Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS CRÉDITO AO CONSUMO PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – O legislador, no âmbito do Decreto - Lei nº 269/98, de 01/09, não consignou um regime cominatório pleno, no que a falta de contestação respeita, admitindo-se a averiguação da sustentabilidade da pretensão do demandante em face do direito substantivo aplicável, exigindo-se no entanto que ela se evidencie como manifestamente improcedente. 2 – Também, não definiu o que entendia por manifesta improcedência do pedido, cabendo ao Julgador, perante cada caso concreto, fazer tal determinação. 3 - A situação de pedido “manifestamente improcedente” poderá ocorrer caso o pedido formulado possa não obter êxito na sua totalidade devido ao facto da jurisprudência fixada ser unânime em determinada interpretação que não concede os direitos a que o demandante se arroga. 4 - Perante tal situação impõe-se ao Julgador que não confira força executiva à petição, enveredando, antes, pelo conhecimento das questões de direito que tenha por relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 402-09.7TBLLE.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Banco Mais S. A., sedeada em Lisboa, instaurou no Tribunal Judicial de Loulé (2º Juízo Cível) acção para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, ao abrigo do disposto no D.L. 269/98, 01/01 contra Lúcia ............... e marido, José ..........., residentes no ..........., bem como contra e João...........residente na ..........., alegando factos que em seu entender são tendentes a pedir a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de €7 203,30, acrescida da quantia de €421,71 a título de juros vencidos até 13 de Fevereiro de 2009, e €17,27 a título de imposto de selo sobre esses juros, e ainda a quantia correspondente aos juros à taxa anual de 17,09%, que se vencerem, contados desde 14/02/2009 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4 % sobre esses juros recair. Citados os réus, não deduziram oposição. Foi proferida sentença que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno os RR. Lúcia ............, José ........... e João ............ a a pagar à autora “Banco Mais S.A”, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às 54 (cinquenta e quatro) prestações de capital e despesas com comissão de gestão, imposto de abertura de crédito e prémio de seguro, deduzida que seja a quantia de C 1290 (mil duzentos e noventa euros), acrescida da cláusula penal à taxa de 17,09% ao ano, desde 13 de Fevereiro de 2009, até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre esta incidente, à taxa legal de 4%, absolvendo-os do demais peticionado.” * Desta decisão foi interposto, pela autora, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes conclusões, cuja transcrição se passa a fazer:“1. Atenta a natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a guo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2 Secção, Processo 153/08.OTJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, César Simões contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2°, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n° 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,OO, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica (sublinhados nossos) 3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, como é de inteira JUSTIÇA” * Não foram apresentadas contra alegações. Apreciando e decidindo Como se sabe, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão nuclear que importa conhecer é a de saber, se devido ao facto de não ter sido apresentada contestação por parte dos demandados, se impunha, desde logo que pelo Juiz fosse conferida força executiva à petição ao invés de, tal como foi feito, emitir pronúncia, designadamente, sobre a questão da pretensão de juros remuneratórios incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado. * Na sentença recorrida foi considerado como relevante e provado o seguinte quadro factual:1. O A. é uma instituição de crédito e, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 29 de Novembro de 2006, com vista à aquisição pelos 1 de um veículo automóvel de marca Citroen, modelo Jumpy Plancher 1.9 T, matrícula 56-71- NU, concedeu aos 1 crédito directo, entregando-lhe a importância de € 7 267,44. 2. Sobre aquela importância incidiam juros à taxa nominal de 13,09% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de C150,75, com vencimento, a primeira, em 10 de Janeiro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora A. 4.Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 5. Mais foi acordado entre o A. e 1 que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada — 13,09%- acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,09%. 6. Os 1 não pagaram a 19 prestação e seguintes, com vencimento em 10 de Julho de 2008 nem as subsequentes não tendo providenciado pelas transferências bancárias. 7. Foi, ainda, acordado entre as partes que a autora podia considerar o contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida, sempre que se verificasse a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos no contrato. 8. Instados para pagar os 1 entregaram à A. o veículo de matrícula 56-71-NU para que esta diligenciasse pela sua venda, creditando, depois, o valor obtido, ficando os 1 de pagar o remanescente. 9. Em 07 de Outubro de 2008 o A. promoveu a venda do veículo automóvel pelo preço de C 1290, ficando com ela para si, por conta da referida dívida. 10. Instados a proceder ao pagamento do remanescente os RR. não o fizeram. 11. O 3 R. assumiu-se perante o A. como fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações que para os demais RR. resultem da assinatura do contrato referido em 1. * Vejamos então a questão suscitada Não parece haver dúvidas que no âmbito dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação, se o réu, citado pessoalmente, não deduzir contestação, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente, tal como decorre do artº 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09. Como parece evidente, no âmbito destes procedimentos, no que a falta de contestação respeita, o legislador não foi tão longe, de modo a atribuir um regime cominatório pleno, admitindo a averiguação da sustentabilidade da pretensão do demandante em face do direito substantivo aplicável, exigindo, no entanto, que ela se evidencie como manifestamente improcedente. Mas será que no âmbito do caso em apreço e no que respeita à questão apreciada dos juros remuneratórios, não estaremos perante uma situação de manifesta improcedência do pedido nesse segmento? Pensamos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Se é certo, que a situação de improcedência do pedido corresponde a uma ostensiva inviabilidade, pelo que o julgador tem de ter a prudência devida quanto à formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta [1] , não podemos deixar de ter em conta que a questão suscitada, apreciada e decidida pelo Julgador a quo, já foi reiteradamente tratada pela doutrina e jurisprudência, sendo que presentemente, a mesma, se terá se considerar como pacífica, até pelo facto de existir sobre ela jurisprudência uniformizadora, tirada por decisão unânime, [2] isto é, sem qualquer voto de vencido. Assim, no que respeita à questão dos juros no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Deste modo, existindo unanimidade dos Juízes Conselheiros na jurisprudência fixada pelo mais Alto Tribunal, jurisprudência esta que não poderá deixar de ser seguida, embora não tenha obrigatoriamente força vinculativa, pensamos ser lícito e adequado ao julgador, tal como o fez, pronunciar-se sobre a questão dos juros, não atribuindo, desde logo, força executiva à petição inicial apresentada pela autora, já que, como é evidente, tal pretensão nos termos em que foi formulada não podia proceder dada a interpretação jurídica devidamente sedimentada dos preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço, no que aos juros remuneratórios peticionados respeita. Aliás, interpretação esta, que a autora conhece perfeitamente, pelas dezenas de decisões dos nossos tribunais, a que deu origem, mas que teima em não aceitar, continuando a deduzir pretensões peticionando juros referentes ao pagamento antecipado de prestações, originariamente incorporados no montante das prestações objecto desse vencimento antecipado. A pretensão da autora, no que respeita aos juros remuneratórios incorporados em prestações vencidas de imediato, não pode deixar de considerar-se manifestamente infundada, uma vez que na jurisprudência não existem quaisquer clivagens relativamente à aplicação do direito, que se tem por sedimentado. Não podemos deixar de considerar que bem actuou o Julgador a quo em, pura e simplesmente, não ter conferido força executiva à petição, nos termos em que o pedido foi formulado, expurgando a mesma da parte em que a pretensão se tinha por manifestamente infundada. Nestes termos, improcedem as conclusões da recorrente, nenhuma censura se impondo à decisão impugnada, que é de manter. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O legislador, no âmbito do Decreto - Lei nº 269/98, de 01/09, não consignou um regime cominatório pleno, no que a falta de contestação respeita, admitindo-se a averiguação da sustentabilidade da pretensão do demandante em face do direito substantivo aplicável, exigindo-se no entanto que ela se evidencie como manifestamente improcedente. 2 – Também, não definiu o que entendia por manifesta improcedência do pedido, cabendo ao Julgador, perante cada caso concreto, fazer tal determinação. 3 - A situação de pedido “manifestamente improcedente” poderá ocorrer caso o pedido formulado possa não obter êxito na sua totalidade devido ao facto da jurisprudência fixada ser unânime em determinada interpretação que não concede os direitos a que o demandante se arroga. 4 - Perante tal situação impõe-se ao Julgador que não confira força executiva à petição, enveredando, antes, pelo conhecimento das questões de direito que tenha por relevantes. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 10 de Fevereiro de 2010 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - v. Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, 5ª edição, 2005, 95 [2] - v. Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, proferido em 25/04/2009, no âmbito de um processo em que a ora autora era, também, demandante. |