…) tenham incumprido o regime vigente das responsabilidades parentais (não obstante as dificuldades de entendimento a que alude o Ponto 19 dos factos provados) e, do mesmo modo, nenhuma circunstância superveniente (por referência à data em que foi, por acordo, fixado aquele regime) é identificada. Aliás, a própria Recorrente – que instaurou a ação ao abrigo do artigo 42.º do RGPTC – sustenta o seu recurso, essencialmente, nos critérios definidores do montante dos alimentos, como se de uma primeira decisão se tratasse a este respeito. Não é, porém, o caso. Efetivamente, o que está em causa nesta ação não é a fixação dos alimentos devidos ao (…), os quais já foram fixados por acordo dos seus pais, celebrado no dia 18 de novembro de 2021, homologado por sentença na mesma data, mas sim saber se existem circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua alteração, nos termos do disposto no citado artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC. E, claramente, não existem. Com efeito, resulta da matéria provada que o Recorrido passou a trabalhar para a (…) em junho de 2020 e que, em julho, no exercício das novas funções, passou a residir na Polónia – circunstância que justificou o pedido de alteração das responsabilidades parentais que constitui o Apenso C a estes autos, já que, até então, o (…) vivia com ambos os pais, em períodos alternados. Assim e ainda que não conste da matéria de facto provada qual o valor dos rendimentos do Recorrido nessa data e aquando da celebração do acordo mediante o qual foi fixado o vigente regime, supõe-se que fossem de idêntico valor ao presente, já que continua a exercer as mesmas funções. No que diz respeito aos rendimentos da Recorrente à data daquele acordo, nada foi alegado na presente ação e nada se demonstrou, pelo que inexiste qualquer termo de comparação com os atuais – razão pela qual sempre seria desnecessário decidir quanto à impugnação da matéria de facto vertida no Ponto 32 dos factos provados. Seja como for, quer o montante dos alimentos, quer a divisão das despesas escolares, de saúde e com atividades extracurriculares – ¼ a cargo da Recorrente, ¾ a cargo do Recorrido – refletem a diferença de rendimentos de ambos, compatível com a matéria de facto a este respeito apurada, relativa aos rendimentos de cada um, ainda que deduzidas as despesas igualmente apuradas. Por outro lado, ainda que a Recorrente tenha alegado e tenha sido considerado provado que ao (…) foi diagnosticada Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção e que lhe tenha sido recomendada a frequência de consultas de psicologia, nada se apurou quanto à efetiva frequência dessas consultas, sua regularidade e custos. Porém, a existirem, está o Recorrido obrigado a suportá-las em ¾ do seu custo, sendo certo que a Recorrente não alegou a sua incapacidade para fazer face a tais despesas, na parte que lhe compete pagar. Finalmente, há que referir que afirmar que os encargos com a criança “aumentam progressivamente com a idade”, como alega a Recorrente, ou que o aumento do custo de vida impõe sacrifícios acrescidos – facto notório e indesmentível – não pode ser entendido como fundamento suficiente para justificar uma alteração de regime, à luz do artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC. Em suma, inexistem, porque não foram provadas, circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do regime fixado, nomeadamente, no que diz respeito ao valor dos alimentos, dessa forma inexistindo fundamento legal para o pedido. Ainda assim, sempre se dirá que não se vislumbra que o superior interesse do (…) não esteja salvaguardado – o que, aliás, nem sequer foi alegado pela Recorrente. Com efeito, não ficou demonstrado que o (…) não frequente as terapias e consultas necessárias, que não tenha o material escolar que lhe é pedido, que não pratique atividades lúdicas e desportivas ou que não esteja bem alimentado e bem vestido pelo facto de serem insuficientes os recursos materiais para o efeito, no conjunto da contribuição de ambos os pais, a qual não é (nem tem que ser!) igualitária mas proporcional à capacidade económica de cada um, em respeito do previsto no artigo 2004.º do CC. Acresce que, com o aumento de € 50,00 operado por via da decisão recorrida, que – bem – acolheu a disponibilidade do Recorrido, o valor da pensão acabou por ser atualizado, ao encontro daqueles que, desde 2022, têm sido os índices de inflação. Com efeito, aplicando ao valor inicial da pensão de € 300,00, os acréscimos de 7,8% (correspondente ao valor da inflação de 2022), 4,3% (de 2023) e 2,4% (de 2024), obtemos o valor de € 345,40 no ano de 2025 – ano em que foi proferida a sentença recorrida, aceitando-se, assim, a consideração do Recorrido de que o valor de € 350,00 “absorve o impacto da inflação”. A este propósito, porém, há que notar que do regime vigente não consta qualquer cláusula de atualização do valor da pensão, pelo que seria desejável que, a bem dos interesses do (... e do Matias) e do seu direito a receber alimentos condignos, e tendo em vista uma justa repartição dos sacrifícios, Recorrente e Recorrida, ainda que informalmente, procedessem anualmente à atualização de tal valor. Aliás, não podemos deixar de apontar como lamentável que, tendo um filho para criar e sendo essa uma tarefa que compete a ambos, os pais mantenham entre si uma postura de conflito, insensíveis aos reflexos que tal pode implicar na saúde mental e desenvolvimento harmonioso da criança! De todo o modo e em jeito de conclusão, dir-se-á que, lida a decisão recorrida, da mesma não resulta qualquer menção a qualquer circunstância que permitisse a alteração dos alimentos fixados na sentença homologatória do acordo de 18 de novembro de 2021. E, sendo a existência de circunstâncias supervenientes requisito essencial para a procedência do pedido de alteração, não se identificando nenhum facto dos quais decorra que as necessidades da criança aumentaram ou que a situação financeira de qualquer um dos pais se tenha alterado, outra não pode ser a conclusão de que o pedido da Recorrente não procede (vide acórdão do TRC de 28/01/2025, processo n.º 1814/17.8T8CHV-J.C1, in dgsi, sobre a abrangência do conceito de superveniência exigida pelo artigo 42.º do RGPTC). Face ao exposto, conclui-se, pois, que o tribunal a quo avaliou corretamente o caso, tendo norteado a sua decisão pelo superior interesse da criança e, como tal, não merece censura. 3. DECISÃO Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. * Évora, 23 de abril de 2026(Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Helena Bolieiro (2ª Adjunta) |