Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1391/07-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos com fundamento na falta de pagamento nos termos contratuais, sem necessidade de ter de ser o Tribunal a decretá-lo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1391/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, Lote …, …, instaurou procedimento cautelar não especificado contra “B”, residente na Rua …, n° …, …, pedindo, sem audiência da requerida, a imediata apreensão do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Kangoo, de matrícula Z0, que diz encontrar-se no domicílio daquela, sugerindo seja nomeado o fiel depositário que identifica.
Alega, resumidamente que, tendo como objecto a locação de veículos automóveis e sendo proprietária do acima identificado, cedeu à requerida o respectivo gozo, por meio de contrato de aluguer de veículo sem condutor, com a duração de 60 meses, e que entrou em vigor em 21.12.2005, tendo-se a requerida obrigado a pagar-lhe 60 alugueres mensais e sucessivos, no valor de 216,60 euros, cada e que, em virtude da alteração da taxa de IVA, veio a ser alterado para 220,24 euros, a ser pago através de transferência bancária, sucedendo que a requerida deixou de pagar os alugueres que se venceram a partir de Junho de 2006, inclusive, razão por que lhe comunicou, por carta registada com aviso de recepção, datada de 24.01.2007, que resolvia o referido contrato, solicitando expressamente o pagamento dos alugueres vencidos na pendência do contrato, bem como a restituição do veículo, o que não se verificou, mantendo-se a requerida, de forma abusiva, na sua posse.
Por outro lado, o veículo é um bem que, pela sua natureza, tem uma vida económica limitada, pelo que, pelo mero decurso do tempo, ocorre uma elevada depreciação, provocando a utilização que lhe é dada pela requerida desgaste, o que faz aumentar o perigo da sua rápida desvalorização, sendo de presumir que deixe de ter cuidado com a sua normal manutenção o que lhe irá causar danos, quer no plano mecânico, quer de chaparia, acrescendo o facto de a requerente se encontrar impossibilitada de efectuar qualquer outro negócio com o veículo, existindo, assim, fundado receio de uma lesão grave e de difícil reparação no seu direito.

O procedimento veio a ser liminarmente indeferido, fundamentalmente por, face aos requisitos cumulativos para o respectivo decretamento, se ter entendido não se verificar fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes e resumidas conclusões:
1 - A providência cautelar é o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito de propriedade da agravante;
2 - A requerida não cumpriu os termos do contrato, deixando de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter o veículo e a dele usufruir;
3- Por força da conduta da requerida, procedeu a agravante à resolução do contrato, nos termos previstos nas condições gerais do mesmo.
4 - Donde resulta evidente a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da agravante.
5- Designadamente tendo em conta o comportamento da requerida, que continua a circular com o veículo e a usufrui-lo, apesar de ter deixado de pagar as rendas devidas.
6- Não dando qualquer resposta ou satisfação às várias solicitações que lhe foram sendo feitas para devolver o veículo, impossibilitando, dessa forma, a agravante de lhe dar o destino que melhor se adeqúe aos seus interesses, no exercício do direito pleno que sobre ele tem.
7 - Por outro lado, é do conhecimento geral que os veículos automóveis estão sujeitos a uma rápida desvalorização comercial e deterioração pelo mero decurso do tempo, podendo facilmente ser ocultado, ao que acresce o risco sério de, encontrando-se em circulação, a agravante vir a ser responsável pelas consequências de um eventual sinistro em que o veículo possa ser envolvido.
8 - Resulta, pois, legítimo fazer-se um juízo com alguma certeza e probabilidade séria de que a situação em exame consubstancie uma lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à agravante de ver-se restituída do bem que lhe pertence em exclusivo e que está inibida de exercer.
9 - A providência cautelar é a mais adequada para os fins pretendidos pela agravante, atento o disposto no art. 381 ° do C. de Processo Civil, face à situação de lesão eminente e inexistência de providência específica que acautele o seu direito de ser restituída à posse do veículo.

Não houve contra-alegação, posto que, no despacho que recebeu o recurso se determinou que os respectivos termos prosseguissem sem citação ou notificação da requerida para qualquer dos seus termos.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, afigurando-se suficientes, para tanto, os elementos constantes do precedente relatório.
Na decisão recorrida, depois de se enumerarem os requisitos cumulativos do decretamento de uma providência, nos termos do artº 381 ° e seguintes do C. P. Civil, entendeu-se não poder afirmar-se a verificação do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável, essencialmente com base em que a invocada desvalorização do veículo com a continuação do seu uso pela requerida e os também invocados danos daí decorrentes, mesmo a comprovarem-se, não bastam para tal verificação na medida em que a requerida continua obrigada a satisfazer as indemnizações correspondentes ao período de utilização, pelo que o incumprimento das prestações pecuniárias relativas ao aluguer não faz aumentar o risco de deterioração física e de desvalorização do veículo, devendo ter-se presente, por outro lado, que o risco de perda ou deterioração da viatura é um risco próprio do negócio inerente ao gozo da viatura, nada se alegando ou demonstrando que, no caso em apreço, vá além do mencionado risco normal.
Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal entendimento.
Com efeito, a agravante alega que, face ao incumprimento da obrigação de pagamento dos alugueres, comunicou à requerida a resolução do contrato, o que lhe era permitido pela respectiva cláusula 11ª, face ao que sobre o contrato de aluguer de veículos sem condutor dispõe o artº 17° n° 4 do Dec. Lei n° 354/86, de 23 de Outubro.
Ora, uma vez que se considere demonstrada tal resolução, a requerida deixou de ter qualquer legitimidade para continuar a utilizar o veículo que, notoriamente se desvalorizará sem que, em contrapartida, a agravante esteja a receber as prestações por aquela devidas, contexto em que, quanto mais tarde o recuperar, como é seu direito, mais empobrecida fica.
Por outro lado, se bem se reparar, o pedido formulado pela agravante no presente procedimento visa a restituição do próprio veículo e não a realização do seu direito de crédito decorrente da falta de pagamento por parte da requerida.
Entende-se, assim, que, sem prejuízo de ponderação da analogia com as situações de incumprimento a que aludem os Decretos Lei nºs 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95 de 24 de Junho (este relativo ao contrato de aluguer de longa duração) em que, perante o ser facto notório a desvalorização dos veículos, se dispensa, em sede cautelar, a alegação e prova do requisito do justo receio de lesão grave, demonstrados que sejam os factos invocados pela agravante a propósito do mesmo e pressuposta a verificação dos demais requisitos, se justificará o decretamento da providência, com o que, com todo o respeito, não se justificava o respectivo indeferimento liminar.

Por todo o exposto, na procedência do agravo, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 21.06.07