Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A falta de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão, adotando o devedor uma conduta dolosa ou com negligência grave, que acarrete prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica na cessação antecipada do procedimento de exoneração; 2 - Incorre em incumprimento de tal dever o devedor que, bem sabendo que está obrigado a entregar imediatamente os rendimentos objeto de cessão, não procede a essa entrega nem cuida de prover o pagamento de quantias em atraso nem requer alteração do montante indisponível fixado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1425/11.1TBSTB.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Insolventes: (…) e (…) Recorridos / Credores: (…), SA e outras Trata-se de um processo de insolvência no âmbito do qual foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo, que tinha sido decretado com a obrigação de os devedores insolventes entregarem imediatamente ao fiduciário os seus rendimentos na parte excedente a € 1.482,92 mensais. II – O Objeto do Recurso Decretada que foi a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo com fundamento no incumprimento doloso da obrigação de entrega de verbas pelos devedores ao fiduciário, causando prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apresentaram-se os devedores insolventes a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que mantenha a exoneração do passivo restante dos Recorrentes. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) Recorre-se do Despacho de 04.11.2016, que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante; b) A decisão de que ora se recorre, não pode merecer como não merece a concordância dos Insolventes, uma vez que se afasta claramente do cumprimento da Lei e da realização da Justiça, como melhor se demonstrará; c) O processo foi encerrado em 13.10.2014, pelo que, o período de cessão se iniciou em Novembro de 2014; d) Resulta do relatório anual, elaborado pelo Sr. Fiduciário, relativo ao 1º ano de cessão que os insolventes deviam ter entregue à massa insolvente a quantia de 3.507,00€ e que apenas entregaram 1900,00€; e) É verdade que os insolventes estão em falta com o montante de 1.607,00€ todavia, contrariamente aos fundamentos constantes do despacho de que ora se recorre, os insolventes manifestaram sempre e de forma voluntária a sua incapacidade de cumprir com o despacho de 20.12.2011, e voluntariamente efetuaram, em 13.01.2016 uma proposta de plano de pagamento dos montantes em falta, que têm vindo a cumprir mensalmente; f) Antes disso, em 07.12.2015, 14.12.2015 e 17.12.2015 já haviam remetido cartas ao senhor Fiduciário acerca desta impossibilidade de cessão de valores para a massa insolvente, porquanto tinham tido inúmeras despesas de saúde que os impossibilitaram de ceder; g) É manifesto que o despacho de que ora se recorre, no que respeita a este ponto fez uma apreciação deficiente da matéria em causa, pois que os insolventes mantiveram sempre uma postura presente e disponível para colaborar com o processo, mormente no que tange ao dever de comunicação com o Fiduciário; h) Enferma ainda o despacho de que ora se recorre, de manifesto erro na apreciação da prova quando conclui que a “postura assumida pelos insolventes reveladora de grande e manifesta negligencia, causando tal omissão prejuízo relevante na satisfação dos credores”…; i) Não apenas porque só o incumprimento reiterado, injustificado, culposo e grave, é que pode e deve acarretar a recusa da exoneração do passivo restante. – Cfr art. 243º CIRE; j) Como não existiu incumprimento reiterado, aliás nem isso resulta do relatório anual apresentado pelo Fiduciário, onde constam as transferências efetuadas pelos insolventes, razão pela qual não se consegue descortinar como e de onde é que o Tribunal retirou tal elação; k) A cessação antecipada da exoneração ocorre quando se verifique uma das seguintes situações: logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4, do CIRE; sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração; l) No entanto, a verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. c), do CIRE – entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não implica automaticamente o preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência; m) Considerando os apelantes que o despacho de que ora se recorre violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; n) Mesmo existindo violação dos deveres do insolvente, nomeadamente o dever de entregar ao fiduciário o rendimento disponível e que desta violação pudesse resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que a lei não se contenta, com a mera negligência: exige o dolo ou negligência grave; o) E a situação factual descrita nos autos não demonstra qualquer atuação dolosa por parte dos insolventes, pelo que andou mal o Douto Tribunal ao decidir como decidiu. p) Acresce ainda que, mais que atuar dolosa ou negligente importa existir um prejuízo para a satisfação dos créditos; q) Nos autos inexistem elementos que resulte a demonstração direita de qualquer prejuízo para os credores, razão pela qual pugnam os Apelantes que em relação a este requisito, existiu também erro e insuficiência na apreciação da matéria de facto - requisito fundamental para decidir pela cessação antecipada da exoneração do passivo restante; r) Em bom rigor, o prejuízo para a satisfação dos credores deveria ser demonstrado de forma objetiva no despacho de que ora se recorre, e tal não se verifica; s) A lei não faz depender a cessação antecipada unicamente da conduta do Insolvente exigindo, cumulativamente, que do incumprimento resulte prejuízo relevante para os credores; t) Um prejuízo/dano que tem que ser relevante o que não é o caso pois atendendo ao valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados não podemos considerar existir um “prejuízo relevante”. u) E, não sendo o prejuízo causado pela conduta do Insolvente relevante, não se pode considerar preenchido o normativo legal; v) Em momento algum a decisão enuncia factos que permitam concluir pela existência de dolo ou negligência grave, o prejuízo dos credores e respetivo nexo causal, tal como é exigido para fundamentar um despacho de cessação antecipada de exoneração do passivo restante; w) Em suma, o despacho de que se recorre, para além de falta de fundamentação no que tange a uma atuação dolosa ou meramente negligente dos insolvente e consequente prejuízo dos credores, enferma acima de tudo de falta de justiça e adequação ao caso concreto; x) Ao decidir como decidiu, o despacho em crise violou e fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 243.º do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que mantenha a exoneração do passivo restante tal como peticionado; y) Separando devidamente o que são as condutas dolosas e negligentes daquelas que decorrem da vida e dificuldades diárias e que são, em tempo, comunicadas aos intervenientes processuais.» Não foram apresentadas contra-alegações. Assim, atentas as conclusões formuladas, cabe decidir das seguintes questões: - da inexistência de incumprimento reiterado pelos devedores; - da ausência de dolo ou de negligência grave, por parte dos devedores insolventes, na falta de entrega ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão; - da inexistência de prejuízo relevante para os credores decorrente do incumprimento em que incorreram os devedores. III – Fundamentos A – Os factos considerados assentes na 1.ª instância 1) O Sr. Fiduciário remeteu ao processo o primeiro relatório em 16.01.2016, que constitui o documento junto a fls. 489, dando conta que os insolventes fizeram entregas esporádicas no valor total de € 1.900,00, sendo que de acordo com o seu rendimento deveriam ter entregue o valor de € 3.507,00. Mais informou que os insolventes se propõem a repor o valor em falta em prestações mensais de € 100,00. 2) Os insolventes foram notificados pelo Tribunal por carta expedida em 04.02.2016 para expor as razões do não cumprimento do dever de entrega do rendimento, nada tendo respondido. 3) Repetida a notificação por carta expedida em 09.03.2016, os insolventes nada responderam. 4) Por carta expedida em 21.04.2016 foi repetida a notificação, tendo o insolvente vindo responder nos termos constantes do requerimento de fls. 497, alegando viver uma grave crise económica em virtude do estado de saúde da insolvente, por ter sido operada e viver uma depressão profunda e também por ter hipertensão e diabetes. E concluiu alegando que a partir de Junho de 2016 “já poderei cumprir na totalidade com o acordado”. 5) O Sr. Fiduciário informou em 02.08.2016, que os insolventes apenas entregaram € 100,00 em Junho e € 100,00 em Julho. 6) Notificados por carta expedida em 12.09.2016, com a explicita advertência expressa que a eventual regularização do atraso na entrega do rendimento auferido não os desonera de procederem à entrega mensal de todo o rendimento que exceda o valor fixado pelo Tribunal como o sendo necessário para o seu sustento condigno, e que deveriam comprovar tal entrega à massa, os insolventes vieram em 26.09.2016 proceder à entrega de documentos e requerer prazo para a entrega de outros. 7) Notificados por carta expedida em 03.10.2016, com a advertência, que no prazo de 10 dias, devem comprovar as entregas a que aludia o despacho anterior, não o fizeram, tendo vindo requerer a prorrogação do prazo por requerimento de 17.10.2016. 8) Os insolventes antes de serem notificados para tanto nunca informaram os autos nem o Sr. Fiduciário das razões da não entrega dos valores. 9) Os insolventes nunca vieram ao processo requerer a alteração do valor fixado para o sustento do agregado familiar. 10) No ano de 2015 os insolventes obtiveram um rendimento de € 29.047,75 – declaração IRS. Mais se alcança do processo: 11) Por despacho datado de 29.12.2011, deferiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se «que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir seja cedido ao fiduciário sendo que durante o período da cessão os insolventes ficam obrigados a cumprir as obrigações constantes do nº 4 do artº 239 do CIRE, sob pena de ser revogada a concessão da exoneração do passivo, e excluiu-se do rendimento disponível para pagamento aos credores por parte do fiduciário a quantia mensal que excedesse 1482,92€...». 12) O processo foi encerrado por despacho datado de 13/10/2014. 13) Atento o mapa de rateio de 05/06/2014, após pagamentos, permanece em dívida aos credores a quantia de € 51.813,63. B – O Direito Não lhes assiste, porém, razão. Durante todo o ano de 2015 não há notícia de qualquer pagamento ou de pedido de revisão do montante a reter. O agravamento do estado de saúde da insolvente mulher é referenciado como ocorrido em maio de 2016 e a celebração do contrato de arrendamento, implicando no pagamento do valor correspondente a 2 meses de renda, tem lugar em outubro de 2016. Logo, não constituem fundamento válido para que os devedores estivessem libertos da sua obrigação de entrega pontual dos rendimentos objeto de cessão, designadamente durante todo o ano de 2015 e o início do ano de 2016. Por outro lado, as intimações dirigidas pelo tribunal aos insolventes devedores, no sentido de comprovarem os pagamentos quer dos montantes atrasados quer das quantias que se iam vencendo mensalmente, não alcançaram o efeito pretendido: os insolventes devedores nada responderam às notificações de fevereiro e março de 2016; perante as subsequentes, não demonstraram terem realizado os pagamentos devidos, como se impunha. Em face do exposto, é manifesto que os devedores, de forma flagrante e desrespeitosa para com o tribunal e para com os credores, atuaram dolosamente, bem sabendo que incumpriam a obrigação a que estavam adstritos por via do disposto no art.º 239.º n.º 4 al. c) do CIRE de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Da inexistência de prejuízo relevante para os credores decorrente do incumprimento em que incorreram os devedores. Os Recorrentes invocam ainda que não existe qualquer elemento no processo donde resulte a demonstração direta de prejuízo para os credores. Ora vejamos. Importa ter presente que estamos no domínio da situação de insolvência dos devedores, sendo do interesse destes que venha a declarar-se a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Para virem a beneficiar de tal regime, os insolventes devedores resultam adstritos à obrigação de, durante esse período, entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objeto de cessão.[2] Ora, para determinação da parte dos rendimentos objeto de cessão há que levar em linha de conta o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos[3]. Para que o instituto da exoneração do passivo restante cumpra a sua função, permitindo que o devedor se liberte do peso das suas dívidas, importa que este seja sensibilizado a empenhar-se, de forma esforçada, no controlo da sua economia doméstica, adequando as despesas ao seu nível de rendimento, de modo a permitir que os credores obtenham pagamento, na medida do efetivamente possível, dos créditos de que são titulares. Ora, o mapa de rateio de 05/06/2014 dá conta que, após pagamentos, permanece em dívida aos credores a quantia de € 51.813,63. A falta de pagamento pontual, pelos insolventes devedores, das quantias objeto de cessão implica que, decorridos que estão mais de 2 anos do período legal fixado em 5 anos, seja diminuta a verba a afetar aos credores da insolvência, que resultam por via disso e nessa medida prejudicados na satisfação dos seus créditos. Na verdade, ainda que se mantivesse inalterável o montante de rendimento objeto de cessão, e caso ocorresse, como se impunha, pagamento pontual ao fiduciário, decorridos que estivessem os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, alcançar-se-ia a verba de € 17.535 (€ 3.507x5), bem aquém do montante em dívida. O que não permite acolher a afirmação dos Recorrentes no sentido de que, estando ainda no decorrer do 2.º ano de cessão, o período remanescente é mais do que suficiente para repor os valores em falta na massa insolvente[4]. Antes é bom de ver que assim não é. Improcedem, pois, integralmente as conclusões da alegação do presente recurso. Concluindo: - a falta de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão, adotando o devedor uma conduta dolosa ou com negligência grave, que acarrete prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica na cessação antecipada do procedimento de exoneração; - incorre em incumprimento de tal dever o devedor que, bem sabendo que está obrigado a entregar imediatamente os rendimentos objeto de cessão, não procede a essa entrega nem cuida de prover o pagamento de quantias em atraso nem requer alteração do montante indisponível fixado. IV – DECISÃO |