Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA EXAME PERICIAL PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaborados pelo seu Laboratório de Polícia Científica. II - Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 25/12.3GACCH, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2), os arguidos SS e CC interpuseram recurso da decisão judicial que recaiu sobre a reclamação por si apresentada sobre a conta de custas, conta na qual foi incluído o pagamento das despesas referentes a um exame levado a cabo pela Polícia Judiciária, no valor de 20.624,40 euros. Terminaram o recurso apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “I - Não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia Judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais, enquanto OPC coadjuvante do Ministério Público. II - Apenas serão pagas à Polícia Judiciária as perícias e exames que sejam requisitados por entidade externa, seja ela pública ou privada, sendo apenas esse o único e legal sentido da expressão “atividades ou serviços prestados”, como supra se deixou espelhado no corpo das motivações. III - Pelo exposto, deverá a despesa constante da nota 2210019039, de 02/11/2015, no valor de 20.624,40€, emitida pela Polícia Judiciária, feita no âmbito da prossecução das suas atribuições legais, não ser exigível aos arguidos. IV - Conforme nos aponta o preceituado no nº 1 do art.º 2º da Lei nº 37/2008, de 06 de agosto, Portaria 175/2011, de 28 de abril, nº 1 do art.º 2º e art.º 3 da Lei nº 37/2008, de 06 de agosto e art.ºs 46º e 47º da Lei nº 49/2008, de 27 de agosto. Sem transigir V - Na decisão proferida verifica-se omissão de pronúncia em relação ao pedido feito na reclamação para que tal pagamento da nota 2210019039, de 02/11/2015, no valor de 20.624,40€, fosse suportado diretamente pelo IGFEJ, na sua totalidade, em função da solidariedade da mesma e em virtude de os arguidos LL e PP serem beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. VI - Pelo que, a decisão ora posta em crise é nula, atento o disposto na al. c) do nº 1 do art.º 379º do CPP. VII - Foram, assim, violados, ou não correta e legalmente interpretados, entre outros, no nº 1 do art.º 2º e art.º 3º da Lei nº 37/2008, de 06 de agosto, o estipulado na Portaria 175/2011, de 28 de abril, bem como o preceituado nos art.ºs 46º e 47º da Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, e ainda o previsto no nº 2 do art.º 608º do CPC e al. c) do nº 1 do art.º 379º do CPP. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser retirada da conta de custas a nota 2210019039, de 02/11/2015, no valor de 20.624,40€, e, a final, serem os recorrentes isentos do seu pagamento. Sem transigir Ser a conta de custas referente à nota 2210019039, de 02/11/2015, no valor de 20.624,40€, por solidária e em função do apoio judiciário conferido aos arguidos, na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ser paga pelo IGFEJ, fazendo-se assim a já acostumada Justiça”. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): “1ª - É devido o pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaboradas pelo Laboratório de Polícia Científica, custo esse que constitui um encargo previsto no art. 16º, nº 1, al. a), i), do RCP. 2ª - Tais exames e perícias devem ser pagos diretamente a essa entidade pelos Tribunais, devendo o custo respetivo ser considerado em sede de pagamento antecipado do processo, a adiantar pelo IGFEJ, nos termos do disposto no art. 2º, nºs 3 e 5, da Portaria nº 175/2011, de 28/04, entrando, a final, em regra de custas. 3ª - Assim, tendo, no caso concreto, os recorrentes sido condenados pela prática do referido ilícito penal e tendo igualmente sido condenados no pagamento de custas, nas quais se inclui o pagamento da nota de débito nº 2210019039, de 02-11-2015, no montante de 20.524,40 €, correspondente ao custo de exames periciais efetuados pelo LPC da Polícia Judiciária, cujo pagamento foi adiantado pelo IGFEJ, deve legalmente ser exigido aos mesmos o respetivo pagamento, à semelhança dos demais encargos. 4ª - Ou seja, o despacho recorrido, ao indeferir a reclamação da conta apresentada pelos recorrentes, não violou o disposto nos arts. 2º, nº 1, 3º, 46º e 47º da Lei nº 37/2008, de 06/08, nem o art. 2º, nºs 3 e 4, da Portaria nº 175/2011, de 28/04, tal como não infringiu o estabelecido no art. 16º, nº 1, al. a), i), do RCP, pelo que inexiste fundamento legal para a sua revogação. 5ª - A responsabilidade do pagamento deste tipo de encargos apenas deve ficar, a final, por conta do IGFEJ-Cofre dos Tribunais, sem reembolso desta entidade, quando não for possível apurar responsáveis jurídico-penalmente. 6ª - Acresce que a circunstância de outros arguidos beneficiarem de apoio judiciário não justifica legalmente que se admita que os recorrentes se eximam à responsabilidade do pagamento dos encargos em apreço, pois que o mencionado apoio judiciário é pessoal e apenas pode abranger os visados. 7ª - Se os recorrentes foram condenados em custas, e devem ser responsabilizados nesse âmbito pelo pagamento dos exames/perícias em apreço e não dispõem de apoio judiciário, devem suportar o pagamento dos encargos em referência, não fazendo sentido nem existindo fundamento legal para ser o IGFEJ, por conta do apoio judiciário concedido a outros arguidos, a suportar definitivamente esses encargos, pois isso seria uma fraude à lei. 8ª - Ainda que o despacho recorrido não se tenha pronunciado diretamente sobre esta questão concreta enunciada pelos recorrentes, afigura-se que tal não configura qualquer omissão de pronúncia relevante e fundamentadora da nulidade do despacho recorrido para efeitos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP. 9ª - Com efeito, esta última pretensão dos recorrentes já se mostrava anteriormente incompatível com a circunstância de os beneficiários de apoio judiciário nem sequer se encontrarem em situação de lhes ser elaborada conta ou liquidação da sua responsabilidade, decorrendo, por conseguinte, no aludido contexto e da inexistência de fundamento para a isenção dos recorrentes, ficar prejudicada a pretensão dos mesmos no sentido de a responsabilidade que lhe cabia a eles pelo pagamento dos ditos encargos dever ser transferida para os arguidos beneficiários de apoio judiciário. 10ª - O despacho recorrido não é nulo, por omissão de pronúncia, por inexistência de questão (a qual ficou prejudicada) sobre a qual se devesse pronunciar, não sendo caso de considerar o referido despacho abrangido pelo disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP. 11ª - Por não ter violado qualquer disposição legal, deve ser mantido o despacho recorrido e ser declarada improcedente a pretensão dos recorrentes”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se os recorrentes devem (ou não) ser responsabilizados pelo pagamento da nota de débito nº 2210019039, datada de 02/11/2015, no montante de € 20.624,40, relativa ao custo decorrente da realização, pela Polícia Judiciária, de exames encetados no âmbito da prossecução, in casu, das respetivas atribuições legais (ou, dito de outro modo, saber se o valor correspondente a tal nota de débito deve, ou não, entrar em regra de custas). 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “Por acórdão, transitado em julgado, foram, além do mais, os arguidos SS e CC condenados no pagamento da taxa de justiça devida, fixada em 3UC (cfr. fls. 4761). Liquidada a responsabilidade por custas, foram os arguidos notificados para efetuar o respetivo pagamento ou reclamar da conta. Nesta sequência, os arguidos SS e CC vieram requerer a reforma da conta, alegando, para tanto, que os mesmos devem ser isentados do pagamento da despesa constante da nota de depósito 2210019039 de 02 de Novembro de 2015, no valor de 20.624,40 (vinte mil seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), emitida pela Polícia Judiciária, uma vez respeita a atos processuais realizados por esta entidade na fase de inquérito no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. A contadora e o Ministério Público pronunciaram-se no sentido do indeferimento da pretensão antecedente. Cumpre apreciar e decidir. Em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Judiciais, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais, podendo a reclamação da conta ser apresentada pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar. Ora, no caso vertente, importa referir que o Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica da DGRSP, prevê, além do mais, no artigo 3.º: “b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos tutelar educativo e penal; c) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham medidas tutelares educativas e penas e medidas alternativas à pena de prisão, bem como a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância eletrónica, prestando a adequada assessoria técnica aos tribunais; d) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas que devam ser cumpridas no âmbito do sistema prisional e prestar a adequada assessoria técnica aos tribunais”. No artigo 29.º, diz-se ainda: “1 - A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas: a) As transferências do IGFEJ, I.P.; (…) f) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias”. Por sua vez, na Portaria n.º 175/2011, logo no seu preâmbulo, se refere: O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. Também o seu artigo 1.º preceitua que: “1- A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 2- A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. E, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 2.º: “3 - O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4 - As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”. Assim, resulta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, etc., que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr artigo 1.º), que o custo das perícias, exames elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (cfr. n.º 4 do artigo 2.º da citada Portaria n.º 175/2011). Por isso, a realização destas perícias e exames, constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 16.º, n.º 1, alínea d), e 19.º ambos do Regulamento das Custas Processuais). Neste sentido, entre outros, vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Outubro de 2015 e 02 de Fevereiro de 2016 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2017, todos in www.dgsi.pt). Nesta conformidade, da invocada Portaria mais não resulta que uma antecipação do pagamento, pois, a final, tais valores serão tidos em regra de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (cfr. artigo 514.º, n.º 1, Código de Processo Penal). Assim, ponderados os elementos de facto e de direito enunciados, dúvidas não restam de que não assiste razão aos reclamantes. Face ao exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada. Custas do incidente, que se fixam em 1 UC, a cargo dos reclamantes. Notifique”. 3 - Factos relevantes para a decisão. Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da questão suscitada no recurso, há que assinalar os seguintes factos: a) O recorrente CC foi condenado, no âmbito dos autos em apreço, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01, por referência ao artigo 26º do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova assente em plano social de reinserção. b) A recorrente SS foi condenada, no âmbito dos mesmos autos, pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01, por referência ao artigo 27º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, assente em plano social de recuperação. c) Ambos os arguidos/recorrentes foram condenados no pagamento de custas, tendo sido fixada em 3 UC’s a taxa de justiça a cargo dos mesmos. d) Para além das custas devidas por cada um dos arguidos, foi ainda efetuada liquidação, solidária, relativa a reembolsos ao IGFEJ, por adiantamentos (nos termos do artigo 19º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais), entre outras, da nota de débito nº 2210019039, de 02 de novembro de 2015, no valor de 20.624,40 (vinte mil seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), emitida pela Polícia Judiciária, respeitante a atos processuais realizados por esta entidade policial na fase de inquérito e no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. e) Nesta liquidação (solidária) foram identificados como responsáveis pelo pagamento do montante em apreço os arguidos/recorrentes e ainda os arguidos PF, NS e TJ. f) Procedeu-se ainda nos autos à elaboração de um “Termo de Dispensa de Conta”, no qual se consignou que se dispensou a elaboração de conta relativamente aos arguidos LL e PF, uma vez que os mesmos beneficiam de apoio judiciário (artigo 29º, nº 1, al. d), do aludido R.C.P., e artigo 7º-A da Portaria nº 419-A/2009, aditado pela Portaria nº 82/2012. g) O despacho revidendo foi proferido na sequência de “reclamação da conta”, oportunamente apresentada pelos ora recorrentes, reclamação em que solicitaram a reforma da conta no sentido de serem isentados do pagamento a que se reporta a aludida nota de débito nº 2210019039, no montante de 20.624,40 euros, porquanto, na alegação dos recorrentes, e em breve resumo, a mesma respeita a perícias e exames feitos pela Polícia Judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais, enquanto O.P.C. coadjuvante do Ministério Público, sendo que apenas terão de ser pagas à Polícia Judiciária as perícias e os exames que sejam requisitados por entidade externa (pública ou privada). 4 - Apreciação do mérito do recurso. No despacho sub judice decidiu-se, em resumo, que a realização, pela polícia judiciária, de perícias e de exames traduz encargos processuais, cujo pagamento é imputável aos condenados em custas. Os recorrentes discordam desse entendimento, pelos fundamentos explanados na motivação do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Os diplomas legais convocados para a decisão da questão colocada à nossa apreciação são, inquestionavelmente, os enunciados e transcritos no despacho recorrido, na motivação do recurso e, ainda, na resposta ao recurso apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância. Assim sendo, dispensamo-nos de transcrever aqui, exaustivamente, todos os preceitos legais elencados em tais peças processuais. O que temos de fazer é, isso sim, interpretar, de modo conjugado e complexivo, esses preceitos legais. Dispõe o artigo 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Assim, o artigo 9º do Código Civil, que regula a matéria da interpretação da lei, estabelece, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo com parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A letra (o texto da norma) postula-se como limite da interpretação. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal. Nas palavras de Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, Civitas, págs. 148 e 149, “o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efetua dentro desse marco a interpretação, considerando o significado literal mais próximo, a conceção do legislador histórico e o contexto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica) ”. Como bem salienta Francesco Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, 4ª ed., 1987, pág. 139), “a interpretação literal é o primeiro estádio da interpretação; efetivamente, o texto da lei forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o intérprete”, obviamente sem prejuízo dos demais elementos de interpretação, entre eles o elemento racional ou teleológico. Revertendo ao caso concreto posto neste processo, a interpretação sufragada na motivação do recurso esquece, por completo, o teor literal dos preceitos legais aqui aplicáveis. Isto é, à luz das normas aplicáveis in casu (elencadas, repete-se, no despacho revidendo, na motivação do recurso e na resposta ao recurso), na sua clara literalidade, nada há a apontar ao decidido no despacho recorrido, o qual, por inteiro, subscrevemos. Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria nº 175/2011 (quer do seu preâmbulo, quer do previsto nos artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1, 2, 3 e 4) vai no sentido de que é inequívoca a intenção do legislador em estabelecer a possibilidade de a polícia judiciária apresentar junto das entidades privadas ou públicas (nestas últimas se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias e dos exames, o que constitui uma fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado. Mais: esse custo (com as perícias e os exames), muito embora seja pago diretamente à polícia judiciária pelos Tribunais Judiciais, e como resulta expressamente dos preceitos legais em apreço, deve ser considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, em regra de custas. Ou seja, perante o elemento literal constante das normas legais em análise, tão nitidamente assertivo, e, por isso, tão decisivo, não podemos, pura e simplesmente, prosseguir, ao contrário do alegado na motivação de recurso, pela hermenêutica, em busca da melhor solução, nomeadamente analisando a teleologia das normas em causa. Em suma: a interpretação pretendida pelos recorrentes contraria, de modo claro e inequívoco, a letra da lei, pelo que, em nosso entender, tal interpretação não pode ser atendida. Questão igual à agora em apreciação já foi decidida no Ac. deste T.R.E. de 20-10-2015 (sendo relator Alberto Borges, e disponível in www.dgsi.pt), cujos fundamentos se revelam totalmente pertinentes e que aqui se deixam explanados (no seu núcleo essencial): “consta da Portaria nº 175/2011, de 28-04: Artigo 1.º: 1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social… e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios… que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas…. Artigo 2.º: …3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria. E do respetivo preâmbulo: O n.º 1 do artigo 8 da Lei nº 45/2004, de 19 de agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma, a Direção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e atividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral da Reinserção Social. A Lei nº 37/2008, de 6 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do nº 3 do artigo 46, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente, pela realização de perícias e exames, enquanto no nº 4 do mesmo artigo se estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Ora, em face do disposto - quer no preâmbulo da Portaria nº 175/11, de 28 de abril, quanto às razões subjacentes à publicação da mencionada portaria, quer nos artigos 1 e 2 da portaria - não se vêm quaisquer razões para não ordenar o pagamento das despesas solicitadas. Por um lado, porque – di-lo a portaria (art.º 2 n.ºs 3 e 4) – tais exames e perícias são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais (ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram), por outro, o custo de tais perícias e exames são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas. (…) Não deixará de se dizer, como nota final, que isto em nada colide com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois que a sua própria Lei Orgânica prevê, no que respeita a receitas, que esta dispõe de receitas resultantes da sua atividade, ou seja, as cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente, realização de perícias e exames, que serão pagas de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça (art.º 46º, nºs 3, al. b), e 4, da Lei 37/2008, de 6 de agosto)”. Do mesmo modo se decidiu, a propósito de uma questão semelhante à do presente processo, no Ac. do T.R.E. datado de 22-09-2015 (relatado pelo mesmo Juiz que relata o presente acórdão - e disponível in www.dgsi.pt -), no qual se entendeu que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório (por si elaborado) - relativo à avaliação da suspensão da execução da pena de prisão -, quantia essa que, a final, entrará em regra de custas (cfr. ainda, nesse mesmo sentido, o Ac. deste T.R.E., também de 22-09-2015, do qual é relatora Ana Brito - disponível in www.dgsi.pt -). Por conseguinte, e na vertente acabada de analisar, o despacho recorrido não nos merece qualquer censura. Numa outra vertente, alegam os recorrentes que a decisão revidenda é nula, por omissão de pronúncia, porquanto não emitiu juízo em relação ao pedido por si feito, na “reclamação da conta”, de que o pagamento da nota de débito nº 2210019039 (no montante de 20.624,40 euros) fosse suportado, total e diretamente, pelo IGFEJ, em função da “solidariedade” de tal encargo processual (“solidariedade” entre todos os arguidos/condenados) e em virtude de os arguidos LL e PF serem beneficiários de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo). Com o devido respeito, nenhuma razão assiste aos recorrentes nestas suas alegações. Em primeiro lugar, sendo os encargos decorrentes dos exames e das perícias levados a cabo pela polícia judiciária de pagamento “solidário” pelos diferentes arguidos/condenados, nada justifica que esse pagamento não seja exigido aos arguidos ora recorrentes, pois que os mesmos são, solidariamente com os demais arguidos, responsáveis por tal pagamento. Isto é, a circunstância de outros arguidos (que não os ora recorrentes) beneficiarem de apoio judiciário não justifica, minimamente, a possibilidade de os aqui recorrentes se eximirem à responsabilidade do pagamento dos encargos em apreço, porquanto, como é consabido, o apoio judiciário é pessoal e apenas pode abranger os com ele beneficiados. Assim, tendo os ora recorrentes sido condenados em custas, e, como acima já dissemos, tendo de ser responsabilizados, nesse âmbito (e solidariamente com os demais arguidos), pelo pagamento dos exames e das perícias em apreço, e não dispondo de apoio judiciário, é evidente que têm de suportar o pagamento dos encargos em causa, não fazendo qualquer sentido (com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso) o entendimento segundo o qual deve ser o IGFEJ, por conta do apoio judiciário concedido a outros arguidos, a suportar definitivamente esses encargos, pois isso, além de não possuir fundamento legal, seria mesmo uma “fraude à lei” (na contundente expressão constante da resposta ao recurso apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância). Em segundo lugar, a questão agora em apreço, nos termos em que foi suscitada perante o tribunal a quo, nem sequer tinha de ser, expressamente, objeto de apreciação e de pronúncia no despacho sub judice. Com efeito, os tribunais não estão obrigados a decidir questões que, em substância, nem sequer se colocam, ou a rebater argumentos e alegações absolutamente inócuos e inconsequentes. É que, a exigência de fundamentação das decisões judiciais, decorrente, além do mais, do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no artigos 97º, nº 5, do C. P. Penal, foi devidamente cumprida no despacho revidendo, o qual é totalmente apreensível, não competindo à Exmª Juíza, como se nos afigura evidente, rebater específicas razões, invocadas por um qualquer sujeito processual, absolutamente ilógicas e até despropositadas (com o devido respeito). Não se vê, pois, que o despacho recorrido padeça de qualquer omissão de pronúncia e/ou de falta de fundamentação. As razões que conduziram à decisão recorrida resultam claras de tal decisão, não se vislumbrando que o “apoio judiciário” estabelecido em benefício de alguns arguidos pudesse influir, minimamente que fosse, no conteúdo da referida decisão, ou sequer que o tribunal a quo tivesse de se pronunciar, de forma expressa, sobre tão absurda argumentação. Por último, e como bem se escreve na resposta ao recurso apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, a pretensão dos recorrentes “já se mostrava anteriormente incompatível com a circunstância de os beneficiários de apoio judiciário nem sequer se encontrarem em situação de lhes ser elaborada conta ou liquidação da sua responsabilidade, decorrendo, por conseguinte, no aludido contexto, e da inexistência de fundamento para a isenção dos recorrentes, ficar prejudicada a pretensão dos mesmos no sentido de a responsabilidade que lhes cabia a eles pelo pagamento dos ditos encargos dever ser transferida para os arguidos beneficiários de apoio judiciário”. Ou seja, e por outras palavras: o despacho recorrido não é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não existe qualquer questão sobre a qual o tribunal a quo se devesse ter pronunciado, não o fazendo, visto que a questão suscitada pelos ora recorrentes e agora em apreço ficou prejudicada com o decidido em tal despacho (a “transferência” da responsabilidade dos encargos em causa para os arguidos beneficiários do apoio judiciário não tinha de ser decidida, como não foi, porquanto no despacho em análise se decidiu, expressa, clara e fundamentadamente, e sem margem para equívocos ou alternativas, que os recorrentes têm de ser responsabilizados pelo pagamento da nota de débito nº 2210019039, no montante de 20.624,40 euros, relativa ao custo decorrente da realização, pela polícia judiciária, de exames encetados no âmbito da prossecução, in casu, das respetivas atribuições legais - isso apesar de, como decorre da análise dos autos, o pagamento de tal custo ser “solidário” por todos os arguidos e de alguns deles beneficiarem de apoio judiciário -). Face ao predito, o recurso interposto pelos arguidos SS e CC é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 19 de fevereiro de 2019 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Laura Goulart Maurício) |