Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
318/2000.E1
Relator:
TAVARES DE PAIVA
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CUMPRIMENTO INEXACTO
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço.

II - Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado.

III – Existe cumprimento inexacto quando a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la com o conteúdo obrigacional. Pode ser quantitativa ou qualitativa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I -Relatório
A “A” intentou a presente acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo a condenação deste no pagamento à autora:
a) a quantia de 4.306.450$00 a título de indemnização dos seus gastos e trabalhos realizados na obra, a que acresce o IVA, o que perfaz o montante de 5.038.546$00;
b) O IVA por liquidar no montante de 578.000$00, relativo à quantia de 3.400.000$00 paga pelo R no evoluir dos trabalhos;
c) A quantia de 3.400.000$00 a título de indemnização do proveito que a A poderia tirar da obra;
d) Os juros que se vencerem sobre as quantias referidas nas alíneas antecedentes, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Celebrou com o R um contrato de empreitada que tinha por objecto a construção de uma moradia destinada a habitação do R designada pelo lote 94, sito no loteamento da … em …, tendo sido acordado o valor de 34.000.000$00 acrescida de IVA, sendo a obra para entregar no prazo de uma ano a contar da assinatura do contrato;
A A iniciou a obra em Janeiro de 2000;
Em 21 de Março de 2000 o sócio gerente da Autora, “C” foi instado na obra pelo R e ainda telefonicamente para interromper os trabalhos de empreitada contratados, bem como para retirar todo o material existente na obra, tendo dito aquele, que outro empreiteiro haveria de acabar os trabalhos;
Entretanto a A realizou os trabalhos constantes do relatório a que alude o
documento n° 4 junto com a pi ( fls. 15 e 16);
Perante tal circunstancialismo a A por carta registada com A/R enviada em 4 de Abril de 2000 que o R recebeu em 5 de Abril de 2000, comunicou-lhe que caso, este não liquidasse em 15 dias a quantia em débito de 7.706.450$00 acrescida de IVA à taxa legal, consideraria efectivada a rescisão unilateral da empreitada pelo R , mediante a sua desistência tendo-lhe remetido juntamente o auto de medições da obra onde se encontra apurado o montante em débito e cálculo dos trabalhos realizados;
Decorrido o prazo o R nada pagou

O R contestou e impugnando alegou, em síntese:
A A não entregou qualquer factura referente às quantias por este liquidadas, respectivamente em 4.02.2000 e em 16.03.2002 no montante de esc. 3.400.000$00 nem emitiu recibo, não tendo liquidado qualquer quantia a título de IVA;
O preço dos trabalhos a realizar seria pago pelo R de acordo com o seguinte plano:
- 10% preparação do terreno para fundações execução das mesmas;
- 10% betonagem da primeira laje;
- 10% betonagem da segunda laje;
- 10% paredes interiores e exteriores do corpo principal da obra e telhado;
- 10% execução de rebocos interiores e exteriores do corpo principal e serviços de pichelaria e electricista inerentes;
- 10% serviços de carpintaria e estores e conclusão dos serviços de pichelaria e electricista
- 10% serviços de serralharia e vidraceiro;
- 10% piscina e exteriores
- 10% conclusão e aprovação dos trabalhos e 10% três meses após a entrega dos trabalhos;
O pagamento global efectuado no valor de esc. 3.400.000$00 correspondeu a 10% de valor da obra;
Iniciadas as obras correspondentes á 2a fase a A solicitou ao R mais dinheiro
O A ameaçou o R que sem dinheiro abandonaria a obra;
O R referia que procederia ao pagamento solicitado imediatamente após a conclusão da betonagem da 1ª laje
A A., no entanto, deu instruções à sua equipa para não mais comparecerem na obra e nos dias que se seguiram removeram todo o equipamento e demais materiais
O R conclui que não desistiu da obra, mas, sim, a A que a abandonou manifestando inequivocamente a sua vontade de a não concluir.

O R deduziu reconvenção pedindo a resolução do contrato de empreitada e a condenação da A no pagamento da quantia de 3.400.000$00 e ainda o pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido no valor de 1.200.000$00 e ainda na quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos que vierem a ser apurados no tocante aos prejuízos alegados nos arts. 39 a 47 da contestação.
O R termina o seu articulado com um pedido de condenação como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do réu no valor inferior a 200.000$00.

A replicou, reafirmando a petição inicial, pedindo a improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má fé.

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.

Por extinção da sociedade comercial da A . foram habilitados a prosseguir a acção ocupando a posição da autora, “C” e “D”.

Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente os pedidos reconvencionais deduzidos e em consequência condenou o R:
a) No valor do IVA ainda não pago sobre a importância de esc. 3.400.000$00, à taxa legal na altura do pagamento de 17% num total de 578.000$00, que corresponde a € 2.883,05;
b) No valor da edificação de cave na moradia na estrita medida em que esta constitui obras adicionais não contempladas na empreitada a liquidar a execução de sentença;
c) O valor das obras adicionais ao estrito teor da primeira fase da empreitada - mas contida na execução da obra prevista na globalidade da empreitada- a liquidar em execução de sentença
d) O valor correspondente ao proveito que a autora poderia obter com a empreitada, a liquidar em execução de sentença
e) Juros de mora sobre as importâncias anteriores calculados desde a data da citação do réu nesta acção, até integral e efectivo pagamento,
f) Absolvendo o réu do demais peticionado não contemplado nas alíneas anteriores
g) julga-se improcedente os pedidos reconvencionais.
h) Julga-se improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelo réu

O R não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal
Nas suas alegações de recurso o R conclui, em resumo:
1- São três as questões em apreciação no presente recurso: a) Da existência de mora do R ; b) Da desistência da obra por parte do R ; c) da existência de abandono da obra por parte da A , as duas primeiras conexas com os pedidos formulados pela A e a 3a com os prédios reconvencionais;
2- Além dos factos provados com interesse para a matéria em apreciação refere-se ainda que a A confessa ter emitido a factura n° 392 no valor de 7.706.450400 correspondente alegadamente à totalidade dos trabalhos realizados, apenas em junho de 2000- cf. Réplica de fls. mantida nos autos por despacho de fls, 85 e segs. e que a r em sede de audiência de discussão e julgamento a R juntou aos autos a cópia da carta expedida ao mandatário da A em 25 de maio de 2000, cujo conteúdo não foi impugnado por esta e onde em resposta à alegada desistência da obra, expressamente refere o abandono pela a da obra, refutando assim a desistência
3- Entende a sentença ora em crise, que o R ao não pagar o valor correspondente ao IVA, incorreu em mora na obrigação de pagamento do preço e assim considera plenamente justificada a recusa da A em continuar a obra com base na excepção de não cumprimento do contrato
4- A excepção de não cumprimento assenta na existência de um contrato sinalagmático, de onde decorrem obrigações para ambos os sujeitos. Ora as obrigações que decorrem do contrato de empreitada e bem assim da relação jurídica que dela emerge entre A e R são respectivamente: a realização da obra contratada; a do pagamento do preço. Estas obrigações em nada confundem com as que emergem da relação jurídica de imposto que se estabelece entre a A e Estado e na qual a obrigação do imposto reveste a natureza de obrigação ex lege;
5- Preço e IVA não se confundem. As partes - A e R expressamente se referem a eles como sendo realidades distintas, estando provado que" o preço acordado da obra foi de 34.000.000$00 acrescida de IVA. O sentido da expressa menção ao IVA é apenas o de realçar que ele não está incluído no preço e deverá acrescer-lhe. O que as partes não pretenderam seguramente foi isentar ou dispensar a A da emissão de factura, o que aliás seria contrário à lei e como tal, encontra-se retirado à liberdade negocial das partes ( cfr. art. 405 do CC)
6- estando o R obrigado ao pagamento de 10% do preço devido na data da conclusão da 1ª fase, acrescido de IVA, a A não ficaria desobrigada da obrigação de liquidação do respectivo imposto que sobre ele recai, através da emissão de factura - cfr. art. 28° b) CIVA. Mas incumbia à A emitir tal factura, o mais tardar no 5° dia útil do dia seguinte ao do momento em que o imposto era devido - cfr. art. 35° nº 1 do CIVA.
7- A A apenas em Junho de 2000, já após a apresentação da contestação e por via do aí alegado quanto à falta de emissão de factura, emitiu a factura n° 393 tendo apenas nessa altura liquidado o IVA referente aos 3.400.000$00 pagos pelo R . cfr. articulado da a fls. ... mantido nos autos por despacho de fls. 85 e segs.
8- O R liquidou á a em 4.02.2000 a quantia de 2.500.000$00 e em 16.03.2000, a quantia de 900.000$00, ambos por conta dos trabalhos efectuados e referentes à 1ª fase que foi concluída nos termos do acordo não existindo mora no pagamento do preço. Nessa data a A não havia emitido factura pelo que a obrigação do R no que imposto respeito não era exigível.
9- Não existe assim mora do R mas sim da A, ou seja mora do credor na obrigação de emitir factura - cfr. art. 813 do CC.
10- Ainda que assim não fosse nunca a A poderia recusar a sua prestação de continuação da obra por via da excepção de não cumprimento do contrato pois, como decorre do antes exposto, a obrigação de imposto é autónoma da relação creditícia, assentando no facto tributário que a lei faz depender o nascimento do imposto.
11- Considera ainda a sentença ora em crise que o R incumpriu igualmente o contrato de empreitada ao não liquidar o "valor total das obras adicionais". Sendo uma empreitada em que se acordou um preço global, A e R expressamente estipularam que" no caso de trabalhos não previstos no caderno de encargos, peças escritas e desenhadas, os mesmos serão debitados e facturados na data da execução"
12- O acordo outorgado entre as partes sendo omisso quanto à data de vencimento da obrigação de pagamento do valor correspondente às obras adicionais, expressamente refere que essa obrigação de pagamento dependeria da emissão de factura, não distinguindo entre o preço e IVA
13- A A não alegou nem fez prova de ter emitido e enviado ao R qualquer factura, apenas constando dos autos a sua confissão de em junho de 2000 ter emitido a factura referente ao valor de 7.706.450$00. Consequentemente em Março de 2000 a A não havia emitido qualquer factura, sendo certo que o preço devido pelo R só seria exigível com a emissão e apresentação da factura ao R pelo que não existiu mora do R
14- Diferentemente do sustentado na sentença em crise, o R não desistiu da empreitada conforme aliás, missiva enviada ao mandatário da A em 25 de maio de 2000 e junta aos autos a fls. Em sede de audiência de discussão e julgamento nem tão pouco se remeteu ao silêncio.
15- Provado ficou o R disse á A "que só procederia ao pagamento respectivo após conclusão da segunda fase" o que revela inequivocamente que o R não desistiu da obra. O R apenas invocou a excepção de não cumprimento do contrato, recusando-se a pagar a 2a fase enquanto esta não estivesse concluída.
16- Anote-se ainda que, a missiva da autora ao reclamar do R o pagamento da quantia de 7. 706.450$00 mais IVA (al. G) omite totalmente o pagamento efectuado pelo r no montante de 3.400.000$00 reclamando um valor que não era devido, facto que só em sede da presente acção a A corrige ao peticionar o pagamento de 4.306.450$00
17- A A retirou todo o equipamento da obra quando o R lhe disse que só efectuaria novo pagamento após a conclusão da 2a fase, não tendo mais prosseguindo com a obra, a qual se "encontra parada desde março de 2007". Fê-lo após ter pedido ao R "mais dinheiro" tendo-lhe dito que" sem mais dinheiro abandonaria a obra".
18- É caso de incumprimento definitivo, com as consequências previstas no art. 798 do CC e não de simples mora, o abandono da obra pelo empreiteiro, manifestando a vontade de não acabar a obra, o que sucedeu em Março de 2000, devendo assim o 1 ° pedido reconvencional ser julgado procedente.
19- E tendo ficado provado que além do valor de 3.400.000$00 que despendeu a "situação causou e causa aborrecimentos e incómodos ao R" que esta ficou preocupado quanto à data de conclusão da obra " bem como ainda que " para execução da obra, o R consultou outras entidades, tendo-lhe sido apresentado um orçamento no valor de 32.000.000$00 acrescido de IVA , o qual só não foi aceite pelo R porque acreditou que a autora seria a melhor empresa vocacionada para a realização da obra projectada" deveriam os demais pedidos reconvencionais serem julgados totalmente procedentes em consequência da resolução do negócio
20- A sentença ora em crise viola assim o disposto nos arts. 428, 1215, 405, 270 e 798 do CC e bem assim, os arts. 2°, 3°, 7°, 8°, 28° e 35 do CIVA as quais em face dos factos julgados provados impõem a improcedência dos pedidos formulados pela A e a procedência dos pedidos reconvencionais condenando os habilitados ao seu cumprimento .

A A não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

11- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A e R celebraram em 30/12/99 o acordo a que se reporta o escrito de fls. 11 e 12 sob a epígrafe" Contrato de Empreitada" que tinha por objecto a construção de moradia destinada a habitação, no prédio do R, designado por lote 94, sito no loteamento da …, em …;
2- O preço acordado da obra foi de 34.000.000$00 acrescido de IVA, condições a que alude o escrito de fls. 13, a pagar em conformidade com o evoluir da construção conforme cláusula segunda do acordo referido em "A"
3- A iniciou a realizou da obra em Janeiro de 2000, enviando para o local necessária maquinaria e pessoal
4- Em 4/2/2000 o R entregou à A 2.500.000$00 por conta dos trabalhos efectuados por esta
5- Em 16.3.2000 o R entregou à A 900.000$00 por conta dos trabalhos efectuados por esta.
6- A A concluiu a 1ª fase dos trabalhos, segundo o plano a que alude a cláusula segunda do acordo referido em "A"
7 - Através do escrito de fls. 17 e 18 recebido pelo R em 5.4.200, a A comunicou que caso ele não liquidasse a quantia de 7.706.450$00, acrescida de IVA consideraria efectivada a rescisão unilateral da empreitada pelo R, mediante a sua desistência, avisando-o para proceder ao pagamento no prazo de 15 dias
8- Na execução a que se reporta a alínea A) da matéria de assente, a autora realizou trabalhos de movimentação de terra entivação, baldamentos e transportes no valor total de 822.34 m3
9- A A realizou trabalhos de betão armado em laje de fundação, no total de pelo menos de 3.2 m3
10- Nas condições de pagamento a que alude a alínea B) da matéria de assente o preço dos trabalhos a realizar seria pago à data da conclusão dos trabalhos de cada fase de acordo com o plano constante na cláusula segunda do acordo referido em A)
11- Após o fim das obras correspondentes á primeira fase a autora solicitou ao réu mais dinheiro
12- Em Março de 2000 a autora disse ao réu que sem mais dinheiro abandonaria a obra.
13- Como o R lhe tivesse dito que só procederia ao pagamento respectivo após a conclusão da segunda fase ( betonagem da primeira laje) a A retirou todo o seu equipamento da obra.
14- A moradia em construção destinava-se a ser utilizada pela família do réu em fins de semana, feriados e período de férias.
15- A obra encontra-se parada desde finais de Março de 2000
16- A situação causou e causa aborrecimentos e incómodos ao R
17- O R focou preocupado quanto á data da conclusão da obra
18- Para execução da obra o R consultou outras entidades, tendo-lhe sido apresentado um orçamento no valor de 32.800.000$00, acrescido do IVA
19- Tal orçamento só não foi aceite pelo r porque acreditou que a autora seria a melhor empresa vocacionada para a realização da obra projectada.
20- A pedido do R, a A procedeu à edificação de cave na moradia
21- A qual não havia sido contemplada no acordo e respectivo preço a que alíneas "A" e "B" da matéria assente.

Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, que como se sabe delimitam o objecto de recurso ( arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 ambos do CPC) a questão fulcral a dirimir no presente recurso está relacionada com o cumprimento ou incumprimento do presente contrato de empreitada.
Sobre esta matéria as partes divergem imputando cada uma delas à outra a responsabilidade no incumprimento do contrato
Vejamos, então:
A sentença recorrida considerou que o R incumpriu o contrato por não ter pago o preço no fim das obras correspondentes á 1ª fase, à qual, note-se, acresceu ainda construção de uma cave na moradia.
Segundo o art. 1207 do CC " empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço ".
No que concerne ao preço, o mesmo deve ser pago não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra ( 1211 nº 2 do CC).
Ora no caso dos autos vem provado que o R apenas pagou os 10% ou, seja os 3.400.000$00, mas essa verba não incluía o preço da construção da cave, que não havia sido contemplada no contrato de empreitada e constituiu nessa fase um trabalho a mais, cujo preço a A exigiu que fosse pago na conclusão dessa 1ª fase, preço esse que o R não pagou.
E daí a carta da A de 4 de Abril de 2000 a intimar o R para pagamento da quantia de esc. 7.706.450$00.
A esta intimação o R respondeu que só procederia ao pagamento respectivo após a conclusão da segunda fase (betonagem da primeira laje).
O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço- art. 1207 do CC
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzem ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para uso ordinário ou previsto no contrato- art. 1208 .
O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra- art. 1211 nº 2.
No caso em apreço, o R só pagou a importância de 3.400.000$00, sendo certo que se apurou que a A concluiu a 1ª fase dos trabalhos e no decurso da qual a A construi uma cave (trabalho a mais) que não estava contemplada da empreitada.
Tudo indicia que o R apenas se propunha pagar os 10% , conforme o clausulado no contrato de empreitada, deixando de fora o pagamento dos trabalhos a mais que ocorreram nessa fase, nomeadamente a construção da cave na moradia.
E a respeito desse pagamento que o A lhe exigia ( o pagamento também do trabalho a mais executado) o R referiu que só pagaria após a conclusão da segunda fase (betonagem da primeira laje).
E foi perante este comportamento do R que o A suspendeu os trabalhos e retirou todo o seu equipamento da obra.
Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não seja o da simples recusa da aceitação.
Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la com o conteúdo obrigacional, tal como resulta do contrato e do princípio geral da correcção e de boa fé, podendo a inexactidão " ser quantitativa( prestação parcial a que se seguem os efeitos do não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada; a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como uma deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiros sobre o objecto, aplicando-se do cumprimento inexacto ao caso de inexactidão qualitativa" ( Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I ,pag, 169).
O instituto da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428 do CC, opera também no caso do não cumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso.
Por via da chamada exceptio non rite adimpleti contractus o contraente pode recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada ( A Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I , 9a ed., pag. 410 e CJ Ano XII , 4º pag. 21; Menezes Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, ROA, Ano 41-148; Vaz Serra, Bol. 67 , pag. 37; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pag. 337; Ac STJ de 9/12/82, BMJ 322-321; Ac. STJ de 30.11.200 CJ Ac. STJ Ano VIII 3º 150).
Para que a exceptio funcione é necessário que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra a " a " exceptio não teria razão de ser.
Mas é evidente" que mesmo estando o cumprimento das prestações sujeitos a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposto pelo contraente que devia cumprir primeiro" ( A Varela, CC Anotado, VoI. I , 4a ed. Pag. 405).
Fazendo o confronto com o caso em apreço, face à recusa do R em pagar o preço correspondente á 1ª fase que incluía a construção da cave ( trabalho a mais) e não havendo qualquer reclamação do R relativamente á obra executada, estava obrigada a pagar o preço correspondente aquela 1ª fase, que incluía a construção da cave, como trabalho a mais.
Isto para dizer que não estava em causa apenas o pagamento do IVA relativamente à tranche dos 3.400.000$00, como parece entender o R , mas também o preço relativo aos trabalhos a mais ( construção da cave) que foi realizada nessa 1ª fase.
Efectivamente, como diz o R nas suas alegações de recurso, preço e IVA não se confundem, mas o certo é que a A quando exigiu o pagamento do preço daquela 1ª fase ( que incluía também os trabalhos a mais - construção da cave) referia que ao mesmo acrescia também a respectiva percentagem relativa ao IVA( cfr. doc. de fls. 17 e 18).
Embora não cabendo ao tribunal escrutinar a liquidação do imposto, o certo é que a sentença recorrida acabou por o considerar nos termos da al. a) seu dispositivo relativamente à tranche de esc. 3.400.000$00.
Quanto ao demais preço exigido pela A, que incluía os referidos trabalhos a mais, o R violou o clausulado do contrato de empreitada relativo ao pagamento do preço, colocando-se em mora no cumprimento dessa prestação, podendo, assim, a A opor ao R a suspensão dos trabalhos enquanto o R não lhe pagasse.
Portanto a falta do pagamento do preço relativamente aos trabalhos a mais executados pela A naquela 1ª fase, configura da parte do R uma situação de incumprimento do contrato que lhe é imputável.
No que concerne ao pedido de resolução do contrato, importa salientar que embora o A faça referência à rescisão do contrato na sua carta de fls. 17 e 18, o certo é que não chega a formular qualquer pedido nesse sentido .

Já o mesmo não se passa com o R, que partindo do abandono da obra por parte da A, vem formular um pedido em sede de reconvenção de resolução do contrato, pedindo entre outras coisas as verbas que entregou à A
Vejamos, então, se tem fundamento tal pedido:
Ora, vem provado que o R relativamente á 1ª tranche do preço, correspondente à conclusão da 1ª fase da obra apenas pagou 3.400.000, exigindo a A também o pagamento da construção da cave, que constituiu um trabalho a mais, que não estava contemplado no contrato de empreitada.
A A insistiu com esse pagamento, nomeadamente através da referida carta de fls. 17 e 18 de 4 de Abril de 2000, mas o R não pagou, tendo dito antes que só pagaria após a conclusão da segunda fase (betonagem da primeira laje), circunstância esta que fez com que a A retirasse todo o seu equipamento da obra.
Significa que o R com esse comportamento relativamente ao pagamento do preço se colocou numa situação de incumprimento.
E não cumprindo o R a sua parte prestacional, sempre a A pode opor ao pedido reconvencional de resolução do contrato, a excepção de não cumprimento que, neste caso, leva necessariamente à improcedência de tal pedido, conforme se decidiu na sentença recorrida.( cfr, também Ac. Ac. Rel. Porto de 1/6/1999 CJ 1989 3° 210)
Acresce também que não vem provada quaisquer inadequações da obra em relação ao fim a que se destina e que ponham em causa a funcionalidade da mesma, pelo que nos termos do art. 1222 nº 1 do CC não pode também por esta via operar o pretendido direito á resolução.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo R
Évora, 23.09.09