Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE INTERESSE PROTEGIDO ERRO SOBRE A ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Não se pode confundir insuficiência da prova que se movimenta no plano fáctico, com a insuficiência, para a decisão, da matéria dada como provada a qual se movimenta no plano da subsunção com vista a concluir se os factos são ou não bastantes à solução de direito. 2- O art.182ºnº2 do CP prevê uma causa de justificação que tem por requisitos a “exceptio rei veritatis” e a prossecução de interesses legítimos. 3- A cobrança de uma dívida ou a exigência de cumprimento de uma obrigação constituindo, embora, um interesse digno de protecção na ordem jurídica, implica, face à protecção da honra e consideração, uma ponderação de interesses na qual devem estar presentes exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade. 4- A consciência da ilicitude está implícita no próprio facto quando, no conhecimento geral, o facto é tido por proibido e punível | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo Tribunal Judicial da comarca de … corre processo comum com intervenção de Tribunal singular em que é arguida M, identificada nos autos, acusada, particularmente, da prática de um crime de difamação p.p. pelos arts.180ºnº1, 182º e 183ºnº1 a) do Código Penal (CP). O MºPº não acompanhou a acusação particular. A assistente P, identificada nos autos, deduziu pedido de indemnização civil demandando a R. no pagamento da quantia de 2.600,00 € a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo a arguida sido condenada como autora material de um crime de difamação p.p. pelos arts.180ºnº1, 182º e 183ºnº1 a) do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 € o que perfaz 360, 00 € ou, subsidiariamente, em 60 dias de prisão. Foi o pedido cível julgado parcialmente procedente por provado e a R. M, condenada a pagar à A. a quantia de 500,00 € a título de ressarcimento pelos danos morais por esta sofridos. Desta sentença recorre a arguida alegando, em conclusão, o seguinte: A aposição de um papel de tipo A5 na montra de um estabelecimento, tornando público que determinada pessoa é devedora de dada quantia não constitui facto suficiente para se enquadrar no tipo legal de crime de difamação; O que a arguida procurou fazer foi a cobrança de um crédito, na prossecução de um interesse legítimo; Na verdade o crédito existe sendo a acusação particular omissa quanto a esse facto, tendo a arguida provado a verdade do mesmo, ou, pelo menos, fundamento sério para, em boa fé, reportar a imputação de verdadeira; A douta sentença viola, numa primeira instância, o art.180ºnº2 a) e b) e por arrastamento os arts.182º e 183º do CP e o art.412ºns.1 e 2 do Código do Processo penal (CPP); O comportamento da arguida não merece reprovação social, pelo que, não é susceptível de lhe ser aplicada qualquer sanção; Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não tendo sido concretizados quaisquer comentários acerca da assistente; Há contradição insanável entre um facto que foi dado como não provado, o de que a assistente não passou a ser chamada de “caloteira”, com a presunção de que as pessoas passaram a fazer um juízo negativo a seu respeito, por assumir compromisso e não ter capacidade de os cumprir; Há erro notório na apreciação da prova na medida em que a única testemunha arrolada com conhecimento directo dos factos, não imputou afirmações ou informações que constam do papel a ela própria ou à sua filha, a assistente, pois os nomes não correspondem a essas supostas pessoas; A douta sentença violou o art.410ºnº2 a), b) e c) do CPP; Mesmo que assim se não entenda, houve, dadas as circunstâncias que o país atravessa, a erro sobre as circunstâncias de facto e a erro sobre a ilicitude, violando-se desta forma os arts.16º e 17º do CP; A matéria de facto dada como provada não corresponde às declarações que a única testemunha que foi inquirida proferiu em audiência de discussão e julgamento, Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do CPP contra-alegou o Digno Procurador-Adjunto dizendo, em suma, o seguinte: A douta sentença recorrida não padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade; A douta sentença recorrida apreciou e valorou correctamente os elementos de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento. Fundamentou e fixou correctamente a matéria de facto dada como provada; A matéria de facto mostra-se suficiente e concordante com a aplicação da norma jurídica incriminatória aplicada; A concreta pena imposta mostra-se justa e adequada aos factos, à medida da culpa da arguida e às circunstâncias, processuais e pessoais, fixadas na mesma decisão; A decisão recorrida, não violou, pois, qualquer norma legal, designadamente as citadas pela recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram cumpridas as demais formalidades legais. *** Tudo visto, Cumpre decidir: A) Os Factos: A arguida trabalha numa loja de artesanato em …, propriedade da sua filha, a qual se dedica ao comércio de artesanato. Em data não concretamente apurada porém desde Abril de 2004, a arguida fixou na montra do estabelecimento comercial referido supra um papel onde constava “Dividas … 194,59;… 34,14” A arguida escreveu …, nome pelo qual é conhecida a família da assistente P em …, para que não restassem dúvidas a qualquer habitante de … que por ali passasse, de quem se tratava. As afirmações constantes do papel referido em supra estiveram expostas durante meses, sendo divulgadas por todos quantos lá passavam atenta a pequenez da vila de …. Sendo alvo de comentários entre os habitantes daquela vila. A arguida nunca pediu directamente à assistente que procedesse ao pagamento da dívida que afirmava que a assistente tinha para com esta, no valor de 194,59 Euros (cento e noventa e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), relativa a compras feitas pela assistente no Natal de 2003 na loja referida em cima e não pagas. A assistente sentiu-se injustiçada na medida em que a arguida nunca utilizou nenhum dos meios previstos na lei civil para fazer valer o crédito que alega ter sobre a assistente. A arguida agiu livre e conscientemente com a intenção de afectar o bom-nome da assistente e de a envergonhar, bem sabendo que o meio por si empregue facilitava a divulgação a terceiros das palavras por si veiculadas. Á data dos factos a assistente estava a ultimar o seu processo de divórcio, tendo ficado com dois filhos menores a cargo. Com as fotografias que juntou aos autos a fls. 97 a 99, a assistente despendeu a quantia de 25,00 Euros. A arguida não tem antecedentes criminais. A arguida é casada, residindo com o marido e a filha. O marido da arguida é reformado, auferindo, a título de reforma, a quantia de 500,00 Euros (quinhentos euros) mensais. A filha da arguida é proprietária da loja de artesanato referida em 1), trabalha por conta de outrem, ajudando nas despesas domésticas. A arguida aufere quantia variável pelo trabalho que realiza na loja de artesanato anteriormente referida. B) O Direito: Recorre a arguida de facto e de direito. No que à matéria de facto tange, entende a arguida que a matéria de facto dada como provada não corresponde às declarações que a única testemunha que foi inquirida proferiu na audiência de discussão e julgamento. Compulsada a prova produzida e tendo que a convicção do Tribunal “a quo” não se fundou apenas no depoimento de … mas no conjunto dos depoimentos havidos em audiência coordenados com a prova documental, não se nos afigura que de tal confronto pudesse resultar matéria de facto diversa da dada como provada nomeadamente no que concerne aos pontos 3, 4, 5, 7 e 8 da matéria de facto descrita na sentença da 1ª instância. O que a recorrente impugna, a final, é a convicção do julgador e essa é insindicável por esta Relação. Para obter uma decisão fáctica diversa da que foi elaborada pelo Tribunal “a quo” deveria a arguida ter convencido, com a sua argumentação e prova o julgador da 1ª instância, o que não fez e que também não logrou fazer nesta Relação pondo em crise a apreciação de um depoimento que analisado só por si, não conduz ao desiderato desejado. Assim, neste particular, não pode o recurso deixar de improceder. Analisado o recurso de facto no plano da prova apresentada, cumpre verificar se existem os vícios a que se refere o art.410ºnº2 do CPP, conforme os invoca a recorrente; se se verificam os requisitos previstos no art.180ºnº2 do CP; ou se existe erro sobre as circunstâncias de facto ou sobre a ilicitude violando-se os arts.16º e 17º do CP. Os vícios a que se refere o art.410ºnº2 do CPP hão-de resultar do próprio texto da decisão recorrida seja só por si seja conjugados com as regras da experiência comum. Ora da decisão recorrida não resulta qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Não se pode confundir a insuficiência da prova (a qual se movimenta, tão somente, no plano da apreciação fáctica) com a insuficiência da matéria dada como provada face à operação subsuntiva a realizar. E, neste campo, não existe ao nível da sentença aqui posta em crise qualquer insuficiência para a integração no tipo. Na douta sentença recorrida estão devidamente equacionados os elementos objectivos e subjectivos do tipo. Também não existe erro notório na apreciação da prova o qual de acordo com a norma adjectiva que o prevê tem de ser erro de facto (e não, como pretende a recorrente apreciação de direito) e para além disso tem de ser notório, ou seja tem de ser de fácil observação pelo Homem médio. Não vislumbramos do texto da decisão, em causa, a existência de tal erro e muito menos a sua notoriedade. Quanto à contradição insanável a que se refere a alínea b) do nº2 do art.410º do CPP, descobre a recorrente a sua existência entre encontrar-se provado que a assistente foi alvo de comentários entre os habitantes da vila e não provado que a assistente passou a ser chamada pelas pessoas de caloteira. Esta contradição se assim se quer chamar é meramente aparente: na verdade o facto de existirem comentários sobre a assistente relativos ao teor do papel afixado pela arguida não implica necessariamente que as pessoas que dele tomaram conhecimento passassem a chamar à assistente caloteira. A afixação de tal papel terá provocado comentários entre quem dele tomou conhecimento; terá provocado juízos de valor sobre a assistente, porém, não se provou que tais comentários ou juízos de valor se concretizassem numa interpelação da assistente como caloteira, por parte de terceiros. Assim, não existe a invocada contradição entre factos provados e não provados. Entende a recorrente que o Tribunal julgou mal em sede de direito ao condená-la dado não ser punível a sua conduta ex vi do disposto no art.180ºnº2 do CP. O art.180ºnº2 do CP prevê uma causa de justificação específica sendo cumulativos os requisitos das alíneas a) e b) desse artigo. Assim competia à arguida provar a verdade da imputação ou provar que tinha fundamento sério para ter tal imputação como verdadeira (exceptio rei veritatis) e ter sido a imputação feita para realizar interesses legítimos. Esta prossecução de interesses legítimos não opera “ab hoc et ab hac”, ela deve individualizar um conjunto de pressupostos ou requisitos que balizam e suportam o paradigma normativo desta causa de justificação. A prossecução de interesses legítimos não depende, ao contrário do estado de necessidade, nem da existência de um perigo iminente e não removível de outro modo, nem da sensível superioridade do interesse a salvaguardar, há-de tratar-se, no entanto, de um interesse que apareça aos olhos da ordenação jurídica como digno de protecção. Um interesse, contudo, que não seja contrário ao direito ou aos bons costumes. A cobrança de uma dívida ou a exigência de cumprimento de uma obrigação constitui, sem dúvida, um interesse digno de protecção na ordem jurídica. Só que a prossecução do interesse da arguida na realização do seu crédito e a do interesse da assistente de protecção da sua honra e consideração implica uma ponderação de interesses onde as exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade devem estar presentes. Não se nos afigura que a existência de uma pequena dívida da assistente para com a arguida justifique a afixação, em lugar público, de um escrito, informativo da existência de tal dívida. O meio não é idóneo, não é adequado (tanto mais que a arguida nem sequer havia interpelado a devedora para a realização do pagamento), não é necessário nem proporcional no confronto dos interesses em presença. Não pode, pois, a arguida invocar a existência de qualquer interesse legítimo como causa de justificação da ilicitude. E não é argumento minimamente aceitável a invocação de argumentos como a situação económica existente no país, a ineficácia do sistema judicial ou a pouca instrução da arguida, como causas conducentes ao erro sobre as circunstâncias de facto ou ao erro sobre a ilicitude. A situação económica do país ou a pretensa ineficácia dos Tribunais (apregoada, com ou sem fundamento a qualquer transe e em qualquer situação) não concede ao cidadão nem a substituição da força do direito pelo direito à força nem lhe justifica a prática de actos ilícitos o que infelizmente (algumas vezes por deficiências sócio-culturais e cívicas) começa a aparecer como prática generalizada. A pouca instrução da arguida (como a própria alega) não a impediu de afixar, em lugar público, o escrito dos autos, numa tentativa de constranger a assistente, pela vexação, ao pagamento do seu crédito. Não pode, pois, dizer que houve erro sobre os elementos essenciais do facto constitutivos do crime de difamação: a arguida tinha perfeita consciência dos elementos descritivos da norma incriminadora: agiu, criou um determinado evento, interligado por um nexo causal (sabendo que a sua acção iria produzir um dado efeito). Não projectou erroneamente a sua acção nem os eventos que por via dela aconteceriam. Não há lugar à aplicação do art.16º do CP na medida em que não se provou que existisse algum erro sobre as proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável Tão pouco se diga que a arguida agiu por engano ou erro de consciência ética. É que a questão da ilicitude, no caso em apreço, não se revela discutível ou controvertida nem plano social nem no plano axiológico. Não é uma questão onde se conflituem diversos pontos de vista ou assimetria de valores. A consciência da ilicitude da arguida está implícita no próprio facto o qual é do conhecimento geral que é proibido e punível. Ainda que existisse erro, o que não existiu, a arguida não tinha actuado com o cuidado que uma pessoa portadora duma recta consciência ético-jurídica teria, informando-se e esclarecendo-se sobre a proibição legal. E, neste caso, a existência de erro seria censurável, o que não lhe afastaria o dolo. Não ficou provado que a arguida agisse com falta de consciência da ilicitude a qual só lhe aproveitaria se o erro não fosse censurável. Assim, não existe qualquer violação do art.17º do CP. Por tudo o exposto, não pode o presente recurso deixar de naufragar. Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela arguida com taxa de justiça que se fixa em 6 UsC. |