Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
335/10.4TTPTM.E1
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO A TERMO CERTO
Data do Acordão: 04/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
II- A justificação da contratação a termo certo deverá constar do contrato escrito e deve enunciar os factos concretos em que assenta, estabelecendo a relação entre a justificação que é alegada e o termo estabelecido, na certeza de que só assim se pode verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo.
III- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, que tenha apenas em vista facilitar a prova dos factos correspondentes.
IV- Considerando-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, a carta da empregadora a informar que não pretendia renovar o contrato de trabalho, invocando a respectiva caducidade e pondo desse modo termo ao mesmo, equivale a um despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. J…, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Portimão, contra L…, L.da, com sede em Jardins da Bemposta, lote 78-C, Portimão.
1.1 O autor alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 2007, para lhe prestar a sua actividade profissional de motorista de táxi, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, tendo-se renovado duas vezes por igual período; em 1 de Agosto de 2008 foi assinado novo contrato a termo certo, pelo período de doze meses, com justificação para a celebração a termo resolutivo igual à dos anteriores.
Por carta de 8 de Julho de 2009 e com efeitos a 31 desse mês, a ré fez cessar o contrato de trabalho.
Por terem ocorrido mais de duas renovações e porque a justificação da celebração a termo tinha por fim iludir as disposições que regulam o contrato a termo, deverá o autor ser considerado um trabalhador titular de um contrato de trabalho sem termo; deste modo, a carta que fez cessar o contrato constitui um despedimento sem justa causa.
Reclama as prestações a que julga ter direito, a título de indemnização por danos não patrimoniais e por indemnização em substituição de reintegração; reclama ainda prestações e diferenças salariais que diz em dívida.
O autor pede então que, com a procedência da acção, se condene a ré no pagamento da quantia total de € 37.389,70, bem como os juros que se venceram, desde as datas em que cada uma das quantias deveria ter sido paga e os vincendos, até integral pagamento.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, refutando que ocorra qualquer omissão relativa à estipulação do termo e que haja razões para considerar o contrato de trabalho como contrato sem termo.
Alega que a caducidade do contrato é válida e eficaz, não existindo qualquer despedimento ilícito ou inválido.
Impugna parte dos factos alegados e refuta ser devedora da generalidade das quantias reclamadas pelo autor, admitindo apenas dever-lhe a quantia de € 1.281,33 relativa a férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2009, e a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009.
Conclui sustentando que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente, no que se refere ao valor que reconhece estar por pagar, devendo no mais ser julgada improcedente.
1.3 Realizado audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, sem que tenha havido reclamação, e foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
“IV – DECISÃO
Nos termos que se deixam expostos, concluindo sem mais amplas considerações e com a procedência parcial da acção, declaro válida a cessação por caducidade do contrato de trabalho do autor, J…, e, em consequência:
I – Condeno a ré, L…, LDA, a pagar-lhe a importância correspondente às férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, no montante de 992,00 euros, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2009, no montante de 289,33 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), desde a citação até integral pagamento.
II – Absolvo a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.
Custas (…)”
2.1 O autor, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Na cláusula segunda do contrato de trabalho, celebrado em 30.01.2007 e com início em 01.02.2007, a apelada justificou a contratação do apelante a termo certo de seis meses, da seguinte forma: “O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em virtude do acréscimo temporário da actividade da primeira outorgante, que resulta da maior procura dos serviços de táxi numa zona turística como é o Algarve, sendo certo que o período que o presente contrato diz respeito coincide com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade”.
2.ª No dia 01.08.2008, após duas renovações do contrato então em vigor, o apelante assinou novo contrato de trabalho a termo certo, agora pelo período de doze meses, com início naquela mesma data, sendo tal contrato, no restante, igual ao anterior, inclusivamente, no que toca à justificação para a sua celebração a termo resolutivo.
3.ª O dado objectivo ou “circunstancialismo concreto” da justificação não se verifica em relação às duas renovações tácitas sucessivas de seis meses cada uma e, por maioria de razão, para a última renovação de doze meses.
4.ª O último contrato, celebrado em 01.08.2008 é completamente contraditório com o primeiro, pois dizendo-se neste que o período do acréscimo temporário da actividade da apelada é de 01 de Fevereiro a 31 de Julho, naquele afirma-se que esse mesmo acréscimo é de 01 de Agosto de um ano até 31 de Julho do ano seguinte.
5.ª A necessidade de contratação do autor a termo, que foi admitido para trabalhar de noite, entre as 20H00 e as 06H00 (facto 4), não foi suficientemente justificada, ou melhor, a justificação apresentada não tem qualquer correspondência com a realidade, mormente, em relação às renovações.
6.ª Pelo que foi violado o n.º 3 do Artigo 140.º do C.T. então aplicável, que diz que “A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração …”.
7.ª Embora conste no facto 10 que “A partir dos meses de Março/Abril e até final do Verão, existe um aumento da actividade turística por razões ligadas à prática do golfe e existe uma maior afluência de turistas com idade igual ou superior a 60 anos, o que suscita uma maior procura de serviços de táxi”, não é isso que resultou dos depoimentos das testemunhas E…
8.ª Pelo que a douta sentença enferma de erro na apreciação da matéria de facto e, por isso, deveria ter a seguinte redacção: “10 – A partir dos meses de Março/Abril e até final do Verão, existe um aumento da actividade turística o que suscita uma maior procura de serviços de táxi.
9.ª De qualquer modo, quer na redacção inicial do facto 10.º quer naquela que agora se propõe, deve ser aplicada a consequência prevista no n.º 4 daquele mesmo Artigo 140.º, isto é, deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho, pois a sua renovação e o último contrato não respeitaram um pressuposto legal “ad substantiam”, ou seja, a justificação constante do primeiro contrato não corresponde à verdade quando aplicada às renovações.
10.ª Donde resulta a ilicitude do despedimento e, consequentemente, o apelante tem direito a receber da apelada uma indemnização, calculada nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do Artigo 391.º do C.T. (Artigo 439.º do anterior C.T.), num valor mínimo de € 1.488,00, mas que, dado o grau de ilicitude da conduta da apelada, deverá ser atribuída pelo máximo previsto na lei.
11.ª Tem ainda direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, num valor não inferior a € 2.500,00, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 389.º do C.T. (Artigo 436.º do anterior C.T.) e às retribuições não auferidas desde a data do despedimento (31.07.2009), nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 390.º (Artigo 437.º do anterior C.T.).
12.ª Deveria ainda ter sido dado como provado o facto constante do Artigo 13.º da p.i., face aos depoimentos das testemunhas E…, L… e A…, aditando-se um facto novo onde conste que “logo após o despedimento do apelante, a apelada admitiu um motorista para executar as tarefas que ele sempre executara no táxi desta e durante o mesmo período do dia”.
13.ª Daí resultando um reforço da ilicitude do despedimento do apelante, em virtude da apelada tinha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e, portanto, de o considerar um trabalho efectivo, violando-se, assim, o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do Artigo 147.º do C. T.
14.ª O M.mo Juiz “a quo” considerou provado o facto 8 e condenou a Ré a pagar ao A. os valores peticionados no Artigo 24.º da p.i., que foram calculados com base nos valores indicados no Artigo 22.º, ou seja, naqueles que resultam do C.C.T.
15.ª Admitindo implicitamente que eram esses os valores devidos ao apelante e que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho indicado e as respectivas actualizações eram os aplicáveis à relação laboral.
16.ª Contudo, não se pronunciou e devia pronunciar-se, sobre as diferenças salariais que decorriam precisamente da aplicação dos valores constantes do C.C.T. e cuja aplicabilidade a Ré não impugnou.
17.ª Violou, assim, o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 668.º do C.P.C. e, por isso, a douta sentença é nula.
18.ª Do mesmo modo, não se pronunciou sobre o pedido formulado nos Artigos 26.º e 27.º da p.i. que se referem ao acréscimo devido por trabalho nocturno.
19.ª Com efeito, ficou provado que o horário de trabalho do A. era das 20H00 às 06H00, de terça-feira a sábado (facto 4).
20.ª Assim, por força da cláusula 32.ª do CCT aplicável, o apelante tinha direito a um acréscimo pelo trabalho nocturno, correspondente a 25% do salário, que, de acordo com os cálculos efectuados nos artigos 26.º e 27.º, atingiam o montante global de € 4.208,75.
21.ª Foi igualmente violado, neste caso, o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 668.º do C.P.C. e, por isso, a douta sentença é nula.
Termina sustentando que “devem as conclusões do recurso ser julgadas procedentes, julgando-se provada a matéria constante dos Artigos 17.º, 23.º, 26.º, 27.º e 33.º da petição inicial”.
2.2 A ré apresentou contra-alegações, concluindo com a formulação das seguintes conclusões:
A. O RECORRENTE J… interpôs recurso de apelação da douta decisão de fls. alegando em síntese, que o despedimento do A. deveria ter sido julgado ilícito, com as consequências legais, manifesta-se contra a forma como a prova produzida em audiência de julgamento foi apreciada, defendendo a tese, segundo a qual, a decisão sobre a matéria de facto quanto a determinado ponto deveria ter sido outra que não aquela que determinou a douta decisão proferida nos presentes autos e consequentemente a alteração da decisão no sentido da procedência de alguns dos pedidos formulados pelo A., ora recorrido, em sede de petição inicial.
B. Contrariamente ao assim defendido pelo ora recorrente, nenhum reparo nos merece a douta decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida nos seus precisos termos.
C. Com efeito, a douta sentença foi proferida tendo em atenção a matéria de facto que foi dada como provada, a qual resultou da apreciação da prova documental junta aos autos e ainda dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, provas que foram livremente apreciadas pelo Tribunal, tendo o juiz do Tribunal “a quo” decidido em função da sua prudente convicção acerca de cada facto, o que fez aliás em conformidade com o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do C.P.C., aplicável ao caso em apreço por via do disposto no artigo 791.º, n.º 3, do C.P.C.
D. Resulta da matéria dada como provada que o contrato a termo outorgado entre o A. e a Ré foi validamente outorgado, encontrando-se, quer no momento da celebração, quer em qualquer dos momentos em que ocorreram as suas renovações, devidamente justificado pelo circunstancialismo concreto expressamente previsto nos contratos, respeitando quer as exigências materiais da sua celebração, quer as exigências de carácter formal, configurando a cessação do contrato uma situação perfeitamente válida e eficaz, inexistindo qualquer despedimento ilícito, não tendo o A. direito a quaisquer prestações indemnizatórias.
E. Inexistindo qualquer fundamento, para alterar o juízo do Tribunal “a quo” sobre o facto vertido no artigo 13.º da petição inicial, que o julgou não provado.
F. O recorrente em sede de recurso amplia o seu pedido no que se refere às alegadas prestações indemnizatórias que lhe assistiriam no caso de ter sido despedido ilicitamente.
G. Na verdade, em sede de petição inicial, o A. apenas reclamou indemnização por danos não patrimoniais, calculada nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 389.º do CT, no valor de Euro: 2.500,00 e a indemnização calculada nos termos do disposto nos artigos 1º e 3º do artigo 391º do C.T., no valor de Euro: 1.488,00;
H. Sendo que, em sede de recurso vem ainda reclamar o direito às retribuições não auferidas desde a data da sentença nos termos do disposto no artigo 390º, n.º 1 do Código do Trabalho, o qual, nunca poderia ser aceite, pois consubstancia um novo pedido do A., diverso e superior ao pedido inicial, não constituindo um preceito inderrogável o direito a tais valores.
I. Para além disso, insiste no direito ao pagamento de uma indemnização por alegados danos não patrimoniais, não tendo feito qualquer prova dos referidos danos, não lhe assistindo qualquer direito a receber qualquer quantitativo a título de danos não patrimoniais.
J. Na sua alegação o recorrente invoca a nulidade da sentença, em violação do disposto no artigo 77º do C.P.T., que obriga que a arguição de nulidade da sentença seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que o A. não fez.
Conclui que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão do tribunal “a quo” proferida sobre a matéria de facto, mantendo-se consequentemente inalterada a decisão final proferida nos presentes autos.
3. O Ministério Público emitiu parecer sustentando que o motivo invocado para justificar a contratação a termo é demasiado genérico, não permitindo a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, nem estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e a duração convencionada para o contrato, pelo que deverá concluir-se pela conversão em contrato sem prazo e pela ocorrência de despedimento ilícito.
Pronuncia-se ainda no sentido da improcedência do recurso no que diz respeito aos pretensos danos não patrimoniais e da inexistência dos pressupostos que legitimam a apreciação das alegadas nulidades da sentença.
As partes, notificadas do parecer, não se pronunciaram acerca do mesmo.
4. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ A alteração da matéria de facto.
§ A pretensa invalidade da cláusula de contrato a termo, com as consequências daí decorrentes, aqui cabendo apreciar, caso se conclua no sentido da invalidade, a pretensão do autor/recorrente no que diz respeito aos valores que reclama a título de prestações devidas por despedimento ilícito.
§ As prestações reclamadas a título de diferenças salariais e de acréscimo por trabalho nocturno.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa começar por considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados e que de seguida se transcrevem.
“Realizado o julgamento, ficou provada a seguinte matéria de facto:
1 – O A. celebrou com a Ré, em 30.01.2007 e com início em 01.02.2007, um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta a fls. 9/10, sob a designação de documento n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido, pelo período de seis meses, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de motorista de táxi;
2 – No âmbito da sua actividade profissional, competia ao A. conduzir o único táxi pertencente à Ré, o veículo automóvel de matrícula 96… e marca Mercedes, modelo E220 CDI, transportando nele os clientes que solicitassem os seus serviços para os locais por eles indicados;
3 – Na cláusula segunda do contrato de trabalho, a Ré justificou a contratação do A. a termo certo, da seguinte forma: “O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior em virtude do acréscimo temporário da actividade da primeira outorgante, que resulta da maior procura dos serviços de táxi numa zona turística como é o Algarve, sendo certo que o período que o presente contrato diz respeito coincide com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade”;
4 – Na sua cláusula quinta ficou estipulado que o período normal de trabalho do A. era de 40 horas semanais, distribuídas de Terça-Feira a Sábado, das 20H00 às 06H00, com um período de descanso correspondente a duas horas;
5 – No dia 01.08.2008, após duas renovações do contrato então em vigor, Ré e Autor assinaram novo contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta a fls. 11/12, sob a designação de documento n.º 2, cujo teor se dá por reproduzido, agora pelo período de doze meses, com início naquela mesma data;
6 – A Ré fez cessar o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31.07.2009, por carta enviada ao autor em 08.07.2009;
7 – O Autor, em número de vezes não concretamente apurado, trabalhou após a 6H00;
8 – A Ré fazia constar nos recibos dos vencimentos o valor de € 450,00 e era sobre tal valor que efectuava os descontos para a Segurança Social;
9 – A Ré não pagou ao autor as férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, no montante de € 992,00 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009, no montante de € 289,33;
10 – A partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe um aumento da actividade turística por razões ligadas à prática do golfe e existe uma maior afluência de turistas com idade igual ou superior a 60 anos, o que suscita uma maior procura de serviços de táxi;
11 – O Autor, durante todo o período de tempo que trabalhou para a Ré, em número de vezes não concretamente apurado, iniciou a sua prestação de trabalho depois das 22h00;
12 – O Autor, durante o período em que trabalhou para a Ré, foi visto por colegas, em número de vezes não concretamente apurado, a dormir dentro do táxi, na praça de táxis, tendo recebido a alcunha de «O Zorro», uma vez que, durante esses períodos colocava sobre os olhos uma máscara preta a fim de tapar a visão;
13 – Era o Autor que tinha na sua posse as chaves do carro, indo buscar a viatura Táxi à sede da firma quando queria, deixando-o nesse mesmo local na manhã seguinte;
14 – O Autor, em números de vezes não concretamente apurado, foi visto em discotecas e à porta das mesmas;
15 – Alguns motoristas de táxi ganham à percentagem, auferindo a sua remuneração em função do número de horas efectivamente trabalhadas;
16 – A entidade empregadora tem a obrigação de liquidar todas as despesas relacionadas com o exercício da actividade, nomeadamente o pagamento do combustível, passando pelas reparações da viatura, impostos, taxas, contribuições para a segurança social.”
2. A pretendida alteração da matéria de facto.
2.1 O autor/apelante impugna a matéria de facto, especificamente, o número 10 dos factos provados, pretendendo alteração parcial dos factos aí consignados.
Pretende ainda que se julgue provado o que é por si alegado no artigo 13.º da respectiva petição.
Considerando a motivação de recurso e respectivas conclusões, mostram-se cumpridos os ónus impostos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, com a indicação, pelo recorrente, dos concretos factos que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, explicitando os meios de prova em que assenta a sua discordância com o que foi decidido, bem como os segmentos do registo onde estão gravados os excertos dos depoimentos que sustentam o seu entendimento.
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, entre outras circunstâncias, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida – artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Neste último caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados – n.º 2 da aludida norma.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
2.2 No parágrafo 10 dos factos provados consigna-se: “A partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe um aumento da actividade turística por razões ligadas à prática do golfe e existe uma maior afluência de turistas com idade igual ou superior a 60 anos, o que suscita uma maior procura de serviços de táxi”; o recorrente pretende que os elementos de prova apenas permitem que se julgue provado que: “A partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe um aumento da actividade turística o que suscita uma maior procura de serviços de táxi”.
O recorrente reporta-se, a este propósito, aos depoimentos das testemunhas E… e A…, nas passagens que explicitamente menciona.
A matéria do artigo 10.º dos factos provados resulta da “resposta de conteúdo explicativo ao artigo 11.º” da contestação, dada pelo tribunal recorrido, nos termos documentados a fls. 99.
No artigo 11.º da contestação, a ré afirmava o seguinte: “A justificação apresentada [para a contratação a termo], contrariamente ao defendido pela A. é perfeitamente concretizada e explicitada, na medida em que se refere o acréscimo excepcional da actividade da empresa, a qual, não obstante possuir um único Táxi, verá aumentar o número de solicitações dos seus serviços, por virtude do aumento da actividade turística por razões ligadas à prática do Golfe”.
No despacho de resposta à matéria de facto, em sede de fundamentação e no que diz respeito, especificamente, a este ponto, afirma-se (fls. 105): “A prova do facto n.º 10 decorreu da valoração crítica de testemunha E…, supra identificada, que apesar de ter sido indicada pelo autor, veio confirmar que, a partir de Março/Abril existe um acréscimo de turistas ligados à prática de golfe, os quais, quando querem sair à noite, solicitam o serviços de táxi. No que se refere à terceira idade, porque de conceito conclusivo se trata, mas de uso comum, optou-se por o concretizar em idade de 60 anos, porque nos países ocidentais, a mulher atinge a idade de reforma aos 60 anos e os homens aos 65 anos.
Se tal acréscimo sazonal é ou não suficiente para a aposição de um termo resolutivo válido no contrato do autor, é questão de direito, a decidir em sede própria”.
Reportando-nos ao registo da prova e com relevância na matéria em discussão, a testemunha em causa (E…), motorista de táxi, confirma, relativamente ao serviço de táxis, a existência de um acréscimo temporário de actividade, uma maior procura, a partir de Março/Abril (cf. respectivo depoimento, sensivelmente a partir de 04m:50s); indagado se esse acréscimo tem a ver com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade, a testemunha responde: “No Inverno há algum turismo… pessoas que vêm fazer golfe” (cf. respectivo depoimento, a partir de 05m:15s, sensivelmente).
A inquirição prossegue, indagando-se de que modo pode esse acréscimo reflectir-se no trabalho nocturno, ao que a testemunha responde afirmando que “há pessoas que vêm ao golfe e, à noite, procuram táxis, para dar uma voltinha” e que o mesmo sucede com a terceira idade (06m:09s).
Em momento ulterior do respectivo depoimento (sensivelmente 07m:00s), a testemunha reitera que no Verão há muito mais serviço, de Abril a Outubro, o que é confirmado pelo depoimento da testemunha A…, quando afirma que “durante o Inverno não se ganha nada” (07m:02s do respectivo depoimento).
A ponderação destes depoimentos, com particular destaque para o que foi prestado pela testemunha E…, considerado de modo determinante pelo tribunal recorrido para a fixação da matéria do artigo 10.º dos factos provados, permite concluir de modo incontroverso que, a partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe no Algarve, incluindo especificamente Portimão, um aumento da actividade turística, com reflexos na prestação de serviços de táxi, já que suscita uma maior procura dos mesmos.
Contudo, perante os termos do mesmo depoimento já não se afigura que possa ter-se por demonstrado que a maior procura nesse período se fique a dever a razões ligadas à prática do golfe e a uma maior afluência de turistas com idade igual ou superior a 60 anos; sem prejuízo de poderem ser factores de procura do serviço ao longo de todo o ano, resulta do depoimento da testemunha a sua associação ao Inverno – estação que termina justamente em Março.
Dito de outro modo, resulta do relato da testemunha E… que a relevância da prática do golfe como elemento que, aumentando a actividade turística, suscita uma maior procura de serviços de táxi, se salienta mais no Inverno e não tanto no Verão. O modo como responde, ao ser-lhe perguntado se o acréscimo que se nota a partir de Março/Abril tem a ver com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade, evidencia que a testemunha associa estes factores enquanto relevantes para o serviço de táxis ao Inverno; a afirmação que fez nesse sentido, no trecho antes assinalado (a partir de 05m:15s), condiciona necessariamente os termos e o alcance das declarações subsequentes.
A audição integral dos 15m:50s em que se concretiza o depoimento da testemunha não revela a existência de elementos que alterem a leitura que se deixa enunciada; a recorrida também não os assinala e não se vê que resultem de outros meios de prova que integrem os autos.
Assim, justifica-se a resposta restritiva que é pretendida pelo recorrente, no que diz respeito à matéria vertida no artigo 10.º dos factos provados, impondo-se que passe a ter a seguinte redacção:
10 – A partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe um aumento da actividade turística, o que suscita uma maior procura de serviços de táxi.
2.3 O recorrente pretende ainda que se adite aos factos provados o que consta no artigo 13.º da petição e que o tribunal a quo julgou não provado.
Aí se afirma que, logo após o despedimento do autor, a ré admitiu um motorista para executar as tarefas que ele sempre executara naquele táxi e durante o mesmo período do dia.
Julgando não provado este facto, o tribunal recorrido ponderou que (fls. 106) “não foi feita prova firme sobre o mesmo. Com efeito, a única testemunha que depôs sobre tal facto – L… – apenas se lembra de ter visto alguém sair da viatura conduzida pelo autor após a cessação do contrato, mas não sabe se essa pessoa era um terceiro ou o próprio sócio-gerente da ré”.
Considerada a gravação do depoimento da testemunha E…, no trecho mencionado pelo recorrente (sensivelmente, 07m:34s e momentos seguintes), verifica-se que, depois de afirmar não saber quando o autor foi despedido e sendo-lhe perguntado se sabia se foi admitida, logo de imediato, outra pessoa para o lugar dele, respondeu que: “Consta que sim, porque eu também saí, estou um bocado desligado dos táxis”; reafirmada a pergunta, a testemunha de novo responde (07m:45s): “Ouvi dizer que sim, eu estou fora disso!”.
A testemunha L…, mencionada pelo tribunal recorrido em sede de fundamentação, relatando – sensivelmente a partir do momento 02m:10s do respectivo depoimento – ter ido jantar com o autor três ou quatro dias depois deste ter saído da empresa, afirmou ter-lhe sido dito pelo autor, quando saíam da viatura do depoente, que o seu ex-patrão estava ali com a viatura dele e estava a sair um senhor e a entrar outro senhor; a testemunha confirmou ter visto entrar uma pessoa e sair outra, posto o que a viatura se afastou com duas pessoas, desconhecendo no entanto qualquer uma delas, nomeadamente se alguma era motorista; em momento ulterior do depoimento (04m:27s) esclareceu que a pessoa que viu entrar foi para o lugar do condutor.
A ponderação destes elementos não permite ter por demonstrado, nos termos pretendidos pelo recorrente, que a ré, logo após o despedimento do autor, admitiu um motorista para executar as tarefas que ele sempre executara naquele táxi e durante o mesmo período do dia.
É manifesto que a razão de ciência da testemunha E… não tem, nesta parte, qualquer consistência.
Quanto ao relato da testemunha L…, comprovando o específico facto por si relatado, não tem igualmente consistência para que se possa extrair daí que houve, da parte da ré, a contratação de um novo motorista.
A conclusão não se altera com a consideração do depoimento da testemunha A…, para onde também remete o recorrente, quando no momento 12m:40s e indagada sobre horários de trabalho e remunerações, afirma a dado passo que “todos os carros têm dois motoristas, por norma um solta e o outro pega…”. Não se extrai daqui que a ré, logo depois de ter posto termo ao contrato do autor, admitiu um motorista para executar as tarefas que ele sempre executara naquele táxi e durante o mesmo período do dia.
A ponderação destes elementos não evidencia a existência de erro de julgamento que legitime a pretensão do recorrente. Assim, não havendo prova consistente que permita ter por demonstrado o que o autor alega no artigo 13.º da respectiva petição, o recurso improcede nesta parte.
3. A pretensa invalidade da cláusula de contrato a termo, com as consequências daí decorrentes.
Como antes se mencionou, aqui cabe apreciar ainda, caso se conclua no sentido da invalidade do termo, a pretensão do autor/recorrente no que diz respeito aos valores que reclama a título de prestações devidas por despedimento ilícito.
3.1 No essencial, discute-se nos presentes autos a validade do contrato de trabalho a termo certo, outorgado por autor e ré.
Inicialmente, em 30 de Janeiro de 2007 e com início em 1 de Fevereiro, autor e ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses; no dia 1 de Agosto de 2008, após duas renovações do contrato então em vigor, ré e autor assinaram novo contrato de trabalho a termo certo, agora pelo período de doze meses, com início naquela mesma data, de 1 de Agosto.
Em ambos os casos, faz-se constar como “justificação do prazo” o “acréscimo temporário da actividade da primeira outorgante, que resulta da maior procura dos serviços de táxi numa zona turística como é o Algarve, sendo certo que o período que o presente contrato diz respeito coincide com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade”.
Ambos os contratos foram outorgados na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O artigo 10.º deste diploma legal caracteriza o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
Além do contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecido como padrão, a lei admite o contrato de trabalho a termo, com natureza excepcional, condicionado aos pressupostos de admissibilidade enunciados no artigo 129.º do mesmo diploma legal. De acordo com esta norma, o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades [n.º 1], considerando-se necessidades temporárias da empresa, nomeadamente, a substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço [n.º 2, alínea a)], actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas [n.º 2, alínea e)] ou acréscimo excepcional de actividade da empresa [n.º 2, alínea f)]. Além de tais situações, pode ser celebrado um contrato a termo no lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento [n.º 3, alínea a)] ou na contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego [n.º 3, alínea b)].
A norma em causa – que, com algumas alterações que aqui não relevam, corresponde ao artigo 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualmente em vigor – deixa de conter uma enumeração taxativa, que caracterizava a legislação anterior que regulava a celebração de contratos a termo (cf. artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), passando a considerar uma enumeração exemplificativa, mas sem que isso se traduza numa admissibilidade genérica do contrato de trabalho a termo. Na verdade, sem prejuízo de se admitir a contratação a termo em situações que vão além das que estão explicitamente enunciadas na norma em referência, o contrato de trabalho a termo continua a ter natureza restrita, quanto à sua admissibilidade, pressupondo sempre a existência de necessidades temporárias da empresa e uma duração pelo período estritamente necessário à satisfação de tais necessidades.
Daí que, além da exigência de forma escrita [artigo 103.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003], o artigo 131.º do mesmo diploma legal estabeleça que do contrato de trabalho a termo devam constar, o nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes [n.º 1, alínea a)], a actividade contratada e retribuição do trabalhador [n.º 1, alínea b)], o local e período normal de trabalho [n.º 1, alínea c)], a data de início do trabalho [n.º 1, alínea d)], a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo [n.º 1, alínea e)], bem como a data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação [n.º 1, alínea f)], na certeza de que, para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado [n.º 3], considerando-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 [n.º 4 do aludido artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003].
Assim, a justificação deverá constar do contrato escrito e não pode restringir-se à transcrição dos fundamentos enunciados na referida norma, devendo antes enunciar os factos concretos que a integram, estabelecendo a relação entre a justificação que é alegada e o termo estabelecido, na certeza de que só assim se pode verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo.
A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, que tenha apenas em vista facilitar a prova dos factos correspondentes. Perante as exigências antes mencionadas, com referência aos artigos 103.º e 131.º do Código do Trabalho de 2003, a observância da forma é essencial à validade da declaração negocial e não se destina apenas a facilitar a prova; se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio termo que é nulo, sem que haja possibilidade de provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento.
A falta de concretização do motivo justificativo, seja pela mera transcrição de qualquer uma das expressões que constam das várias alíneas do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, seja pelo recurso a expressões genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que o tema se suscite ou pela junção de documentos apenas no curso dos autos, maxime, em audiência de discussão e julgamento, o que constitui mais uma manifestação do carácter ad substantiam da formalidade.
Este entendimento não é contrariado pelo facto de se estabelecer no artigo 130.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador (actualmente, artigo 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). Na verdade, interferindo esta norma com a repartição do ónus da prova, não prejudica a exigência da explicitação no contrato do motivo justificativo da contratação a termo; decorre da norma que, sendo questionada a efectiva existência do fundamento enunciado para a contratação do trabalhador a termo, cabe ao empregador provar que o mesmo se verifica; a mesma não legitima que se prove na acção judicial o fundamento cuja enunciação se omitiu ou se fez constar com mera referência aos fundamentos enunciados no artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003.
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes; no entanto, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos (artigo 139.º, n.º 1 e n.º 2).
De acordo com o artigo 140.º, o contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário (n.º 2); a renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente, considerando-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito de tais pressupostos (n.º 3 e n.º 4); considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação (n.º 5).
3.2 Importa confrontar o quadro legal que se deixou sumariado com a concreta situação a que se reportam os autos.
É incontroverso que, por escrito datado de 30 de Janeiro de 2007, o autor foi admitido ao serviço da ré, a fim de prestar a actividade profissional de motorista de táxi, constando do escrito que o contrato seria válido pelo período de seis meses, com início no dia 1 de Fevereiro de 2007.
Como se mencionou antes, foi invocada como justificação para a contratação a termo a existência de acréscimo temporário da actividade da ré, em resultado de maior procura dos serviços de táxi numa zona turística como é o Algarve, afirmando-se que o período a que o contrato dizia respeito coincidia com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade.
O contrato em causa foi objecto de duas renovações, posto o que, em 1 de Agosto de 2008, foi assinado novo contrato, igualmente a termo certo, agora pelo período de doze meses (artigos 139.º e 140.º do Código do Trabalho de 2003), configurando nova renovação a que se reporta o n.º 2 do aludido artigo 139.º, mantendo-se a fundamentação antes mencionada para a contratação a termo.
Por força do aludido contrato, cabia ao autor conduzir o único táxi pertencente à ré, transportando nele os clientes que solicitassem os seus serviços para os locais por eles indicados, tendo-se estipulado que o período normal de trabalho do autor era de um total de 40 horas semanais, distribuídas de terça-feira a sábado, das 20h às 6h, com um período de descanso correspondente a duas horas.
Não se demonstrou que o período a que dizia respeito o contrato que inicialmente foi outorgado – entre o início de Fevereiro e o final de Julho de 2007 – coincidisse com o turismo ligado à prática do golfe e terceira idade.
Apesar disso, provou-se que, a partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe um aumento da actividade turística, o que suscita uma maior procura de serviços de táxi.
No entanto, os termos genéricos em que se formula a justificação para a contratação a termo, associados à existência de um único veículo pertencente à ré e por esta utilizado na respectiva actividade de prestação de serviços de táxi, e à sucessiva renovação do contrato, onde se inclui a terceira renovação pelo documento escrito de 1 de Agosto de 2008, sem que por qualquer forma se justifique a subsistência do alegado acréscimo temporário de actividade, não permitem que se tenha por comprovado o fundamento invocado, enquanto razão justificativa para a contratação a termo.
Na verdade, se poderia considerar-se, perante os termos do contrato inicialmente outorgado, que a necessidade de contratação do autor decorria de uma maior procura de serviços de táxi, perante o facto de, a partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existir um aumento da actividade turística (independentemente do facto de tal se associar à prática do golfe e a uma maior afluência de turismo de terceira idade, como se afirma no contrato), essa justificação é manifestamente contrariada pelo facto de se manter a contratação do autor para além desse período e sem que, para as sucessivas renovações do contrato, se evidenciem razões que justifiquem o seu prolongamento face aos fundamentos inicialmente indicados, na certeza de que, como antes se enunciou, a renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração.
O alegado acréscimo temporário de actividade turística que suscita uma maior procura de serviços de táxi e que a própria ré reporta ao período entre Março/Abril e até ao final do Verão, não se conjuga com a sucessiva contratação a termo, que extravasa claramente esse período.
Em tais circunstâncias e face ao quadro legal que antes se deixou enunciado, impunha-se que se fizesse constar do contrato de trabalho e, especificamente, da cláusula do termo, os factos e circunstâncias relativos ao alegado aumento temporário de actividade, de modo que se pudesse verificar se se justificava ou não o recurso ao contrato de trabalho a termo e a sucessiva renovação, atenta a natureza excepcional deste tipo de contratação.
A entidade patronal não pode suprir as insuficiências com recurso a outros factos, não transcritos no contrato, sendo irrelevantes outros motivos que tenham determinado a vontade dos contraentes, se não estiverem expressos no texto contratual.
De qualquer modo, no que se refere ao contrato que aqui se discute, não se demonstram outros motivos.
Conclui-se então que, no caso dos autos e perante a formulação do motivo apontado para justificar a estipulação de termo, o contrato outorgado entre autor e ré considera-se necessariamente um contrato de trabalho sem termo, face ao disposto no artigo 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003, não se alterando esta conclusão à luz do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Daí que se mostre procedente, nesta parte, o recurso interposto pelo autor.
3.3 Conforme decorre dos fundamentos que antes se deixaram enunciados, a nulidade do termo determina que o contrato de trabalho dos autos seja considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, face ao disposto no artigo 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003 [artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2009]; em face disso, a carta da ré ao autor, datada de 8 de Julho de 2009, a informar que não pretendia renovar o contrato de trabalho, invocando a respectiva caducidade e pondo desse modo termo ao mesmo, equivale a um despedimento ilícito (artigos 429.º do Código do Trabalho de 2003 e 381.º do Código do Trabalho de 2009).
Impõe-se a apreciação das consequências daí decorrentes, tendo em conta as pretensões que a este propósito são formuladas pelo autor.
Em sede de motivação de recurso e perante a conclusão de ilicitude do despedimento, o autor reclama uma indemnização não inferior a € 1.488,00, remetendo para o efeito para o disposto no artigo 391.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho actualmente vigente (artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003); pretende uma indemnização por danos não patrimoniais, num valor não inferior a € 2.500,00, remetendo aqui para o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho de 2009 (artigo 436.º do anterior diploma); reclama, finalmente, as retribuições não auferidas desde a data do despedimento (31 de Julho de 2009), invocando aqui o disposto no artigo 390.º, n.º 1 (artigo 437.º do anterior diploma).
Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; contudo, em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal determinar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente das razões que determinam o despedimento (não ter sido precedido do respectivo procedimento, fundar-se em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, ou serem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento); a indemnização antes referida, em substituição da reintegração, não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho de 2009 (cf., em termos essencialmente idênticos, os artigos 436.º e 439.º do Código do Trabalho de 2003).
Nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, sem prejuízo da indemnização antes mencionada, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, com as deduções referidas no n.º 2 da mesma norma (cf. artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003).
Feito o enquadramento legal, importa apreciar se é devida ao autor a totalidade das prestações que se deixam enunciadas.
a) A indemnização em substituição da reintegração.
No caso que aqui se aprecia, tendo-se concluído pela ilicitude do despedimento do autor e tendo este expressado, na petição inicial, a opção pela indemnização em substituição da reintegração, cabe ao tribunal fixar, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente das razões que determinam o despedimento – e sem que possa ser inferior a três meses de retribuição.
Relativamente à retribuição, importa ponderar a menor ou a maior proximidade da mesma em relação à retribuição mínima garantida, para a graduação do número de dias em valores mais próximos dos 15 ou dos 45 dias; no que diz respeito ao critério da ilicitude, afigura-se pacífico o reconhecimento de uma maior gravidade a um despedimento determinado por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, em comparação com o que decorre de vício do contrato a termo, que em princípio não ultrapassa valores médios.
Ponderados os concretos elementos que aqui relevam, mostra-se adequada a consideração de vinte dias de retribuição, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, impondo-se para o efeito que se considere, além do período em que vigorou o contrato de trabalho, com as sucessivas renovações (no caso, desde 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Julho de 2009), o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 391.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009).
Quanto ao valor da retribuição mensal, importa ter presente que, nos termos enunciados pelo autor no artigo 22.º da petição e aceite pela ré no artigo 51.º da contestação, é aplicável ao contrato a que se reportam os autos o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAL – Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, sucessivamente alterado nos termos publicitados no n.º 29 do BTE, 1.ª série, de 8 de Agosto de 2007 e no n.º 5 do BTE, 1.ª série, de 8 de Fevereiro de 2009.
Daqui resulta que, apesar da ré fazer constar nos recibos de vencimento do autor o valor de € 450,00, o montante da retribuição mensal a considerar ascende a € 496,00.
Assim, a quantia a liquidar resulta da consideração de vinte dias de retribuição, no montante antes mencionado, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, incluindo o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
O valor em causa, sendo superior ao mínimo de três meses a que se reporta o artigo 391.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ultrapassará o que é liquidado pelo autor neste específico ponto; o mesmo contém-se no entanto nos limites do pedido global formulado, na certeza de que, por outro lado, ao reclamar a indemnização, remete para o disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho e liquida a mesma pelo valor previsto no n.º 3 desta norma, pretendendo que lhe é devido, no mínimo, esse valor.
b) A indemnização por danos não patrimoniais.
O autor reclama também, a título de danos não patrimoniais, quantia “nunca inferior a € 2.500,00”.
Como antes se mencionou, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2009 [artigo 436.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2003], sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
O direito a esta indemnização – que não se confunde com a que foi objecto de apreciação no ponto anterior, atribuída em substituição de reintegração – pressupõe a efectiva existência de danos de qualquer uma das enunciadas naturezas. E, especificamente no que diz respeito aos danos não patrimoniais, enquanto configuram a questão que aqui se discute, devem considerar-se aqueles que sejam relevantes, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal – artigo 496.º do Código Civil.
Assim, mesmo verificada a existência de dano não patrimonial, não basta qualquer um para justificar o pagamento de indemnização, impondo-se que o mesmo revista gravidade. “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” – Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, volume I, 4.ª edição, Almedina, página 532.
No caso em apreciação, do elenco de factos provados nada consta que permita afirmar a existência de dano não patrimonial sofrido pelo autor.
Importa salientar que, reclamando indemnização a este título no seu articulado inicial, o autor também nada alega que possa consubstanciar dano não patrimonial.
Assim, necessariamente improcede o recurso.
c) As retribuições que o autor deixou de auferir.
Como acima se mencionou, o autor reclama ainda as retribuições não auferidas desde a data do respectivo despedimento, ao abrigo do disposto no artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, cujos termos se deixaram transcritos.
A ré opõe-se, alegando que a pretensão assim formulada consubstancia um novo pedido do autor, diverso e superior ao pedido inicial, e que o direito a tais valores não constitui um preceito inderrogável.
Analisados os termos da petição inicial, é certo que o autor nada afirma ou reclama a esse título, com especial destaque para a matéria que consta no artigo 33.º do aludido articulado; por outro lado, ao formular o pedido, liquidando o valor global reclamado, reporta-se aos valores parcelares que aí discrimina com referência a diversos artigos da petição, sem que também aqui ocorra a reclamação de valores a título de retribuição não auferida.
Em tais circunstâncias, não estando perante direitos indisponíveis e porque, em face disso, ao tribunal não cabe apreciar matéria que não integra a pretensão formulada, também aqui improcede o recurso.
4. As prestações reclamadas a título de diferenças salariais e de acréscimo por trabalho nocturno.
Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente suscita a nulidade da sentença, reportando-se ao artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Sustenta a referida nulidade no facto de, alegadamente, não se ter pronunciado sobre os valores que reclama a título de diferenças salariais (os valores pagos pela ré a título de salário mensal eram inferiores aos que eram devidos, por força do contrato colectivo de trabalho aplicável à relação contratual) e de acréscimos de trabalho nocturno (previstos no aludido contrato e cujo pagamento foi omitido pela ré).
4.1 Em sede de sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cuja disciplina releva na jurisdição laboral, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
A decisão proferida deve ser coerente com os respectivos fundamentos.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [artigo 668.º, n.º 1, alínea d)].
A arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da remissão genérica do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, em processo laboral, o artigo 77.º do mesmo diploma legal consagra um regime particular de arguição de nulidades de sentença, “que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (artigo 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC – e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
Apreciando o requerimento de interposição de recurso, logo se vê que no mesmo a recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença; a alusão à nulidade de sentença consta apenas nas alegações.
Assim, temos de concluir que a recorrente não respeitou o estatuído no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.
O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3)” – acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, processo 834/08.8TTSTB.E1.
Acolhendo este entendimento e porque o recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, nos termos determinados pelo artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este Tribunal tomar conhecimento da pretensa nulidade, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso.
4.2 Esta conclusão não impede no entanto que se aprecie a pretensão que, a coberto da alegada nulidade, o recorrente verdadeiramente formula, ao pretender que, em sede de recurso, se julgue “provada a matéria constante dos Artigos 17.º, 23.º, 26.º, 27.º e 33.º da p.i.”.
A matéria dos artigos 17.º (onde o autor reclama o pagamento de indemnização a título de ressarcimento de danos não patrimoniais) e 33.º (em que reclama indemnização em substituição de reintegração) foi já objecto de apreciação.
No artigo 23.º da petição, o autor pretende o pagamento das quantias de € 405,00 e € 368,00 a título de diferenças salariais, entre o valor mensal pago pela ré e o que lhe era devido por força de contrato colectivo de trabalho que vincula o contrato.
Nos artigos 26.º e 27.º do articulado, reclama as quantias de € 3.018,75 e de € 1.190,00, respectivamente, a título de acréscimo de retribuição por trabalho nocturno.
É certo que, além destes valores e em diferentes artigos, o autor reclama o pagamento das férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009 (artigo 24.º da petição inicial).
Reclama ainda o pagamento de diferentes quantias a título de remuneração de trabalho suplementar (artigos 28.º e 29.º da petição inicial) e de trabalho prestado em dias de descanso semanal (artigos 30.º a 32.º do mesmo articulado).
Como se mencionou anteriormente, autor e ré concordam que é aplicável ao contrato a que se reportam os autos o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAL – Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, sucessivamente alterado nos termos publicitados no n.º 29 do BTE, 1.ª série, de 8 de Agosto de 2007 e no n.º 5 do BTE, 1.ª série, de 8 de Fevereiro de 2009.
Por força do aludido contrato colectivo e sucessivas alterações, o salário mensal de “motorista de táxi e letra A” foi fixado em € 465,00 no período compreendido entre Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, em € 496,00.
Ainda nos termos do aludido contrato colectivo, respectiva cláusula 32.ª, o trabalho nocturno será retribuído com o acréscimo de 25% em relação à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, sendo considerado trabalho nocturno, nos termos da cláusula 18.ª, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Em sede de sentença, apreciando-se os valores reclamados pelo autor a título de retribuição, afirma-se:
“Resta, assim, ao A. o direito ao pagamento das férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, no montante de € 992,00 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009, no montante de € 289,33 (cfr. 9, supra).
Sobre o montante destas prestações retributivas, são devidos os reclamados juros moratórios, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano) – o que decorre das disposições conjugadas dos artºs 804º, 805º-1 e 2-a), 806º-1 e 2, e 559º-1, todos do Cód. Civil, e Portaria 263/99 de 12-4 e 291/03, de 8-4.
Por último, por não ter logrado provar, como lhe competia (cfr. artº 342º-2 do Cód. Civil), a correspondente factualidade, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo autor quanto ao invocado trabalho suplementar e diferenças salariais em dívida.”
Não estão em causa as prestações referentes a férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009 – matéria do artigo 24.º da petição inicial e que a própria ré assume estarem em falta, de acordo com os valores fixados no contrato colectivo de trabalho. Esta questão foi objecto de apreciação na sentença recorrida, sem que seja questionada em sede de recurso; mantém-se por isso a condenação aí proferida.
Também não estão em causa as quantias que eram reclamadas a título de remuneração de trabalho suplementar e de trabalho prestado em dias de descanso semanal (artigos 28.º a 32.º da petição inicial, supra referenciados). Como se salienta na sentença (ainda que reportando-se ao n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, quando manifestamente está em causa o n.º 1 da aludida norma), competindo ao autor fazer a prova da concretização do trabalho em tais condições e nada se demonstrando a esse propósito, improcede necessariamente a sua pretensão. Esta matéria foi objecto de indeferimento na decisão proferida na sentença sob recurso e não foi objecto de recurso pela autora (que, como antes se salientou, o restringiu à “matéria constante dos Artigos 17.º, 23.º, 26.º, 27.º e 33.º da p.i.”.
A situação é diversa no que diz respeito aos valores reclamados pelo autor a título de diferenças salariais e a que se reportam os artigos 23.º, 26.º e 27.º da petição inicial e que antes se deixaram mencionados e que integram o objecto do recurso; contrariamente ao que parece ser o entendimento da sentença sob recurso, estes valores não se enquadram na falta de demonstração que reverte em prejuízo da pretensão do autor.
Com relevância, demonstrou-se que a ré fazia constar nos recibos dos vencimentos o valor de € 450,00 e era sobre tal valor que efectuava os descontos para a Segurança Social.
No entanto, por força do contrato colectivo de trabalho (artigos 476.º do Código do Trabalho de 2009 e 531.º do diploma de 2003), era devida ao autor retribuição superior – € 465,00 no período compreendido entre Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, € 496,00.
Demonstrou-se ainda que ficou estipulado que o período normal de trabalho do autor era de 40 horas semanais, distribuídas de terça-feira a sábado, das 20h às 6h, com um período de descanso correspondente a duas horas.
Remetendo de novo para o aludido contrato colectivo, respectiva cláusula 32.ª, o trabalho nocturno (prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) será retribuído com o acréscimo de 25% em relação à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Reconhecendo as regras que resultam do contrato colectivo e a vinculação ao mesmo, mas opondo-se à pretensão do autor, a ré alega que apesar do que constava nos respectivos recibos de vencimento, o autor sempre recebeu mensalmente uma quantia muito acima daquela que aí foi aposta; em média e durante todo o período de tempo em que trabalhou para a ré, o autor auferiu uma quantia mensal nunca inferior a € 800,00, podendo, em certos meses do ano, subir para o dobro.
Ora, cabendo à ré a demonstração destes factos, extintivos do direito que o autor se arroga (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), contra ela reverte a falta de prova: demonstrando o autor os valores que lhe eram devidos a título de retribuição, cabia à ré a prova da sua satisfação; não se concretizando esta prova, impõe-se o pagamento ao autor das diferenças reclamadas.
Não prejudica esta conclusão o facto de apenas se demonstrar que a ré fazia constar nos recibos dos vencimentos o valor de € 450,00, suscitando dúvida quanto a valores efectivamente auferidos; cabia à ré a demonstração destes.
Procede integralmente a pretensão do autor no que se refere ao pagamento das quantias de € 405,00 e € 368,00 a título de diferenças salariais, entre o valor mensal pago pela ré e o que lhe era devido por força de contrato colectivo de trabalho que os vincula.
Já em relação aos valores pretendidos a título de acréscimo de retribuição por trabalho nocturno, a procedência é apenas parcial.
Tendo presentes os valores fixados na convenção colectiva a título de retribuição (€ 465,00 e € 496,00), resulta do acréscimo de 25% aí também estabelecido que a retribuição do trabalho nocturno ascenderia a € 581,25 e a € 620,00, respectivamente, como pretende o autor. É também certo que o primeiro valor era devido nos primeiros 23 meses do contrato, entre Fevereiro de 2007 e Dezembro de 2008 e o segundo nos 7 meses seguintes, entre Janeiro e Julho de 2009. Mas já não se mostra correcta a consideração do valor de € 450,00 para obter a diferença devida: se é certo que era este o valor a considerar como pago, é também certo que o pagamento da diferença em relação aos valores devidos foi já salvaguardado nos termos antes referidos, através da atribuição ao autor das quantias de € 405,00 e € 368,00. A consideração agora do valor de € 450,00 traduzir-se-ia numa duplicação de valores.
Assim, a título de diferenças de retribuição por trabalho nocturno são apenas devidos os valores de € 2.673,75 no período compreendido entre Fevereiro de 2007 e Dezembro de 2008 [(581,25 – 465,00) x 23] e de € 868,00 entre Janeiro e Julho de 2009 [(620,00 – 496,00) x 7].
Aos valores devidos pela ré ao autor acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento – artigos 804.º a 806.º e 559.º do Código Civil.
5. Perante as conclusões antecedentes, impõe-se a procedência parcial do recurso, com a consequente revogação parcial da sentença proferida em 1.ª instância.
Esta revogação parcial não abrange a condenação da ré a pagar ao autor a importância correspondente às férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, no montante de 992,00 euros, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2009, no montante de 289,33 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; a mesma não foi objecto de recurso e não é prejudicada pela decisão proferida na apreciação deste.
Também não prejudica a absolvição da ré relativamente aos pedidos formulados pelo autor e que vão além daqueles que, pelas razões anteriormente expendidas, aqui se julgam procedentes ou parcialmente procedentes.
6. O decaimento parcial do autor leva à co-responsabilização de ambas as partes no pagamento das custas, ainda que em diferentes proporções, em ambas as instâncias – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
III)
Decisão:
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência:
1.a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil e pelas razões anteriormente expostas, alteram a sentença recorrida, relativamente ao artigo 10.º dos factos provados, passando este a ter a seguinte redacção:
10 – A partir dos meses de Março/Abril e até ao final do Verão, existe um aumento da actividade turística, o que suscita uma maior procura de serviços de táxi.
1.b) Condenam a ré, L…, L.da, a pagar ao autor, J…, a título de indemnização em substituição de reintegração, a quantia a liquidar, resultante da consideração de vinte dias de retribuição, calculados sobre o montante mensal de € 496,00 (quatrocentos e noventa e seis euros), por cada ano completo ou fracção de antiguidade do autor, considerando-se para o efeito, além do período em que vigorou o contrato de trabalho, com as sucessivas renovações (1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Julho de 2009), o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão.
1.c) Condenam a ré a pagar ao autor, a título de diferenças salariais e de acréscimo por trabalho nocturno, a quantia de € 4.314,75 (quatro mil trezentos e catorze euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre este montante, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data de citação e até integral pagamento.
1.d) Revogam a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré relativamente ao pagamento das prestações mencionada nas duas alíneas antecedentes [b) e c)].
1.e) Mantêm a sentença recorrida no respectivo ponto I da decisão, em que condena a ré a pagar ao autor “a importância correspondente às férias vencidas em Janeiro de 2009 e respectivo subsídio, no montante de 992,00 euros, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2009, no montante de 289,33 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), desde a citação até integral pagamento”.
1.f) Mantêm ainda a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.
2. Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 10 de Abril de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)