Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOAÇÃO ALIENAÇÃO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Tendo os bens doados sido alienados pelo donatário antes da abertura da sucessão, deve o donatário restituir à massa da herança apenas o seu valor, de acordo com o valor que os mesmos teriam na data da abertura da sucessão, se não tivessem sido alienados. 2 – Verificando-se em face da análise da questão decidenda, e nomeadamente da complexidade da respectiva prova, inconveniente a decisão da reclamação contra a relação de bens no próprio processo de inventário, deve o julgador remeter os interessados para os meios comuns. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1. Procede-se a inventário por óbito de J... e de sua mulher R..., sendo requerente a interessada M... e cabeça de casal o interessado C.... Tendo sido apresentada relação de bens, a requerente reclamou, alegando omissões várias, após o que, tendo o cabeça de casal tomado posição, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Tal como já referido a fls. 487 e ss. dos autos, na sequência da reclamação contra a relação de bens, e resposta dada pelo cabeça de casal à mesma, encontra-se em causa, neste momento, decidir se devem ser relacionados os bens imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) do ponto 2 de fls. 144, duas quotas societárias e depósitos bancários. 1) Relativamente aos certificados de aforro identificados a fls. 145 e duas espingardas identificadas a fls. 546, tendo estes bens sido confessados pelo cabeça de casal, deverá o mesmo aditá-los à relação de bens. 2) Quanto à situação concreta dos bens imóveis e das quotas societárias, que o cabeça de casal adquiriu por herança da mãe (na proporção de ¼ relativamente aos três imóveis e à quota de 100.000$00) e por doação do pai (quanto ao remanescente desses prédios e quota e ainda quota de 300.000$00), cuja existência o cabeça de casal reconhece, mas que entende não ter de incluir na relação de bens, deverá o mesmo relacioná-los em cumprimento do art. 2109º/2 do CC. Considerando que a requerente do inventário apenas concorre à sucessão do inventariado marido, compondo-se a herança deste daquilo que recebeu por herança da inventariada mulher (daí a necessidade da colação) e de algum dinheiro que tenha deixado depositado, então o valor pelo qual os bens têm de ser relacionados é o que teriam na data da abertura da sucessão de J... (art. 2109º/2 do CC), caso o cabeça de casal não tivesse procedido à sua alienação e anexação em momento anterior. Contudo, uma vez que apenas na conferência de interessados é que será decidida qualquer reclamação quanto ao valor atribuído aos bens relacionados (art. 1353º/4-A do Código de Processo Civil), havendo então a possibilidade de os interessados requererem a sua avaliação, acaba por ser irrelevante essa determinação no presente momento. No que concerne ao pedido da requerente do inventário para vir o cabeça de casal relacionar os lotes de terreno que recebeu por ocasião do negócio celebrado com a CMAS sobre os 2/3 do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 236-G, o mesmo carece de cabimento legal atento o preceito legal supra invocado. 3) Por fim, e no que tange às contas bancárias cuja omissão de relacionamento foi acusada, nada se provou quanto à titularidade pela inventariada de contas bancárias, não resultando dos documentos juntos pela requerente qualquer prova bastante da existência de contas abertas em nome de R... à data do seu óbito, e saldo das mesmas (vide a este propósito os documentos de fls. 195 e 431 e ss.). À data do óbito de J... estava aberta uma conta em seu nome na C.G.D., com o saldo de € 101,86, pelo que deverá ser relacionada. Julga-se, por conseguinte, parcialmente procedente a reclamação à relação de bens apresentada por M....” 1.2. A requerente veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de agravo. A terminar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “Por escritura celebrada em 18/07/1995, o cabeça-de-casal cedeu à Câmara Municipal de Alcácer do Sal um dos prédios da herança, tendo recebido em troca 32 lotes de terreno urbanizado e individualmente registados; Por conseguinte, impõe-se a relacionação desses lotes de terreno, só assim se alcançando o escopo da lei, que é conseguir que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça; Está documentalmente demonstrado que os inventariados eram titulares de contas bancárias sediadas em bancos espanhóis, apenas não se logrando saber qual o saldo dessas contas à data do decesso dos inventariados; A complexidade probatória desta questão impediu a sua completa dilucidação nestes autos, pelo que há que remeter as partes para os meios comuns, o que não foi feito.” 1.3. O cabeça de casal apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do agravo, quer em relação aos lotes de terreno quer no respeitante às contas bancárias, dizendo que o despacho recorrido fez não só uma correcta apreciação da prova como, também, uma correcta aplicação das normas legais aplicáveis aos factos “sub judice”, não merecendo qualquer censura. Cumpre agora conhecer do mérito do recurso. * 2 – Os FactosA factualidade a considerar é a seguinte: 1 - Corre processo de inventário para partilha das heranças de R... e J..., que foram casados um com o outro em regime de comunhão de bens. 2 – R... faleceu a 28 de Março de 1990, sucedendo-lhe o marido, J..., e o filho, C..., aqui cabeça de casal. 3 – J... faleceu a 9 de Novembro de 2006, no estado de casado com a requerente M..., sendo seus herdeiros a esposa (ora requerente) e o filho, C.... 4 – Anteriormente, por escritura de 28 de Novembro de 1990, J... tinha doado ao filho tanto a sua meação no património comum com R... como o seu direito sobre a herança desta. 5 – Por escritura de 18 de Julho de 1995 o cabeça de casal declarou vender e o Município de Alcácer do Sal declarou comprar-lhe um prédio rústico denominado “Olival ...” inscrito na matriz sob o n.º …- secção G, Freguesia de Santa Maria, Alcácer do Sal. 6 – Nessa escritura as partes declararam que o comprador, Município de Alcácer do Sal, entregaria ao vendedor, como contrapartida da compra, trinta e dois lotes de terreno urbanizado, com a área total aproximada de doze mil metros quadrados. 7 - O prédio objecto da venda pertencera aos pais do cabeça de casal, sendo propriedade deste por força da sucessão na herança da mãe e da doação efectuada pelo pai. 8 – Encontra-se junta aos autos cópia de uma carta de J... para a administração da Caixa Geral de Depósitos, com a data de 12 de Janeiro de 1995, onde faz referência a contas suas no Banco de Extremadura, contendo depósitos em libras esterlinas, em dólares e em pesetas. 9 – Encontram-se nos autos cópias de extractos referentes aos meses de Julho de 1999 e Janeiro de 2000 de contas no Banco de Extremadura de que o falecido J... era titular. 10 – Encontra-se nos autos cópia de uma carta dirigida a 15 de Julho de 1991 pelo cabeça de casal ao Banco de Extremadura onde alude a contas existentes nesse banco de que seria titular em virtude da morte de sua mãe e da doação feita por seu pai, solicitando que a totalidade dos valores aí existentes fosse transferido para novas contas em seu nome individual. * Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.3 – O Direito Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pela requerente do inventário, tendo presentes as conclusões por ela apresentadas. Em face dessas conclusões, constata-se que a recorrente vem defender no presente recurso por um lado que seja determinada a inclusão na relação de bens dos lotes de terreno que o cabeça de casal recebeu do Município de Alcácer do Sal, em contrapartida da alienação do prédio rústico identificado na escritura de compra e venda, e por outro lado que sejam remetidos os interessados para os meios comuns quanto aos bens depositados em contas bancárias sediadas em Espanha, dada a necessidade de mais complexa indagação probatória. Coloca assim a agravante duas questões diferentes, impugnando as decisões que tiveram no despacho recorrido. Recorde-se que a agravante, e requerente do inventário, surge neste para defender a sua legítima, dado que era casada com o inventariado J... quando do óbito deste, sendo portanto herdeira legitimária deste, mas o essencial da herança deste tinha sido antes objecto de doação ao filho, aqui cabeça de casal, que recebeu por essa forma a meação do falecido no casal que formara com sua mãe e também o seu direito sobre a herança desta. Por conseguinte, procede-se ao inventário cumulado da falecida R... apenas por necessidade de colação, para determinar aquilo que cabia ao cônjuge J... no dissolvido casal e lhe caberia por sucessão na herança da esposa – para que se possa conhecer da eventual inoficiosidade da doação efectuada a favor do filho C..., e com ofensa da legítima da esposa, ora requerente. A herança do inventariado J…, como se diz no despacho recorrido, seria constituía pelo que lhe correspondesse nos bens do casal que formou com R..., mais aquilo a que teria direito na sucessão dela, e mais ainda “algum dinheiro que tenha deixado depositado” à data da sua morte (preferimos dizer os valores que tivesse depositados em contas bancárias de que fosse titular, dado que, como se sabe, nestas são depositados outros valores que não apenas dinheiro). Tendo em conta os factos expostos e os considerandos exarados, importa agora tomar posição sobre as duas questões colocadas no presente agravo. Em relação à primeira das questões, relativa aos lotes de terreno recebidos pelo cabeça de casal como contrapartida da alienação do prédio rústico que fora de seus pais, e que recebera em parte por herança e em parte por doação, afigura-se que a solução decorre claramente do disposto nos arts. 2031º e 2109º do Código Civil (sendo mesmo irrelevante a discussão sobre se o acto de alienação traduz uma verdadeira compra e venda ou se constituiu uma permuta, como sustenta a agravante). O certo é que tal bem foi alienado pelo cabeça de casal/donatário, não existindo já na sua esfera jurídica quando da abertura da sucessão. Ora o art. 2031º do Código Civil dispõe que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor” e o art. 2109º, sob a epígrafe “Valor dos bens doados”, estatui que: “1- O valor dos bens doados é o que eles tiveram à data da abertura da sucessão. 2 - Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido. 3 - A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551º.” Portanto, o imóvel em causa, não existindo já aquando do momento a considerar (a data da morte do falecido J...) não pode em consequência ser relacionado, mas em sua substituição deve ser levado à relação de bens o valor que o imóvel teria nessa data, se não tivesse sido alienado (conforme impõe o n.º 2 do art. 2109º supra citado). Esse valor pode coincidir ou não com os esc. 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos) declarados na escritura, visto que entre o momento desta (18 de Julho de 1995) e o momento da abertura da sucessão do doador (9 de Novembro de 2006) vai um intervalo superior a onze anos, em que os preços do imobiliário poderão, eventualmente, ter sofrido modificação. Mas aquilo que deve ser relacionado, para alcançar os objectivos do inventário, deve ser o valor que o imóvel teria na data referida de Novembro de 2006. Como proclamam Pires de Lima/Antunes Varela, em anotação ao artº. 2109º do Código Civil: “No nº. 2 prevê a lei os casos relativamente frequentes em que o donatário tenha consumido, alienado ou onerado os bens que lhe foram doados, bem como o caso em que estes bens tenham perecido por culpa dele. Em todos estes casos, a lei, fiel ao mesmo critério que enuncia no nº. 1, manda considerar relevante o valor que os bens doados teriam à data da abertura da sucessão, se não tivessem sido consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.” – Código Civil Anotado, Volume VI, ano 1998, pág. 183. Não tem razão a agravante ao pretender que sejam relacionados os trinta e dois lotes de terreno recebidos pelo cabeça de casal, pois esses bens nunca fizeram parte do património dos inventariados, nem podem, portanto, ser considerados para efeitos de determinar o valor global do património hereditário, designadamente para efeitos de apurar a inoficiosidade da doação ou calcular a legítima. Esta a solução quanto à primeira questão colocada pela agravante. Em relação à segunda, diremos desde já que se nos afigura dever ser reconhecida a razoabilidade da sua pretensão. Com efeito, a herança do falecido J... seria constituída pela sua meação no casal que formou com R... e pelo que lhe caberia na herança desta (bens que ele doou ao filho) e ainda os valores que tivesse em contas bancárias quando da sua própria morte. Assim resulta do conjunto dos elementos fornecidos pelos autos; e destes, nomeadamente dos factos elencados sob os números 8, 9 e 10 da factualidade apurada, resultam também indícios muito fortes que corroboram a falada existência de contas bancárias sediadas em Espanha onde estariam valores patrimoniais pertencentes a R... e a J..., à data da morte dela, e a J..., à data da morte deste. Não se vislumbra outra explicação para o teor dos documentos mencionados na factualidade provada, um deles da autoria do próprio cabeça de casal (e cuja autenticidade não vem impugnada). Ora a existirem esses valores no património de R... torna-se indispensável contabilizá-los para determinar o valor da herança dela; e a existirem na herança de J... torna-se de igual modo indispensável contabilizá-los para determinar o valor da herança dele – tudo objectivos necessários à prossecução dos fins do inventário. Por isso a requerente reclamou, compreensivelmente, o relacionamento dos bens existentes nas “contas bancárias tituladas pelos inventariados bem como os saldos dessas contas em 28/03/1990 e 9/11/2006”. Acontece que no processo de inventário não foi possível esclarecer cabalmente essa matéria, apesar de algumas diligências realizadas. Mas para essa situação preceitua o n.º 1 do artigo 1350º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Insuficiência das provas para decidir das reclamações”, que “Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.” Cremos ser este o caso dos autos. Mostrando-se incompatível com as limitações do processo de inventário o prosseguimento de indagações mais exaustivas sobre os bens em questão, mas existindo indícios que apontam com grande probabilidade para a sua existência, devia ter-se remetido a interessada para os meios comuns, em vez de decidir em sede incidental essa parte da sua reclamação, indeferindo-a e assim vedando-lhe o acesso a outro meio processual onde eventualmente poderia alcançar a prova cabal que persegue. Em face da questão decidenda, e da complexidade da respectiva prova, dependente até de diligências a realizar junto de bancos estrangeiros, o caminho a seguir seria o indicado no citado art. 1350º, n.º 1, do CC. Temos como mais prudente e acertada esta solução, pelo que neste ponto entendemos ser procedente o recurso da agravante. * 4 – Decisão* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de agravo e consequentemente: a) confirmar a decisão recorrida na parte em que indeferiu a pretensão de relacionamento dos lotes de terreno aludidos pela agravante, determinando que seja relacionado pelo cabeça de casal o valor que o imóvel doado teria no momento da abertura da sucessão de seu pai; b) revogar o decidido quanto ao indeferimento da reclamação referente às contas bancárias, remetendo a interessada para os meios comuns na parte da sua reclamação respeitante às contas bancárias de qualquer dos inventariados existentes em Espanha a 28/03/1990 e a 9/11/2006. Custas por agravante e agravado, na proporção de metade para cada um. Notifique. Évora, 27 de Fevereiro de 2014 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |